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CVM · Colegiado · 29/03/2005

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 4680/05

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.769 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – GLOBO CABO S.A. – PAS Nº 06/2003

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco BBA Creditanstalt S/A (atual Banco Itaú – BBA S/A) e José de Menezes Berenguer Neto, indiciados no PAS CVM n° 06/03. Por considerar que a proposta apresentada não seria oportuna e nem mesmo conveniente, a Relatora apresentou voto no sentido de que fosse negado o pleito dos interessados, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento e negado a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2003

INDICIADOS: Banco BBA Creditanstalt S/A (atual Banco Itaú – BBA S/A)

José de Menezes Berenguer Neto

ASSUNTO: Apreciação da proposta de Termo de Compromisso

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Em 12.03.2002, foi divulgado pela Globo Cabo S/A fato relevante informando sua capitalização mediante conversão de créditos e integralização em

dinheiro através da emissão pública de ações.

2. A apuração dos fatos mostrou que o Banco BBA Creditanstalt, instituição líder da operação de capitalização e que dela participou a partir de

01.03.2002, vendeu nos pregões de 7, 8 e 11.03.2002, antes, portanto, da divulgação do fato, 2.000.000 de ações PN de emissão da Globo Cabo,

operação que foi caracterizada pela Comissão de Inquérito como utilização de informação privilegiada, em infração ao disposto no artigo 11 da Instrução

CVM Nº 31/84.

3. Ao apresentar suas defesas em que afirmam basicamente que a venda das ações foi realizada com o fim único e exclusivo de proteção da posição

detida pelo BBA em debêntures conversíveis em ações de emissão da Globo Cabo, os indiciados apresentaram proposta de Termo de Compromisso em

que se propõem a promover a realização de 2 seminários – um na cidade de São Paulo e outro na cidade do Rio de Janeiro – voltados especificamente à

análise das principais questões jurídicas relacionadas ao insider trading, abrangendo as normas de direito societário, penal e administrativo.

4. Além disso, esclarecem e afirmam que:

a) os seminários terão a participação de um sócio sênior do Shearman & Sterling de Nova York, um sócio sênior do Linklaters & Paines de Londres, para

discutir os aspectos relativos à repressão ao insider trading em cada um dos respectivos países, um diretor de compliance do Banco ABN Amro Real S/A

em Nova York, o Prof. Nelson Eizirik e um diretor da CVM;

b) cada seminário poderá contar com a participação de até 200 pessoas, cabendo à CVM, Banco Central do Brasil, FEBRABAN, ANBID, Bolsa de

Valores e ABRASCA a distribuição dos convites;

c) o assunto poderá ser objeto de cartilha a ser distribuída pela CVM, cuja tiragem dependerá de prévio entendimento entre as partes contratantes, sendo

que os direitos autorais serão cedidos à CVM.

5. A proposta foi encaminhada à apreciação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, cabendo destacar de sua manifestação o seguinte:

a) preliminarmente, o Colegiado deve examinar a tempestividade do pedido, já que o mesmo foi apresentado no dia 14.07.2004 quando o correto seria no

dia 12;

b) levando-se em conta que o ilícito imputado aos investigados já se consumou por inteiro e considerando que não foram observados prejuízos nem

prejudicados em decorrência das supostas irregularidades, não existe, no que se refere ao conteúdo da proposta apresentada, óbice jurídico quanto à

sua aceitação;

c) são descabidas as argumentações dos indiciados no sentido de tentar deixar registrado no termo as convicções quanto à legalidade da conduta, já que

devem ser objeto da defesa;

d) neste particular, parece ser ainda mais despropositado o item 6 da proposta, suscitado como suposta motivação para celebração do termo;

e) proporcionalmente à gravidade das condutas imputadas aos acusados, a obrigação de ministrar palestra sobre a natureza do ilícito de insider trading é

manifestamente insuficiente para fazer face aos danos à credibilidade do mercado que, em tese, adviriam de tais condutas.

6. Em razão da questão levantada pela PFE relativamente à tempestividade da proposta do Termo de Compromisso, solicitei a manifestação da CCP,

que esclareceu o seguinte:

a) como o prazo inicial de 30 dias terminava num sábado (12.06.04), o mesmo foi registrado em seus controles como terminando na segunda-feira

(14.06.04);

b) com a concessão da prorrogação por mais 30 dias, o prazo foi estendido até 14.07.04, informação que foi passada aos indiciados, quando

efetivamente foram apresentadas as defesas e solicitada a celebração de Termo de Compromisso;

c) de acordo com esse controle, a proposta poderia ser apresentada até o dia 13.08.04 e o foi em 12.08.04, dentro do prazo constante dos registros da

CCP;

d) a divergência ocorreu em razão de a CCP ter computado o prazo inicial como terminando num dia útil e passando daí a computar um novo prazo

relativo à prorrogação e não do prazo originalmente estipulado.

FUNDAMENTOS

7. A questão preliminar levantada pela PFE, relativamente à intempestividade da apresentação da proposta de Termo de Compromisso, ainda que

procedente, no caso, diante da explicação dada pela CCP, a meu ver, deve ser relevada, já que os indiciados teriam consultado a área responsável a

respeito e seguido o seu controle.

8. No mérito, a Lei nº 6.385/76, de fato, estabelece como requisitos para a celebração de Termo de Compromisso o seguinte no parágrafo 5º de seu artigo

11:

"§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o

indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." 9. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001 assim dispõe a respeito da apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado em seu artigo 9º: "Art. 9º - A proposta de celebração de temo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto." 10. À luz desses pressupostos e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que a questão não se revela oportuna e nem conveniente à celebração de Termo de Compromisso. CONCLUSÃO 11. Ante o exposto, VOTO pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados. Rio de Janeiro, 29 de março de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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