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CVM · Colegiado · 24/03/2015

Intermediação

Decisão do Colegiado nº RJ2004/5109

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.047 caracteres transcritos do PDF oficial

PARA COLOCAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA – INSTRUÇÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE PARTICIPANTES DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2004/5109

O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, as minutas de Edital e de Instrução que dispõe sobre atualização do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE PARTICIPANTES DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2004/5109

O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 05/2011 – PROPOSTA DE INSTRUÇÃO SOBRE CADASTRO DOS PARTICIPANTES DO MERCADO – PROC. RJ2004/5109

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 05/2011, que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado.

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 510/2011 – PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DA ANCORD – PROC. RJ2015/2318

O Colegiado aprovou a edição de instrução alteradora da Instrução CVM 510/2011, elaborada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, em função da aprovação, na reunião de 10.03.15 , do Programa de Educação Continuada formulada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD. Com a nova redação, em linha com a dinâmica de cooperação e aproveitamento dos esforços de autorregulação, os agentes autônomos deverão cumprir as obrigações de atualização cadastral e prestar a declaração anual de conformidade, diretamente a entidade autorreguladora especificamente autorizada pela CVM, conforme regras previamente aprovadas pela Autarquia. Anexos INSTRUÇÃO CVM 562/2015

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