CVM · Colegiado · 13/01/2015
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2013/4408
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4408
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Multicon Auditoria e Assessoria Contábil S/S ("Multicon"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/4408 instaurado pela instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A Multicon foi acusada por não ter um de seus sócios obtido a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC para o ano de 2011, em infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09 c/c o art. 34 da Instrução CVM 308/99. Após negociações com o Comitê, a proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com precedente com características similares já aprovado pelo Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Multicon Auditoria e Assessoria Contábil S/S, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4408
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Multicon Auditoria e Assessoria Contábil S/S, aprovado na reunião de Colegiado de 15.04.14 , no âmbito do PAS RJ2013/4408. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/4408, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/4408
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Multicon Auditoria e Assessoria Contábil
S/S (“Multicon”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria – SNC. (Termo de Acusação às fls. 01 a 06)
FATOS
2. Ao verificar a não apresentação, no prazo previsto no art. 2º da Deliberação CVM nº 570/09, das cópias das
certidões de regularidade referentes ao Programa de Educação Profissional Continuada emitidas pelo Conselho
Regional de Contabilidade do ano de 2011 dos seus sócios, a SNC solicitou, à Multicon, esclarecimentos quanto aos
motivos do não envio das mesmas. (parágrafos 3º e 4º do Termo de Acusação)
3. Em resposta, a Multicon encaminhou, entre outros documentos, uma certidão de regularidade que indica que
um de seus sócios não havia obtido a pontuação mínima exigida pela Deliberação CVM n° 570/09 para o exercício de
2011. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
4. Ao ser questionada a respeito, a Multicon informou que a pontuação mínima não havia sido alcançada em
virtude de terem sido atribuídos pontos aos cursos que seu sócio participou em quantidade abaixo da previsão inicial,
tomando por base as horas/aulas dos cursos, e que o referido sócio já providenciara a realização de novos cursos
para suprir a insuficiência de pontos e assim cumprir as exigências estabelecidas pela Resolução CFC nº 1146/08 e
Deliberação CVM nº 570/09. (parágrafos 6º e 7º do Termo de Acusação)
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. O Programa de Educação Profissional Continuada, estabelecido pela Deliberação CVM nº 570/09[1], foi
elaborado em virtude da adoção pelo Brasil do padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting
Standards Board – IASB e da necessidade de aprimoramento dos auditores visando à implementação do processo de
convergência das demonstrações financeiras das companhias abertas aos padrões contábeis internacionais. (parágrafo
8º do Termo de Acusação)
6. No intuito de exigir um maior grau de conhecimento sobre os padrões contábeis internacionais, imprescindível
para a emissão de opiniões acerca da adequação das demonstrações financeiras e para a suficiência das respectivas
notas explicativas, a Deliberação determinou a participação obrigatória dos auditores independentes em cursos ou
eventos com a exigência de pontuação mínima para os anos de 2009 a 2011. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
7. Ocorre que, apesar da importância atribuída ao Programa de Educação Profissional Continuada, especialmente no
período de transição, devidamente limitado em função do processo transitório de harmonização das práticas contábeis
brasileiras com os padrões internacionais, constatou-se que um dos sócios da Multicon não cumpriu a exigência referente ao
ano de 2011, conforme restou comprovado com o envio de certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de
Contabilidade. (parágrafos 12 e 13 do Termo de Acusação)
8. O compromisso de que o contador realizaria novos cursos para suprir a insuficiência de pontos com o objetivo
de cumprir a exigência não pode ser aceito, uma vez que a pontuação mínima deveria ser alcançada em cada ano
estipulado pela Deliberação. Por essa irregularidade, deve ser responsabilizada, nos termos do art. 3º da Deliberação,
a pessoa jurídica, no caso, a Multicon. (parágrafos 14 e 16 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
9. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da Multicon Auditoria e Assessoria Contábil S/S, tendo
em vista que um de seus sócios não obteve a pontuação mínima exigida pelo Programa de Educação Profissional
Continuada – IFRS/CPC para o ano de 2011, em infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM nº 570/09 c/c o
art. 34 da Instrução CVM nº 308/99[2]. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa e proposta de termo de compromisso na
qual sugere que o sócio realize no ano de 2013 cursos suplementares como forma de compensar a não realização
integral da pontuação de educação continuada no ano de 2011. Solicita, ainda, que a CVM fixe o prazo e a quantidade
de horas para sanar a irregularidade.(fl.30)
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto
à CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice,
uma vez que, além da correção da irregularidade, também deveria haver proposta de indenização aos prejuízos
causados ao mercado de valores mobiliários. Observa, ainda, a PFE que o Comitê poderá, se entender conveniente,
negociar as condições apresentadas e que compete ao próprio Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e da
oportunidade de celebração do Termo. (MEMO Nº 321/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.
32 a 36)
12. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em 01.10.13, o Superintendente de Auditoria e
Normas Contábeis — SNC externou sua fundamentada posição acerca da desnecessidade de cumprimento de horas
adicionais específicas de treinamento em IFRS, que teriam sido determinadas pela Deliberação CVM n.º 570/2009, o
que estaria sendo exigido como condição legal para aceitação do Termo de Compromisso.
13. Após o período previsto na Deliberação, permanecem os auditores independentes obrigados ao cumprimento
anual de horas de capacitação, em educação continuada, sendo certo que, com a introdução no Brasil do IFRS, o
conteúdo dos cursos obrigatoriamente cumpridos, a partir de então, se dá sempre focado na ótica trazida pelas
práticas internacionais.
14. Assim, a necessidade específica que gerou a edição da norma em questão era claramente excepcional, com
vigência temporária, visando preparar os auditores para o momento de transição (já decorrido), não se justificando,
após o prazo ali previsto, a exigência formulada pela PFE.
15. Desta forma, diante dos argumentos expostos pela área técnica, a PFE-CVM reviu seu posicionamento,
concluindo que não há que ser exigida a realização de tais cursos como condição para a celebração do Termo de
Compromisso. (MEMO Nº 066/2013/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 38 e 39)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Em nova reunião de 26.11.13, o Comitê, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01,
decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, conforme abaixo: (fls.40 a 42)
“[....] Inicialmente, cabe registrar que a necessidade específica que gerou a edição da
Deliberação CVM n.º 570/2009 era claramente excepcional, com vigência temporária, visando
preparar os auditores para o momento de transição (já decorrido) para a adoção das normas
internacionais de contabilidade, não se justificando, após o prazo ali previsto, a realização de
cursos suplementares como forma de compensar a não obtenção integral da pontuação mínima de
educação continuada que deveria ser alcançada em cada ano estipulado pela citada Deliberação.
Desta forma, não merece prosperar a proposta de Termo de Compromisso de “realização
pelo sócio no ano de 2013 de cursos suplementares como forma de compensar a não obtenção
integral da pontuação de educação continuada no ano de 2011, cabendo à CVM fixar o prazo e a
quantidade de horas para sanar a irregularidade”.
Sanado este ponto, entende o Comitê que, como os danos ocasionados por tal
irregularidade atingem a própria credibilidade do mercado e a atuação de seu órgão regulador,
constituindo também em dano difuso, uma proposta de ordem financeira torna-se necessária.
Considerando as características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugere o aprimoramento
da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao
qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º
da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é
de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
[....]”
17. Em resposta tempestiva, o proponente concordou com o pagamento do montante proposto pelo Comitê para
a celebração do acordo, porém solicitou seu parcelamento em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas de R$ 2.000,00
(dois mil reais). (fl.45)
18. Em reunião realizada em 14.01.14, seguindo orientação do Colegiado, o Comitê deliberou que, para um
parecer favorável sobre a proposta de Termo de Compromisso, o pagamento do montante acordado para a
celebração do acordo deve ser feito em prestação única; o que foi, dentro do prazo legal, aceito pelo proponente.
(fl.46)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº
486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
22. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia,
em prestação única, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa tida como suficiente para desestimular a
prática de condutas assemelhadas, em linha com precedente com características similares já aprovado pelo Colegiado
da CVM[3], bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
23. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do
prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da
obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
CONCLUSÃO
24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da
proposta de Termo de Compromisso apresentada Multicon Auditoria e Assessoria Contábil S/S.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2014.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
SUPERINTENDENTE GERAL EM EXERCÍCIO
MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO SUPERINTENDENTE ELTON TIZZIANI
DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA EM EXERCÍCIO
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES EM
EXERCÍCIO
FERNANDO SOARES VIEIRA MARCELO QUEIROGA REIS
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS ANALISTA DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE
MERCADO 1
[1] Art. 1º Para fins de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada previsto no art. 34 da Instrução
CVM Nº 348, de 14 de maio de 1999, será obrigatória a comprovação de pontuação mínima obtida por meio de
participação em cursos ou eventos que tenham por objeto:
I – os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Boards – IASB; ou
II – os pronunciamentos emitidos pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis e referenciados pela CVM que
reflitam a convergência com as práticas contábeis internacionais.
§ 1º A pontuação mínima a que se refere o caput é de:
I – 10 (dez) pontos no ano de 2009;
II – 15 (quinze) pontos no ano de 2010; e
III – 12 (doze) pontos no ano de 2012.
[2] Art. 34. Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada de todo o seu quadro
funcional e de si próprio, conforme o caso, segundo diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade –
CFC e pelo Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento
das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.
[3] Processo CVM RJ-2013-4362.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.