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CVM · Colegiado · 19/12/2006

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2005/0097

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.604 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/0097 - SPLICE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA S.A. E OUTROS

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. O presente processo teve início com a reclamação de investidores da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A (TCO) em virtude de empréstimos concedidos ao acionista controlador, o que, devido às dificuldades financeiras deste, teria exposto a TCO a um elevado risco, no interesse do controlador. A TCO, que controlava diversas empresas operadoras de telefonia, era, por sua vez, controlada diretamente pela BID S/A e indiretamente pela Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A. A TCO vinha financiando a Splice por intermédio de commercial papers desde 1999, e, em 2001, a Splice alienou seus investimentos na BID para a Fixcel S/A, outra empresa que pertencia aos mesmos controladores da Splice, com participações acionárias idênticas. Ao analisar os fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP entendeu que, mesmo que as operações tenham sido liquidadas e utilizados recursos excedentes de caixa, não havia como não admitir que a TCO e suas controladas, ao suprir a Splice e Fixcel de recursos que não conseguiriam captar no mercado, devido às dificuldades financeiras que enfrentavam, haviam sido submetidas a alto risco, pois os empréstimos não contavam com suficientes garantias. Em face disso, a SEP ofereceu Termo de Acusação para o fim de responsabilizar (i) a Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A, controladora indireta da TCO até dezembro de 2001, a Credibel Factoring – Fomento Comercial S/A (ex-Fixcel S/A), controladora indireta da TCO a partir de dezembro de 2001 e Antonio Roberto Beldi, acionista da Splice/Fixcel; (ii) Alexandre Beldi Netto, Marco Antônio Beldi e Antônio Fábio Beldi, acionistas da Splice/Fixcel e membros do conselho de administração da TCO; e (iii) Mário César Pereira de Araújo, Nelson Guarnieri de Lara, Araldo Alexandre Marcondes de Souza e Ricardo de Souza Adenes, membros do conselho de administração da TCO. Juntamente com as defesas, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se comprometem a pagar à CVM a importância de R$ 400.000,00. Para a Relatora, embora não haja óbice legal à celebração do Termo de Compromisso, a proposta não contempla montante suficiente para que seja considerada conveniente ou oportuna, dada a gravidade das acusações levantadas no processo e os valores envolvidos nas operações de crédito celebradas pela TCO, com seu acionista controlador. Ante o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento da proposta apresentada pelos acusados. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2005/0097

Indiciados: Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A

Credibel Factoring – Fomento Comercial S/A (ex-Fixcel S/A)

Antonio Roberto Beldi

Alexandre Beldi Netto

Marco Antônio Beldi

Antônio Fábio Beldi

Araldo Alexandre Marcondes de Souza

Mário César Pereira de Araújo

Nelson Guarnieri de Lara

Ricardo de Souza Adenes

Assunto: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso

Relatora: Diretora Maria Helena Santana

RELATÓRIO

1. O presente processo surgiu a partir de reclamação de investidores da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A ("TCO") em virtude de empréstimos

concedidos ao acionista controlador, o que, devido às dificuldades financeiras deste, teria exposto a TCO a um elevado risco, no interesse do controlador.

2. A TCO, que controlava diversas empresas operadoras de telefonia, era, por sua vez, controlada diretamente pela BID S/A ("BID") e indiretamente pela

Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A ("Splice"), que pertencia à família Beldi.

3. A TCO vinha financiando a Splice por intermédio de commercial papers desde 1999, quando o valor era de R$7.792 mil. Em 2000, o montante subiu

para R$77.743 mil e, em 2001, já alcançava R$362.310 mil.

4. Em dezembro de 2001, a Splice alienou seus investimentos na BID para a Fixcel S/A ("Fixcel"), outra empresa que pertencia aos mesmos

controladores da Splice, com participações acionárias idênticas.

5. Após essa operação, a Fixcel substituiu o financiamento em commercial papers por debêntures, tendo emitido R$500 milhões em 02.07.02. Desse total,

foram subscritos R$470 milhões, sendo R$84 milhões pela própria TCO e R$386 milhões por suas controladas.

6. Posteriormente, em 13.08.02, a Fixcel realizou uma nova emissão de debêntures, desta vez no valor de R$190 milhões, que foram novamente

subscritas pela TCO (R$125 milhões) e por suas controladas.

7. Dessa forma, ao final de 2002, o financiamento à Fixcel pela TCO e controladas, em debêntures, alcançava o montante de R$712.135 mil, sendo que

os títulos contavam apenas com a garantia flutuante da Fixcel e com a fiança da Splice.

8. Ao analisar os fatos, a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") entendeu que, mesmo que as operações tenham sido liquidadas e

utilizados recursos excedentes de caixa, não havia como não admitir que a TCO e suas controladas, ao suprir a Splice e Fixcel de recursos que não

conseguiriam captar no mercado, devido às dificuldades financeiras que enfrentavam, haviam sido submetidas a alto risco, pois os empréstimos não

contavam com suficientes garantias. Além do mais, o fato de terem restado 30 debêntures, no valor de 30 milhões, por subscrever e nenhuma debênture

ter sido adquirida por terceiros, indicava que as condições não poderiam ser consideradas como normais de mercado.

9. Em face disso, a SEP ofereceu Termo de Acusação para o fim de responsabilizar:

a) a Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A, controladora indireta da TCO até dezembro de 2001, a Fixcel S/A, controladora indireta da TCO

a partir de dezembro de 2001 e Antonio Roberto Beldi, acionista da Splice/Fixcel, por abuso de poder de controle, conforme caracterizado na letra "f" do

art. 117 da Lei 6.404/76 e no inciso VI do art. 1º da Instrução CVM Nº 323/00, por terem contratado com a TCO em condições privilegiadas, considerando

que as garantias oferecidas pelos empréstimos não eram suficientes;

b) Alexandre Beldi Netto, Marco Antonio Beldi e Antônio Fábio Beldi, acionistas da Splice/Fixcel e membros do conselho de administração da TCO:

i. por abuso do poder de controle, conforme caracterizado na letra "f" do art. 117 da Lei 6.404/76 e no inciso VI do art. 1º da Instrução CVM Nº

323/00 por terem contratado com a controlada TCO em condições privilegiadas, considerando que as garantias oferecidas pelo empréstimo não

eram suficientes;

ii. por infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, considerando que não se espera que o homem médio, na condução de

seus próprios negócios, conceda empréstimos sem garantia suficiente;

iii. por infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, considerando que não foram observadas condições estritamente comutativas, dadas as garantias

insuficientes nos empréstimos concedidos pela controlada TCO a suas controladoras Splice/Fixcel; e

iv. por infração ao art. 156 da Lei 6.404/76, considerando que, como acionistas da Splice/Fixcel e administradores da TCO, deveriam ter-se

declarado impedidos, haja vista que tinham interesse na aprovação de um negócio – o empréstimo – que iria diminuir o caixa da TCO e que não

gozava de garantias suficientes, ainda que se considere que o rendimento médio das aplicações pudesse ser maior que o custo de captação da

companhia;

c) Mário César Pereira de Araújo, Nelson Guarnieri de Lara, Araldo Alexandre Marcondes de Souza e Ricardo de Souza Adenes, membros do conselho

de administração da TCO:

i. por infração ao disposto no inciso VI do art. 1º da Instrução CVM Nº 323/00, cc o § 1º do art. 2º da mesma Instrução, por terem concorrido para o

abuso de poder de controle ao aprovar os empréstimos da controlada TCO aos seus controladores Splice/Fixcel em condições privilegiadas,

considerando que as garantias oferecidas pelo empréstimo não eram suficientes;

ii. por infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, considerando que não se espera que o homem médio, na condução de

seus próprios negócios, conceda empréstimos sem garantia suficiente; e

iii. por infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, considerando que não foram observadas condições estritamente comutativas, dadas as garantias

insuficientes nos empréstimos concedidos pela controlada TCO a suas controladoras Splice/Fixcel.

10. Juntamente com as defesas, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado, no prazo legal, proposta

final, após sucessivas tratativas, em que se comprometem a pagar à CVM a importância de R$400.000,00.

11. Instada a se manifestar sobre a proposta nos termos do § 2º do art. 7º da Deliberação CVM Nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista que as infrações apontadas não continuaram a

acontecer e não haveria prejuízo individualizado indenizável. Sugeriu, contudo, que a importância a ser paga à CVM não o fosse "em razão do

procedimento que ensejou a abertura do presente inquérito", expressão que já foi suprimida na última versão, mas em favor da melhoria do mercado, já

que a atividade de fiscalização exercida pela CVM é custeada pelos cofres públicos, não podendo ser objeto de indenização ou ressarcimento.

É o Relatório.

VOTO

12. A Lei 6.385/76, ao permitir a celebração de Termo de Compromisso estabeleceu as seguintes condições no parágrafo 5º do artigo 11:

"Art. 11 - (...)

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,

em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado

de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."

13. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001, aplicável ao caso uma vez que a proposta é anterior à Deliberação CVM Nº 486/2005, ao dispor sobre

a apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso pelo Colegiado, estabelece o seguinte:

"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto."

14. No presente caso, embora não haja óbice legal à celebração do Termo de Compromisso, segundo a manifestação da PFE, entendo que a proposta

não contempla montante suficiente para que seja considerada conveniente ou oportuna, dados a gravidade das acusações levantadas no processo e os

valores envolvidos nas operações de crédito celebradas, pela TCO, com seu acionista controlador. Nesse caso, é mais conveniente que a CVM prossiga

com o processo para analisar os fatos concretos e, se for o caso, decidir pela aplicação de uma sanção proporcional à infração cometida ou, se entender

inexistir infração, absolver os indiciados.

15. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da proposta apresentada pelos acusados.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2006.

Maria Helena Santana

Diretora-Relatora

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