CVM · Colegiado · 19/12/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2005/0097
Decisão
Reg. nº 4761/05 Relator: DMH O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. O presente processo teve início com a reclamação de investidores da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A (TCO) em virtude de empréstimos concedidos ao acionista controlador, o que, devido às dificuldades financeiras deste, teria exposto a TCO a um elevado risco, no interesse do controlador. A TCO, que controlava diversas empresas operadoras de telefonia, era, por sua vez, controlada diretamente pela BID S/A e indiretamente pela Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A. A TCO vinha financiando a Splice por intermédio de commercial papers desde 1999, e, em 2001, a Splice alienou seus investimentos na BID para a Fixcel S/A, outra empresa que pertencia aos mesmos controladores da Splice, com participações acionárias idênticas. Ao analisar os fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP entendeu que, mesmo que as operações tenham sido liquidadas e utilizados recursos excedentes de caixa, não havia como não admitir que a TCO e suas controladas, ao suprir a Splice e Fixcel de recursos que não conseguiriam captar no mercado, devido às dificuldades financeiras que enfrentavam, haviam sido submetidas a alto risco, pois os empréstimos não contavam com suficientes garantias. Em face disso, a SEP ofereceu Termo de Acusação para o fim de responsabilizar (i) a Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A, controladora indireta da TCO até dezembro de 2001, a Credibel Factoring - Fomento Comercial S/A (ex-Fixcel S/A), controladora indireta da TCO a partir de dezembro de 2001 e Antonio Roberto Beldi, acionista da Splice/Fixcel; (ii) Alexandre Beldi Netto, Marco Antônio Beldi e Antônio Fábio Beldi, acionistas da Splice/Fixcel e membros do conselho de administração da TCO; e (iii) Mário César Pereira de Araújo, Nelson Guarnieri de Lara, Araldo Alexandre Marcondes de Souza e Ricardo de Souza Adenes, membros do conselho de administração da TCO. Juntamente com as defesas, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se comprometem a pagar à CVM a importância de R$ 400.000,00. Para a Relatora, embora não haja óbice legal à celebração do Termo de Compromisso, a proposta não contempla montante suficiente para que seja considerada conveniente ou oportuna, dada a gravidade das acusações levantadas no processo e os valores envolvidos nas operações de crédito celebradas pela TCO, com seu acionista controlador. Ante o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento da proposta apresentada pelos acusados. Anexos VOTO DA RELATORA
Inteiro teor
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Reg. nº 4761/05 Relator: DMH O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. O presente processo teve início com a reclamação de investidores da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A (TCO) em virtude de empréstimos concedidos ao acionista controlador, o que, devido às dificuldades financeiras deste, teria exposto a TCO a um elevado risco, no interesse do controlador. A TCO, que controlava diversas empresas operadoras de telefonia, era, por sua vez, controlada diretamente pela BID S/A e indiretamente pela Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A. A TCO vinha financiando a Splice por intermédio de commercial papers desde 1999, e, em 2001, a Splice alienou seus investimentos na BID para a Fixcel S/A, outra empresa que pertencia aos mesmos controladores da Splice, com participações acionárias idênticas. Ao analisar os fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP entendeu que, mesmo que as operações tenham sido liquidadas e utilizados recursos excedentes de caixa, não havia como não admitir que a TCO e suas controladas, ao suprir a Splice e Fixcel de recursos que não conseguiriam captar no mercado, devido às dificuldades financeiras que enfrentavam, haviam sido submetidas a alto risco, pois os empréstimos não contavam com suficientes garantias. Em face disso, a SEP ofereceu Termo de Acusação para o fim de responsabilizar (i) a Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A, controladora indireta da TCO até dezembro de 2001, a Credibel Factoring - Fomento Comercial S/A (ex-Fixcel S/A), controladora indireta da TCO a partir de dezembro de 2001 e Antonio Roberto Beldi, acionista da Splice/Fixcel; (ii) Alexandre Beldi Netto, Marco Antônio Beldi e Antônio Fábio Beldi, acionistas da Splice/Fixcel e membros do conselho de administração da TCO; e (iii) Mário César Pereira de Araújo, Nelson Guarnieri de Lara, Araldo Alexandre Marcondes de Souza e Ricardo de Souza Adenes, membros do conselho de administração da TCO. Juntamente com as defesas, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se comprometem a pagar à CVM a importância de R$ 400.000,00. Para a Relatora, embora não haja óbice legal à celebração do Termo de Compromisso, a proposta não contempla montante suficiente para que seja considerada conveniente ou oportuna, dada a gravidade das acusações levantadas no processo e os valores envolvidos nas operações de crédito celebradas pela TCO, com seu acionista controlador. Ante o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento da proposta apresentada pelos acusados. Anexos VOTO DA RELATORA