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CVM · Colegiado · 25/04/2006

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 4907/05

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - CIDADE DE DEUS COMPANHIA COMERCIAL DE PARTICIPAÇÕES E OUTRO – PAS 10/2004

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cidade de Deus – Companhia Comercial de Participações e seu Diretor-Presidente Lázaro de Mello Brandão, indiciados no presente processo administrativo sancionador . O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta apresentada, por entender que a mesma atende finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso, ao recompor o dano difuso experimentado pelo mercado através do aprimoramento da atuação de sua entidade reguladora. Ademais, restam atendidos os requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, conforme entendimento manifestado pela PFE. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – CIDADE DE DEUS CIA COMERCIAL DE PARTICIPAÇÕES E OUTRO – PAS 10/2004

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Cidade de Deus Companhia Comercial de Participações e pelo Sr. Lázaro de Mello Brandão, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na manifestação da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 10/2004

RELATÓRIO

1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de uso de informação privilegiada em negócios

realizados no período compreendido entre 16.12.02 e 10.01.03, com ações de emissão do Banco Bradesco S.A. ("Bradesco"), período esse que

antecedeu o fato relevante veiculado em 13.01.03.

2. Concluída a fase de instrução, a Comissão de Inquérito apresentou seu relatório (fls. 734/752), concluindo pela responsabilização da Cidade de Deus

– Companhia Comercial de Participações ("Cidade de Deus") e de seu Diretor-Presidente Sr. Lázaro de Mello Brandão pela "realização de negócios

em bolsa de valores que envolveram ações de emissão de sua controlada, Banco Bradesco S.A., em nome da própria Cidade de Deus – Companhia

Comercial de Participações, no período compreendido entre 02 e 10.01.03, que antecedeu à divulgação de fato relevante pelo Banco Bradesco em

13.01.03, em infração à vedação disposta no art. 13 da Instrução CVM no 358/02, porquanto Lázaro de Mello Brandão, mesmo detendo a informação de

que estava em curso um ato relevante, a aquisição do controle acionário do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. pelo Banco Bradesco S.A., não

determinou a quem de direito que não se realizassem tais negócios".

3. Relativamente às negociações realizadas em bolsa de valores no período que antecedeu a aquisição do Banco Bilbao Vizcaya Argentina Brasil S.A.

("BBV Brasil") pelo Bradesco, por conta dos administradores do banco e da Bradesco CTVM S.A., envolvendo ações de emissão do Bradesco, a

Comissão de Inquérito concluiu que os elementos constantes dos autos não permitiram comprovar que suas decisões de negócios tenham decorrido do

uso de informação privilegiada que eventualmente detivessem (item 95 do Relatório).

4. Ainda no entender da Comissão de Inquérito, no presente caso "(...) não há que se cogitar de violação aos ditames da Instrução CVM no 08/79,

porquanto os elementos existentes nos autos não permitiram comprovar que essa atuação irregular tivesse por objetivo a obtenção de vantagem

pecuniária ou deixar a outra parte envolvida nos negócios em desvantagem, até por que, logo após essas compras, houve a divulgação ao mercado da

aquisição do BBV e uma coincidente queda geral de preços na Bovespa, já analisada à farta neste relatório" (item 94 do Relatório).

5. Ao apresentarem suas defesas (fls. 768/831), os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado

tempestivamente proposta conjunta (fls. 832/841), nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

6. Em sua proposta de Termo de Compromisso, os acusados repetem os argumentos apresentados em suas defesas, alegando, basicamente, que a

possibilidade de aquisição do controle do BBV Brasil pelo Bradesco, além de absolutamente inesperada, vinha a representar, à ocasião das alegadas

negociações irregulares, apenas uma expectativa de negócio cuja implementação somente veio a se concretizar às vésperas da divulgação do fato

relevante (fls. 834).

7. Especificamente quanto ao Sr. Lázaro de Mello Brandão, argumentam que este jamais tivera qualquer participação nas operações levadas a efeito

entre 6 e 10 de janeiro de 1993, envolvendo a compra das ações do Bradesco pela Cidade de Deus. Ademais, ressaltam que tais operações eram "(...)

corriqueiras e tradicionais no contexto da política implementada por aquela primeira instituição, com vistas a propiciar liquidez aos títulos de sua emissão"

(fls. 834).

8. A respeito, cumpre destacar considerações apresentadas pela Cidade de Deus em sua defesa, no sentido de que os negócios com ações do Bradesco

dos quais participou, realizados entre 02 e 10 de janeiro de 2003, encontravam-se relacionados à "(...)tradicional política de se conferir liquidez aos

mencionados títulos, mediante planos destinados a recompras para a manutenção em tesouraria ou cancelamento, planos estes implementados

periodicamente em benefício de seus acionistas, os quais, naquela exata ocasião estavam suspensos" (fls. 781).

9. A companhia, em suma, justifica sua atuação nas negociações realizadas com ações do Bradesco, ressaltando que teria por objetivo conceder liquidez

ao mercado - na qualidade de controladora do Bradesco - já que este teria interrompido o processo de aquisição de ações de sua emissão para tesouraria

em 20.12.2002 (fls. 783). Visando a corroborar tais argumentos, apresenta quadro ilustrativo do comportamento das negociações com títulos próprios do

Bradesco no ano de 2002 - quando estas vieram a ser suspensas - bem como a atuação da Cidade de Deus, a partir daquela data (fls. 784).

10. Por fim, os acusados argumentam que "(...) em nenhum momento restara comprovado que as alegadas negociações tivessem vindo a causar

impacto, seja na cotação dos valores mobiliários envolvidos, seja na decisão de seus acionistas em negociar com os mesmos, condições essas

imprescindíveis à configuração da suposta violação"(fls. 834).

11. No tocante ao cumprimento dos requisitos legais para firmar o Termo de Compromisso, os proponentes salientam que não há mais o que cessar, à

medida que a alegada conduta irregular imputada aos mesmos não possui natureza continuada. Igualmente não teriam ocorrido prejuízos, já que não teria

sido constatada qualquer alteração no volume de negociação ou na cotação dos títulos de emissão do Bradesco (fls. 837/839).

12. Em sua proposta, a Cidade de Deus e o Sr. Lázaro de Mello Brandão comprometem-se a (fls. 840/841):

a. fornecer obras jurídicas atualizadas, publicadas no Brasil e no exterior, com enfoque nos temas pertinentes e relacionados à questão do "insider

trading", para composição da biblioteca pública da CVM, de modo a beneficiar o mercado e a comunidade, cuja listagem será submetida à prévia

aprovação pela CVM; e/ou

b. pagar uma compensação à CVM pelos custos incorridos em decorrência do presente processo administrativo, no valor de R$ 100.000,00 (cem

mil reais).

13. Em sua manifestação acerca da legalidade da proposta (fls. 843), a Procuradoria Federal Especializada - PFE ressalta que, relativamente ao requisito

inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, não há que se falar em cessação da prática ou ato considerado ilícito, já que a irregularidade pela

qual os proponentes estão sendo acusados ocorreu entre 2002 e o dia 10/01/03, estando, portanto, plenamente consumado.

14. Quanto ao atendimento do disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destaca que não foi apontada pela Comissão de Inquérito

qualquer ocorrência de prejuízo "financeiro" decorrente das irregularidades praticadas por cada um dos acusados, embora não se deva esquecer que os

prejuízos ocasionados por tais irregularidades ultrapassam a seara meramente financeira, constituindo, também, em um prejuízo à própria credibilidade

do sistema e a atuação de seu órgão regulador, especificamente, a CVM. De qualquer forma, considera que os acusados apresentaram uma proposta

que pode de alguma forma ressarcir ou minorar os prejuízos.

15. Em reunião realizada em 11/01/2006, este Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta

apresentada, conforme dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05. No entendimento do

Comitê, a proposta merecia ser aperfeiçoada, nos seguintes termos:

a. a proposta de fornecimento de obras jurídicas, com enfoque nos temas pertinentes e relacionados à questão do "insider trading", para

composição da biblioteca pública da CVM, não se mostra oportuna, considerando a grande quantidade de livros recentemente fornecida a esta

Autarquia. Entretanto, igualmente beneficiaria o mercado proposta de realização de seminário sobre "insider trading", com enfoque na Instrução

CVM nº 358/02, ou, a critério do proponente, a conversão em espécie da quantia inicialmente destinada para a aquisição das referidas obras

jurídicas;

b. cumpre adequar os termos da proposta de pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) à CVM, ao estabelecer que o mesmo dar-se-á a título de

"compensação pelos custos incorridos em decorrência do presente processo", haja vista a dificuldade em se aferir as despesas incorridas que,

por sua vez, são inerentes ao exercício dos poderes de fiscalização desta Autarquia;

c. as propostas devem ainda conter prazo para o seu cumprimento, bem como ser cumulativas.

16. Em 23/01/2006, os proponentes aditaram as condições de sua proposta inicial, nos termos das negociações junto ao Comitê de Termo de

Compromisso, comprometendo-se a contribuir, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a celebração do Termo, com a quantia de R$ 150.000,00 (cento

e cinqüenta mil reais), a ser utilizada pela CVM a seu critério e à sua conveniência, considerando a relevância das funções desempenhadas por esta

Autarquia perante o mercado (fls. 845/847).

FUNDAMENTOS:

17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

20. O Comitê de Termo de Compromisso entende que a proposta – considerada aquela resultante da negociação junto ao Comitê – atende

finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso, ao recompor o dano difuso experimentado pelo mercado através do aprimoramento da atuação

de sua entidade reguladora. Ademais, restam atendidos os requisitos legais estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, conforme entendimento

exarado pela PFE.

21. Portanto, conclui o Comitê que a celebração da proposta de Termo de Compromisso ora em análise mostra-se conveniente e oportuna, nos termos da

legislação aplicável à matéria.

22. Por fim, cabe destacar que, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, este Comitê limita-se a

analisar os termos das propostas como condição para a celebração do Termo de Compromisso, não adentrando em questões de ordem formal, tais como

a correta qualificação das partes, dentre outras. Entretanto, cumpre sugerir: (i) a fixação de prazo para a assinatura do Termo; (ii) a definição da

superintendência da CVM responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas; e (iii) a inclusão no Termo do código de recolhimento

(Guia de Recolhimento da União), para fins do pagamento proposto.

CONCLUSÃO

23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada pela CIDADE DE DEUS – COMPANHIA COMERCIAL DE PARTICIPAÇÕES e seu Diretor-Presidente LÁZARO DE MELLO BRANDÃO.

Rio de janeiro, 25 de janeiro de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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