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CVM · Colegiado · 26/09/2006

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2906

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - APLICABILIDADE DO ART. 10 DA INSTRUÇÃO Nº 361/02 - OPA POR ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA PEVÊ PRÉDIOS S.A. - ANIMEC - PROC. RJ2004/2906

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de recurso apresentado pela Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capitais – ANIMEC contra decisão da Superintendência de Registros – SRE acerca da aplicabilidade do dispositivo constante do art. 10, §1º, da Instrução CVM 361/02, no âmbito da oferta pública de aquisição de ações ordinárias, por alienação de controle da Pevê Prédios S.A., formulada pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A.. A Relatora informou que ex-acionistas que aderiram à Oferta Pública de Aquisição de Ações Ordinárias por alienação de controle da Pevê formulada pelo Banco Mercantil, protocolaram reclamação, por intermédio da ANIMEC, pleiteando direito ao pagamento da diferença entre o preço recebido na OPA e o valor a que teriam direito caso não houvessem alienado suas ações na OPA, e continuassem sendo acionistas da Pevê, e depois do Mercantil, até sua incorporação pelo Banco Bradesco S.A.. A reclamação faz alusão a três operações subseqüentes: (i) OPA por alienação de controle da Pevê; (ii) incorporação da Pevê pelo Mercantil (" Incorporação 1 "); e (iii) incorporação das ações do Mercantil pelo Bradesco (" Incorporação 2 ").

A pretensão dos Reclamantes vem da constatação de que, nessas duas incorporações, o valor atribuído à participação que deteriam, caso não tivessem aderido à OPA, foi substancialmente maior, quando comparado com o preço pago no leilão da OPA por alienação de controle da Pevê. A Relatora observou que o pleito dos Reclamantes fundamenta-se no que diz o art. 10, inciso I, alínea (b), da Instrução CVM 361/02 e, igualmente, na suposta inaplicabilidade da exceção prevista no § 1º, do mesmo artigo, ao caso. Os Reclamantes consideram que as informações contidas no item 1.11 do edital de OPA foram insuficientes para a tomada de decisão e conseqüente exercício informado do direito. Em resposta, o Bradesco alegou que a ressalva do art. 10, § 1°, da Instrução CVM 361/02, tendo em vista a divulgação contida no item 1.11 do edital de OPA de ações da Pevê, excluiria a necessidade de pagamento de tal diferença. A ANIMEC utilizou ainda como base para a reclamação apresentada a decisão da CVM no Processo CVM nº RJ2003/5582, que garantiu aos acionistas do Mercantil dissidentes na Incorporação 1 o direito de receberem a diferença relativa ao valor mais elevado para a troca de ações da Incorporação 2. A SRE concluiu pela aplicabilidade da exceção prevista no § 1° do art.

10 da Instrução 361/02, entendendo não caber pagamento de diferença a maior entre o preço recebido na OPA, devidamente atualizado, e o preço a que teriam direito os acionistas, caso ainda o fossem, e dissentissem da deliberação que aprovou evento societário que permitiu direito de recesso dentro de um ano da data de realização do leilão de OPA. Após analisar os argumentos apresentados pelo Reclamante e os fundamentos apresentados pela área técnica, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pela Relatora, pela improcedência da reclamação, tendo sido negado o provimento ao recurso interposto pela ANIMEC. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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Processo Administrativo CVM RJ 2004/2906

Reg. Col. 4972/2005

Interessado: Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capitais – ANIMEC

Assunto: Recurso contra entendimento da SRE

Diretor-Relator: Maria Helena Santana

1. Trata-se de recurso apresentado pela Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capitais – ANIMEC (" ANIMEC") contra decisão da

Superintendência de Registros – SRE ("SRE") acerca da aplicabilidade do dispositivo constante do art. 10, §1º, da Instrução CVM 361/02, no âmbito da

oferta pública de aquisição de ações ordinárias, por alienação de controle da Pevê Prédios S.A. ("Pevê"), formulada pelo Banco Mercantil de São Paulo

S.A. ("Mercantil").

Relatório

A Reclamação da ANIMEC

2. Em 4/5/2004, ex-acionistas que aderiram à Oferta Pública de Aquisição de Ações Ordinárias (" OPA") por alienação de controle da Pevê formulada pelo

Mercantil ("Reclamantes"), protocolaram reclamação, por intermédio da ANIMEC, pleiteando direito ao pagamento da diferença entre o preço recebido na

OPA e o valor a que teriam direito caso não houvessem alienado suas ações na OPA, e continuassem sendo acionistas da Pevê, e depois do Mercantil,

até sua incorporação pelo Banco Bradesco S.A. ("Bradesco").

3. A reclamação faz alusão a três operações subseqüentes: (i) OPA por alienação de controle da Pevê; (ii) incorporação da Pevê pelo Mercantil

("Incorporação 1"); e (iii) incorporação das ações do Mercantil pelo Bradesco (" Incorporação 2").

4. Em relação a cada uma delas, cabe lembrar que (i) em 25/9/2002, ocorreu leilão na Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa, no qual o Mercantil

ofertou a aquisição das ações da Pevê (oferta registrada na CVM em 20/8/2002); (ii) em 31/1/2003, a Pevê foi alvo de incorporação por parte do Mercantil

(Incorporação 1); e (iii) em 31/3/2003, o Mercantil, já titular de todo o patrimônio da Pevê, foi então incorporado pelo Bradesco (Incorporação 2).

5. A pretensão dos Reclamantes vem da constatação de que, nessas duas incorporações, o valor atribuído à participação que deteriam, caso não

tivessem aderido à OPA, foi substancialmente maior, quando comparado com o preço pago no leilão da OPA por alienação de controle da Pevê.

6. Os Reclamantes alegam ainda:

(i) No que se refere à Incorporação 1, o Mercantil havia divulgado no edital de OPA a ocorrência de uma incorporação

de ações da Pevê pelo Mercantil, nos termos do art. 252 da Lei n° 6404/76 ("Lei"). Contudo o que de fato ocorreu foi

uma incorporação de companhia, prevista no art. 227 da Lei;

(ii) Não foram divulgadas no edital as condições em que seria realizada a Incorporação 1; e

(iii) Não foi divulgada, no edital da OPA de Pevê, a ocorrência da incorporação do Mercantil pelo Bradesco

(Incorporação 2), bem como a possibilidade dos acionistas da Pevê virem a receber ações de emissão do Bradesco,

em substituição às participações acionárias que deixassem de alienar na OPA.

7. Assim, a aspiração dos Reclamantes fundamenta-se no que diz o art. 10, inciso I, alínea (b), da Instrução CVM 361/02 e, igualmente, na suposta

inaplicabilidade da exceção prevista no § 1º(1), do mesmo artigo, ao caso. Os Reclamantes consideram que as informações contidas no item 1.11 do

edital de OPA (transcrito a seguir) foram insuficientes para a tomada de decisão e conseqüente exercício informado do direito.

"1.11. O Ofertante, controlador indireto da Pevê Prédios, declara que, concluída a presente Oferta, pretende incorporar as ações dos

demais acionistas, no prazo de 90 dias, para deter, direta e indiretamente, por meio de Pevê-Finasa, a totalidade das ações da Pevê

Prédios. "

8. Em 15/9/2003, os Reclamantes enviaram carta ao Bradesco requerendo o pagamento das diferenças mencionadas.

9. Em resposta, o Bradesco alegou que a ressalva do art. 10, § 1°, da Instrução CVM 361/02, tendo em vista a divulgação contida no item 1.11 do edital

de OPA de ações da Pevê, excluiria a necessidade de pagamento de tal diferença.

10. A ANIMEC utilizou ainda como base para a demanda apresentada a decisão da CVM dada no Processo CVM nº RJ-2003/5582 que garantiu aos

acionistas do Mercantil dissidentes na Incorporação 1 o direito de receberem a diferença relativa ao valor mais elevado para a troca de ações da

Incorporação 2.

11. Em sua argumentação, a ANIMEC afirma que a CVM se manifestou no sentido de que os acionistas do Mercantil que exerceram o direito de recesso

na Incorporação 1 não estavam devidamente informados sobre a realização da Incorporação 2.

12. Por fim, a ANIMEC conclui que, se as informações constantes dos editais de OPA não foram suficientes para os acionistas do Mercantil, no caso

referido, também não o foram para os acionistas da Pevê, constituindo o cerne desta reclamação.

A Manifestação da SRE

13. A SRE informa, preliminarmente, que os acionistas da Pevê que aderiram à OPA de fato teriam recebido valores superiores nas operações que

ocorreram depois, seja dissentindo da deliberação sobre a Incorporação 1, seja mantendo a posição no Mercantil e tomando parte na Incorporação 2, que

se seguiu.

14. Para ilustrar, fornece quadro comparando os resultados obtidos por acionista da Pevê que aceitou a OPA, com os daquele que não aceitou a oferta e

nem dissentiu das incorporações posteriores. Para o cálculo, a atualização monetária do preço da OPA (R$1.893,08) foi desprezada e as ações de

emissão do Bradesco foram consideradas com base na cotação de fechamento do papel na BOVESPA em 31/3/2003, data da incorporação do Mercantil.

A memória de cálculo está anexa ao final.

OPA Aderiu Não Aderiu Diferença

Acionista da Pevê R$ 1.893,08 R$ 4.745,63 150,68 %

15. Mas, considera que somente se for considerado procedente o pleito inicial da ANIMEC, ou seja, se se entender pela inaplicabilidade do disposto no

art. 10, § 1º da Instrução 361/02, é que será possível prosseguir na análise que envolve o pagamento dessa diferença a maior na Incorporação 1 ou,

mesmo, na 2.

16. Diz o § 1º do art. 10: "O ofertante não estará obrigado ao pagamento a que se refere o inciso I do caput, caso a informação sobre a futura ocorrência

da OPA obrigatória ou do evento societário ali referido já esteja divulgada quando da publicação do edital de OPA." Assim, de acordo com o disposto no

referido § 1º, a aplicação compulsória do disposto no inciso I do mesmo artigo é afastada "caso a informação sobre a futura ocorrência da OPA obrigatória

ou do evento societário ali referido já esteja divulgada quando da publicação do edital de OPA".

17. Constou do item 1.11 do edital da OPA (reproduzido no item 7 acima) a informação sobre a intenção de incorporação da Pevê pelo Mercantil em data

futura e a SRE nada exigiu além da referida informação, por considerar que estava atendido o estabelecido na norma. A superintendência afirma, mais

ainda, que fica patente que a norma não obriga a apresentar informações sobre a futura ocorrência do evento societário necessariamente no Edital de

OPA e, sim, que ela seja divulgada ao mercado, e que a ocorrência dessa divulgação desobriga o ofertante do pagamento da diferença de preço

decorrente de tal evento.

18. Apesar do que afirmam os Reclamantes, considera que a Instrução 361/02 não exige que estejam divulgadas, na ocasião da OPA, as condições de

realização da OPA ou evento societário futuro, tais como a relação de troca ou o valor estimado a que fará jus o acionista dissidente caso exerça seu

direito de retirada. E que, portanto, não cabe exigir o pagamento aos acionistas de eventuais diferenças decorrentes das operações futuras, com base na

decisão do Colegiado da CVM sobre o Processo RJ 2003/5582.

19. Comenta, ainda, que a argumentação da ANIMEC é centrada na idéia de que os investidores que aceitaram a OPA foram induzidos a tomar uma

decisão de investimento sem dispor de todas as informações necessárias para fazer com que tal decisão fosse plenamente refletida. E discorda,

afirmando que o edital de oferta pública de aquisição de ações de emissão do Mercantil por alienação do controle ao Bradesco (item 1.11, fls. 137) foi

publicado em 22/8/2002, mesma data de publicação do edital de OPA da Pevê por alienação do controle ao Mercantil. Dessa forma, fica claro que o

mercado foi informado, na mesma data, da intenção (a) do Mercantil de incorporar as ações de emissão da Pevê pertencentes aos demais acionistas; e

(b) do Bradesco de incorporar as ações do Mercantil.

20. Associando a informação de ocorrência da futura incorporação com as informações econômico-financeiras da Pevê divulgadas ao mercado e no edital

de OPA (transcritas abaixo), já se poderia prever que uma incorporação traria mais vantagens ao acionista que o preço ofertado na OPA por alienação de

controle.

Data de referência 31/12/99 31/12/00 31/12/01 31/03/02 31/06/02

VPA 2,18376 2,20706 2,20141 2,20320 2,21763

21. A SRE discute ainda o argumento dos Reclamantes, de que o Mercantil havia divulgado no edital de OPA a intenção de realizar a incorporação de

ações da Pevê pelo Mercantil, nos termos do art. 252 da Lei 6404/76 ("Lei"), tendo ocorrido, na verdade, uma incorporação de sociedade, prevista no art.

227 da Lei.

22. A SRE considera que analisar a questão sob a ótica dos efeitos societários gerados pelas duas diferentes espécies de incorporação - extinção de

sociedade (incorporação societária) e criação de subsidiária integral (incorporação de ações) - é privilegiar os aspectos formais em detrimento dos

materiais, postura essa que não se coaduna com as diretrizes de análise que costuma adotar. Isto porque em ambos os casos o acionista minoritário se

depara com o mesmo dilema: tornar-se acionista da companhia incorporadora ou sair da sociedade, mediante o exercício do direito de retirada, conforme

o previsto nos arts. 137 e 252, § 2°, da Lei.

23. Ademais, acrescenta que, com a aprovação da Lei 10.303/01, aplica-se o disposto no art. 264 da Lei tanto à incorporação de controlada por sua

controladora quanto à incorporação de ações de companhia controlada (§ 4°), de modo que a forma pela qual venha a ocorrer a incorporação é

irrelevante, haja vista os efeitos para o investidor serem os mesmos.

24. A SRE conclui, então, pela aplicabilidade da exceção prevista no § 1 ° do art. 10 da Instrução 361/02 ao caso discutido neste processo, não cabendo

pagamento de diferença a maior entre o preço recebido na OPA, devidamente atualizado, e o preço a que teriam direito os acionistas, caso ainda o

fossem, e dissentissem da deliberação que aprovou evento societário que permitiu direito de recesso dentro de 1 (um) ano da data de realização do leilão

de OPA.

25. Em 14/01/2005, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI (" SOI") enviou correspondência à ANIMEC (fls. 115/117), a

partir da análise preparada pela SRE (fls. 104/112), negando razão ao pleito apresentado.

O Recurso da ANIMEC e a nova Manifestação da SRE

26. Em 12/08/2005, a ANIMEC apresentou recurso reiterando basicamente os fatos e argumentos presentes em sua primeira reclamação (fls. 128/131),

porém enfatizando seu entendimento de que "as operações faziam parte de uma arquitetura maior levada a efeito pelo Banco Bradesco", "planejada

desde o começo, tanto que foi levada a efeito em menos de 1 ano". E que por isso não se poderia "segregar a incorporação da Pevê da incorporação do

Banco Mercantil de São Paulo".

27. A SRE analisou o recurso e, acerca do ponto enfatizado, considerou que carece de elementos objetivos de prova a alegação da ANIMEC de que

todos os procedimentos (relação de troca, forma, etc) atinentes às operações relativas à reorganização societária - a OPA e as duas incorporações estavam definidos desde que o edital de OPA foi publicado. Julgou que o fato de os editais de ambas as incorporações terem sido publicados

simultaneamente não parece suficiente para assegurar que, por ocasião da publicação do edital de OPA, as estratégias das duas operações de

incorporação já estavam completamente definidas.

28. A SRE (CI/SRE/Nº 3/2005) (fls. 178/190) concluiu mantendo seu entendimento já manifestado à ANIMEC. Conseqüentemente, solicitou o envio da

matéria para a apreciação do Colegiado.

É o relatório.

Voto

Intempestividade do Recurso

29. A Deliberação CVM 463/03, que estabelece procedimentos a serem seguidos nos recursos ao Colegiado de decisões dos Superintendentes, é

aplicável, nos termos de seu item X, às opiniões, manifestações de entendimento e pareceres das áreas técnicas da CVM, de forma que o recurso de que

trata este Processo está abrangido pela norma.

30. Conforme estabelecido no item I da Deliberação CVM 463/03, das decisões proferidas pelos Superintendentes caberá recurso para o Colegiado no

prazo de 15 dias, contados da sua ciência pelo interessado.

31. O recurso trazido pela ANIMEC é datado de 12/8/2005, cerca de 210 dias depois de a Associação ter sido comunicada sobre o entendimento da área

técnica da CVM.

32. Assim, entendo que o recurso é sem dúvida intempestivo. Entretanto, tendo em vista que não se esgotou o prazo prescricional para a CVM examinar

a matéria em discussão, e o seu dever de fazê-lo até de ofício, e considerando ainda o questionamento apresentado pela SRE, adiante descrito, entendo

que o assunto deve ser apreciado pelo Colegiado.

Sobre o entendimento da Decisão do Colegiado proferida no Processo RJ 2003/5582

33. A SRE, no expediente (CI/SRE/Nº 3/2005) (fls 178/190) em que trata do recurso apresentado pela ANIMEC, manifestou-se em relação a um aspecto

da decisão proferida pelo Colegiado em 14/7/2003, a respeito do Processo RJ 2003/5582, favorecendo os acionistas dissidentes da Pevê e da PevêFinasa Participações e Prédios S.A. ("Pevê-Finasa" e, em conjunto com a Pevê, simplesmente " Pevês"), nos seguintes termos:

"a. Não obstante tal decisão, julgo, a exemplo da SRE/GER-1, não parecer razoável se condicionar a aplicação do

disposto no art 10, inciso I, § 1º da Instrução CVM 361/02 à divulgação, no Edital de OPA, de todas as condições a

serem observadas nas incorporações ou em qualquer outro evento societário futuro que possa gerar direito ao

recebimento de algum valor; e

b. Se tal interpretação prevalecer, entendo que o disposto no citado § 1º passaria a ser letra-morta, haja vista que, no

caso de futura ocorrência de OPA, seu preço teria que ser divulgado no Edital de OPA original, para não originar

obrigação de pagamento da diferença de preço quando da realização da segunda OPA."

34. Considero importante que o Colegiado se pronuncie acerca da dúvida que parece suscitar a decisão proferida no âmbito do processo que analisou as

reclamações dos acionistas dissidentes das incorporações das Pevês, até porque um determinado entendimento sobre essa decisão é a base para a

reclamação que originou este processo. Assim, antes de concluir acerca do recurso propriamente dito, vou manifestar minha visão a respeito.

35. Cabe, inicialmente, comentar que o referido Processo RJ 2003/5582 tinha como foco o descumprimento de obrigações de divulgação de informações

em operações de incorporação, nos termos da Instrução 319/99, enquanto a questão levantada pela SRE diz respeito à interpretação de regras da

Instrução 361/02.

36. Obviamente, o paralelo é possível em razão do que há de comum entre esses dois normativos. Tanto o § 1º do artigo 2º da Instrução CVM 319/99 (2),

quanto o artigo 10 da Instrução CVM 361/02 tratam do conteúdo informacional de instrumentos que dão publicidade a operações. De um lado, o fato

relevante que deve detalhar a proposta de incorporação a ser levada à assembléia e, de outro, o edital que oferta a compra de ações.

37. Em minha opinião, o sentido da decisão do Colegiado relativa ao processo, da qual reproduzo a seguir o trecho discutido, não foi aquele refletido no

memorando da SRE que transcrevi acima:

"18. Parece evidente, pois, que os acionistas dissidentes foram prejudicados na medida em que não tiveram as informações necessárias

para a tomada de decisão e exercer o seu direito. O fato de ter sido divulgada em agosto de 2002 a mera intenção de incorporação das

ações do Banco Mercantil não pode ser considerada suficiente, dado que o que importa aos acionistas era a divulgação das reais

condições em que a incorporação seria feita."

38. As afirmativas presentes no voto vencedor devem ser lidas no contexto do caso sobre o qual se decidiu. O fato relevante publicado em 15/1/2003, que

comunicava sobre a proposta de incorporação das Pevês pelo Mercantil, a ser levada às assembléias gerais, estava claramente em desacordo com o que

dispõe o inciso XVI, § 1º do artigo 2º da Instrução CVM 319/99. Não havia ali qualquer referência à realização subseqüente da incorporação do Mercantil

pelo Bradesco, tendo sido a última menção à intenção de promovê-la feita no edital de OPA de aquisição de ações do Mercantil pelo Bradesco, publicado

quase 5 meses antes, em 22 de agosto de 2002.

39. Mas, além da omissão em relação à futura incorporação do Mercantil, não parece haver qualquer justificativa para que a incorporação das Pevês

fosse proposta aos seus acionistas sem a divulgação de informações completas sobre as condições em que se daria essa etapa seguinte, visto que ela

estava prevista para ocorrer poucos dias depois. De fato, em 15 de março de 2003, foi publicado fato relevante descrevendo as condições propostas para

a incorporação do Mercantil que, ademais, constituíam, para os acionistas das Pevês que não tivessem dissentido da deliberação de incorporação no

Mercantil, uma alternativa muito melhor que o exercício do direito de retirada.

40. Assim, a decisão do Colegiado mencionada pela SRE e utilizada como argumento pelos Reclamantes, a meu ver, reflete o seguinte:

(i) Atendendo ao disposto na Instrução 319/99, o fato relevante deverá fornecer "outras informações relevantes

referentes a planos futuros na condução dos negócios sociais, notadamente no que se refere a eventos societários

específicos que se pretenda promover na companhia"; e

(ii) Se estiverem definidas as condições que se aplicarão a eventos societários previstos, deverão ser divulgadas aos

acionistas da companhia na mesma ocasião.

41. Ainda quanto ao episódio a que se refere a decisão, considerando a proximidade entre as operações societárias (de incorporação das Pevês pelo

Mercantil e de incorporação do Mercantil pelo Bradesco) e a relevância da operação que se seguiu à incorporação das Pevês, entendo da decisão que,

caso as condições da incorporação seguinte não fossem conhecidas ou não estivessem disponíveis para divulgação na ocasião da publicação do fato

relevante, em 15 de janeiro de 2003, esta deveria certamente ter sido adiada para que pudesse ser feita oferecendo aos acionistas das Pevês as

informações completas.

42. Procurando transportar o entendimento daquele caso para a discussão sobre a aplicação da exceção prevista no § 1º do artigo 10 da Instrução

361/02, seria:

(i) A aplicação da exceção prevista no § 1º do artigo 10 da Instrução 361/02 depende de que ocorra divulgação a

respeito da existência de outras operações planejadas para os próximos 12 meses; e

(ii) Caso já exista definição sobre as condições em que será proposta cada operação prevista, essas condições

deverão também ser divulgadas por meio do edital da OPA.

43. Considero justa a posição que decorre da referida decisão pois, de um lado, cabe dar razão à SRE em sua preocupação, já que uma OPA não pode

ser condicionada à disponibilidade de todas as definições sobre eventos planejados para ocorrer nos 12 meses seguintes, condenando os ofertantes a

pagar a diferença prevista no inciso I do artigo 10 da Instrução 361/02, na ausência dessas definições. De outro, não é razoável que seja permitido que,

havendo definições acerca das condições das operações futuras, essas condições não sejam divulgadas aos acionistas que deverão decidir pela

aceitação ou não da oferta.

Conclusão

44. A ANIMEC alega que a exceção estabelecida no § 1º do art. 10 da Instrução 361/02 não se aplicaria à OPA por aquisição de controle da Pevê

formulada pelo Mercantil, pois não teria sido feita divulgação suficiente a respeito das incorporações que se seguiram, e que, por isso, os Reclamantes

teriam direito ao pagamento da diferença entre o preço aceito na OPA e o valor que corresponderia às mesmas ações caso eles ainda pertencessem ao

quadro acionário do Mercantil na ocasião de sua incorporação pelo Bradesco.

45. Concordo com a manifestação da SRE que reproduzo a seguir, assim como com os fundamentos que serviram de base para as suas conclusões,

conforme exposto no Relatório: "Em conseqüência, por entendermos que as informações disponíveis na época da publicação do edital de OPA foram

suficientes para que se aplique a exceção prevista no §1º do art. 10 da Instrução, não cabe discorrermos sobre o pagamento da diferença em relação à

Incorporação 1 ou 2. Diversamente do que ocorreu com os acionistas do Mercantil, que, conforme disposto no Processo 5582, foram surpreendidos com a

Incorporação 2 em condições mais vantajosas, logo após a conclusão da Incorporação 1. Pode-se afirmar que, para os acionistas aceitantes da OPA,

estava divulgado que haveria a incorporação da Pevê e do Mercantil, posto que em editais diferentes, mas publicados simultaneamente, bem como as

informações econômico-financeiras que sinalizavam um valor patrimonial por ação, a ser utilizado no futuro recesso, mais atraente que o preço ofertado."

46. Assim, tendo em vista os fundamentos utilizados pela própria SRE para balizar suas manifestações no caso aqui discutido, assim como o

entendimento que expressei neste voto acerca da decisão do Colegiado no Processo RJ 2003/5582, voto pela improcedência da reclamação e por não

dar provimento ao recurso.

Comentário Final

47. Por fim, quero mencionar que concordo com o comentário constante da Conclusão (fls. 187) do memorando CI/SRE/Nº 3/2005 da SRE. A

Superintendência observa que:

"Embora a aplicação do disposto no art. 10, § 1º, da Instrução 361 requeira apenas que a informação esteja divulgada quando da

publicação do Edital de OPA, talvez fosse recomendável que esta área técnica, por cautela, tivesse exigido a inclusão das informações

sobre a incorporação de ações do Mercantil nos Editais de OPA da PV e da PV-Finasa."

48. Gostaria, portanto, de apoiar a postura que a própria SRE considerou ser a mais adequada, no que toca a sua atuação na aprovação de editais de

OPA sob a disciplina da Instrução 361/02. Havendo quaisquer informações de conhecimento da CVM sobre OPA obrigatória ou evento societário

posteriores e já previstos, é desejável que seja exigida a sua inclusão no edital em análise.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2006.

Maria Helena Santana

Diretora-Relatora

DEMONSTRATIVO ANEXO AO CI/SRE Nº 3/2005

Acionista da Pevê:

1. Em 25/9/02, recebeu R$ 1.893,08 ao aceitar a OPA;

2. Em 30/1/03, por ocasião da incorporação da Pevê pelo Mercantil, caso não tenha exercido seu direito de retirada, recebeu 9,422323913 ações

ordinárias e 9,422321112 ações preferenciais de emissão do Mercantil;

3. Em 31/3/03 por ocasião da incorporação do Mercantil pelo Bradesco, caso não tenha exercido seu direito de retirada, recebeu 12,06279162

ações ordinárias (BBDC3) e 11,88159924 ações preferenciais (BBDC4) de emissão do Bradesco;

4. Ou seja: o acionista teria [(9,422323913 + 9,422321112) x 12,06279162] BBDC3 e [(9,422323913 + 9,422321112) x 11,88159924] BBDC4;

5. No fechamento da BOVESPA em 31/3/03, uma BBDC3 valia R$ 9,50 e uma BBDC4 valia R$ 11,55;

6. Seu resultado foi, portanto, de R$ 4.745,63 = [(9,422323913 + 9,422321112) x 12,06279162 x R$ 9,50] + [(9,422323913 + 9,422321112) x

11,88159924 x R$ 11,55];

7. (4.745,63 - 1.893,08) /1.893,08 = 150,68%.

(1) Art. 10 - O instrumento da OPA será firmado conjuntamente pelo ofertante e pela instituição intermediária e conterá, além dos requisitos descritos no

Anexo II a esta Instrução, o seguinte:

I. declaração do ofertante, quando este for acionista controlador ou pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, de que se obriga a pagar aos

titulares de ações em circulação, que aceitarem a OPA, a diferença a maior, se houver, entre o preço que estes receberem pela venda de suas

ações, atualizado nos termos do instrumento de OPA e da legislação em vigor, e ajustado pelas alterações no número de ações decorrentes de

bonificações, desdobramentos, grupamentos e conversões eventualmente ocorridos, e:

a. o preço por ação que seria devido, ou venha a ser devido, caso venha a se verificar, no prazo de 1 (um) ano contado da data de

realização do leilão de OPA, fato que impusesse, ou venha a impor, a realização de OPA obrigatória, dentre aquelas referidas nos

incisos I a III do art. 2º; e

b. o valor a que teriam direito, caso ainda fossem acionistas e dissentissem de deliberação da companhia objeto que venha a aprovar a

realização de qualquer evento societário que permita o exercício do direito de recesso, quando este evento se verificar dentro do prazo

de 1 (um) ano, contado da data da realização do leilão de OPA.

(...)

§ 1º O ofertante não estará obrigado ao pagamento a que se refere o inciso I do "caput", caso a informação sobre a futura ocorrência da OPA obrigatória ou do evento societário ali referido já esteja divulgada quando da publicação do edital de OPA. (2) "Art. 2º - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, as condições de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta deverão ser comunicadas pela companhia, até quinze dias antes da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o respectivo protocolo e justificação, à CVM e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, assim como divulgadas na imprensa, mediante publicação nos jornais utilizados habitualmente pela companhia. §1º A comunicação e a divulgação a que se refere o "caput" deste artigo deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: (...) XVI - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação, bem como outras informações relevantes referentes a planos futuros na condução dos negócios sociais, notadamente no que se refere a eventos societários específicos que se pretenda promover na companhia; e"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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