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CVM · Colegiado · 12/06/2007

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Decisão do Colegiado nº RJ2005/9059

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA E OUTRO – PAS RJ2005/9059

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. e pelo Sr. Paulo Geraldo Oliveira Filho, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/9059. Propuseram os indiciados dois tipos de prestações. Num primeiro grupo, encontram-se providências relativas a treinamento de funcionários e instalação de controles internos. Além dessas providências, propuseram a preparação de uma cartilha educativa a ser distribuída para seus clientes. Exemplares dessa cartilha também seriam entregues para a CVM. O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta apresentada, por entender que a mesma se coaduna com a finalidade do instituto de que trata o art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração. O Colegiado, no entanto, entendeu que a presente proposta não se mostrava oportuna ou conveniente, uma vez que as providências do primeiro grupo deveriam ser implementadas pelos indiciados, independentemente de termo de compromisso, para evitar que seus funcionários descumpram a legislação. Por esse motivo, elas fazem parte da estratégia de gerenciamento de riscos dos indiciados e não devem figurar como prestação principal em termos de compromisso, embora possam ser obrigações acessórias. Quanto às cartilhas, elas também não parecem adequar-se à orientação recente do Colegiado sobre termos de compromisso. A orientação recente do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados não preenche esses requisitos e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente. Dessa forma, o Colegiado deliberou não acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo sido negada a celebração do Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9059 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM

Trata-se de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. e Paulo Geraldo de Oliveira Filho, ambos acusados no PAS RJ2005/9059, instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades na publicação de anúncios do Fundo de Investimento Votorantim Performance em Ações e do Fundo de Investimento Votorantim Arbitragem Multimercado, em infração aos arts. 76 e 77 da Instrução CVM 409/04. Em reunião de 04.04.06, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada, considerando que: (i) treinamento dos funcionários, criação de comitê interno e criação de manual na área de compliance não devem figurar como prestação principal em Termos de Compromisso pois os indiciados têm a obrigação de implementá-las, independentemente de Termo de Compromisso; (ii) a elaboração de cartilhas também não está adequada à orientação recente sobre Termos de Compromisso; (iii) a orientação recente do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, de corrigir as irregularidades e de indenizar os prejuízos, as prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes.

Em 13.09.06 a Votorantim Asset e Paulo Geraldo Oliveira Filho aditaram sua proposta de Termo de Compromisso com o objetivo de ajustá-la à nova orientação do Colegiado e requereram a reconsideração da decisão, oferecendo desta feita o pagamento de R$ 150.000,00 em substituição à publicação de cartilhas educacionais. Foi esclarecido pelos proponentes que o pagamento do valor não será imputado, em hipótese alguma, aos próprios fundos objeto do processo, mas sim aos proponentes. A Relatora observou que a prática dos atos considerados ilícitos se circunscreveu aos dias 07, 08 e 10 de novembro de 2005, datas em que foram publicados anúncios dos Fundos Votorantim Performance em Ações e Votorantim Arbitragem Multimercado, em desacordo com os parâmetros impostos pela regulamentação, restando claro, assim, que a prática irregular já cessou. A Relatora apontou, ainda, que a conduta dos acusados não causou prejuízo quantificável aos seus cotistas ou a terceiros, mas sim que o prejuízo consistiu na própria infração às normas baixadas pela CVM sobre o funcionamento dos Fundos de Investimento, o que, se permitido pela entidade reguladora, traria descrédito à regulação do mercado de capitais.

Sendo assim, entende a Relatora que a proposta de pagamento de R$ 150.000,00 é suficiente para a suspensão do processo administrativo sancionador em curso, na medida em que o valor proposto é capaz de desestimular a prática de infrações, seja pelos indiciados neste processo, seja pelos demais agentes do mercado, especialmente os que se dedicam à atividade de administração de Fundos. O Colegiado deliberou pelo acolhimento da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, nos termos do voto apresentado pela Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9059 – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. e Paulo Geraldo de Oliveira Filho, no âmbito do PAS RJ2005/9059. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/9059

RELATÓRIO:

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01/05), em que são responsabilizados Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários Ltda. ("VAM") e seu diretor, Sr. Paulo Geraldo Oliveira Filho, por infração aos artigos 76 e 77 da Instrução CVM n.º 409/04, ao publicarem

anúncio de rentabilidade do Fundo de Investimento Votorantim Performance em Ações e do Fundo de Investimento Votorantim Arbitragem Multimercado,

sem as informações complementares obrigatórias.

2. Segundo constante do Termo de Acusação, o anúncio referente ao Fundo de Investimento Votorantim Performance em Ações não evidenciou a data

de início de funcionamento do fundo (art. 76, inc. I), a rentabilidade desde sua constituição (art. 76, inc. II), a rentabilidade mensal (art. 76, inc. II), o

patrimônio líquido médio do período (art. 76, inc. III), a taxa de administração (art. 76, inc. IV) e o público alvo (art. 76, inc. V). Adicionalmente, o período

da rentabilidade em relação ao IBOVESPA (índice de mercado compatível) fazia referência à data de 03 de outubro de 2005, muito defasado em relação

à data do anúncio em questão (parágrafo 7 do Termo de Acusação).

3. No que tange ao Fundo de Investimento Votorantim Arbitragem Multimercado, o anúncio igualmente não evidenciou a data de início de funcionamento

do fundo, a rentabilidade desde sua constituição, a rentabilidade mensal, o patrimônio líquido médio do período, a taxa de administração e o público alvo,

bem como não divulgou a rentabilidade do CDI (índice de mercado compatível com a política de investimento do fundo) em todos os períodos necessários

(parágrafo 8 do Termo de Acusação).

4. Consoante determinado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por intermédio do OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/Nº

091/2005, tais anúncios, devidamente corrigidos, foram republicados.

5. Cumpre destacar que os acusados, em sua defesa, argúem que as publicações foram corrigidas dentro do "exíguo prazo" de uma semana, bem como

que neste intervalo de tempo os fundos não receberam aportes de recursos de novos clientes da VAM, configurando, portanto, a inexistência de prejuízos

e/ou danos ao público em geral. Alegam ainda que a Instrução CVM nº 409/04, em seu art. 73, parágrafo único, ao prever a possibilidade de retificação de

texto publicitário, já estabelece a sanção para a hipótese em questão, que é a republicação, devidamente cumprida pela VAM (fls. 27/28).

6. Quando da apresentação de suas razões de defesa, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo enviado

tempestivamente a proposta completa, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01 (fls. 33/38). Assim, propõem:

i. instituir um treinamento direcionado a todos os funcionários responsáveis pela divulgação de informações em nome da VAM, na função de

administradora de fundos de investimento, por meio do qual serão orientados sobre todas as exigências da Instrução CVM nº 409/04 (e normas

que vierem a sucedê-la) referentes à divulgação de informações. O treinamento compreenderá uma palestra interna destinada a todos os

funcionários da VAM envolvidos com a divulgação de informações;

ii. criação de um comitê interno de decisão para assuntos publicitários e de divulgação de informações aos clientes da VAM, que será composto de

3 (três) membros a serem nomeados pelos administradores da VAM e se reunirá mensalmente, desde que a pauta de assuntos assim exija, ou

sempre que convocado por qualquer administrador da VAM;

iii. criação de um manual pela área de compliance, em conjunto com a área de produtos, a área de marketing e a área administrativa, versando

sobre a divulgação de informações de vendas e distribuição relativas aos fundos de investimento, com ênfase nos materiais de divulgação e

peças publicitárias. O manual abordará todas as exigências da Instrução CVM nº 409/04 e do "Código de Auto-Regulação da Anbid de Fundos

de Investimento – Publicidade e Divulgação de Material Técnico dos Fundos de Investimento" e será elaborado para a distribuição interna aos

funcionários da VAM. O manual será previamente apresentado à CVM, para sua avaliação, antes de ser divulgado; e

iv. criação de um material educacional, sob a forma de cartilha, versando sobre quais aspectos devem ser observados pelos investidores durante o

processo de análise e decisão acerca de investimentos em fundos de investimentos, o qual será encaminhado a todos os clientes pessoas

físicas da VAM. A cartilha será previamente apresentada à CVM, para sua avaliação, antes de ser divulgada.

Obrigam-se, ainda, a enviar para a CVM parecer noticiando e descrevendo o cumprimento de todas as obrigações assumidas, no prazo de 90 (noventa)

dias, a contar da celebração do Termo de Compromisso. Ademais, destacam que as obrigações serão executadas pela VAM, cabendo ao Sr. Paulo

Geraldo Oliveira Filho a responsabilidade de acompanhá-las e supervisioná-las.

7. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta (fls. 40), concluindo,

com relação ao requisito inserto no inciso I, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, que não há que se falar em cessar a prática ou o ato considerado ilícito,

considerando que o ato em si já está plenamente consumado, possuindo caráter instantâneo.

8. Quanto ao inciso II, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destaca que não foi possível apontar qualquer ocorrência de prejuízo "financeiro"

propriamente dito, embora não se deva esquecer que os prejuízos ocasionados por tais irregularidades ultrapassam a seara meramente financeira,

constituindo, também, em um prejuízo à própria credibilidade do sistema e à atuação de seu órgão regulador, especificamente, a CVM. De qualquer

forma, considera que os acusados apresentaram uma proposta que pode de alguma forma ressarcir ou minorar os prejuízos.

FUNDAMENTOS

9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

12. No presente caso, não foi apontada nos autos qualquer ocorrência de prejuízo aos cotistas dos fundos, verificando-se, contudo, prejuízo à própria

credibilidade do sistema e à atuação de seu órgão regulador pela suposta violação de suas normas. Por outro lado, é de se considerar a correção da

irregularidade apontada, através da republicação dos anúncios devidamente corrigidos, em estrito cumprimento ao disposto nos normativos então violados. 13. Outrossim, o Comitê de Termo de Compromisso entende que a proposta apresentada se harmoniza com a finalidade do instituto de que trata o art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, ao reverter diretamente em benefício do mercado, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração. 14. Tendo em vista os compromissos assumidos, o Comitê sugere que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em conjunto com a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, fiquem responsáveis pela avaliação do material a ser divulgado, bem como pelo atesto do cumprimento das obrigações contidas no Termo de Compromisso porventura celebrado. 15. Por fim, conforme solicitado pelo proponente, cabe estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para o cumprimento de todas as obrigações. CONCLUSÃO 16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Paulo Geraldo Oliveira Filho. Rio de janeiro, 22 de março de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Voto da Relatora

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Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2005/9059

(Reg. Col. 5083/2006)

Assunto: apreciação de proposta de Termo de Compromisso

Interessados: Votorantim Asset Management DTVM Ltda.

Paulo Geraldo de Oliveira Filho

Diretora-Relatora: Maria Helena Santana

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. ("Votorantim

Asset") e Paulo Geraldo de Oliveira Filho, ambos acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2005/9059, instaurado com a finalidade de

apurar eventuais irregularidades na publicação de anúncios do Fundo de Investimento Votorantim Performance em Ações e do Fundo de Investimento

Votorantim Arbitragem Multimercado, em infração aos arts. 76 e 77 da Instrução CVM 409/04.

Dos fatos

2. Durante o trabalho de acompanhamento dos materiais publicitários dos Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 409/04, a SIN constatou

que as propagandas do Fundo Votorantim Performance em Ações e do Fundo Votorantim Arbitragem Multimercado veiculadas no jornal Valor Econômico

respectivamente nos dias 07 e 08 de novembro de 2005 estariam em desacordo com as normas de divulgação de informações estabelecidas pela CVM

(Instrução 409/04, arts. 76 e 77).

3. Em 08/11/2005, a SIN determinou a adequação às normas vigentes e a republicação imediata dos anúncios citados (OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/N°

091/2005 - fls. 07).

4. Em 10/11/2005, foi novamente publicado no jornal Valor Econômico anúncio do Fundo de Investimento Votorantim Arbitragem Multimercado que

continha as mesmas irregularidades identificadas em 08/11/05.

5. Em 14/11/2005 e 15/11/2005, foram republicados os anúncios de ambos os fundos devidamente corrigidos e, em 16/11/2005, a Votorantim Asset

enviou correspondência a esta autarquia na qual encaminhava cópias dos anúncios devidamente corrigidos.

6. Em 06/12/2005, a SIN apresentou Termo de Acusação no qual responsabiliza a Votorantim Asset e Paulo Geraldo de Oliveira pela publicação dos

anúncios (publicados em 07/11/2005, 08/11/2005 e 10/11/2005) em desacordo com o padrão estabelecido na Instrução CVM 409/04. No Termo de

Acusação, a SIN colocou, em síntese, que:

i. a Votorantim Asset infringiu os arts. 76 e 77 da Instrução CVM 409/04, que estabelecem as informações obrigatórias que devem ser prestadas

ao público, pelos fundos de investimento, quando houver divulgação de sua rentabilidade;

ii. o Fundo de Investimento Votorantim Performance em Ações e o Fundo de Investimento Votorantim Arbitragem Multimercado publicaram

anúncios sem que deles constassem: a data do início do funcionamento do fundo (art. 76, I, da Instrução CVM 409/04), a rentabilidade desde

sua constituição (art. 76, II), a rentabilidade mensal (art. 76, II), o patrimônio líquido médio do período (art. 76, III), a taxa de administração (art.

76, IV) e o público alvo (art. 76, V);

iii. no anúncio do Fundo de Investimento Votorantim Performance em Ações também não foi divulgado o período de rentabilidade em relação ao

IBOVESPA (índice de mercado compatível), além de ter feito referência à data de 03/10/2005, muito defasada portanto em relação à data do

anúncio;

iv. no anúncio do Fundo de Investimento Votorantim Arbitragem Multimercado, também não foi divulgada a rentabilidade do CDI (índice de mercado

compatível com a política de investimento do fundo) em todos os períodos necessários.

7. Em 17/01/2006, a Votorantim Asset e Paulo Geraldo Oliveira Filho apresentaram defesa conjunta, alegando que:

i. em novembro de 2005, a Votorantim Asset contratou terceiros, através de departamento de marketing, para veicular material publicitário dos

Fundos no Jornal Valor Econômico;

ii. foi utilizado padrão de publicação em desuso para a confecção do layout das peças publicitárias em questão, tendo sido suprimidas informações

complementares já constantes dos novos modelos utilizados pela Votorantim Asset;

iii. assim que foi constatada a falta das informações, as republicações foram imediatamente providenciadas e veiculadas na edição de 14/11/2005 e

15/11/2005 do Jornal Valor Econômico, tendo sido encaminhadas à Gerência de Acompanhamento de Mercado 3, na mesma data, de acordo

com o parágrafo único do art. 73 da Instrução CVM 409/04;

iv.

o mesmo parágrafo único do art. 73 da Instrução CVM 409/04(1), ao prever a possibilidade de retificação de texto publicitário, já constitui a

sanção para o caso em questão; logo, a imposição de nova penalidade consistiria em medida desproporcional e em desacordo com a previsão

normativa;

v. não houve prejuízos e/ou danos ao mercado, uma vez que nesse ínterim os fundos não receberam aportes de recursos de novos clientes da

Votorantim Asset; e

vi. a boa-fé e a transparência dos impugnantes podem ser demonstradas pela imediata retificação das Publicações e reforçadas pelo fato de que a

Votorantim Asset possui um site (www.vam.com.br), no qual são disponibilizadas informações completas sobre os fundos que administra.

8. Em 16/02/2006, a Votorantim Asset apresentou proposta de Termo de Compromisso (fls. 33-38), na qual se comprometia a:

i. instituir treinamento direcionado aos funcionários responsáveis pela divulgação de informações em nome da Votorantim Asset sobre as

exigências da Instrução CVM 409/04;

ii. criar comitê interno de decisão para assuntos publicitários e de divulgação de informações aos clientes da Votorantim Asset, composto por 3

membros, que se reuniriam mensalmente ou sempre que convocados por qualquer administrador da Votorantim Asset;

iii. criar um manual pela área de compliance, em conjunto com a área de produtos, a área de marketing e a área administrativa, versando sobre a

divulgação de informações de vendas e distribuição relativas aos fundos de investimento, com ênfase nos materiais de divulgação e peças

publicitárias, abordando as exigências da Instrução CVM 409/04 e do "Código de Auto-Regulação da Anbid de Fundos de Investimento –

Publicidade e Divulgação de Material Técnico dos Fundos de Investimento";

iv. criar um material educacional, sob a forma de cartilha, versando sobre quais aspectos devem ser observados pelos investidores durante o

processo de análise e decisão acerca dos investimentos em fundos de investimento, a ser encaminhado a todos os clientes pessoas físicas da

Votorantim Asset.

9. Em 10/03/2005, a Procuradoria Federal Especializada (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N.º 95/2006) se manifestou sobre a proposta de Termo de

Compromisso, destacando, de um lado, o cumprimento dos requisitos legais e, de outro, que a proposta deveria ser objeto de apreciação pelo Colegiado

da CVM, após a manifestação do Comitê de Termo de Compromisso.

10. Em 22/03/2006, o Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer favorável à aceitação da proposta pelo Colegiado, considerando sobretudo

a imediata correção das publicações e a inexistência de prejuízo aos cotistas. Na opinião do Comitê, a proposta se harmonizaria à finalidade do instituto

do Termo de Compromisso (art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/76), ao reverter diretamente em benefício ao mercado, mostrando-se assim oportuna e

conveniente.

11. Em 04/04/2006, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada, considerando que: (i) as providências do primeiro grupo

(treinamento dos funcionários, criação de comitê interno e criação de manual na área de compliance) não devem figurar como prestação principal em

Termos de Compromisso pois os indiciados têm a obrigação de implementá-las, independentemente de Termo de Compromisso, para evitar que seus

funcionários descumpram a legislação; (ii) quanto às cartilhas, elas também não estão adequadas à orientação recente sobre Termos de Compromisso;

(iii) finalmente, a orientação recente do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, de corrigir as

irregularidades e de indenizar os prejuízos, as prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente

para desestimular a prática de infrações semelhantes.

12. Em 13/09/2006, após distribuição do processo no Colegiado, a Votorantim Asset e Paulo Geraldo Oliveira Filho aditaram sua proposta de Termo de

Compromisso com o objetivo de ajustá-la à nova orientação do Colegiado (fls. 77-84) e requereram a reconsideração da CVM, oferecendo desta feita o

pagamento de R$ 150.000,00 em substituição à publicação de cartilhas educacionais. Esclareceram que o pagamento do valor não será imputado, em

hipótese alguma, aos próprios fundos objeto do processo, mas sim aos proponentes. Argumentaram ainda que, além dos princípios da economia e

celeridade processual, o Colegiado deveria também levar em consideração o fato de que os percentuais constantes dos anúncios incompletos traziam

índices menores (17% acima do Ibovespa e 112,46% do CDI) do que os que deveriam ter sido utilizados pela Votorantim Asset (18% acima do Ibovespa e

114,89% do CDI), o que deixa claro que os Fundos não poderiam estar se beneficiando de dados desatualizados.

É o relatório.

VOTO

13. Nos presentes autos, Votorantim Asset e Paulo Geraldo de Oliveira Filho são indiciados pelo descumprimento dos arts. 76 e 77 da Instrução CVM

409/04:

Art. 76 - Toda informação divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:

I. mencionar a data do início de seu funcionamento;

II. contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e acumulada nos últimos 12 (doze) meses ou no período

decorrido desde a sua constituição, se inferior, observado o disposto no artigo 75;

III. ser acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos últimos 12 (doze) meses ou desde a sua constituição, se mais

recente;

IV. divulgar o valor da taxa de administração e da taxa de performance, se houver, expressa no regulamento vigente nos últimos

12(doze) meses ou desde sua constituição, se mais recente; e

V. destacar o público alvo do fundo e as restrições quanto à captação, e forma a ressaltar eventual impossibilidade, permanente ou

temporária, de acesso ao fundo por parte de investidores em geral.

Parágrafo único. Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco, deverá apresentar, em todo o material

de divulgação, o grau mais recente conferido ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação

efetuada.

Art. 77 - A divulgação de rentabilidade deverá ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado

compatível com a política de investimento do fundo, se houver.

14. Com efeito, o art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76(2), juntamente com o art. 7º da Deliberação CVM 390/01(3), permitem que o Colegiado desta entidade

reguladora, a seu exclusivo critério, suspenda processo administrativo sancionador em curso, desde que os indiciados se comprometam a: (i) cessar a

atividade ou ato tido como ilícito; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, reparando os danos que porventura tenham causado ao mercado ou à CVM.

15. É necessário, portanto, analisar primeiramente se a proposta apresentada cumpre os requisitos acima referidos. E, neste ponto, devo dizer que estou

plenamente de acordo com as observações da PFE, no sentido de que não há óbices legais para a celebração do termo de compromisso.

16. Com efeito, no que tange ao cumprimento do requisito do art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, é de se destacar que a prática dos atos considerados ilícitos

pela CVM não se perpetuou no tempo, mas sim se circunscreveu aos dias 07, 08 e 10 de novembro de 2005, datas em que foram publicados anúncios

dos Fundos Votorantim Performance em Ações e Votorantim Arbitragem Multimercado, em desacordo com os parâmetros impostos pela regulamentação.

Portanto, fica claro que a prática irregular já cessou, estando assim devidamente cumprido o primeiro requisito legal.

17. Quanto ao cumprimento do segundo requisito (art. 11, § 5°, II, Lei 6.385/76), é de se notar que a conduta dos acusados não causou prejuízo

quantificável aos seus cotistas ou a terceiros, consistindo unicamente na própria infração às normas baixadas pela CVM sobre o funcionamento dos

Fundos de Investimento (Instrução CVM 409/04), o que, se permitido pela entidade reguladora, traria descrédito à regulação do mercado de capitais.

Sendo assim, entendo também cumprido o segundo requisito legal.

18. No mérito, isto é, no que toca à conveniência e à oportunidade de a CVM aceitar a celebração do termo de compromisso (art. 9.º da Deliberação CVM

390/01(4)), entendo que a proposta de pagamento de R$ 150.000,00 para a CVM é adequada. Considero que o pagamento é suficiente para a suspensão

do processo administrativo sancionador em curso, na medida em que o valor proposto é capaz de desestimular a prática de infrações, seja pelos

indiciados neste processo, seja pelos demais agentes do mercado, especialmente os que se dedicam à atividade de administração de Fundos.

19. Mas não é só isso. Verifico também que as publicações irregulares acabaram por ter pequena repercussão. De um lado, porque as irregularidades

foram corrigidas com presteza (os novos anúncios dos Fundos, integralmente adequados às exigências da Instrução CVM 409/04, foram republicados na

edição de 14/11/2005 e 15/11/2005, ou seja, logo após a SIN ter apontado as irregularidades em 08/11/2005). De outro lado, porque, assumindo que

sejam verdadeiras as declarações dos proponentes, nesse ínterim não houve aportes de recursos, aos Fundos, de novos clientes da Votorantim Asset.

Não se deve esquecer, outrossim, que a pouca repercussão dos fatos decorreu também da atuação zelosa da SIN, que rapidamente identificou as

irregularidades e cobrou a sua correção por parte dos indiciados.

20. Por esses motivos, considero que o pagamento da quantia proposta é proporcional à importância dos fatos ora trazidos ao conhecimento do

Colegiado, havendo assim conveniência na aceitação do termo de compromisso e conseqüente suspensão do processo sancionador até o devido

cumprimento das obrigações assumidas.

Conclusão

21. Ante o exposto, voto pelo acolhimento da proposta de celebração de termo de compromisso.

É o voto.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2006.

Maria Helena Santana

Diretora-Relatora

(1) Art. 73. (...)

Parágrafo Único – Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode

exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original,

devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

(2) Lei 6.385/76

Art. 11 .................

§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

(3) Deliberação CVM 390/01

Art. 7º - O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM.

(4) Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, será submetida à

deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade

das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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