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CVM · Colegiado · 05/06/2007

Consulta — Reg. Col. nº 84/93

Consulta (Decisão do Colegiado)

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS – ARTIGO 11 DA INSTRUÇÃO Nº 205/94

Trata-se de consulta encaminhada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para que se verificasse a conveniência e oportunidade de se alterar o art. 11 da Instrução CVM nº 205/94, de modo a incluir as companhias hipotecárias ao rol de instituições autorizadas a administrar Fundos de Investimento Imobiliário - FII. O art. 5º da Lei 8.668/93, que disciplina os fundos de investimento imobiliários, estabelece que eles "serão geridos por instituição administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas". O Conselho Monetário Nacional, através da Resolução 3.425, de 21 de dezembro de 2006, alterou a redação do art. 3º da Resolução 2.122/94, que regulamenta as atividades das companhias hipotecárias, a fim de incluir entre suas atividades possíveis "administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)". Em reunião de 08.05.07 o Colegiado havia, por isso, solicitado à Procuradoria Federal Especializada – PFE que elaborasse manifestação esclarecendo se a Resolução CMN nº 2.122/94, com a redação da Resolução 3.425/06, constituía fundamento jurídico para se afirmar que as companhias hipotecárias são entidades legalmente equiparadas às instituições mencionadas no art. 5º da Lei nº 8.668/93. Através do Memo/PFE-CVM/GJU-2/Nº 180/07, respondeu a consulta no sentido de que as companhias hipotecárias devem ser consideradas como equiparadas às instituições mencionadas no art. 5º da Lei 8.668/93, tendo em vista o disposto no art. 9º, VIII, da Lei 4.595/64, e 2º da Lei 9.514/97, e a competência do CMN para realizar tal equiparação no exercício de sua atribuição legal. O Colegiado, acompanhando o entendimento da PFE, acatou a sugestão da área técnica (SRE) e determinou que a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado - SDM elabore minuta de instrução incluindo no art. 11 da Instrução nº 205/94 as companhias hipotecárias entre as entidades autorizadas a administrar fundos de investimento imobiliário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA PFE

Manifestação da PFE

PDF oficial desta peça

PARA: PFE MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 180/2007

DE: GJU-2 Rio de Janeiro, 29 de maio de 2007.

ASSUNTO: CONSULTA – COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS

REFERÊNCIA: e-mail de 9 de maio de 2007

Senhor Procurador-Chefe,

Em atenção à mensagem acima referida, encaminhando a esta GJU-2 consulta específica originada da Reunião do Colegiado ocorrida em 8 de maio

próximo passado, questionando, objetivamente, se a Resolução CMN nº 2.122, de 30 de novembro de 1994, em especial no seu art. 3o, IV, c/c a Lei nº

4.595, de 31 de dezembro de 1964, constitui fundamento jurídico para se afirmar que as companhias hipotecárias são entidades legalmente equiparadas

nos termos e para os fins do disposto no art. 5o da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, elaboramos o breve estudo que segue abaixo.

A referida Lei nº 8.668, de 1993, dispõe sobre os Fundos de Investimento Imobiliário - FII, exigindo, no citado art. 5o, que:

"Art. 5º Os Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos por instituição

administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser,

exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de

crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário,

sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou

outras entidades legalmente equiparadas."(1)

Por tal motivo, para que possa FII ser gerido por companhia hipotecária, faz-se mister que tal sociedade seja considerada como "outras entidades

legalmente equiparadas" àqueles entes previstos no art. 5o.

As companhias hipotecárias alicerçam-se na referida Resolução CMN nº 2.122, de 1994, que aprova sua constituição, sua organização e seu

funcionamento, com base no art. 4o, VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, sendo relevante, para o presente trabalho, ressaltar que o art. 3 o da Resolução é

expresso ao prever que o objeto social das companhias hipotecárias poderá incluir a atividade de administração de FII, desde que autorizada pela CVM.

Nota-se desde logo que a regulamentação oriunda do CMN manteve a necessidade de autorização da CVM (como previsto na norma da Lei nº 8.668/93),

o que, s.m.j., não indica ser o caso de esta Autarquia avaliar o enquadramento das companhias hipotecárias dentro da válvula legal ("legalmente

equiparadas") para indeferir o seu pedido de autorização.

Registre-se que o fundamento legal para a edição da Resolução CMN sub examine é exatamente o art. 4o, VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, verbis:

"Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes

estabelecidas pelo Presidente da República:

(...)

VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem

atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades

previstas;"

Ainda sobre a competência do CMN, Eduardo Fortuna pronuncia-se no sentido de incluir dentre suas atribuições aquela de "regular a constituição, o

funcionamento e a fiscalização de todas as instituições financeiras que operam no país"(2).

Portanto, nesse diapasão, pode-se concluir que a companhia hipotecária, sendo fruto de regulamentação do CMN no exercício da sua atribuição legal, e

em virtude do disposto na Resolução CMN nº 2.112, de 1994, é equiparada, pelo órgão legalmente investido no poder de realizar tal equiparação,

àqueles entes trazidos no art. 5o da Lei nº 8.668.

Assim, parece-nos que o CMN, ao incluir entre os possíveis objetos sociais das companhias hipotecárias a administração de FII, com fundamento legal

nas suas atribuições previstas na Lei nº 4.595, de 1964 (isto é, na forma da legislação aplicável), atende à exigência constante da norma "em branco"

constante do art. 5o da Lei nº 8668, de 1993, notadamente por ser o CMN o intérprete mais autorizado das disposições legais atinentes a instituições

financeiras.

Não sendo esse o entendimento a ser adotado pelo Colegiado desta CVM, sugere-se, desde logo, seja dada notícia deste entendimento ao Conselho

Monetário Nacional, no sentido de que aquele órgão adote providências no sentido da alteração da norma de que se trata.

À PFE, em 29/05/07.

Atenciosamente,

Original assinado por:

JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES BARROS

Subprocurador-Chefe-GJU-2

Matrícula SIAPE 1358480

De acordo.

À EXE.

Em 30/05/07.

Original assinado por:

Alexandre Pinheiro dos Santos

Procurador-Chefe da CVM Matrícula CVM 7.000.976 (1) Grifos da transcrição. (2) In MERCADO FINANCEIRO. 16a ed. Ed. Qualitymark. P. 20. Grifos da transcrição.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da PFE.

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