CVM · Colegiado · 30/05/2006
Intermediação
Decisão do Colegiado nº RJ2005/8404
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - MÁXIMA S.A. DTVM E OUTRO- PAS RJ2005/8404
Trata-se de Termo de Acusação em que são responsabilizados Máxima S.A. DTVM e seu representante legal, Sr. Saul Dutra Sabba, por contratarem instituição não credenciada (Agora Sênior CTVM S.A.) para prestar serviço de custódia a três fundos por ela administrados. Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem, resumidamente, a: (i) deixar de se referir a Ágora Sênior CTVM S/A como instituição custodiante dos fundos Infra-Part FIA, Saint Clair FIA e Máxima Market Portfólio FIA; e (ii) providenciar para que todos os funcionários da Máxima se refiram à Ágora como Agente de Custódia dos Fundos, evitando, assim, novas confusões acerca da atividade de custódia dos fundos, que é exercida pela CBLC. No entendimento do Comitê, a proposta ora em análise, além de não atender aos requisitos do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, afigura-se não adequada, à medida que os fundos a que se refere não mais se encontram ativos, consoante informado pela SIN. Dessa forma, o Comitê depreende que a celebração do Termo de Compromisso proposto não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Diante do todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Máxima S.A. DTVM e pelo Sr. Saul Dutra Sabba. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/8404
RELATÓRIO:
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01/04), em que são responsabilizados Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ("Máxima")
e seu representante legal, Sr. Saul Dutra Sabba, por contratarem instituição não credenciada (Agora Sênior CTVM S.A.) para prestar serviço de custódia
a três fundos por ela administrados(1), em violação ao disposto no inciso I do artigo 52 e inciso VIII do artigo 57 da Instrução CVM nº 302/99, com a
redação dada pela Instrução CVM nº 336/00, bem como em infração ao disposto no inciso VI do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99, definido pelo
artigo 18 da Instrução CVM nº 306/99 como infração grave para efeito do disposto no Parágrafo 3º do Artigo 11 da Lei nº 6385/76.(2)
2. Em suas razões de defesa (fls. 40/48), os acusados alegam que a Agora Sênior CTVM S.A. figurava tão somente como Agente de Custódia dos ativos
dos fundos perante a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, sendo esta última a instituição custodiante dos fundos. Destacam que "(...)
apesar de os Defendentes terem equivocadamente relatado, mediante algumas correspondências enviadas à CVM, que a Ágora era a custodiante do
Saint Clair e do Market Portfólio, os extratos de custódia de tais fundos demonstravam que a custódia dos ativos estava na CBLC, sendo a Ágora apenas
a responsável pelo registro das respectivas contas de custódia em virtude da fusão operacional realizada com a Máxima." (fls. 43).
3. Ademais, argumentam os acusados que mesmo que a CVM entenda que houve a violação aos dispositivos arrolados no Termo de Acusação, tais
infrações não podem ser tidas como infrações graves, conforme disposto na peça acusatória, posto que não estão enumerados no art. 18 da Instrução
CVM nº 306/99 como hipótese de infração grave (fls. 46).
4. Conforme manifestação de interesse contida em sua defesa, os acusados apresentaram tempestivamente proposta completa de Termo de
Compromisso (fls. 101/102), na qual se comprometem a:
a. Deixar de se referir a Ágora Sênior CTVM S/A como instituição custodiante dos fundos Infra-Part Fundo de Investimento em Ações, Saint Clair
Fundo de Investimento em Ações e Máxima Market Portfólio Fundo de Investimento em Ações; e
b. Providenciar para que todos os funcionários da Máxima passem a adotar a nomenclatura adequada para o papel desempenhado pela Ágora
Sênior CTVM S/A em relação aos referidos fundos, de modo que a partir da data de celebração do Termo de Compromisso todos se refiram à
Ágora Sênior CTVM S/A como Agente de Custódia dos Fundos, evitando, assim, novas confusões acerca da atividade de custódia dos fundos,
que é exercida pela CBLC.
5. Ao apreciar a legalidade da proposta, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se pelo não
atendimento aos requisitos legais, considerando que a proposta não contempla a cessação da atividade considerada ilícita pela CVM, bem como não se
mostra suficiente a "corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos". Nesse sentido, destaca que a proposta "(...) não esclarece
nem repara eventuais danos ou perigos de dano sofridos pelos cotistas dos fundos por não contarem com custódia apropriada para os valores integrantes
das carteiras desses fundos." (fls. 104/105).
6. Por fim, cumpre destacar que, consoante informação prestada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (fls. 106), os
fundos Saint Clair FIA e Maxima Market Portfolio FIA foram encerrados, respectivamente, em 16/11/2001 e 03/02/2003, e o Infra-Part FIA encontra-se em
situação especial desde 08/10/2004 (aguardando o recebimento de dividendos antes do encerramento do fundo).
FUNDAMENTOS:
7. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
8. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
9. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
10. No entendimento do Comitê, a proposta ora em análise, além de não atender aos requisitos do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, afigura-se
despropositada, à medida que os fundos a que se refere não mais se encontram ativos, consoante informado pela SIN (parágrafo 6 deste Parecer). Dessa
forma, o Comitê depreende que a celebração do Termo de Compromisso proposto não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação
CVM nº 390/01.
CONCLUSÃO
11. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada por Máxima S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Saul Dutra Sabba.
Rio de janeiro, 03 de Maio de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas em exercício (1) Infra-Part Fundo de Investimento em Ações, Saint Clair Fundo de Investimento em Ações e Máxima Market Portfólio Fundo de Investimento em Ações. (2) INSTRUÇÃO CVM Nº 302/99 Art. 52 - O administrador do fundo, caso não seja credenciado pela CVM como prestador de serviços de custódia de valores mobiliários, deve contratar instituição credenciada para esta atividade, devendo os respectivos contratos conter cláusula que: I - estipule que somente as ordens assinadas pelo administrador ou por seu representante legal ou mandatário, devidamente autorizado, podem ser acatadas pela instituição custodiante. Art. 57 - Incluem-se entre as obrigações do administrador do fundo: VIII - manter os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes das carteiras dos fundos custodiados, registrados e/ou em conta de depósito diretamente em nome do fundo, segregada da conta do administrador, centralizados em uma única entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM. INSTRUÇÃO CVM Nº 306/99 Art. 14 - A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta: VI - manter em custódia, em entidade devidamente habilitada para tal serviço, os valores mobiliários integrantes das carteiras sob sua gestão, tomando todas as providências úteis ou necessárias à defesa dos interesses dos seus clientes; Art. 18 - Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos arts. 14, incisos I, II ,V, VII e VIII, e 16, incisos VI a VIII desta Instrução.
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