CVM · Colegiado · 06/01/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2005/0338
Inteiro teor
19.942 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – EGEMP GESTÃO PATRIMONIAL LTDA E OUTRO – PAS SP2005/0338
Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Égide CTVM Ltda (atual EGEMP Gestão Patrimonial Ltda) e Francisco de Paula Elias Filho, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM SP2005/0338. O Comitê de Termo de Compromisso, após análise e manifestação da Procuradoria Federal sobre a legalidade da proposta, apresentou parecer propondo sua rejeição, por entender que a proposta não atende ao requisito do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por não conter compromisso de recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu órgão regulador por infração às suas normas, não havendo bases mínimas que permitam a abertura da negociação de seus termos junto ao Comitê. O Diretor Pedro Marcilio também votou pela rejeição da proposta, ressaltando, no entanto, que apresentará declaração de voto com considerações a respeito de danos difusos. O Colegiado acompanhou a proposta do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição da celebração de Termo de Compromisso apresentada por EGEMP Gestão Patrimonial Ltda (atual denominação de Égide CTVM Ltda) e Francisco de Paula Elias Filho. Anexos VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAS SP2005/0338 – EGEMP GESTÃO PATRIMONIAL LTDA E OUTRO
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por EGEMP Gestão Patrimonial Ltda. (atual denominação de Égide CTVM Ltda.) e Francisco de Paula Elias Filho, no âmbito do PAS SP2005/0338. O Colegiado, em reunião realizada em 06.06.06, acolheu o parecer do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta então apresentada. Na nova proposta, os compromitentes se obrigam a pagar à CVM, como condição da aceitação do Termo de Compromisso, 20% do valor de indenização paga ao investidor Sr. Amadeu Oliveira Magalhães Bastos, atualizado monetariamente pela variação do IGP-M, desde a data do pagamento, no prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação do Termo no Diário Oficial da União. Os compromitentes também se obrigam a comprovar o cumprimento da decisão proferida no Proc. SP2003/0298, ou seja, demonstrar que o investidor foi plenamente indenizado. O Colegiado considerou que a nova proposta apresentada encontra-se de acordo com as recentes decisões tomadas, mostrando-se conveniente e oportuna, por representar montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pelos acusados e por terceiros em situação similar à daqueles, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida. Foi considerada para a decisão, ainda, a informação de que a sociedade encerrou suas atividades como corretora de valores. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por EGEMP Gestão Patrimonial Ltda. e Francisco de Paula Elias Filho. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para atestar o cumprimento da cláusula referente à comprovação da indenização do investidor.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2005/0338 – EGEMP GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. E OUTRO
E SMI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Egemp Gestão Patrimonial Ltda. e Francisco de Paula Elias Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 03.07.07, no âmbito do PAS SP2005/0338. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.
Voto do Diretor Pedro Marcilio
Processo Administrativo Sancionador SP2005/0338 Declaração de Voto Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa 01. Embora concorde com a conclusão do Comitê de Termo de Compromisso, o faço por questões de conveniência e oportunidade, pois não vejo uma adequação entre a proposta apresentada e a imputação feita aos proponentes na acusação. 02. Quanto à não recomposição dos danos difusos, que tem aparecido como fundamento de uma série de pareceres da Procuradoria Federal Especializada – CVM sobre a legalidade da proposta e como fundamento dos Pareceres do Comitê de Termo de Compromisso, acho que há uma má compreensão da situação. 03. Segundo defendem, os danos difusos(1) derivariam da quebra de confiança sobre o mercado de valores mobiliários gerada por qualquer descumprimento de uma regra. Essa quebra de confiança traria prejuízos à coletividade. 04. Eu concordo que a quebra de confiança sobre o mercado de valores mobiliários pode trazer prejuízos à coletividade indeterminada, só não concordo que o descumprimento de qualquer regra tem esse poder. Isso porque muitas violações têm baixo poder ofensivo ou não são publicizadas de modo que os participantes cheguem a ter conhecimento de que uma dada regra foi violada. 05. Acho, ainda, que mesmo que a regra tenha um grande potencial ofensivo ou que o seu descumprimento seja de conhecimento público, nem sempre a confiança no mercado de valores mobiliários ficará abalada a ponto de gerar prejuízos à coletividade. Isso porque a população de qualquer sociedade civilizada está ciente que regras são descumpridas e, inclusive, precisa tolerar uma série de pequenos descumprimentos, para que a vida social seja mais fluída. Tanto é assim que já é um princípio penal amplamente aceito o chamado princípio da bagatela ou da insignificância. Nele, se o crime constatado no processo tiver um baixo potencial ofensivo, a violação normativa pode ser ignorada e não gerar condenação. Esse mesmo princípio tem sido aceito em julgamentos pela CVM e pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 06. Para que a violação de uma regra implique perda de confiança no mercado de valores mobiliários, ela precisa ser de tal monta que se ponha em dúvida seus elementos essenciais (circulação da propriedade e de contratos). Não me parece que este é o caso concreto. 07. Além do mais, ao admitir o dano difuso pela simples violação da regra, todo e qualquer termo de compromisso só poderia ser celebrado se a sociedade fosse indenizada. Essa, no entanto, não tem sido a prática da CVM. É o voto. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2006. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor (1) Além dos pontos discutidos neste voto, há uma série de questões técnicas sobre danos difusos e o termo de compromisso da Lei 6.385/76, que não serão objeto deste voto.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2005/338
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 312/317) originado a partir de reclamação formulada pelo investidor Amadeu Oliveira Magalhães Bastos, que
alega preterimento na distribuição de negócios, no sentido de terem sido atribuídos, em seu detrimento, os melhores preços para a empresa Ações &
Opções Agentes de Investimentos Ltda., cujos sócios são os Agentes Autônomos de Investimentos Jair Gonçalves e José Carlos Matas Parras.
2. Segundo informação constante do Termo de Acusação (parágrafo 11), a Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa concluiu, em processo de Fundo
de Garantia, pela procedência do pedido de ressarcimento na questão relativa ao preterimento na distribuição de negócios, pelo qual a Égide CTVM Ltda.
deveria ressarcir o investidor no valor de R$ 2.445,00 (fls. 55 e 57).
3. Após a averiguação dos fatos por esta Autarquia, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que os Agentes
Autônomos de Investimentos Jair Gonçalves e José Carlos Matas Parras "(...) atuavam ordenando diversas operações de compra e venda de opções,
operações essas que, uma vez efetivadas em Bolsa, eram dolosa e calculadamente especificadas de modo que os melhores preços na compra ou na
venda fossem atribuídos para a empresa da qual são sócios, tudo em detrimento do investidor, que de nada sabia." (parágrafo 18 do Termo).
4. Quanto à atuação da corretora, por sua vez, dispõe o Termo de Acusação, em seu parágrafo 19, que:
"A responsabilidade da corretora Égide nos prejuízos impingidos ao investidor é flagrante, haja vista que ela tinha conhecimento, por meio da
Ficha cadastral de fls. 27, que o investidor, seu cliente, tinha por assessor o AAI Jair Gonçalves, e também sabia que referido AAI era sócio da
empresa AÇÕES & OPÇÕES por ter com esta celebrado o contrato de fls. 28/29, de modo que cabia à corretora supervisionar as atividades da
empresa de agentes autônomos com a qual mantinha contrato e que atuava diretamente em suas dependências, conforme previsto no artigo 16
da Instrução CVM nº 355, de 1º.08.01."
5. Em vista do apurado, foi instaurado o presente Processo Administrativo Sancionador, em que são responsabilizadas as seguintes pessoas:
a) Ações & Opções Agentes de Investimento Ltda. e seus sócios, Jair Gonçalves e José Carlos Matas Parras, por infração ao item I c/c
item II, alínea "d", da Instrução CVM nº 08/79, e artigo 18 c/c artigo 14, itens I e II, da Instrução CVM nº 352/01(1); e
b) Égide CTVM Ltda. e seu diretor responsável, Francisco de Paula Elias Filho, por infração ao artigo 3º, inciso VII, da Instrução CVM nº
382/03(2).
6. Os acusados Ações & Opções Agentes de Investimento Ltda., Jair Gonçalves e José Carlos apresentaram tempestivamente suas razões de defesa,
porém não manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso (fls 361/376), conforme faculta a legislação aplicável à matéria.
7. Os acusados Égide CTVM Ltda. (atual EGEMP Gestão Patrimonial Ltda.) e Francisco de Paula Elias Filho apresentaram proposta conjunta de Termo
de Compromisso concomitantemente à apresentação de sua defesa, comprometendo-se a pagar ao investidor Amadeu de Oliveira Magalhães Bastos a
importância de R$ 2.445,00, desistindo do recurso interposto junto à CVM no processo de Fundo de Garantia nº 12/03, bem como a fornecer três cestas
básicas por mês, durante seis meses, para instituição de caridade indicada por esta Autarquia (fls. 356/357).
8. Ocorre que, em 05/04/06, a EGEMP Gestão Patrimonial Ltda. e o Sr. Francisco de Paula Elias Filho protocolaram junto a esta CVM aditamento à sua
proposta de Termo de Compromisso, para fins de adequá-la à decisão do Colegiado proferida em 15/03/06(3), que pôs fim ao recurso do processo de
Fundo de Garantia objeto da proposta originária (fls. 399/402). Assim, comprometem-se os proponentes a:
a) pagar ao investidor Sr. Amadeu de Oliveira Magalhães Bastos a importância de R$ 14.344,00 (quatorze mil trezentos e quarenta e quatro mil reais), de
acordo com o que foi determinado na decisão do Processo CVM nº SP2003/298, correspondente ao recurso da decisão proferida pelo Conselho de
Administração da Bovespa nos autos do Processo de Fundo de Garantia nº 12/03; e
b) fornecer 3 (três) cestas básicas por mês, durante 6 (seis) meses para uma instituição de caridade a ser indicada pela CVM.
9. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta (fls. 403/409),
concluindo pelo atendimento ao primeiro requisito legal – cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM – considerando não
haver notícia nos autos de reiteração da conduta imputada aos proponentes.
10. Com relação ao segundo requisito legal – correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos – a PFE entende que não se
mostra suficiente a proposta de indenizar o investidor lesado, destacando que:
"Na hipótese ora em análise, a decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa, que julgou parcialmente procedente o pedido de
ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa foi confirmada pelo Colegiado da CVM (Processo CVM SP 2003-298).
Dessarte, uma vez que fosse dado cumprimento à esta decisão, mediante o ressarcimento do investidor lesado pelo Fundo de Garantia da
Bovespa, a corretora teria que repor ao Fundo a quantia despendida.
Assim sendo, ao propor a indenização do investidor lesado nos termos da decisão da Comissão de Valores Mobiliários, o proponente nada mais
está fazendo do que dar cumprimento a uma decisão a qual estaria obrigado, cabendo salientar que o mesmo recorreu até a última instância
administrativa para questionar o referido ressarcimento."
11. A PFE depreende, portanto, que se faz necessária uma proposta de indenização aos danos causados ao mercado de valores ou a esta Autarquia
pelo descumprimento de suas normas, para fins do cumprimento do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
12. Quanto ao oferecimento de cestas básicas a entidades filantrópicas, a PFE salienta que se coadunaria, ao menos em tese, com a natureza do termo
compromisso, encontrando fundamento na aplicação analógica do § 1º do art. 45 do Código Penal. Todavia, ressalva que, em muitos casos, tal proposta
poderá se mostrar inadequada, na medida em que o dano difuso experimentado pelo mercado possa ser recomposto de maneira mais eficiente através
de alguma medida direcionada àquele mercado, seja diretamente, seja através de sua entidade reguladora.
FUNDAMENTOS:
13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
16. A partir das informações constantes nos autos, bem como do relato do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em
reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada nesta data, verifica-se que a proposta ora em análise reproduz obrigação decorrente de decisão
proferida pelo Colegiado desta Autarquia quando da apreciação de recurso interposto contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa no
processo Fundo de Garantia 12/03 (Processo CVM nº SP2003/298). Ora, o Fundo de Garantia da Bovespa já efetuou junto ao investidor a liquidação dos
prejuízos apurados em sua reclamação, conforme Recibo de Quitação às fls. 419.
17. Considerando o direito de regresso do Fundo de Garantia face à sociedade corretora, o Comitê entende que a proposta consiste em assunção de
compromisso ao qual já estão obrigados os proponentes independentemente da celebração do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76. Ao
que parece, os proponentes estão a valer-se da decisão proferida no processo de Fundo de Garantia para fins de suspender e posteriormente extinguir
Processo Administrativo Sancionador em trâmite nesta CVM.
18. No que tange à proposta de fornecimento de cestas básicas à instituição de caridade a ser indicada pela CVM, o Comitê a considera inadequada ao
instituto do Termo de Compromisso, por não reverter ao mercado de valores mobiliários, indenizando os prejuízos causados, ainda que indiretamente.
19. Nesse sentido, o Comitê depreende que a proposta não atende ao requisito do inciso II do §5º do art.11 da Lei nº 6.385/76, por não conter
compromisso de recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu órgão regulador por infração às
suas normas, não havendo bases mínimas que permitam a abertura da negociação de seus termos junto ao Comitê.
CONCLUSÃO
20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada por EGEMP
Gestão Patrimonial Ltda. (atual denominação de Égide CTVM Ltda.) e Francisco de Paula Elias Filho.
Rio de janeiro, 10 de Maio de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas em exercício
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
(1) Instrução CVM nº 08/79:
I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não eqüitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
d. prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento para
qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos
demais participantes da operação.
Instrução CVM nº 352/01:
Art. 14 - O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes regras de conduta:
I. empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios
negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua responsabilidade;.
II. evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;.
(2) Instrução CVM nº 382/03:
Art. 3º - As bolsas devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas corretoras no relacionamento com seus clientes e com os demais
participantes do mercado, atendendo aos seguintes princípios:
(...) VII - adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em situação de conflito de interesses e assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes; (3) Em verdade, Reunião do Colegiado de 21/02/2006 (Processo CVM nº SP2003/298). Foram apreciados os recursos interpostos pelo Sr. Amadeu Oliveira Magalhães Bastos e pela Égide CTVM Ltda. em face da decisão do Conselho de Administração da Bovespa de 17.05.05, que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa formulado pelo Sr. Amadeu Bastos por eventuais prejuízos decorrentes de operações cursadas causados na corretora Égide (vide cópia da decisão às fls. 410/418).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Pedro Marcilio.