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CVM · Colegiado · 01/08/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2005/0368

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.645 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – VALMIR DEVITO / BRADESCO S.A. CTVM – PROC. SP2005/0368

A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa relativa à reclamação de Valmir Devito de ressarcimento de prejuízos advindos da operação de compra de ações de emissão da Bradespar S.A., realizada pela Bradesco S.A. CTVM, por intermédio do homebroker da Corretora. A Bovespa julgou a Reclamação improcedente por considerar que o prejuízo não decorreu da conduta da Reclamada e os fatos apurados não permitem o enquadramento em nenhuma das hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia previstas no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN no 2.690/00. O Relator informou que a Corretora argumentou que a ordem foi executada fielmente e que possui um link na página da homebroker para a página da CVM em que são divulgados os fatos relevantes. O Relator observou que tanto o Conselho de Administração da Bovespa quanto a Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI concordaram com os argumentos da Corretora, não qualificando a hipótese dentre as passíveis de ressarcimento pelo Fundo de Garantia. Para o Relator a ordem dada pelo Reclamante foi para aquisição de ações ordinárias da Bradespar conforme negociadas quando da ordem dada (isto é, ainda antes de se ter implementado o desdobramento para fins de negociação). Assim, como a implementação ocorreu após o desdobramento, deveria a Corretora adaptar a ordem de forma a executá-la fielmente ou, se preferisse, poderia a Corretora suspender, até a sua reconfirmação pelo Reclamante, a execução da ordem, dado que as ações passaram a possuir características diferenciadas das que existiam quando a ordem foi dada. Na ausência desse procedimento, é de se reconhecer que a ordem foi executada de maneira infiel. Assim, o Reclamante teria o direito ao ressarcimento pelo Fundo de Garantia, já que, em seu entendimento, restou configurada a hipótese de execução infiel da ordem. Em face de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela reforma da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, de forma a determinar o ressarcimento do Reclamante no valor equivalente à diferença entre o preço efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, além da diferença de emolumentos e corretagens, se houver, e a correção monetária, se aplicável. O Colegiado acompanhou, ainda, a sugestão do Relator de determinar que a SMI estabeleça procedimentos com a Bovespa para alertar as corretoras sobre a necessidade de que seus sistemas de homebroker tenham procedimentos para evitar que eventos como esse ocorram. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM SP 2005/0368

Interessados: Bradesco S.A. CTVM

Valmir Devito

Assunto: Recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa

Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

01. Trata-se de recurso ao Colegiado, interposto por Valmir Devito ("Recorrente") contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que não

concedeu o ressarcimento dos prejuízos que teriam sido causados a ele pela Bradesco S.A. CTVM ("Corretora").

02. Os fatos necessários à decisão deste processo são incontroversos: em 01.05.2005, às 21h13, o Reclamante deu ordem de compra de 60 ações

ordinárias da Bradespar S.A. ("Bradespar") a R$81,00, por intermédio do homebroker da Corretora. No dia seguinte, foram adquiridas 60 ações ordinárias

a R$76,01. Entre a ordem e a sua execução, foi realizado o desdobramento de ações da Bradespar, de forma que cada ação ordinária da Bradespar foi

desdobrada em duas.

03. Não se questiona prescrição ou qualquer outro vício formal na reclamação. A Corretora defende-se dizendo que a ordem foi executada fielmente e

que possui um link na página da homebroker para a página da CVM em que são divulgados os fatos relevantes. A Corretora argui, ainda, que esse

desdobramento já era de conhecimento do mercado muito tempo antes da ordem dada.

04. Tanto o Conselho de Administração da Bovespa quanto a Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários concordaram com os

argumentos da Corretora, não qualificando a hipótese dentre as passíveis de ressarcimento pelo Fundo de Garantia.

05. Eu acredito que o Reclamante tem direito a ressarcimento pelo Fundo de Garantia e, para isso, não vejo a necessidade de contra argumentar a

afirmação da Superintendência de Assuntos Legais da Bovespa de que as hipóteses elencadas no art. 40, I da Resolução CMN 2.690/00 são taxativas, a

despeito do dispositivo estabelecer o contrário, ao usar a expressão "especialmente nas seguintes hipóteses". Isso porque entendo que a hipótese

discutida é de execução infiel da ordem, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 40 daquela Resolução.

06. A ordem dada pelo Reclamante foi para aquisição de 60 ações ordinárias da Bradespar conforme negociadas quando da ordem dada (isto é, ainda

antes de se ter implementado o desdobramento para fins de negociação). Assim, como a implementação ocorreu após o desdobramento, deveria a

Corretora adaptar a ordem de forma a executá-la fielmente ou, se preferisse, poderia a Corretora suspender a execução da ordem, dado que as ações

passaram a possuir características diferenciadas das que existiam quando a ordem foi dada, até a sua reconfirmação pelo Reclamante. Na ausência

desse procedimento, é de se reconhecer que a ordem foi executada de maneira infiel.

07. Voto, dessa forma, pelo reforma da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, de forma a determinar o ressarcimento do Reclamante no

valor equivalente à diferença entre o preço efetivamente pago (R$76,01) e o que deveria ter sido pago (as 7 primeiras ações vendidas no mercado

fracionário após a ordem do Reclamante o foram a R$40,50 e as 53 subseqüentes a R$41,50), além da diferença de emolumentos e corretagens, se

houver, e a correção monetária, se aplicável.

08. Esse processo parece demonstrar que os sistemas de homebroker das corretoras, ou ao menos o sistema da Corretora, talvez não estejam adaptados

a funcionar da maneira correta, impedindo que eventos como este, que alteram significativamente o valor da ação e são programados com antecedência,

prejudiquem seus clientes. Acho importante que a SMI estabeleça procedimentos com a Bovespa, para alertar as corretoras sobre a necessidade de que

seus sistemas de homebroker tenham procedimentos para evitar que eventos como esse ocorram.

É como voto.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2006.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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