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CVM · Colegiado · 29/08/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2006/1216

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação instaurado em face do Sr. Catarino José Ribeiro que, impedido de exercer a atividade de analista de valores mobiliários desde 11.04.05 - data em que se realizou a suspensão de seu registro -, continuou atuando como tal, vinculado à Técnica Assessoria de Mercado de Capitais e Empresarial Ltda. Devidamente intimado, o acusado encaminhou proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se a: (i) não realizar nenhuma atividade de Analista de Valores Mobiliários sem o devido registro na CVM; e (ii) não divulgar qualquer relatório de valores mobiliários contendo recomendações, relatórios de acompanhamento ou estudos sobre valores mobiliários. No entendimento do Comitê, a proposta em apreço não configura a assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem, em verdade, mera obrigação legal, não existindo nenhuma proposta específica de indenizar os prejuízos ocasionados por suas eventuais irregularidades. O Comitê concluiu, portanto, que a celebração do Termo de Compromisso não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da legislação aplicável à matéria. O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado

Decisão

Reg. nº 5252/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação instaurado em face do Sr. Catarino José Ribeiro que, impedido de exercer a atividade de analista de valores mobiliários desde 11.04.05 - data em que se realizou a suspensão de seu registro -, continuou atuando como tal, vinculado à Técnica Assessoria de Mercado de Capitais e Empresarial Ltda. Devidamente intimado, o acusado encaminhou proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se a: (i) não realizar nenhuma atividade de Analista de Valores Mobiliários sem o devido registro na CVM; e (ii) não divulgar qualquer relatório de valores mobiliários contendo recomendações, relatórios de acompanhamento ou estudos sobre valores mobiliários. No entendimento do Comitê, a proposta em apreço não configura a assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem, em verdade, mera obrigação legal, não existindo nenhuma proposta específica de indenizar os prejuízos ocasionados por suas eventuais irregularidades. O Comitê concluiu, portanto, que a celebração do Termo de Compromisso não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da legislação aplicável à matéria. O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, ressaltando que a orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelo indiciado, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente, tendo sido rejeitada. Anexos

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Reg. nº 5252/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação instaurado em face do Sr. Catarino José Ribeiro que, impedido de exercer a atividade de analista de valores mobiliários desde 11.04.05 - data em que se realizou a suspensão de seu registro -, continuou atuando como tal, vinculado à Técnica Assessoria de Mercado de Capitais e Empresarial Ltda. Devidamente intimado, o acusado encaminhou proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se a: (i) não realizar nenhuma atividade de Analista de Valores Mobiliários sem o devido registro na CVM; e (ii) não divulgar qualquer relatório de valores mobiliários contendo recomendações, relatórios de acompanhamento ou estudos sobre valores mobiliários. No entendimento do Comitê, a proposta em apreço não configura a assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem, em verdade, mera obrigação legal, não existindo nenhuma proposta específica de indenizar os prejuízos ocasionados por suas eventuais irregularidades. O Comitê concluiu, portanto, que a celebração do Termo de Compromisso não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da legislação aplicável à matéria. O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, ressaltando que a orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelo indiciado, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente, tendo sido rejeitada. Anexos

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