CVM · Colegiado · 17/07/2007
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2006/5674
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5674 - RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face de Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem estar registrado junto à CVM. O Comitê de Termo de Compromisso opinou desfavoravelmente à aceitação da proposta, sem ter aberto negociação com o interessado. Como a proposta foi apresentada pelo indiciado antes que decisões do Colegiado sobre propostas de termo de compromisso em processos assemelhados fossem tornadas públicas (PAS RJ2006/3410 e PAS RJ2006/3618), o Colegiado solicitou que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, permitindo que o indiciado utilizasse esses precedentes para fazer sua proposta.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5674 – RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face de Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem estar registrado junto à CVM. O Superintendente Geral trouxe para apreciação a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo acusado, decorrente de negociação efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado em reunião realizada em23.01.07. Assim, o Sr. Ricardo comprometeu-se a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00, no prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do termo no Diário Oficial da União. O Comitê verificou que foram retiradas as recomendações e relatórios de análise de autoria do Sr. Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor, e, dessa forma, considerou que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso. Quanto à conveniência e oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso, considera o Comitê que a nova proposta apresentada vem a atender a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, visto que contempla obrigação apta a desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em posição similar à do proponente, em linha com decisões do Colegiado proferidas em casos com características essenciais semelhantes à do presente caso. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5674 – RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, aprovado na reunião de Colegiado de 17.04.07, no âmbito do PAS RJ2006/5674. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5674
RELATÓRIO
1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/5674.
2. A apresentação da nova proposta decorreu de negociação efetuada junto a este Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado desta
Autarquia, em reunião realizada em 23/01/07 (Extrato de Ata à fl. 124).
3. Considerando a decisão do Colegiado, e nos moldes do §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, o Comitê dispôs ao proponente o que segue:
"Segundo o entendimento exarado pelo Colegiado, como a proposta foi apresentada pelo acusado antes que decisões do Colegiado
sobre propostas de termos de compromisso em processos assemelhados fossem tornadas públicas (PAS RJ2006/3410 e PAS
RJ2006/3618), cumpriria ao Comitê reavaliar a hipótese de negociação da proposta apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro,
permitindo-lhe utilizar esses precedentes na elaboração de sua proposta.
Em linha, portanto, com as decisões proferidas pelo Colegiado quando da apreciação de casos com características essenciais
semelhantes às do presente caso, o Comitê sugere ao proponente a conversão em espécie do compromisso de realização de curso aos
servidores da CVM, revertendo em benefício do mercado de valores de mobiliários por intermédio de seu órgão regulador, ao qual
incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
Ainda em conformidade com a recente orientação do Colegiado, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao
reembolso dos prejuízos devem consistir em compromisso suficiente para inibir que outras pessoas pratiquem infrações assemelhadas.
Nesse sentido, faz-se mister destacar que as propostas de termos de compromisso efetuadas no âmbito dos Processos Administrativos
Sancionadores CVM nº RJ2006/3410 e nº PAS RJ2006/3618 – citados pelo Colegiado em sua decisão de 23/01/07 – contemplavam
compromissos de pagamento à CVM da quantia de R$ 10 mil, por proponente, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do
termo de compromisso no Diário Oficial da União - DOU.
Dessa forma, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o
caso, adite a proposta apresentada."
4. Em vista da negociação realizada, o Sr. Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro apresentou nova proposta (às fls. 125/127), comprometendo-se a pagar à
CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do termo no Diário Oficial da União.
FUNDAMENTOS
5. Inicialmente, vale reiterar que, embora o Sr. Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro seja registrado nesta CVM como administrador de carteira de valores
mobiliários desde 22/06/95, o exercício da atividade de analista de valores mobiliários requer a obtenção de registro específico junto a esta Autarquia,
posto que, do contrário, restará caracterizado o descumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, e art. 7º, inciso II, ambos da Instrução CVM nº 388/03.
6. No caso em tela, verificou-se que o Sr. Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro não obteve o registro de analista de valores junto à CVM (vide fls. 128).
Entretanto, também não há notícias de que o mesmo permaneça a exercer tal atividade, de forma que não há como se afirmar que não cessara a prática
da conduta considerada ilícita pela CVM. Nesse tocante, urge considerar os elementos constantes dos autos, mormente as informações prestadas pela
Ativa S/A CTCV e o constatado pela SIN em nova fiscalização, quanto à retirada das recomendações e relatórios de análise de autoria do Sr. Ricardo
Ferreira Junqueira Ribeiro de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor (item 2 do Termo de Acusação). Vale dizer, face ao disposto nos
autos, o Comitê infere que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso.
7. Quanto à conveniência e oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso, considera o Comitê que a nova proposta apresentada vem a atender a
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, visto que contempla obrigação apta a desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e
por terceiros que estejam em posição similar à do proponente, em linha com decisões do Colegiado proferidas em casos com características essenciais
(1)
semelhantes à do presente caso .
8. Por fim, tratando-se de obrigação pecuniária, sugere-se a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do
cumprimento do compromisso assumido.
CONCLUSÃO
9. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro.
Rio de janeiro, 27 de março de 2007
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano De Carvalho
Superintendente De Fiscalização Externa
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente De Relações Com Empresas
Waldir De Jesus Nobre
Superintendente De Relações Com O Mercado E Intermediários
Antonio Carlos De Santana Superintendente De Normas Contábeis E De Auditoria (1) Vide decisões proferidas no âmbito dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores CVM: RJ2006/3618 (Reunião de 19/12/06), RJ2006/3410 (Reunião de 23/01/07), RJ2006/4337 (Reunião de 14/02/07), RJ2006/4341 (Reunião de 26/02/07) e RJ2006/5664 (Reunião de 20/03/07).
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