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CVM · Colegiado · 11/12/2007

Intermediação

Decisão do Colegiado nº SP2005/0173

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

28.209 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2005/0173 - BANCO ABN AMRO REAL S.A. E OUTROS

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Banco ABN Amro Real S/A, Cia. Real de Valores DTVM e Sr. José Luiz Majolo, por infração ao disposto no art. 4º da Instrução 333/00. O processo teve início a partir de reclamações apresentadas por investidores a respeito de transferências de ações realizadas indevidamente pela Cia. Real de Valores DTVM e pelo Banco ABN Amro Real S/A (este na qualidade de prestador de serviços de ações escriturais), que culminaram em prejuízo para tais investidores. Os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado, após negociações junto ao Comitê, proposta consistente basicamente em: (i) colocar à disposição dos Reclamantes indicados no processo o valor das ações que lhes foram subtraídas, sendo que o referido valor corresponderá ao maior valor obtido mediante a utilização dos seguintes critérios: (a) valor da cotação de fechamento das ações no dia útil imediatamente anterior ao dia do pagamento, para as ações listadas na Bolsa de Valores de São Paulo; ou (b) valor de mercado das ações à época em que ocorreram as respectivas alienações, atualizado de acordo com o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas; (ii) enviar correspondência aos Reclamantes com aviso de recebimento (AR mãos próprias) informando acerca da disponibilização do valor das ações que lhes foram subtraídas. O Comitê observou que os proponentes envidaram esforços para recompor os prejuízos experimentados pelos investidores reclamantes. Foi ainda salientado pelo Comitê que, embora a proposta não contemple prestação adicional (não destinada ao reembolso dos prejuízos), para fins de desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, consoante recente orientação do Colegiado, o compromisso assumido pelos proponentes, no caso concreto, mostra-se suficiente para atender não somente aos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, como também à função preventiva do instituto de que se cuida. Assim, o Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada, mediante alguns ajustes no texto. O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, decidiu pela aceitação da proposta apresentada por Banco ABN Amro Real S/A, Cia. Real de Valores DTVM e José Luiz Majolo, com a inclusão, na cláusula 5ª do Termo, da obrigação dos compromitentes apresentarem comprovante dos pagamentos efetuados aos investidores reclamantes. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e designou a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2005/0173 - BANCO ABN AMRO REAL S.A. E OUTROS

Trata-se de requerimento do Banco ABN AMRO Real S.A., Companhia Real de Valores DTVM e do Sr. José Luiz Majolo para que seja concedido prazo adicional de 30 dias para cumprimento do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 20.03.07, no âmbito do PAS SP2005/0173. Os Requerentes assumiram a obrigação de colocar à disposição dos investidores lesados no âmbito do referido processo as quantias que lhe foram subtraídas. No entanto, com relação ao investidor S&A Promoções, Publicidade e Assessoria Artística Ltda. os compromitentes não lograram, até o momento, êxito em contatar os responsáveis, tendo sido, dessa forma, aventada a possibilidade da publicação de edital de convocação, que foi submetido à aprovação da CVM. Diante dos argumentos apresentados e da opinião favorável do Comitê, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 30 dias para cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2005/0173 - BANCO ABN AMRO REAL S.A. E OUTROS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco ABN Amro Real S.A., Companhia Real de Valores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e José Luiz Majolo, aprovado na reunião de Colegiado de 20.03.07, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2005/0173. Na referida reunião, o Colegiado designou a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pactuadas. Baseado na manifestação da SMI, de que o Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos proponentes citados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2005/173

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 828/848), apresentado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de

Banco ABN Amro Real S/A, Cia. Real de Valores DTVM e Sr. José Luiz Majolo, por infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 333/00(1).

2. O presente processo originou-se de decisão exarada pelo Colegiado desta Autarquia, em que se determinou à área técnica verificar a pertinência da

instauração de procedimento administrativo para apurar a eventual responsabilidade do Banco ABN Amro Real S/A e da Cia. Real de Valores DTVM,

relativamente aos fatos narrados no Processo Administrativo CVM nº SP2002/486(2) (Extrato da Ata às fls. 87).

3. Tendo em vista, contudo, uma maior eficiência na apuração dos fatos, além da economia processual, a área técnica decidiu apresentar um único Termo

de Acusação para diversos processos administrativos, por se enquadrarem na apuração de eventuais responsabilidades do Banco ABN Amro Real S/A e

da Cia. Real de Valores DTVM, conforme determinado pelo Colegiado (parágrafo 3º do Termo). Assim sendo, o Termo de Acusação abrange a conduta

dos acusados quanto aos fatos narrados em nove processos administrativos, listados a seguir:

RJ2001/7977

Interessado: Everaldo de Araújo Medeiros

RJ2001/10072

Interessado: Elizabeth Regina de Carvalho

SP2002/486

Interessado: José Ricardo Damasceno

RJ2002/3363

Interessado: Jorge Gomes Lobato

RJ2003/7189

Interessado: Maria Francisca de Morais

RJ2003/7833

Interessado: Sebastião Alberto Martins Constante

RJ2005/3506

Interessado: Noeli Teresinha Prada

RJ2000/1894

Interessado: S&A Promoções Publicidade e Assessoria Artística Ltda.

RJ2002/6561

Interessado: Andres Rubal Sanchez

4. Os processos em tela foram instaurados a partir de reclamações apresentadas a esta Autarquia, a respeito de transferências de ações realizadas

indevidamente pela Cia. Real de Valores DTVM e pelo Banco ABN Amro Real S/A (este na qualidade de prestador de serviços de ações escriturais),

culminando em prejuízos aos investidores supramencionados. O Processo Administrativo CVM nº RJ2002/6561, por sua vez, originou-se de solicitação

efetuada pela Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, decorrente de denúncia promovida pelo investidor Andres Rubal Sanchez (Processo

Administrativo Cível – PAC nº 1.22.000.002460/2002-33)(3).

5. A respeito, o Banco ABN Amro Real S/A e a Cia. Real de Valores DTVM alegam, em suma, que as transferências foram efetuadas mediante a

apresentação de documentação autenticada por serviço notarial, de sorte que não lhes é dado proceder à ostensiva verificação sobre a autenticidade e

integridade de documentos que são revestidos de fé pública, não podendo ser responsabilizados por eventual processo fraudador que tenha sido levado a

termo por terceiros (parágrafos 5.3, 6.2, 7.8, 8.5, 9.3, 10.4, 11.6, 12.5 e 15 do Termo). Entretanto, tal argumento é refutado pela SMI, ao afirmar que a

jurisprudência dominante é no sentido de que os atos cartoriais e registrais são de presunção relativa (e não absoluta), já que possuem a característica de

poderem ser contestados com outras provas (parágrafo 16 do Termo).

6. Ademais, ressalta a SMI que todas as transferências de ações realizadas indevidamente ocorreram já sob a vigência da Instrução CVM nº 333/00, que,

por sua vez, possui claramente dentre seus "Considerandos" a razão de sua edição, qual seja, a constatação pela CVM da "(...) existência de

negociações envolvendo documentos e procurações falsas, bem como de endossos falsificados em cheques emitidos por integrantes do sistema de

distribuição de títulos e valores mobiliários a seus clientes". Assim, infere a área técnica que não há evidências de que o Banco ABN Amro Real S/A e a

Cia. Real DTVM tenham tomado o mínimo de cuidado no sentido de atender ao contido no art. 4º, incisos e parágrafo único, da Instrução CVM nº 333/00

(parágrafos 14 a 18 do Termo).

7. Diante do apurado, portanto, a SMI propôs as seguintes responsabilizações:

"19.1. A Cia. Real de Valores DTVM, e seu Diretor responsável, Sr. Jose Luiz Majolo, por terem infringido a Instruções CVM n.º 333, artigo 4.º,

de 06/04/2000, não contatando os titulares dos valores mobiliários a fim de confirmar a existência da ordem dada por procuração.

19.2. O Banco ABN AMRO REAL S/A, na qualidade de prestador de serviços de ações escriturais, e seu Diretor responsável, Sr. Jose Luiz

Majolo, por terem infringido a Instruções CVM n.º 333, artigo 4.º, de 06/04/2000, não contatando os titulares dos valores mobiliários a fim de

confirmar a existência da ordem dada por procuração."

8. Consoante proposta contida no parágrafo 20 do Termo de Acusação e manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada – PFE (fls.

852/855), foi comunicado o Ministério Público do Estado de São Paulo, haja vista a existência de indícios de crime em sua esfera de competência (Ofício

às fls. 862).

9. Devidamente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente e em conjunto suas razões de defesa (fls. 880/900), ocasião em que

manifestaram sua intenção em celebrar de Termo de Compromisso, consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01. Também em tempo expuseram os

acusados sua proposta completa de Termo de Compromisso (fls. 905/910), nos seguintes termos:

"3. Os COMPROMITENTES assumem perante a CVM a seguinte obrigação:

(i) colocar à disposição dos Reclamantes abaixo indicados o valor das ações que lhes foram subtraídas, sendo que o referido valor corresponderá

à cotação de mercado das ações no dia do pagamento, para as ações listadas na Bolsa de Valores de São Paulo. Nos casos em que as ações

não sejam mais negociadas, o cálculo será feito com base no valor de mercado das ações à época em que ocorreram as respectivas alienações,

atualizado de acordo com o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas:

Reclamante Número de Ações

Everaldo de Araújo Medeiros [•]

Elizabeth Regina de Carvalho [•]

José Ricardo Damasceno [•]

Maria Francisca de Morais [•]

Sebastião Alberto Martins Constante [•]

Noeli Teresinha Prada [•]

Andres Rubal Sanchez [•]

S&A Promoções Publicidade e Assessoria Artística Ltda. [•]

4. Não será objeto do presente TERMO DE COMPROMISSO a reclamação feita pelo Sr. Jorge Gomes Lobato, haja vista transação ocorrida no

âmbito do processo nº 2002.01.1.110707-6, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília – Distrito Federal.

5. Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de enviar à CVM, ao final do período de 90 (noventa) dias contados desta data, parecer

emitido por auditor independente registrado na CVM noticiando o cumprimento da obrigação assumida por meio deste TERMO DE

COMPROMISSO."

10. Ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada (fls. 912/916), a PFE manifestou-se pelo atendimento do primeiro requisito legal (inciso I do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), vez que não há que se falar no presente caso em cessação da prática de atividade ilícita, posto que o ato praticado

pelos proponentes "(...) exauriu-se no momento em que não lograram confirmar junto aos investidores a existência da ordem recebida para negociação de

valores mobiliários da titularidade daqueles, providência exigida dos intermediários nos termos da Instrução CVM nº 333/2000 com a finalidade de

prevenir a perpetração de fraudes contra os investidores."

11. No que toca ao cumprimento do segundo requisito legal (inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), a PFE frisa inicialmente que não fora

apresentado a esta Autarquia o acordo que teria sido firmado com o investidor Jorge Gomes Lobato, de sorte que não há como se afirmar o integral

cumprimento do requisito em tela. Nesse sentido, a Procuradoria condiciona a aceitação da proposta em apreço à instrução dos autos com documento

apto a comprovar a integral reparação dos danos sofridos pelo aludido investidor, que não se encontra contemplado no Termo de Compromisso em

questão. Além disso, ressalva a PFE que:

"(...) Por fim, a análise do método de quantificação do prejuízo a ser ressarcido é matéria alheia ao âmbito da presente manifestação, devendo

ser objeto de apreciação pelo Colegiado desta CVM. A este respeito, importante ressaltar o disposto no art. 10 da Deliberação CVM nº 390/01,

que traça o procedimento que pode ser adotado nestes casos."

12. Uma vez atendidas as observações efetuadas, notadamente a apresentação de documento que comprove a integral reparação dos prejuízos

experimentados pelo investidor Jorge Gomes Lobato, a Procuradoria conclui que os requisitos legais necessários à celebração do Termo de

Compromisso estarão integralmente cumpridos.

13. Segundo disposto no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 29/11/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, nos termos a seguir transcritos:

"O Comitê inferiu que a proposta apresentada merece ser aprimorada, especialmente no que tange ao critério de aferição dos valores a serem

pagos aos investidores, haja vista uma melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo. Nesse sentido,

entendeu o Comitê que a proposta em apreço atenderia à finalidade do instituto do Termo de Compromisso se, quando do cálculo dos valores

correspondentes às ações listadas na Bolsa de Valores de São Paulo, fosse considerado o maior resultado obtido dentre os seguintes critérios:

(i) valor da cotação de mercado das ações no dia do pagamento e (ii) valor de mercado das ações à época em que ocorreram as respectivas

alienações, atualizado de acordo com o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Quanto aos valores

atribuídos às ações que não sejam mais negociadas, permaneceria o critério proposto, não havendo aperfeiçoamento a realizar.

Outrossim, faz-se necessária à plena apreciação da proposta por parte do Comitê a apresentação de demonstrativo dos valores a serem

indenizados, discriminado por investidor, de acordo com o critério estabelecido para sua aferição. No que tange às ações listadas na Bolsa de

Valores de São Paulo, o demonstrativo deverá contemplar ambos os critérios acima referidos, caso seja acolhida a sugestão ora apresentada.

Igualmente faz-se imprescindível a exposição de documento apto a comprovar a integral reparação dos danos sofridos pelo investidor Jorge

Gomes Lobato, nos termos informados pelos proponentes.

Além disso, o Comitê sugere que o atesto do cumprimento do compromisso assumido seja efetuado por meio de apresentação de documento de

quitação expedido pelos respectivos investidores, em substituição ao parecer emitido por auditor independente.

Por fim, há que se observar a necessidade de estabelecimento de prazo para o pagamento dos valores devidos, depreendendo o Comitê que o

prazo inicialmente proposto para a apresentação do parecer de auditoria (90 dias) mostra-se razoável, desde que a atualização dos valores

estenda-se até a data do efetivo pagamento."

14. Considerando a negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, em 29/12/06 a proposta foi aditada para fins de contemplar as sugestões

acima explicitadas (fls. 917/935), observando-se que, no que toca ao atesto do cumprimento dos compromissos assumidos, os proponentes mantiveram a

proposta de apresentação de parecer emitido por auditor independente registrado na CVM, por entenderem ser mais apropriado ao caso em tela(4).

15. Ademais, conforme solicitado pelo Comitê, os proponentes apresentaram cópia do alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente em

razão do acordo firmado no âmbito da ação judicial movida pelo investidor Jorge Gomes Lobato contra o Banco ABN Amro Real S/A (fls. 926), assim

como descrição dos valores devidos a cada investidor, auferidos a partir dos seguintes critérios: (i) cotação de fechamento na Bovespa em 06/12/06; e (ii)

valor das ações à época, atualizado pelo IGPM-FGV (fls. 928/935).

16. Em reunião realizada em 24/01/07, o Comitê decidiu negociar a nova proposta apresentada, exclusivamente quanto à forma de atesto do cumprimento

das obrigações assumidas.

17. A respeito, o Comitê depreendeu que, na impossibilidade de apresentação de documento de quitação dos valores ajustados no Termo de

Compromisso, expedido pelo investidor ressarcido, conforme destacado pelos proponentes, estes deveriam demonstrar que envidaram os melhores

esforços para a sua obtenção, por meio do envio de correspondência ao investidor (AR Mãos Próprias) e, no caso de investidores com domicílio

indefinido, publicação de edital em jornal de grande circulação, por dois dias, de teor aprovado pela CVM, a fim de convocá-los a receberem seus

respectivos créditos.

18. No entendimento do Comitê, tal procedimento apresentar-se-ia plenamente admissível, por factível e razoável, mormente ao se considerar o restrito

número de investidores a serem indenizados. Nesse sentido, o Comitê concluiu que, face às características que envolvem o caso concreto, a

apresentação, por si só, de parecer por auditor independente não se mostrava suficiente para o atesto pela CVM do cumprimento das obrigações

aventadas.

19. Em vista do exposto pelo Comitê, em 09/02/07 os proponentes aditaram sua proposta (fls. 936/941), acrescentando à cláusula 3ª o seguinte

parágrafo:

"Cláusula 3ª. Os COMPROMITENTES assumem perante a CVM a obrigação de colocar à disposição dos Reclamantes abaixo indicados o valor

das ações que lhes foram subtraídas, sendo que o referido valor corresponderá ao maior valor obtido mediante a utilização dos seguintes

critérios: (i) valor da cotação de fechamento das ações no dia útil imediatamente anterior ao dia do pagamento, para as ações listadas na Bolsa

de Valores de São Paulo; ou (ii) valor de mercado das ações à época em que ocorreram as respectivas alienações, atualizado de acordo com o

Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

§1º Adicionalmente à obrigação assumida no caput desta Cláusula 3ª, os COMPROMITENTES assumem o compromisso de enviar aos

Reclamantes correspondência com aviso de recebimento (AR mãos próprias) informando acerca da disponibilização do valor das ações que lhes

foram subtraídas ("Correspondência"). Os Reclamantes que se oponham ao recebimento da Correspondência, serão notificados

extrajudicialmente por cartório competente, o qual atestará a recusa do respectivo Reclamante no recebimento da Correspondência. Na hipótese

de existirem reclamantes cujo domicílio seja indefinido, os COMPROMITENTES obrigam-se a publicar edital, por 2 (dois) dias, em jornal de

grande circulação, convocando-os a receber os valores devidos."

20. Igualmente foi alterada a cláusula 5ª da proposta, concernente ao atesto do cumprimento das obrigações assumidas, subtraindo-se a obrigação de

apresentação de parecer de auditor independente, conforme abaixo:

"Cláusula 5ª. Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de enviar à CVM, ao final do período de 90 (noventa) dias contados desta

data, (i) comprovantes de recebimento pelos Reclamantes da Correspondência, e/ou (ii) atesto da recusa dos Reclamantes no recebimento da

Correspondência, e/ou (iii) exemplar da publicação do edital, na hipótese de existirem Reclamantes cujo domicílio seja indefinido, conforme

obrigações assumidas por meio da Cláusula 3ª deste TERMO DE COMPROMISSO."

FUNDAMENTOS:

21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

24. No caso em apreço, verificam-se os esforços despendidos pelos proponentes, inclusive em negociações junto ao Comitê, no sentido de recompor os

prejuízos experimentados pelos investidores reclamantes, em atendimento ao requisito legal inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

25. Embora a proposta não contemple prestação adicional (não destinada ao reembolso dos prejuízos), para fins de desestimular a prática de infrações

semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, consoante recente orientação do Colegiado, o Comitê entende

que o compromisso assumido pelos proponentes, no caso concreto, mostra-se suficiente para atender não somente aos requisitos mínimos

estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, como também à função preventiva do instituto de que se cuida.

26. O Comitê depreende que a proposta atenta para os anseios daqueles que se viram prejudicados, além de denotar aos integrantes do sistema de

distribuição de valores mobiliários a importância de uma atuação mais cautelosa quando do exercício de suas atribuições, nos moldes da legislação que

rege a matéria, em particular a Instrução CVM nº 333/00.

27. Assim sendo, conclui o Comitê que a proposta apresentada, conforme aditada, atende aos requisitos legais necessários à sua aceitação, assim como

se coaduna finalisticamente com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua

celebração.

28. Por fim, o Comitê sugere a realização de alguns ajustes à proposta, sem, contudo, implicar em alterações dadas como substanciais, a saber:

1. excluir as cláusulas 1ª e 2ª, tendo em vista que, em linha com manifestações exaradas pela PFE em casos do gênero, a celebração de termo de

compromisso não pressupõe nenhum juízo de valor sobre os fatos e as imputações efetuadas, tampouco há análise das defesas ou ponderações

apresentadas;

2. estabelecer que a comunicação a ser encaminhada a cada investidor (e, conforme o caso, o edital de convocação), deverá dispor claramente

sobre as providências a serem tomadas pelos mesmos para o recebimento de seus créditos, tais como documentação necessária e prazo

razoável para comparecimento. A respeito, o Comitê entende que os créditos deverão ser disponibilizados em agência do Banco ABN Amro Real

S/A localizada no domicílio do investidor (bairro ou cidade). Caso não haja agência do Banco ABN Amro Real S/A localizada no domicílio do

investidor, os créditos deverão ser disponibilizados no bairro ou cidade mais próxima;

3. dispor que o edital de que trata o §1º da cláusula 3ª - aplicável apenas na hipótese de existirem reclamantes cujo domicílio seja indefinido deverá ter sua redação previamente aprovada pela CVM, considerando a definição do procedimento a ser adotado neste caso (p. ex: prazo e

forma de disponibilização dos créditos);

4. deixar nítido que a atualização de que trata o item (ii) da cláusula 3ª será efetuada até a data de pagamento dos créditos;

5. definir a área responsável pelo acompanhamento e atesto das obrigações assumidas, sugerindo-se a designação da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

CONCLUSÃO

29. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Banco ABN Amro Real S/A, Cia. Real de Valores DTVM e José Luiz Majolo.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de relações com empresas

(1) "Art. 4º Os intermediários e os prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados

devem contatar o titular dos valores mobiliários para confirmar a existência da ordem dada por procuração que possa configurar irregularidade, em

especial quando se tratar de clientes com as seguintes características:

I - primeira operação;

II - menor ou idoso;

III - espólio;

IV - com domicílio em outra praça;

V - grande ordem não habitual;

VI - empresa concordatária ou em processo falimentar;

VII - alteração contratual com o ingresso de novo sócio ou acionista;

VIII - substabelecimento de poderes a terceiros pelo outorgado; e,

IX - procuração lavrada fora da cidade em que o cliente tenha domicílio.

Parágrafo único. Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários devem manter arquivadas, pelo prazo mínimo de cinco anos,

cópias autenticadas da Carteira de Identidade, do Cartão de Identificação do Contribuinte e do comprovante de residência do mandatário."

(2) Trata-se de Recurso em Processo de Fundo de Garantia da Bovespa, interposto pelo investidor José Ricardo Damasceno, considerando a venda

irregular de suas ações pela Cia Real de Valores DTVM. A CVM manteve a decisão proferida pela Bovespa, que considerou a reclamação do investidor

improcedente em razão de o prejuízo por ele suportado ter decorrido da atuação da Cia Real DTVM que, como sociedade distribuidora, está fora do

alcance da fiscalização da aludida bolsa, além da impossibilidade de ser evocada a responsabilidade do Fundo de Garantia nessa hipótese, nos termos

da legislação específica (vide Relatório e voto do Diretor-relator às fls. 78 a 86).

(3) Segundo informação constante do item 48 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº019/2002 (fls. 816), estaria tramitando perante a 3ª Vara Cível

de Belo Horizonte/MG o processo de nº 0024.02.677828-2, cujo objeto é uma suposta fraude na venda de ações do Sistema Telebrás de propriedade do

Sr. Andres Rubal Sanchez.

(4) Argumentaram os proponentes que não haveria a possibilidade de atestar o cumprimento do compromisso assumido por meio da apresentação de

mero documento de quitação expedido pelos respectivos investidores, uma vez que, ainda que os proponentes envidassem os melhores esforços no

sentido de devolver aos investidores lesados os valores que lhes foram subtraídos, não haveria garantia de que os mesmos seriam encontrados e/ou

aceitariam os valores devidos, calculados mediante a utilização dos critérios apresentados na proposta.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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