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CVM · Colegiado · 29/05/2007

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2006/7209

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face dos Srs. João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem estarem, para esse fim, registrados junto à CVM, em ofensa aos arts. 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03. Regularmente intimados, os acusados manifestaram intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 10.000,00. Para o Comitê, restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente a cessação da prática dos atos tidos como ilícitos pela CVM, tendo em vista que o Sr. João Severiano Ribeiro Neto obteve em 24.04.06 o registro de analista de valores junto à CVM e a inexistência de indícios de que as Sras. Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize permaneceram exercendo a atividade de analista de valores em período posterior a fevereiro de 2006, consoante informação prestada pela SIN. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo

Decisão

Reg. nº 5499/07 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face dos Srs. João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem estarem, para esse fim, registrados junto à CVM, em ofensa aos arts. 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03. Regularmente intimados, os acusados manifestaram intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 10.000,00. Para o Comitê, restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente a cessação da prática dos atos tidos como ilícitos pela CVM, tendo em vista que o Sr. João Severiano Ribeiro Neto obteve em 24.04.06 o registro de analista de valores junto à CVM e a inexistência de indícios de que as Sras. Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize permaneceram exercendo a atividade de analista de valores em período posterior a fevereiro de 2006, consoante informação prestada pela SIN. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelos Srs. João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos

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Reg. nº 5499/07 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face dos Srs. João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem estarem, para esse fim, registrados junto à CVM, em ofensa aos arts. 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03. Regularmente intimados, os acusados manifestaram intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 10.000,00. Para o Comitê, restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente a cessação da prática dos atos tidos como ilícitos pela CVM, tendo em vista que o Sr. João Severiano Ribeiro Neto obteve em 24.04.06 o registro de analista de valores junto à CVM e a inexistência de indícios de que as Sras. Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize permaneceram exercendo a atividade de analista de valores em período posterior a fevereiro de 2006, consoante informação prestada pela SIN. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelos Srs. João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos

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