CVM · Colegiado · 26/10/2010
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2008/12727
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/12727 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso encaminhadas pelos Srs. Wady Santos Jasmin, Washington Cristiano Kato e Marcos de Magalhães Tourinho, administradores da Santos Brasil Participações S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. A proposta foi protocolizada na CVM pelos proponentes tendo em vista a aquisição de ações de emissão da Companhia entre a data de convocação de Reunião do Conselho de Administração e a data de publicação do Fato Relevante relativo à distribuição de dividendos intermediários aos acionistas. O Comitê manifestou a opinião de que a assunção de obrigação pecuniária da ordem de R$ 70.000,00 por proponente, destinada às contrapartes e à CVM, representaria compromisso suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. Assim, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Wady dos Santos Jasmim manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, assumindo obrigação de pagamento no montante de 70.000,00, a serem distribuídos entre a CVM e as contrapartes nas operações por ele realizadas e questionadas pela CVM. Os Srs. Washington Cristiano Kato e Marcos Magalhães Tourinho encaminharam nova proposta se dispondo a pagar, respectivamente, o montante de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, destinados ao pagamento das contrapartes e à CVM. No entendimento do Comitê, as obrigações assumidas continuam insuficientes para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. O Colegiado, entretanto, entendeu que nenhuma das propostas apresentadas era conveniente e oportuna e deliberou pela rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Wady Santos Jasmin, Washington Cristiano Kato e Marcos de Magalhães Tourinho. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/9579 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/9579. Em reunião realizada em 02.06.09, o Colegiado apreciou as propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos proponentes no âmbito do Proc. RJ2008/12727, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, tendo decidido por sua rejeição. Posteriormente, os proponentes foram acusados, na qualidade de administradores da Santos Brasil Participações S.A. ("Companhia"), de aquisição de Units de emissão da Companhia entre a data de convocação de reunião do Conselho de Administração e a data de publicação do fato relevante relativo à distribuição de dividendos intermediários aos acionistas, que foi aprovada naquela reunião (infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução 358/02). Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar o montante de R$ 150.000,00 cada um, totalizando R$300.000,00, a serem distribuídos entre a CVM e os investidores contrapartes nas operações consideradas irregulares, os quais, segundo os proponentes, teriam sido os prejudicados.
No entendimento do Comitê, a proposta apresentada atende aos requisitos legais necessários à sua aceitação, assim como se coaduna com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração. O Colegiado, contudo, em linha com os precedentes à respeito do tema, ressaltou que, em casos como o presente em que se averigua a prática de infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução 358/02, não se mostra possível identificar terceiros individualmente prejudicados pela prática do suposto ilícito. Nesse sentido, não se mostra cabível a previsão, no âmbito da proposta de termo de compromisso, de indenização em favor dos investidores que foram contrapartes nas negociações supostamente irregulares realizadas pelos proponentes. Com efeito, em casos como o presente, os danos decorrentes do suposto ilícito praticado pelos proponentes seriam difusos, sendo experimentados pelo mercado de valores mobiliários em virtude da violação às suas regras de funcionamento. Diante disso, o Colegiado deliberou, por maioria, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato, desde que o montante sugerido seja integralmente pago à CVM. Restou vencido o Diretor Eli Loria, que votou pela rejeição da proposta, por considerá-la inconveniente e inoportuna.
Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/9579 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato, aprovado na reunião de Colegiado de 22.06.10, no âmbito do PAS RJ2009/9579. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ2008/12727
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 23/25) encaminhada pelos Srs. Wady Santos Jasmin, Washington Cristiano Kato e Marcos
de Magalhães Tourinho previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da
Deliberação CVM nº 390/01.
2. A presente proposta de celebração de termo de compromisso foi protocolizada na CVM em 19 de dezembro de 2008 por administradores da Santos
Brasil Participações S.A ("SBPar"), tendo em vista a aquisição de ações de emissão da Companhia, no período entre 10 e 18 de dezembro de 2008,
período esse compreendido entre a data de convocação de Reunião de Conselho de Administração e a data de publicação de Fato Relevante, por meio
do qual foi informado ao mercado a distribuição de dividendos intermediários aos acionistas. (Fato Relevante às fls. 04)
3. Os proponentes Wady Santos Jasmin ("Primeiro Proponente"), Washington Cristiano Kato ("Segundo Proponente") e Marcos de Magalhães
Tourinho ("Terceiro Proponente"), respectivamente, na qualidade de Diretor Presidente, Diretor Econômico-Financeiro e de Relações com Investidores e
Diretor Adjunto de Relações com Investidores (não estatutário), apresentaram correspondência contendo a referida proposta, nos seguintes principais
termos (fls. 11/25):
"3...(i) as ações de emissão da SBPar são agrupadas em units, cada unit compreendendo 1 ação ordinária e 4 ações preferenciais; (ii) SBPar é
uma companhia com ações (e as units) de sua emissão admitidas à negociação no Nível 2 de práticas Diferenciadas de Governança Corporativa
da Bovespa; (iii) encontram-se em circulação no mercado units representativas de 30,9% do capital social da SBPar(...)
...
8. Para dar uma idéia do que se tem verificado com as Units da SBPar, em maio de 2008 a cotação delas superava o patamar de R$29,00 (vinte
e nove reais) e em novembro deste mesmo ano a cotação atinge o patamar mais baixo de R$6,00 (seis reais).
9. Os Requerentes são beneficiários de opção de compra de ações no âmbito dos Planos e dos Programas de Opção de Compra de Ações
2006 e 2007 (cujos direitos são exercíveis, respectivamente, a partir de outubro de 2007 e agosto de 2008), nos quais os preços de exercícios
são também, respectivamente, de R$ 20,70 e R$ 25,67. Todavia, o estímulo que as opções consistiam à época de suas outorgas perde essa
característica diante da vertiginosa e inexplicável queda no valor das units. Os Requerentes, confiantes nos resultados alcançados, nas
perspectivas de rentabilidade que se apresentam e diante das baixas cotações das units (bastante abaixo do preço de exercício fixado nas
opções de compra), decidem adquirir units no mercado, tendo, por certo, o cuidado e o dever de observar os mandamentos da Instrução CVM
nº358/02, em especial o artigo 13, jamais negociando units em períodos ou situações vedadas.
10. Como as ações se mantiveram em patamares muito baixos de valor, a decisão dos Requerentes de ir, a partir de novembro de 2008, a
mercado adquirir Units ganha força e se torna realidade (vide quadro abaixo), devendo ser esclarecido que, com relação ao Primeiro
Requerente, esse havia colocado, no início de novembro passado, ordem por escrito de compra de até 300.000 Units.
Adquirente Quantidade de units Preço médio por unit Valor total
Primeiro Requerente 200.000 R$ 6,59 R$1.319.000,00
Segundo Requerente 50.000 R$ 6,95 R$347.540,00
Terceiro Requerente 32.700 R$ 6,80 R$222.360,00
11. No ritmo intenso de trabalho que prevalece no ambiente competitivo dos dias de hoje, deixaram os Requerentes, por pura e absoluta
desatenção, sem qualquer motivação escusa ulterior, de cessar as compras entre as datas de 10/12/2008 e 18/12/2008, período esse
compreendido entre a data de convocação de Reunião do Conselho de Administração da SBPar (10/12/08) e a data em que foi
publicado, se assim se fizesse necessário, no jornal Valor Econômico, o anúncio de Fato Relevante informando ao mercado eventual
deliberação de caráter relevante.
12. De fato, em 16/12/08, na Reunião do Conselho de Administração da SBPar, foi deliberada a declaração de dividendos intermediários
no valor de R$18.000.000,00 (dezoito milhões), com base no lucro apurado no balanço levantado em 30/06/2008, observadas as
condições abaixo relacionadas, todas elas constantes do anúncio de fato Relevante encaminhado pelo Sistema IPE no dia 17/12/08
antes do início do pregão e publicado no dia 18/12/08, no jornal Valor Econômico:
• os dividendos intermediários declarados no exercício de 2008 poderão ser imputados aos dividendos obrigatórios a serem eventualmente
declarados com base no balanço a ser levantado em 31.12.2008;
• são contempladas todas as ações de emissão da Santos Brasil Participações S.A., a saber: 452.567.461 ações ordinárias e 203.208. 988
ações preferenciais;
• os valores equivalem a R$0, 027448378 por ação, e R$0,137241890 por Unit, sendo que uma Unit e composta por 01 ação ordinária e 04
ações preferenciais;
• a data de 18 de dezembro de 2008, como data de posição acionária para o cálculo, pelo que, a partir de 19 de dezembro de 2008, as
ações serão negociadas ‘ex-dividendos’;
• a data para o inicio dos pagamentos será de 06 de janeiro de 2009.
13. No período compreendido entre 10/12/08 e 18/12/08, as aquisições dos Requerentes foram as que seguem:
Adquirente Quantidade de units Preço médio por unit Valor total
Primeiro Proponente 100.000 R$ 6,57 R$ 657.000,00
Segundo Proponente 9.200 R$ 7,00 R$ 64.400,00
Terceiro Proponente 11.400 R$ 6,60 R$ 75.240,00
14. Nesse mesmo período as cotações e os volumes negociados foram os seguintes:
Data Vol Máxima Mínima Fechamento Volume Financeiro
10/12/08 466.700 7,20 6,80 6,95 3.266.845,00
11/12/08 2.000 7,00 6,99 6,99 13.983,00
12/12/08 5.700 6,98 6,70 6,70 38.664,00
15/12/08 11.000 6,70 6,60 6,60 73.690,00
16/12/08 324.300 6,55 6,30 6,50 2.089.576,00
17/12/08 125.000 6,60 6,35 6,50 809.450,00
18/12/08 101.400 6,85 6,50 6,85 665.612,00
Total ,00
15. Encerrada a Reunião do Conselho de Administração da SBPar e tendo recebido aviso de compra dos respectivos corretores, os Requerentes
se deram conta, com horror, do descuido em que incorreram, ao não terem determinado que fossem suspensas as compras nesse período.
16. Merece destaque o fato de que, a despeito da notícia positiva da declaração de dividendos intermediários, nos dias 17 e 18/12/2008, datas
em que, respectivamente, enviado o anúncio de Fato Relevante pelo Sistema IPE e publicado o mesmo anúncio de Fato Relevante no jornal
Valor Econômico, as cotações, respectivamente, se mantiveram em R$6,50 (seis reais e cinquenta centavos) para o primeiro dia e subiram
pouco para R$6,85 (seis reais e oitenta e cinco centavos) para o segundo dia. Outras conclusões interessantes são as de que: (i) as compras
efetuadas pelos Requerentes representaram em volume não mais do que 11 % (onze por cento) do volume total negociado no período; e (ii) o
valor dos dividendos declarados é inferior a 2% (dois por cento) do preço da Unit no mercado (market cap) e 1,7% (urn inteiro e sete décimos
por cento) do valor patrimonial por ação.
18. Os Requerentes, tendo aguardado a publicação, em 18 de dezembro de 2008, no jornal Valor Econômico, do anúncio de Fato Relevante, no
qual foi divulgada a declaração de dividendos intermediários, com base no balanço levantado em 30 de junho de 2008, no valor de
R$0,137241890 por Unit, para pagamento em 06 de janeiro de 2009, analisaram a oscilação nas cotações das Units durante o período
compreendido entre 10 de dezembro de 2008, data em que elaborada a convocação de Reunião do Conselho de Administração da
Santos Brasil Participações S.A., e 18 de dezembro de 2008, data da publicação no jornal Valor Econômico, do anúncio de Fato
Relevante acima mencionado.
19. Os Requerentes observaram que, no período antes indicado, as cotações da Units não tiveram oscilações atípicas, somente aquelas
decorrentes dos reflexos da crise mundial na Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa. Nessa linha, a oscilação imediata que ocorreu na
cotação das Units após a divulgação da informação relevante consistente na declaração de dividendos intermediários só confirma os efeitos de
elementos externos à companhia, uma vez que a cotação das Units no dia 17 de dezembro de 2008, quando o teor do anúncio de Fato
Relevante foi transmitido pelo Sistema IPE, se reduziu vis-a-vis a cotação do dia imediatamente anterior (data de realização da Reunião do
Conselho de Administração que deliberou a declaração de dividendos intermediários). Desta forma, os Requerentes concluíram que, em
função do padrão das oscilações registradas para as Units, não se demonstra uma relação de causa e efeito entre a informação
divulgada e a respectiva variação do preço de mercado." (grifos nossos)
4. Ao final da correspondência, os Proponentes apresentaram seu compromisso, no qual se obrigam a:
i. pagar às respectivas contrapartes a diferença entre o preço de compra das Units nas negociações realizadas no período de 10 de
dezembro de 2008 a 16 de dezembro de 2008 e a cotação das Units verificada nos pregões ocorridos nos dias 17 e 18 de dezembro de
2008, quando já divulgado o anúncio de Fato Relevante, prevalecendo o que for maior;
ii. pagar o valor integral dos dividendos declarados, uma vez que, a partir do dia 19 de dezembro de 2008, as Units passaram a ser
negociadas ex-dividendos, importando os dividendos no montante total de R$ 16.551,37 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um
reais e trinta e sete centavos), assim distribuídos: R$ 13.724,19 para o Primeiro Proponente; R$1.262,63 para o Segundo Proponente e
R$ 1.564,56 para o Terceiro Proponente;
iii. pagar à CVM, a titulo de compensação pelo tempo e dedicação dispensados à presente proposta de Termo de Compromisso, o
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total a ser entregue às respectivas contrapartes;
iv. todos os valores ora referidos serão objeto de atualização pela variação do CDI - Certificado de Deposito Interbancário entre o dia 10 de
dezembro de 2008 e o dia do efetivo pagamento às respectivas contrapartes e à CVM.
5. Cabe ressaltar um aspecto abordado pelo Gerente de Acompanhamento de Empresas 4 (em exercício) que, consoante sua manifestação no item 5 da
fl. 31 (MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 136/08), entende que, no que se refere aos aspectos formais do termo proposto, caberia incluir de modo preciso a
informação relativa a quem se destinaria o pagamento do valor dos dividendos declarados.
6. Em 23.12.08, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP encaminhou à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários SMI, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 133/08 (fl. 10), uma cópia da proposta de termo de compromisso apresentada, para conhecimento e
providências cabíveis, solicitando que fosse informada sobre os eventuais resultados de sua análise.
7. Em 23.01.09, a SMI, por meio do MEMO/CVM/GMA-1/Nº 07/2009 (fls. 37/43), informou que "o exame dos negócios realizados em bolsa com units da
companhia Santos Brasil Participações S.A. não apresentou discrepância em relação às operações mencionadas pelos possíveis compromitentes na
proposta de termo de compromisso". Informou ainda que "também não foram verificadas oscilações nas cotações das ações em questão atribuíveis às
operações realizadas por Wady Santos Jasmim, Washington Cristiano e Marcos Magalhães Tourinho nos meses de novembro e dezembro de 2008".
8. Ademais, a SMI relacionou os negócios realizados pelos proponentes no período em tela, incluindo os comitentes contrapartes, consoante informações
obtidas junto à Bovespa.
9. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de
termo de compromisso apresentada, concluindo restar atendidos os requisitos do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática da atividade
considerada ilícita e correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos), não vislumbrando óbice para a análise pelo Comitê
acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, cabendo observar a supracitada ressalva feita pelo Sr. Gerente de
Acompanhamento de Empresas 4. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº07/09, às fls. 32/35)
10. Em despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº07/09, a Subprocuradora-chefe da GJU-1 (sem ter tido acesso à manifestação da SMI nos autos – item 7
deste Parecer), ainda que tenha se manifestado favorável à conclusão manifestada no memorando em epígrafe, realiza três ponderações: a) observa que
os valores apresentados a título de ressarcimento dos prejuízos causados às contrapartes sejam confirmados pela SMI, a fim de que não restem dúvidas
acerca do cumprimento do disposto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76; b) registra que é facultado ao Comitê de Termo de compromisso negociar com
os proponentes as condições da proposta, nos termos do art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01; c) finalmente, no tocante à proposta de pagar à
CVM o percentual de 20% sobre o valor total a ser entregue às contrapartes, este deverá ser efetuado como "condição para a celebração de termo de
compromisso".
11. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 10.02.09 o Comitê decidiu negociar com os proponentes
as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas. A juízo do Comitê, a proposta merecia ser aperfeiçoada para a
melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas
de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que melhor atenda às finalidades do instituto, incluindo a de inibir a reiteração de infrações.
12. A partir de precedentes em casos do gênero (Processos CVM nºs RJ2007/10889 e RJ2008/9514), verificou-se o entendimento de que a assunção de
obrigação pecuniária da ordem de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por proponente viria a atender ao escopo do instituto de que se cuida, representando
compromisso suficiente para fins de mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar.
13. Diante disso e das particularidades do caso concreto — notadamente a assunção pelos proponentes de obrigação pecuniária em favor de suas
contrapartes nas operações questionadas por esta Autarquia, por admitirem sua legitimidade como beneficiárias do Termo de Compromisso
eventualmente celebrado — o Comitê vislumbrou a princípio como mais adequado a adoção de compromisso no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil
reais) por proponente, distribuídos entre a CVM e as contrapartes acima referidas.
14. Vale dizer, do valor acima apontado, caberia às contrapartes quantia correspondente aos dividendos declarados e à diferença entre o preço de
compra das Units e a sua maior cotação verificada no período que se deu entre a divulgação do Fato Relevante e o início da negociação das ações exdividendos, ou seja, nos pregões de 17 e 18 de dezembro de 2008 (R$ 6,85 em 18/12/08), atualizados pela variação do CDI - Certificado de Deposito
Interbancário, sendo o remanescente destinado à CVM, conforme tabela abaixo:
PROPONENTE CONTRAPARTES CVM
DIFERENÇA (1) DIVIDENDOS (2) TOTAL (1+2)
Wady Santos R$ 34.770,00 R$ 13.724,19 R$48.494,19 Diferença verificada entre
Jasmin R$70mil e o montante
(atualizado pelo CDI)
destinado às contrapartes de
Wady
Washington Diferença verificada entre
Cristiano Kato R$70mil e o montante
Ø R$1.262,63 R$1.262,63 (atualizado pelo CDI)
destinado às contrapartes de
Washington
Marcos de Diferença verificada entre
Magalhães R$70mil e o montante
Tourinho R$3.343,00 R$ 1.564,56 (atualizado pelo CDI)
destinado às contrapartes de
R$4.907,56 Marcos
15. Por fim, os proponentes foram cientificados de que a CVM já dispõe de levantamento em que são identificadas as contrapartes das operações em
tela, informação a ser oportunamente repassada àqueles na hipótese da celebração do ajuste de que se cuida, em procedimento similar ao adotado no
Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2007/1454. (Comunicado às fls.49/51)
16. Conforme requerido junto ao Comitê, este se reuniu em 01.04.09 com os representantes dos proponentes, bem como com o Sr. Marcos de
Magalhães Tourinho, tendo em vista a negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos termos dispostos na ata acostada às fls. 56
a 58. Na ocasião, alegou-se em favor dos proponentes que a comunicação dos fatos se deu espontaneamente — e não por iniciativa desta Autarquia — e
que, em verdade, a notícia da declaração de dividendos intermediários, em 17 e 18.12.08, teria refletido de forma negativa na cotação das ações de
emissão da SBPar, tendo em vista a expectativa existente de que fossem de maior monta. Os proponentes manifestaram ainda o entendimento de que a
proposta do Comitê lhes aparentava desproporcional ao não considerar as particularidades de cada conduta, dispondo, a título de exemplo, que as
operações realizadas pelo Sr. Wady Santos Jasmin teriam representado cerca de 85% do total de negócios efetuados pelos três proponentes.
17. Face a tais ponderações, o Comitê esclareceu que não lhe compete, neste momento processual, adentrar nas sutilezas de cada acusado, sendo sua
análise pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso. Vale dizer, foram expostos os limites de sua competência, tal qual a impossibilidade de
se esmiuçar as particularidades de condutas enquadradas no mesmo tipo legal sem analisar o mérito e argumentos próprios de defesa e, com isso,
convolar o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Quanto ao montante sugerido pelo Comitê, este elucidou que foi
baseado em precedentes com características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto, no âmbito dos quais a obrigação pecuniária da
ordem de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foi tida como suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. Destacou-se que a inovação,
neste caso, deu-se apenas pela admissão, como beneficiárias do Termo de Compromisso eventualmente celebrado, das contrapartes nas operações
tidas como irregulares.
18. Em 16.04.09, o Sr. Wady Santos Jasmin manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, assumindo obrigação de pagamento no
montante de 70.000,00 (setenta mil reais), distribuídos entre a CVM e as contrapartes nas operações por ele realizadas e questionadas por esta
Autarquia. (E-mail à fl. 59)
19. Em correspondência datada de 24.04.09, na qual é ratificada a aceitação da proposta pelo Sr. Wady Santos Jasmin, por sua vez, os Srs. Washington
Cristiano Kato e Marcos Magalhães Tourinho encaminharam nova proposta se dispondo a pagar, respectivamente, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinados ao pagamento das contrapartes e à CVM. Tais valores, segundo a proposta, levariam em conta
aspectos individuais, tal qual a participação de cada um no total das operações efetuadas, pois, enquanto as operações do Primeiro Proponente
representariam 82,5% do valor total, as do Segundo representariam apenas 8% e as do Terceiro 9,5%. (fls. 62/70)
FUNDAMENTOS
20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
23. No que se refere à proposta apresentada por Wady Santos Jasmin, assumindo obrigação pecuniária em montante idêntico ao sugerido, o Comitê
entende que a mesma está em consonância com o instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, por
contemplar obrigação tida como bastante para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado.
24. O mesmo não se pode dizer das propostas apresentadas por Washington Cristiano Kato e Marcos Magalhães Tourinho, uma vez que as obrigações
assumidas continuam insuficientes para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto do Termo de Compromisso. O Comitê reafirma que, em sua análise, considera a realidade fática manifestada nos autos, não lhe competindo
examinar as peculiaridades de cada proponente e adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode
ser objeto de avaliação pelo Colegiado, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
25. Com relação à obrigação de pagamento das contrapartes nas operações realizadas pelo Sr. Wady Santos Jasmin, o Comitê sugere a adoção de
procedimento similar ao adotado no âmbito dos Termos de Compromisso firmados nos autos dos Processos CVM nºs RJ2007/1454 e RJ2008/7414,
tendo em vista que esta CVM já dispõe de relação dos investidores beneficiários(1) e das quantias a que fazem jus (em valores históricos), bem como o
caráter sigiloso de tais informações, vez que obtidas a partir dos dados enviados à CVM pela Bovespa.
26. Vale dizer, cumpriria à CVM cientificar individualmente tais beneficiários (via expedição de Ofício), a fim de autorizarem o fornecimento ao
compromitente de todas as informações necessárias para o pagamento dos valores devidos, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V da Lei Complementar nº
105/01.(2) No prazo de 10 (dez) dias contados do repasse de tais informações, o compromitente efetuaria os pagamentos ajustados, observando-se a
atualização dos valores pela variação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário. Por seu turno, à CVM caberá o montante remanescente — diferença
entre R$ 70 mil e a quantia (atualizada) destinada às contrapartes, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias contados do pagamento a estas últimas.
27. Por fim, aventa-se a designação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP para o atesto do cumprimento da obrigação de pagamento
às contrapartes, bem como da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto referente à obrigação pecuniária em favor da CVM.
CONCLUSÃO
28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Wady Santos Jasmin e a rejeição das propostas apresentadas por Washington Cristiano Kato e Marcos Magalhães Tourinho.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Mário Luiz Lemos Ronaldo Cândido da Silva
Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Normas de Auditoria
(1) No caso do Sr. Wady Santos Jasmin, as contrapartes consistem em 6 (seis) investidores e o valor total devido (em valores históricos) corresponde a R$48.494,19 (quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos). (2) Tal dispositivo estabelece que não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/9579
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada nos autos do Termo de Acusação (fls. 90/98) instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP, em face de Wady Santos Jasmin, diretor presidente, e Washington Cristiano Kato, diretor econômicofinanceiro e de relações com investidores, da Santos Brasil Participações S.A. ("SBPar").
2. O presente processo surgiu a partir de proposta de Termo de Compromisso protocolada em 19.12.08, tendo em vista a aquisição pelos ora
proponentes de ações de emissão da SBPar, agrupadas em Units (cada Unit é composta de 1 ação ordinária e 4 preferenciais), entre 10 e
18.12.08, período compreendido entre a data de convocação da reunião do conselho de administração e a data da publicação de fato relevante
informando ao mercado a distribuição de dividendos intermediários aos acionistas. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. Segundo o relatado, os proponentes decidiram a partir de novembro de 2008 adquirir Units, por se encontrarem em patamares muito baixos de valor,
sendo que, no período compreendido entre 10 e 18.12.08, Wady Santos Jasmin adquiriu 100.000 ao preço médio de R$ 6,57 do total de 200.000
adquiridas, enquanto que Washington Cristiano Kato adquiriu 9.200 ao preço médio de R$ 7,00 do total de 50.000 adquiridas. Os proponentes alegam
ainda que não teriam cessado as compras no período questionado por pura e absoluta desatenção, sem qualquer motivação escusa ulterior. (parágrafo 3º
do Termo de Acusação)
4. A deliberação de distribuir dividendos intermediários no valor de R$ 18 milhões foi tomada em reunião realizada em 16.12.08 pelo conselho de
administração, com base no lucro apurado no balanço levantado em 30.06.08, sendo que o fato relevante comunicando ao mercado a decisão foi
encaminhado pelo sistema IPE no dia 17.12.08, às 10h33m, e publicado no jornal Valor Econômico no dia 18.12.08. (parágrafos 3º, "e", e 4º do Termo de
Acusação)
5. Como a proposta de Termo de Compromisso envolvia a negociação de Units da SBPar por administradores que detinham informação relevante ainda
não divulgada ao mercado, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI foi consultada a respeito. Após proceder a análise, a
SMI informou que o exame dos negócios realizados em bolsa não apresentava discrepância com as operações mencionadas pelos compromitentes e que
também não foram verificadas oscilações nas cotações das Units atribuíveis às operações realizadas por eles em novembro e dezembro de 2008. Na
ocasião, a SMI relacionou ainda os negócios por eles realizados com base nas informações fornecidas pela Bovespa. (parágrafos 5º e 8º do Termo de
Acusação)
6. Ocorre que as propostas de Termo de Compromisso então apresentadas foram rejeitadas pelo Colegiado em reunião realizada em 02.06.09, por
entender que nenhuma delas se mostrava conveniente e oportuna. O Sr. Wady Santos Jasmin propunha pagar o montante de R$ 70.000,00, sendo:
R$48.494,19 às contrapartes das operações (correspondente aos dividendos declarados e à diferença entre o preço de compra das Units e a sua maior
cotação verificada no período que se deu entre a divulgação do Fato Relevante e o início da negociação das ações ex-dividendos), atualizado pela
variação do CDI - Certificado de Deposito Interbancário, e o remanescente à CVM. Washington Cristiano Kato, por sua vez, propunha pagar o montante
de R$ 30.000,00, sendo R$1.262,63 às contrapartes nas operações e o remanescente à CVM, observando-se a mesma sistemática adotada pelo
Sr.Wady.[1] (parágrafos 10, 11 e 13 do Termo de Acusação)
7. Em sequência, a SEP solicitou a manifestação da SMI a respeito da possibilidade de utilização de informação relevante ainda não divulgada ao
mercado com o objetivo de auferir vantagem indevida, tendo aquela área confirmado a inexistência de indícios de uso de informação privilegiada por
parte dos proponentes. (parágrafos 15 e 16 do Termo de Acusação)
8. Ao analisar as negociações realizadas pelos compromitentes no período anterior à divulgação de fato relevante, a SEP verificou o seguinte: (parágrafos
19 e 21/25 do Termo de Acusação)
a) de fato, Wady Santos Jasmin adquiriu 100.000 Units em 16.12.08 e Washington Cristiano Kato, 9.200 em 10.12.08;
b) o período de vedação previsto no caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02[2] corresponde ao período compreendido entre o momento em que os
proponentes tiveram acesso à informação relevante e sua efetiva divulgação ao mercado;
c) a infração resta configurada pela simples negociação antes de sua divulgação ao mercado, pouco importando a quantidade de valores mobiliários
negociada, se o agente ativo agiu com o intuito de se beneficiar da informação privilegiada ou se a ele resultou benefício ou prejuízo;
d) no caso, a diretoria teria sido a responsável pela elaboração em 10.12.08 de sugestão relativa ao crédito de pagamento de juros sobre capital próprio
referente ao 1º semestre de 2008;
e) após aprovação da pauta e sua inclusão como um dos itens da ordem do dia, os membros do conselho de administração decidiram na reunião de
16.12.08 declarar dividendos com base no lucro apurado no balanço levantado em 30.06.08 e não mais juros sobre capital próprio, tendo sido divulgado o
respectivo fato relevante em 18.12.08.
9. Diante disso, considerando que os proponentes participaram da preparação da pauta sugerida ao presidente do conselho de administração, ficando
demonstrado com isso que tiveram acesso a informação relevante antes de sua divulgação ao mercado, a SEP concluiu que as aquisições de Units em
10 e 16.12.08 por eles efetuadas teriam ocorrido no período de vedação. (parágrafo 26 do Termo de Acusação)
10. Em razão do exposto, a SEP propôs a responsabilização de Wady Santos Jasmin, na qualidade de diretor presidente, e Washington Cristiano
Kato, na qualidade de diretor econômico-financeiro e de relações com investidores, da Santos Brasil Participações S.A., pelo descumprimento do art. 13,
caput, da Instrução CVM nº 358/02, por terem adquirido, respectivamente, 100.000 em 16.12.08 e 9.200 em 10.12.08 Units referenciadas em valores
mobiliários de emissão da referida companhia, na posse de informações relativas à pauta da reunião do conselho de administração de 16.12.08, em
período anterior à divulgação de fato relevante em 18.12.08, comunicando ao mercado as deliberações tomadas. (parágrafo 28 do Termo de Acusação)
11. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls.
176/186).
12. Os proponentes alegam que incorreram em mero erro formal, uma vez que se esqueceram de cessar as compras das Units que já vinham sendo
realizadas nos meses anteriores por conta de ordens previamente dadas sem qualquer expectativa de possível verificação de ato ou fato relevante, e que,
assim que se deram conta do equívoco, tiveram a iniciativa de relatar o ocorrido à CVM, propondo a reparação de eventuais prejuízos às contrapartes.
Ressaltam, ainda, que a área técnica da CVM se manifestou no sentido de reconhecer a inexistência de indícios de insider trading.
13. Diante disso, os proponentes se dispõem a pagar o valor total de R$ 149.756,78 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e
setenta e oito centavos), sendo R$ 98.494,15 (noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) por Wady Santos Jasmin e
R$ 51.262,63 (cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) por Washington Cristiano Kato. Essas importâncias
incluem o pagamento à CVM do valor fixo de R$ 50.000,00 por cada compromitente e o restante às contrapartes já identificadas pela CVM. O cálculo para
pagamento às contrapartes tomou como base a quantia correspondente aos dividendos declarados no montante de R$ 14.986,82 e à diferença entre o
preço de compra das Units e a sua maior cotação verificada logo após a divulgação do fato relevante (RS 6,85 em 18.12.08) no montante de R$
34.770,00, valores que serão atualizados pela variação do CDI – Certificado de Depósito Interbancário.
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice, lembrando, contudo, que cabe ao Comitê manifestarse sobre o compromisso proposto, nos termos do art. 8º, caput, da referida Deliberação, com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05.
(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 105/10 e respectivos despachos às fls. 189/192)
15. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 28.04.10 o Comitê decidiu negociar com os proponentes as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado às fls. 188/189)
"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, considerando notadamente orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem
contemplar montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu
caráter exemplar.[3]
Nesse sentido, o Comitê sugere a majoração do valor proposto para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por proponente,
totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem distribuídos entre a CVM e os investidores contrapartes nas operações
consideradas irregulares.
Conforme ressaltado na proposta originalmente apresentada, o cálculo para pagamento às contrapartes tem como base a quantia
correspondente aos dividendos declarados no montante de R$ 14.986,82 e à diferença entre o preço de compra das Units e a sua
maior cotação verificada logo após a divulgação do fato relevante (R$ 6,85 em 18.12.08) no montante de R$ 34.770,00, valores que
serão atualizados pela variação do CDI – Certificado de Depósito Interbancário até o seu pagamento[4]. Uma vez efetuado o
pagamento aos investidores (R$49.756,82, a ser ainda atualizado), o valor remanescente deverá ser destinado à CVM.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o
caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º
da Deliberação CVM nº 390/01, com o consequente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
16. Em 13.05.10, os proponentes manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se cada um a pagar o montante
de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando R$300.000,00 (trezentos mil reais), a serem distribuídos entre a CVM e os investidores
contrapartes nas operações consideradas irregulares, na forma disposta no comunicado de negociação. (fls. 190/191)
FUNDAMENTOS
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20. Inicialmente cumpre esclarecer que, em processos com acusações similares[5], o Comitê não tem exigido a assunção de obrigação de indenização a
terceiros, por não vislumbrar, a princípio, a identificação de prejuízos individualizados passíveis de ressarcimento. Todavia, considerando a ssunção pelos
proponentes de obrigação pecuniária em favor de suas contrapartes nas operações questionadas por esta Autarquia, por admitirem sua legitimidade
como beneficiárias do Termo de Compromisso eventualmente celebrado, o Comitê concluiu pela manutenção da proposta tal como originalmente
apresentada.
21. Superada essa questão, a discussão ficou em torno de ajustar os valores da proposta aos atuais precedentes em processos com características
gerais similares ao caso concreto. Após as negociações, o Comitê entende que a proposta vem a contemplar prestação adicional em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de sua entidade reguladora, dada como suficiente a desincentivar a prática de infrações assemelhadas,
segundo orientação do Colegiado desta Autarquia. Trata-se do pagamento à CVM da diferença entre o que for indenizado aos investidores e o montante
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por proponente.
22. O cálculo para pagamento às contrapartes, por sua vez, tem como base a quantia correspondente aos dividendos declarados no montante de R$
14.986,82 e à diferença entre o preço de compra das Units e a sua maior cotação verificada logo após a divulgação do fato relevante (R$ 6,85 em
18.12.08) no montante de R$ 34.770,00, valores que serão atualizados pela variação do CDI – Certificado de Depósito Interbancário até o seu
pagamento[6]. Uma vez efetuado o pagamento aos investidores (R$49.756,82, a ser ainda atualizado), o valor remanescente até a quantia de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por proponente deverá ser destinado à CVM.
23. Especificamente quanto ao compromisso de indenização dos potenciais prejudicados, o Comitê vislumbra o seguinte procedimento: considerando o
sigilo dos dados bancários dos investidores contrapartes, aventa-se a adoção de procedimento similar ao estabelecido no Termo de Compromisso
celebrado no âmbito dos Processos CVM nº RJ2007/1454 e RJ2008/7414. Nestes precedentes, os destinatários da indenização foram individualmente
cientificados pela CVM (via expedição de Ofício), a fim de autorizarem o fornecimento ao compromitente de todas as informações necessárias para o seu
pagamento, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V da Lei Complementar nº 105/01[7]. Uma vez de posse dessas informações, o compromitente procedeu ao
pagamento das indenizações, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
24. Observadas as considerações acima, o Comitê conclui que a proposta apresentada atende aos requisitos legais necessários à sua aceitação, assim
como se coaduna finalisticamente com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua
celebração.
25. Por fim, cumpre sugerir a designação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP para o atesto do cumprimento da obrigação de
indenização e a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto referente à obrigação pecuniária em favor da CVM.
CONCLUSÃO
26. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto por Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Antonio Carlos de Santana Mário Luiz Lemos
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Fiscalização Externa
José Orlando Gonçalves da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro
Gerente de Processos Sancionadores 1 Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – em
exercício
[1] Originalmente, os proponentes comprometiam-se nos seguintes termos: (i) pagar às contrapartes nas operações montante correspondente aos
dividendos declarados e à diferença entre o preço de compra das Units e a sua maior cotação verificada no período que se deu entre a divulgação do
Fato Relevante e o início da negociação das ações ex-dividendos, atualizado pela variação do CDI; e (ii) pagar à CVM o percentual de 20% sobre o valor
total que seria entregue às respectivas contrapartes. O Comitê à época decidiu negociar as propostas, considerando que, a partir de precedentes em
casos do gênero (Processos CVM nºs RJ2007/10889 e RJ2008/9514), a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM da ordem de R$ 70.000,00
por proponente aparentava mais adequada ao instituto de que se cuida, representando compromisso suficiente para fins de mitigar os efeitos indesejáveis
da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar.
Contudo, diante das particularidades do caso concreto — notadamente a assunção pelos proponentes de obrigação pecuniária em favor de suas
contrapartes nas operações questionadas por esta autarquia, por admitirem sua legitimidade como beneficiárias do Termo de Compromisso
eventualmente celebrado — o Comitê vislumbrou a princípio como mais adequado que o montante em tela fosse distribuído entre a CVM e as
contrapartes nas operações. Apenas o Sr. Wady Santos Jasmin aderiu à contraproposta do Comitê, que emitiu parecer favorável à sua aceitação.
[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários
de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do
conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por
quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento
da informação relativa ao ato ou fato relevante.
[3] Vide decisão do Colegiado no âmbito do PAS RJ2008/11105.
[4] Quanto aos dividendos, R$ 13.724,19 são de responsabilidade do Sr. Wady Santos Jasmin e R$1.262,63 de responsabilidade do Sr. Washington
Cristiano Kato. Já o pagamento referente à diferença verificada entre o preço de compra das Units e a sua maior cotação verificada logo após a
divulgação do fato relevante será integralmente suportado pelo Sr. Wady Santos Jasmin.
[5] Citamos os precedentes nos PAS RJ2009/4744 e RJ2009/11105.
[6] Quanto aos dividendos, R$ 13.724,19 são de responsabilidade do Sr. Wady Santos Jasmin e R$1.262,63 de responsabilidade do Sr. Washington
Cristiano Kato. Já o pagamento referente à diferença verificada entre o preço de compra das Units e a sua maior cotação verificada logo após a
divulgação do fato relevante será integralmente suportado pelo Sr. Wady Santos Jasmin.
[7] Tal dispositivo estabelece que não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos
interessados. Ademais, informamos que a CVM já possui identificação dos seis beneficiários que fazem jus à indenização. Trata-se de fundos de
investimento e de investidores não residentes. Não há pessoa física entre os beneficiários.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.