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CVM · Colegiado · 04/03/2008

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/3453

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

178.260 caracteres transcritos do PDF oficial · 6 peças

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE E DA AGESP DE FOSFERTIL - FERTILIZANTES FOSFATADOS S.A. – MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A. E MOSAIC FERTILIZANTES LTDA - PROC. RJ2007/3453

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação da assembléia de acionistas de Fosfértil – Fertilizantes Fosfatados S.A. ("Companhia"), em razão de pedido da Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. e Mosaic Fertilizantes Ltda., para que a CVM "interromp[a], por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária d[a Companhia], a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares". As assembléias de acionistas estão previstas para o dia 19.04.07 e as propostas questionadas tratam da reestruturação societária da Companhia, por meio da qual a Bunge Fertilizantes S.A., sociedade sob controle comum ao da Companhia, passaria a ser sua subsidiária integral. O Colegiado decidiu, com base no Memo SEP/GEA-4/42/07, de 16.04.07, e na declaração de voto do Diretor Pedro Marcilio, ser desnecessária a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária e da assembléia geral especial de acionistas preferenciais da Companhia, previstas para o dia 19.04.07, uma vez que é possível conhecer e analisar as propostas que serão submetidas às assembléias e pronunciar-se sobre a legalidade delas sem a interrupção do seu prazo de convocação. Após a análise de alguns aspectos do procedimento previsto no art. 124, §5º, II da Lei 6.404/76, que regula esse processo, o Colegiado entendeu, sobre o mérito das propostas, que: (a) a disputa societária no âmbito da Fertifos S/A, sociedade controladora da Companhia – argumento principal do pedido de interrupção - não é da competência da CVM, uma vez que ela é uma companhia fechada; (b) a CVM deve, portanto, pressupor a validade dos atos societários da acionista controladora na análise da legalidade das propostas a serem submetidas às assembléias de acionistas da Companhia, a não ser que haja decisão judicial que determine de forma provisória ou definitiva que esses atos societários são ilegais; (c) alguns dos argumentos apresentados não foram comprovados documentalmente, necessitando de provas adicionais, e, portanto, não podem ser analisados no âmbito do processo estabelecido pelo art. 124, §5º, II da Lei 6.404/76. (d) em razão das conclusões anteriores e com base na opinião da área técnica sobre os laudos e demais documentos utilizados na reestruturação societária, o Colegiado não considera ilegais as propostas a serem submetidas à assembléia de acionistas da Companhia, marcadas para o dia 19.04.07. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - FERTILIZANTES FOSFATADOS S.A., MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A. E MOSAIC FERTILIZANTES LTDA - PROC. RJ2007/3453

(PEDIDO DE VISTA DMP) O Colegiado, em reunião de 18.04.07, indeferiu o pedido apresentado por Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. e Mosaic Fertilizantes Ltda. (Requerentes) de interrupção do prazo de antecedência de convocação de Assembléia Geral Extraordinária e Especial de Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfertil, que iria realizar-se em 19.04.07. O Relator Sergio Weguelin esclareceu que o pedido de reconsideração foi motivado pelo fato de a conclusão do voto vencedor naquela reunião, de autoria do Diretor Pedro Marcilio, ter considerado que a proposta de reorganização societária teria sido aprovada mesmo que não fossem considerados os votos dos administradores que estariam impedidos de votar em razão de conflito de interesses. Dessa forma, pleitearam a reconsideração da decisão do Colegiado com base em suposto erro essencial na parte da decisão que não considerou ilegais as propostas que seriam submetidas à Assembléia de Acionistas da Fosfertil. De acordo com as Requerentes, na Reunião do Conselho de Administração realizada em 21.12.06, nove Conselheiros votaram sobre a operação. Destes nove, quatro exercem cargos em empresas do Grupo Bunge e, portanto, teriam votado em conflito de interesses, o que acarretaria a desconsideração de seus votos. Assim, prosseguiram as Requerentes, dos cinco Conselheiros independentes aptos a deliberar sobre a Reestruturação Societária, três teriam votado contra e dois a favor, o que daria ensejo à rejeição da proposta.

Após expor as argumentações das Requerentes e a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o Relator apresentou voto pela reconsideração da decisão de 18.04.07, para esclarecer que: (i) quatro membros do Conselho de Administração da Fosfertil exerciam cargos em empresas do Grupo Bunge e por essa razão encontravam-se em situação de conflito de interesses quanto à deliberação sobre a incorporação da BFE pela Fosfertil; (ii) desconsiderados os votos destes membros, a operação teria sido rejeitada, e não aprovada, por três votos a dois e (iii) dependerá de processo próprio a eventual responsabilização dos administradores, que não está adstrita à hipótese que se discutiu mais detidamente neste processo – o conflito dos administradores que exercem cargos em sociedades do Grupo Bunge –, mas também, e principalmente, às hipóteses de possível favorecimento dos interesses de grupos de sociedades que não o da Fosfertil. O Relator entendeu desnecessária a interrupção da assembléia. O Diretor Marcos Pinto apresentou voto em que discorda do posicionamento do Relator, somente quanto à caracterização de conflito de interesses. Na opinião do Diretor, só há conflito de interesses dos administradores quando os próprios administradores têm interesse na deliberação. No caso em exame, isso não ocorre: quem tem interesse na incorporação é a Bunge, não os administradores. O Diretor Marcos Pinto, ao analisar precedentes sobre o assunto, apontou uma diferença evidente neste caso:

enquanto nos precedentes analisados o administrador tinha interesse próprio na operação, ainda que de forma indireta, por ser sócio da empresa com a qual a companhia contratou, no caso em exame os administradores não têm interesse próprio na operação. Apenas por ocuparem cargos no Grupo Bunge, os administradores não serão beneficiados nem prejudicados, inexistindo, até onde os autos revelam, qualquer interesse próprio na deliberação que pudesse conflitar com o interesse da companhia. Para o Diretor, é óbvio que a independência dos administradores está de certa forma comprometida em negócios que envolvam o acionista majoritário. E que a atuação dos administradores nesses negócios exige uma supervisão mais rigorosa por parte do Poder Judiciário e da CVM. Porém, no entendimento do Diretor, isso não significa que se deva excluir o administrador que seja apenas empregado das duas companhias envolvidas na transação do processo decisório. A seu ver, o art. 156 da Lei nº 6.404/76 não autoriza essa conclusão. O Diretor Marcos Pinto concluiu que o caminho a seguir seria fiscalizar, de maneira rigorosa, o cumprimento dos deveres fiduciários previstos nos arts. 154, 155 e 245 da Lei nº 6.404/76, que obrigam os administradores a adotar procedimentos que garantam sua independência, a transparência e a comutatividade das negociações realizadas com o controlador.

Esses deveres não exigem, porém, que os administradores se abstenham de participar e votar nas deliberações, nem mesmo quando são empregados do controlador. O Diretor Durval Soledade também apresentou voto concordando com o exposto pelo Diretor Marcos Pinto, discordando, no entanto, quanto à inexistência de vantagens para os administradores da Bunge. Para o Diretor Durval Soledade, o eventual benefício dos administradores e sua conduta deve ser objeto de apuração adicional, dilação probatória incompatível com o procedimento de pedido de interrupção do curso de prazo de assembléia ora analisado. O Diretor Eli Loria também apresentou voto no sentido de que o simples fato do negócio ter sido celebrado entre controladora e controlada, com administradores em comum, não é suficiente, por si só, para que se comprove a ocorrência de conflito de interesses do administrador, visto que em nossa legislação não é vedada a participação do mesmo em atividades negociais de outras empresas, interpretando-se o art. 156 à luz do art. 245 da Lei das S.A., que estabelece deveres aos administradores quando da contratação com sociedades controladoras ou controladas. Assim, para o Diretor Eli Loria, se a lei disciplina essa atuação dos administradores, atribuindo-lhes deveres, não se pode presumir que tal fato seja ilegal.

O Diretor Eli Loria concluiu que, no caso concreto, não ocorreu conflito de interesses dos administradores uma vez que não há, de plano, comprovação de benefício pessoal do administrador quando da operação. Ao final da discussão, a Presidente e o Diretor Eli Loria acompanharam o voto do Diretor Marcos Pinto, com a complementação exposta pelo Diretor Durval Soledade no sentido de que sejam realizadas diligências adicionais, mas concluindo pela inexistência, de plano, de conflito de interesses dos administradores do Grupo Bunge. No mais, a Presidente e os Diretores Eli Loria, Marcos Pinto e Durval Soledade acompanharam o voto do Relator. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Relator Sergio Weguelin quanto à caracterização de conflito de interesses dos administradores, deliberou no sentido de: (i) manter a decisão recorrida; e (ii) devolver o processo à SEP para que a área examine a conveniência de abrir um procedimento administrativo para a apuração da conduta dos conselheiros da Fosfertil que também são administradores de empresas do Grupo Bunge naquela deliberação. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR MARCOS PINTO VOTO DO DIRETOR DURVAL SOLEDADE VOTO DO DIRETOR ELI LORIA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/SEP/GEA-4/N.º 042/07

DE: SEP/GEA-4 DATA: 16.04.07

ASSUNTO: Adiamento/Interrupção de AGE

Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfertil

Processo CVM nº RJ/2007/3453

Senhor Superintendente Geral,

O presente processo originou-se de requerimento protocolado, em 10.04.07, pela Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. e Mosaic Fertilizantes Ltda.

(Requerentes), detentoras de 100 ações ordinárias e 1.388.605 ações preferenciais de emissão da Fertilizantes Fosfatados S.A. - Fosfertil (Companhia),

contendo solicitação de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de assembléia geral extraordinária e especial de Preferencialistas

da Fosfertil, marcadas para 19.04.07.

2. A Fosfertil é uma sociedade anônima de capital aberto com dispersão acionária de 22,01% e controlada pela Fertifos Administração e

Participação S.A. (Fertifos), companhia de capital fechado. A Bunge Fertilizantes S.A. (BFE) é uma sociedade anônima de capital fechado,

controlada pela Bunge Brasil Holdings B.V.

2 – DA OPERAÇÃO

3. A operação de reorganização societária (Operação), divulgada pela Fosfertil mediante o Fato Relevante de 15.12.06, será submetida à

Assembléia Geral Extraordinária e à Assembléia Geral Especial, marcadas para o dia 19.04.07, e contemplará:

a. a incorporação das ações da BFE pela Fosfertil, com a conseqüente transformação da BFE em subsidiária integral da Fosfertil,

conforme o Art. 252 da Lei das S.A.;

b. a conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Fosfertil em ações ordinárias, com as mesmas características

e vantagens das ações existentes, inclusive o direito de voto, à razão de 1 ação preferencial para 1 ação ordinária;

c. a atribuição à totalidade das ações ordinárias de emissão da Fosfertil do direito de serem incluídas em eventual oferta pública

de alienação de controle da Fosfertil, por valor correspondente a 100% do preço das ações integrantes do controle, observadas

as demais condições previstas no Art. 254-A da Lei das S.A.; e

d. o aumento do dividendo mínimo obrigatório, apurado na forma do Art. 202 da Lei das S.A. e previsto no Art. 29 do Estatuto

Social da Fosfertil, de 25% para 27,5% do lucro líquido.

4. A estrutura societária das Companhias segue abaixo:

Estrutura Societária antes da operação

5. A Companhia informou, ainda, que após a realização da reorganização, as administrações das partes adotarão as medidas necessárias com

vistas à integração das operações da Fosfertil, da sua controlada Ultrafertil S.A. e da BFE, e conseqüentemente aproveitamento integral das

sinergias, remanescendo a Fosfertil como companhia aberta, titular direta ou indireta das citadas operações.

3 – DO HISTÓRICO

6. Em 15.12.06, a Companhia divulgou Fato Relevante (1º), anunciando a operação de reorganização societária, pela qual a BFE será transformada

em subsidiária integral da Fosfertil, mediante a incorporação, pela Fosfertil, das ações de emissão da BFE.

7. Em 21.12.06, a Companhia divulgou os Editais de Convocação de Assembléia Geral Extraordinária e de Assembléia Geral Especial de

Preferencialistas que seriam realizadas em 23.01.06, a fim de deliberar, dentre outros assuntos, sobre a incorporação pela Companhia das ações

do capital da BFE e a ratificação da conversão da totalidade das ações preferenciais da Companhia em ações ordinárias.

8. Ainda em 21.12.06, a Companhia divulgou (i) Fato Relevante (2º), contendo informações adicionais acerca da Operação (ii) Instrumento de

Justificação e Protocolo de Incorporação de Ações; (iii) Relatório de Avaliação das Sinergias Operacionais e Econômicas da Incorporação de

Ações; (iv) Demonstrações Financeiras Auditadas da Incorporada, levantadas em 30.09.06; (v) Laudos de Avaliação do PL a Preços de Mercado;

(vi) Laudos de Avaliação Econômica; (vii) Laudos de Avaliação do Patrimônio Líquido Contábil; (viii) Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido

Contábil "pro forma" da BFE, em 30.09.06; e (ix) Proposta de Estatuto Social da Incorporada.

9. Em 27.12.06, a Companhia divulgou outro Fato Relevante (3º), por meio do qual comunicou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo,

concedendo parcialmente tutela solicitada por Mosaic Fertilizantes, no sentido de suspender, até o julgamento do mérito sucursal, deliberação

referente à proposta de reorganização e incorporação da Bunge Fertilizantes pela Fosfertil.

10. Em 08.01.07, a Companhia divulgou Fato Relevante (4º), informando o recebimento de manifestações escritas favoráveis à implementação da

operação, da Hedging Griffo Corretora de Valores S.A. e Skopos Administradores de Recursos Ltda, na qualidade de administradores de diversos

Fundos acionistas da Companhia, detentores em conjunto de aproximadamente 8.000.000 de ações preferenciais, equivalentes a 33,5% das

ações preferenciais em circulação da Companhia. Receberam, ainda, das acionistas Bunge Brasil Holdings B.V. e BPI, compromisso de voto no

sentido de que, uma vez implantada a Reorganização, será promovida, pela Companhia, a adesão ao segmento especial de listagem da

BOVESPA, denominado Novo Mercado.

11. Ainda, em 08.01.07, a Companhia informou, mediante Comunicado ao Mercado, que, em decorrência do indeferimento do pedido de

reconsideração da decisão de suspensão de deliberação referente à Operação, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Assembléia

que havia sido convocada para o dia 23.01.07, não seria realizada.

12. Em 30.01.07, a Companhia enviou, via Sistema IPE, Comunicado ao Mercado, informando que, naquela data, havia recebido correspondência do

Credit Suisse ("Avaliador"), contratado para a realização das avaliações econômicas da Companhia e da Bunge Fertilizantes S.A. ("BFE"),

"informando a Companhia a respeito de um ajuste em seu Relatório de Avaliação, emitido em 15.12.06, para refletir corretamente o Custo Médio

Ponderado de Capital, e os dados a ele relativos, utilizados nas avaliações das companhias envolvidas, bem como da inclusão de declarações

adicionais, prestadas nos termos da regulamentação aplicável".

13. Em 05.02.07, a Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. e Mosaic Fertilizantes Ltda., protocolaram reclamação a respeito a Proposta de Incorporação

de Ações da Bunge Fertilizantes S.A. pela Fosfertil – Fertilizantes Fosfatados S.A..

14. Em 12.02.07, a Fosfertil e a Bunge Fertilizantes S.A. encaminharam correspondência à CVM, em resposta à reclamação formulada pelas

requerentes, mencionada no parágrafo anterior.

15. Em 02.04.07, a Fosfertil divulgou Fato Relevante (5º), comunicando ao mercado que "nos autos do processo movido pela Mosaic em face da

Bunge e Fertifos perante a 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, foi proferida nesta data, sentença de mérito favorável à

Bunge, julgando integralmente improcedente a pretensão da Mosaic, razão pela qual deixa de produzir efeitos a decisão do Tribunal de

Justiça de São Paulo que havia antecipado parcialmente a tutela solicitada por Mosaic. Dessa forma, não há óbices judiciais ao

prosseguimento da reorganização societária e operacional envolvendo a Companhia e a Bunge Fertilizantes S.A.".

16. Em 03.04.07, a Fosfertil divulgou novo Edital de Convocação de AGE e AGESP, marcadas para 19.04.07, tendo por objeto, deliberar sobre a

Operação.

17. Em 04.04.07, as Requerentes protocolizaram nova correspondência, em atenção à manifestação da Fosfertil e Bunge Fertilizantes, mencionada

no parágrafo 13, retro.

18. Em 09.04.07, a Fosfertil divulgou Ata de RCA realizada nesta data, comunicando a aprovação do Relatório de Avaliação elaborado pelo Credit

Suisse.

19. Em 10.04.07, as Requerentes protocolizaram correspondência, por meio da qual foi solicitada a interrupção do curso do prazo de convocação da

AGE e AGESP da Fosfertil.

20. Em 12.04.07, a Fosfertil encaminhou à CVM, cópia de resposta às notificações enviadas aos membros do Conselho de Administração da Fosfertil

pela Mosaic e Fertibras.

21. Em 13.04.07, a Fosfertil apresentou, em resposta ao pedido de interrupção de AGE e AGESP da Fosfertil, sua manifestação.

4 - DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO

22. Em sua solicitação, as Requerentes reiteraram os pedidos formulados em sua Representação, apresentada em 05.02.07, bem como solicitaram:

(i) a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE e AGESP, pelo prazo de 15 dias , para que a CVM possa ter tempo hábil de se

manifestar sobre os termos da Proposta de Reorganização; (ii) a notificação as Companhias da interrupção acima; e (iii) conhecer e analisar

os argumentos apresentados por MOSAIC com relação à Proposta de Reorganização e, por fim, reconhecer a irregularidade e ilegalidade da

Proposta, pelos vícios apontados nas petições anteriormente formuladas, bem como pela necessidade de serem apresentadas avaliações

atualizadas das Companhias.

23. Em resumo, as requerentes apresentaram em seu pedido, além dos itens que remetem ao requerimento formulado em 05.02.07, que será objeto

de análise no presente Relatório, questionamentos acerca da ratificação da avaliação apresentada pelo Credit Suisse com data base de 30.09.06,

bem como dos documentos que fundamentam a proposta, tendo em vista a convocação de AGE e AGESP, a serem realizadas em 19.04.07, que

irão deliberar sobre a Operação.

24. O referido pedido de interrupção foi protocolizado fora do prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução CVM nº 372/02. Não obstante,

considerando que o pedido foi apresentado com 7 (sete) dias úteis de antecedência, segue análise das questões apresentadas.

4.1 Da necessidade de serem apresentadas avaliações atualizadas das Companhias

Dos argumentos das requerentes

25. Em relação à necessidade de serem apresentadas avaliações atualizadas das Companhias, os requerentes argumentam principalmente que:

a. "a ratificação da Avaliação apresentada pelo Credit Suisse com data-base de 30.09.06, acaba por gerar mais uma grave distorção que

prejudicará, e muito, os acionistas da Fosfertil não vinculados ao Grupo Bunge";

b. "a Proposta de Reorganização a ser apreciada nas Assembléias de 19.04, em razão do decurso de quase 7 meses e da relevante

modificação do cenário econômico em que as Companhias estão inseridas, distancia-se mais ainda do atual – e real – valor destas"; e

c. "Com vistas a demonstrar a necessidade de atualização do Relatório de Avaliação, as Requerentes solicitaram ao Banco JPMorgan uma

análise crítica da necessidade de atualização de tais premissas vis a vis o cenário econômico do setor no período compreendido entre

[...] 15.12.06 e a presente data, o qual teceu o seguinte comentário: ‘Dado o significativo aumento nos preços de matériaprima/fertilizantes recentemente e a conseqüente alteração das expectativas para o setor, consideramos importante a atualização da

avaliação da Fosfertil para refletir esse novo cenário’".

Da manifestação da Companhia

26. Consta, em documento cujo signatário é o Credit Suisse, anexo à manifestação apresentada pela Fosfertil de 13.04.07 (§21 retro), as seguintes

considerações:

a. "efetuamos análise para verificar se as recentes variações no cenário macro-econômico e do mercado e fertilizantes alterariam a relação

de troca estabelecida no Relatório";

b. "tanto as projeções de preços de fertilizantes como as premissas macro-econômicas foram elaboradas por entidades externas que

estimam variações anuais de acordo com um período de longo prazo que elimina distorções pontuais na curva de projeção. A

observância de pontos altos e baixos nas condições e cenários de mercado não representa qualquer disfunção das premissas adotadas,

mas faz parte de um ciclo maior que foi projetado ao longo do tempo";

c. "variações pontuais no mercado de fertilizantes e cenário macro-econômico não podem invalidar qualquer premissa de longo-prazo

adotada, visto ser notório que tais variações são perfeitamente comuns nesse setor, e, conseqüentemente, já haviam sido levadas em

consideração nas projeções adotadas por agentes especializados utilizadas no Relatório"; e

d. "concluímos que as variações de curto prazo no cenário macro-econômico e do mercado de fertilizantes verificadas em janeiro e

fevereiro de 2007 não ocasionam qualquer alteração no resultado da relação de troca estabelecida no Relatório, não havendo, portanto,

necessidade de ajuste ou atualização do mesmo".

Do nosso entendimento

27. Embora o relatório de avaliação tenha sido elaborado em 15.12.06, utilizando informações da Companhia na data base de 30.09.06, o avaliador,

em 11.04.07, tendo em vista as mudanças ocorridas até a presente data e após tomar conhecimento de análise realizada pelo JPMorgan, efetuou

análise e ratificou as projeções e premissas que suportaram o laudo, bem como afirmou que ‘as variações de curto prazo no cenário macroeconômico e do mercado de fertilizantes verificadas em janeiro e fevereiro de 2007 não ocasionam qualquer alteração no resultado da

relação de troca estabelecida no Relatório, não havendo, portanto, necessidade de ajuste ou atualização do mesmo’".

28. Diante disso, em que pesem as conclusões do JP Morgan no sentido de que seria "importante a atualização da avaliação da Fosfertil para refletir

esse novo cenário", entendemos não ser possível afirmar ser necessária a elaboração de novo laudo de avaliação baseado em premissas

diversas daquelas utilizadas no relatório de 15.12.07.

4.2 – Das Considerações Apresentadas pelas Requerentes e pela Companhia

29. As considerações apresentadas, no âmbito do Processo CVM nº RJ/2007/1061, pelas requerentes, em suas correspondências de 05.02.07 e

04.04.07, e pela Companhia, em suas manifestações de 12.02.07 e 13.04.07, se deram da seguinte forma:

4.2.1 - Demonstrações Financeiras

Dos argumentos das requerentes

30. Quanto aos questionamentos relativos às demonstrações financeiras das Companhias, os requerentes argumentam principalmente que:

a. "O documento apresentado pelas administrações das Companhias como sendo Laudo das Demonstrações Financeiras, em verdade,

não reflete o resultado da auditoria pela PriceWaterhouseCoppers - Auditores Independentes (PWC) das demonstrações financeiras da

Bunge, mas apenas, como mencionado no aludido documento, o ‘exame de auditoria de balanço patrimonial em 30.09.06, elaborado sob

a responsabilidade da administração da Companhia’";

b. "não foram disponibilizadas – e muito menos auditadas – as demonstrações financeiras das Companhias (apenas o Balanço Patrimonial),

restando inequivocamente descumpridas as regras dispostas nos artigos 3º e 12 da Instrução CVM 319"; e

c. "As demonstrações contábeis, tidas como completas, segundo a opinião da BUNGE, não atendem aos dispositivos legais (art. 12 e 13 da

Instrução CVM nº319/99) [...], em primeiro lugar porque as demonstrações financeiras não são comparativas, [...] e deveriam ter sido

apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas entre a Bunge e suas controladas".

Da manifestação da Companhia

31. Em sua resposta, a Companhia alegou, em resumo, o que se segue:

a. "ao contrário do alegado na representação, as Demonstrações Financeiras completas das Companhias, auditadas, que serviram de base

para a proposta de reorganização societária, e não apenas os Balanços Patrimoniais, estão de posse da administração das Companhias

e permanecem à disposição dos acionistas da Fosfertil na sede da Companhia".

b. "para efeitos da incorporação de ações, a função essencial das Demonstrações Financeiras das Companhias era indicar o valor de PL

contábil da BFE, visto que, conforme mencionado no Instrumento de Justificação e Protocolo de Incorporação de Ações, tal valor serviu

de parâmetro para a determinação do montante do aumento de capital da Fosfertil".

c. "como o valor de PL contábil é indicado pelo Balanço Patrimonial, apenas este constou como anexo ao Protocolo e, conseqüentemente,

foi encaminhado para a CVM e BOVESPA, por meio do sistema IPE, em atendimento às disposições da Instrução CVM nº 319/99".

d. "isto não significa, no entanto, conforme acima referido, que as demais peças integrantes das Demonstrações Financeiras das

Companhias não tenham sido elaboradas, auditadas e colocadas à disposição dos acionistas"; e

e. "de qualquer forma, para comprovar a transparência da presente operação e a inexistência de qualquer omissão de informações, as

Companhias estão encaminhando, pelo Sistema IPE, as Demonstrações Financeiras completas da BFE e da Fosfertil".

Do nosso entendimento

32. Os artigos 12 e 13 da Instrução CVM nº 319/99 determinam que as demonstrações financeiras que servirem de base para operações de

incorporação deverão ser elaboradas de acordo com as disposições da legislação societária e normas da CVM e observarão, ainda, os critérios

contábeis idênticos aos adotados pela companhia aberta [...].

33. No caso concreto, foram elaboradas demonstrações financeiras das duas companhias. Essas demonstrações foram auditadas por auditores

independentes registrados na CVM. Esses auditores emitiram pareceres sem ressalva, onde consta expressamente que "as demonstrações

financeiras apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Bunge Fertilizantes, [...] de

acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil". Tais demonstrações incluem evidentemente o valor do investimento da BFE em suas

controladas.

34. O artigo 249 da Lei nº 6.404/76 determina que "a companhia aberta que tiver mais de trinta por cento do valor do seu patrimônio líquido

representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras,

demonstrações consolidadas".

35. Entendemos, no entanto, em que pesem os argumentos do requerente, que a aplicação dos artigos 12 e 13 da Instrução CVM nº 319/99 não

implica na obrigatoriedade de elaboração e divulgação de demonstrações contábeis consolidadas, nesse caso, tratando-se a BFE de companhia

fechada.

36. Essa regra para a elaboração de demonstrações financeiras das Companhias, em nossa opinião, teria o objetivo de que fossem utilizados, na

avaliação de seus patrimônios, os mesmos critérios de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. O fato de não consolidar suas

demonstrações não afetará a avaliação do patrimônio da companhia.

37. Além disso, não caberia, em nosso entendimento, exigir que uma companhia fechada elaborasse DF de exercicios anteriores de acordo com as

normas de aberta, para fins de comparabilidade, uma vez que os artigos 12 e 13 da Instrução CVM nº 319/99 se referem às demonstrações

financeiras que servirem de base para operações de incorporação.

38. Ainda que se entendesse tratar de uma questão informacional, em nossa opinião, a eventual falha não justificaria a determinação de interrupção

do curso do prazo de realização da assembléia.

4.2.2 - Omissão de informações

Dos argumentos das requerentes

39. Em relação à omissão de informações, os requerentes argumentam principalmente que:

a. "[...], verifica-se que a divulgação dos benefícios esperados através da apresentação do Relatório de Sinergias não se presta para tanto,

devendo as administrações das Companhias, em atenção à legislação pertinente e em respeito aos demais acionistas da Fosfertil,

apresentar justificativas condizentes com os princípios de governança corporativa hasteados como suposto norte da Reorganização

proposta";

b. "Analisando todos os documentos apresentados no contexto da Proposta de Incorporação, deparamo-nos com a evidente falta de alerta

aos acionistas dos fatores de riscos que estão presentes na reorganização, os quais, como bem se sabe, são muitos";

c. "contingências não provisionadas de natureza ambiental, trabalhista, tributárias, entre outras, capazes de imprimir elevado peso na

composição do passivo de qualquer companhia quando materializadas, não foram em documento algum (relativo à Proposta de

Incorporação). Tampouco as provisões, consideradas no Relatório de Avaliação, foram objeto de qualquer explicação por parte do

Avaliador e/ou das Companhias";

d. "a não divulgação de informações sobre fatores de risco capazes de comprometer o patrimônio e até mesmo a saúde financeira da

Bunge prejudicam sensivelmente o exame das vantagens da Proposta de Incorporação para a Fosfertil, especialmente quando há

indícios, e o Form 10-K é um relevante indício, de que a incorporação da Bunge pela Fosfertil poderá gerar uma substancial perda de

ativos e uma indesejada assunção de passivos";

e. "uma provisão para perdas no ‘contas a receber’ de clientes, equivalente a 20% não pode ser encarada simplesmente como um risco

inerente ao negócio [...] o mínimo que as Companhias poderiam ter feito para amenizar a gravidade de tal risco seria apresentar uma

estimativa de recuperação desses valores"; e

f. "também não deixa de ser um risco relevante o fato de a Bunge ofertar garantias aos seus clientes, ainda que efetivamente exija contragarantias dos mesmos. [...] O mínimo que as Companhias poderiam ter feito para amenizar a gravidade de tal risco seria divulgar uma

estimativa do potencial de perda".

Da manifestação da Companhia

40. Em sua resposta, a Companhia alegou, em resumo, o que se segue:

a. "os ‘benefícios esperados’ em decorrência da operação em tela estão claramente indicados no item V do Fato Relevante de 21.12.06,

consistindo, basicamente, no aproveitamento de ‘sinergias resultantes da redução de custos administrativos, operacionais, financeiros e

tributários’, na transformação da Fosfertil em ‘uma empresa integrada de fertilizantes [...] com porte para competir com seus

concorrentes, especialmente os internacionais’ e na ‘unificação de todas as ações de emissão da Fosfertil [...] com o aprimoramento dos

padrões de governança corporativa e aumento do potencial de liquidez das ações do capital da Fosfertil";

b. "a Instrução CVM nº 319/99 exige apenas que sejam informados, por meio do fato relevante de que trata seu artigo 2º, os benefícios

‘esperados’ pela administração das companhias, o que foi, inequivocamente, atendido no Fato Relevante de 21.12.06";

c. "A elaboração de estudo independente visando a quantificar as sinergias que podem ser obtidas em decorrências de determinada

operação de reorganização societária não constitui exigência da Lei nº6.404/76 ou da Instrução CVM nº 319/99";

d. "As ressalvas e limitações de responsabilidade existentes no Relatório da McKinsey, que são objeto de questionamento na

Representação, constituem procedimento absolutamente usual em qualquer avaliação, conforme atesta o documento elaborado pelo

Credit Suisse, e, portanto, não desqualificam o trabalho desenvolvido pela McKinsey".

e. "Em relação aos ‘fatores de risco’ envolvidos na operação, alega a Mosaic que não teriam sido divulgadas informações que constariam

do Form 10-K apresentado pela Bunge Limited à SEC, referentes a riscos relacionados às contas a receber da BFE no valor de US$ 142

milhões e às garantias concedidas em financiamentos a seus clientes no valor de US$ 57 milhões";

f. "os elementos mencionados pela Mosaic consubstanciam riscos normais dos negócios da BFE, semelhantes aos que seriam

apresentados por qualquer outra empresa, e não riscos específicos da operação de Reorganização Societária";

g. "nunca se exigiu que o Fato Relevante a que se refere ao artigo 2º da Instrução CVM nº319/99 contenha informações detalhadas sobre

todos os riscos a que estão, inevitavelmente, sujeitos os negócios das Companhias envolvidas em operações de reorganização

societária"; e

h. "também é absolutamente despropositada a alegação de suposta ausência de informações sobre ‘passivos e contingências passivas não

contabilizadas’, visto que o item X do Fato Relevante de 21.12.06, em cumprimento ao art.2º, §1º, inciso XIII da Instrução CVM nº319/99,

expressamente menciona que: ‘que seja do conhecimento das Partes, inexistem contingências passivas não contabilizadas, a serem

assumidas pela companhia resultante da integração operacional acima referida’".

41. O avaliador PriceWaterhouseCoopers, em documento anexo à manifestação da Fosfertil de 12.02.07, encaminhou resposta àqueles

questionamentos realizados pela Mosaic, relacionados às premissas utilizadas no Relatório de Avaliação do PL contábil, mencionados no

parágrafo 36, retro, informando que:

a. "À luz na norma supracitada (Deliberação CVM 489/05), as obrigações e contingências de provável realização foram registradas pela

Companhia e estão adequadamente refletidas nas demonstrações financeiras da Bunge Fertilizantes"; e

b. "Os montantes citados no Ofício da CVM ... fazem referência a relatórios apresentados pela Bunge Fertilizantes S.A. no âmbito da SEC

de 31.12.05 e 30.09.06. Nesse aspecto é importante considerar que: (i) parágrafo 24.2 faz referência a provisões de perdas de recebíveis

no montante de USD 142 milhões, os quais estão adequadamente registrados em conta redutora do contas a receber de curto e longo

prazo das demonstrações financeiras da Bunge Fertilizantes S.A., e (ii) parágrafo 24.3 faz referência a garantias concedidas em

financiamentos a clientes no montante de US$ 57 milhões. No formulário ‘Form 10-K’ foi divulgado que existem contra-garantias

correspondentes às propriedades desses mesmos clientes, que resultam em um risco líquido imaterial para a empresa nessas

operações".

Do nosso entendimento

42. O §1º do artigo 2º, da Instrução CVM nº 319/99 dispõe que:

"§1º A comunicação e a divulgação a que se refere o caput deste artigo deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização, destacando-se, notadamente:

a) os benefícios esperados, de natureza empresarial, patrimonial, legal, financeira e quaisquer outros efeitos positivos, bem como os

eventuais fatores de risco envolvidos;

[...]

XIII - o detalhamento da composição dos passivos e das contingências passivas não contabilizadas a serem assumidas pela companhia

resultante da operação, na qualidade de sucessora legal (grifo nosso)"

43. A Companhia informa, no Fato Relevante de 21.12.06, que contém os termos e condições da operação, o que se segue:

a. "a Reorganização trará consideráveis benefícios as sociedades envolvidas [...] mediante o aproveitamento de sinergias resultantes da

redução de custos administrativos, operacionais, financeiros e tributários. Conforme estudos conduzidos por empresa especializada

independente, estima-se que a Reorganização [...] permitirá à Fosfertil capturar sinergias no valor de R$ 97 a 130 milhões por ano ";

b. "Com a Reorganização, a Fosfertil se torna uma empresa integrada de fertilizantes, através da unificação das operações da Fosfertil,

de sua controlada Ultrafertil e da Bunge Fertilizantes, com porte adequado para competir com seus concorrentes, especialmente

os internacionais";

c. "A Reorganização estabelece a unificação de todas as ações de emissão da Fosfertil, que passam a ser da espécie ordinária, com iguais

direitos, incluindo o direito a Tag Along, além da majoração do dividendo mínimo obrigatório, com o aprimoramento dos padrões de

governanca corporativa e aumento do potencial de liquidez das ações do capital da Fosfertil"; e

d. "Que seja do conhecimento das Partes, inexistem contingências passivas não contabilizadas a serem assumidas pela companhia

resultante da integração operacional acima referida, na qualidade de sucessora legal".

44. Considerando as informacões divulgadas pela Companhia no Fato Relevante de 21.12.06, mencionadas no paragrafo anterior, bem como as

informacões divulgadas pelo avaliador PriceWaterHouseCoopers, mencionadas no paragrafo 38, retro, especialmente, que (i) as obrigacões e

contingências de provável realização foram registradas pela Companhia e estão adequadamente refletidas nas demonstrações financeiras da

Bunge Fertilizantes, (ii) as provisões e perdas de recebíveis no montante de USD 142 milhões estão adequadamente registradas em conta

redutora do contas a receber de curto e longo prazo das demonstrações financeiras da Bunge Fertilizantes, e (iii) a existência de contra-garantias,

divulgadas no Form 10-K, correspondentes às propriedades dos clientes que receberam financiamentos no montante de USD 57 milhões,

resultam em um risco líquido imaterial para a Companhia; entendemos não ter restado configurado, a princípio, descumprimento a Instrução CVM

no319, no que se refere aos questionamentos levantados pelas Requerentes.

4.2.3 - Incertezas do ajuste "pro forma" para Avaliação do PL a Preços de Mercado da Bunge

Dos argumentos das requerentes

45. Em relação à avaliação do PL contábil da Bunge, os requerentes argumentam principalmente que:

a. "Dos acréscimos realizadas pela PWC, mediante ajuste "pro forma" do patrimônio líquido contábil da Bunge, "apenas são certificados os

valores decorrentes da mais-valia dos estoques e do imposto de renda diferido, remanescendo algumas inconsistências e omissões com

relação aos demais valores a serem acrescidos";

b. "A conclusão que se extrai do exame dos valores acrescidos ao patrimônio líquido contábil da Bunge é de que a omissão de informações

e, no caso, da Avaliação do Patrimônio Líquido Contábil, a inadequação das avaliações, tornam incertos os valores patrimoniais

contábeis apresentados";

c. "ainda que os laudos considerados pela PriceWaterhouseCoopers estivessem de acordo com as normas da ABNT, os dispositivos da

legislação societária vigente e os normativos da CVM contemplam laudos de avaliação com maior rigor técnico em relação aos que estão

sendo apresentados"; e

d. "Na ‘essência’, a crítica formulada pela Mosaic não remete à qualidade do laudo ou habilidade do avaliador, mas sim ao tipo de laudo que

a Bunge solicitou ao avaliador externo preparar".

Da manifestação da Companhia

46. Em sua resposta, a Companhia alegou, em resumo, o que se segue:

a. "A Mosaic critica apenas o fato de a PWC não ter assumido responsabilidade pelos valores atribuídos aos referidos ativos, pois estes

foram apurados em laudos de avaliação emitidos pelos peritos independentes Amaral D´Avila – Engenharia de Avaliações Ltda. e

Valente Consultoria Engenharia de Minas Ltda.";

b. "conforme esclarece a própria PWC, os procedimentos por ela adotados estavam plenamente amparados pelas normas técnicas

vigentes no momento da elaboração de sua avaliação"; e

c. No mesmo documento enviado pela PWC, mencionado no parágrafo 38, retro, é informado que "a utilização de especialistas nas

avaliações do ativo imobilizado e dos direitos de mineração a preços de mercado, bem como a menção dessa utilização no laudo de

avaliação dos auditores, estão de acordo com o parágrafo 1.8, da NBC P1 – Normas contábeis de Auditor Independente e aprovada pela

Resolução do CFC nº821/97. Adicionalmente a utilização de especialistas também está prevista na resolução do CFC nº 857/99 que

reformulou a NBC P2e Normas Profissionais do Perito".

Do nosso entendimento

47. Diante das alegações das Requerentes e considerando que o Laudo de Avaliação contábil da Bunge foi realizado por empresa de auditoria

especializada, registrada na CVM, e que tal Laudo contém declaração de que o estudo foi conduzido de acordo com as normas de auditoria

aplicáveis no Brasil, entendemos, não ser possível afirmar que tal Laudo não teria utilizado o rigor e critérios técnicos adequados diante da

Operação em tela.

48. Em seu Laudo do Patrimônio a preço de mercado, a PWC informa que a avaliação dos ativos foi efetuada por empresa de engenharia

especializada e independente. Informa, ainda, não ter conflito de interesses e desconhecer qualquer atuação do controlador ou dos

administradores da companhia no sentido de direcionar ou limitar os trabalhos. Entendemos, assim, com base nas informações prestadas, que o

referido Laudo atenderia ao disposto no art 264 da Lei nº 6.404/76.

4.2.4 – Ajustes decorrentes de aumento de capital da Bunge Fertilizantes S.A. e do resgate de ações mediante entrega de investimento

na Bunge Participações e Investimentos S.A. (BPI)

Dos argumentos das requerentes

49. Em relação às operações realizadas na BFE anteriores à proposta de Reorganização da Fosfertil, os requerentes argumentam principalmente

que:

a. "o simples fato de nomear os ativos não esclarece o questionamento acerca da sua solidez, fazendo-se necessário detalhar, por

exemplo, o montante correspondente a cada subsidiária, as condições e prazos de pagamento e eventuais garantias que tenham sido

constituídas";

b. "os esclarecimentos prestados pela PWC apenas identificam que tipo de ativo teria sido utilizado no aumento de capital da Bunge,

tratados, genericamente, como créditos detidos por sua controladora Bunge BV junto às subsidiarias integrais da Bunge Fertilizantes";

c. "Nenhum dos documentos até hoje disponibilizados faz qualquer referência aos aumentos de capital que teriam (ou deveriam ter sido)

realizados nas subsidiárias da Bunge (concomitantemente com o cancelamento dos passivos), o que demonstra a insuficiência das

informações até então apresentadas, corroborando com a imperativa necessidade de serem elaboradas e divulgadas ao mercado [...]

demonstrações contábeis consolidadas"; e

d. "diferentemente do que acreditam as Companhias, o conteúdo das notas exaradas no Relatório de Avaliação demonstra claramente que

o balanço patrimonial afetou sim a relação de troca".

Da manifestação da Companhia

50. Em sua resposta, a Companhia alegou, em resumo, o que se segue:

a. "A Mosaic questiona a ausência de informações detalhadas sobre os ativos que lastreiam os ajustes resultantes do aumento de capital

da BFE e do resgate de ações para entrega do investimento à BPI";

b. "como informado no item IV do Fato Relevante de 21.12.06, as operações acima mencionadas – aumento de capital e resgate de ações

– foram realizadas entre sociedades controladas pelo ‘grupo’ Bunge com o objetivo exclusivo de evitar que a Reorganização Societária

resultasse na existência de participação recíproca direta e indireta entre a Fosfertil e a BFE"; e

c. "os ajustes decorrentes de tais operações prévias, ao contrário do que alega a Mosaic, não acarretam qualquer efeito na relação de troca

das ações fixada na Reorganização Societária, a qual, como se sabe, foi determinada a partir da avaliação econômica das duas

Companhias".

51. A PWC informa, em documento anexo à manifestação da Companhia de 12.02.07, que "em relação ao montante [...] o mesmo representa o

aumento de capital com recebíveis, correspondentes a empréstimos de subsidiarias integrais da própria Bunge Fertilizantes S.A., contratados em

dólares Norte Americanos, a taxa de juros de mercado, no montante de R$ 1.559.773.082,68, líquido de resgate de ações, no montante de R$

565.385.408,32, correspondente, principalmente, à versão das participações societárias na Fosfertil e Fertifos [...]. Não houve, por decorrência

dessas operações, a geração de qualquer ágio".

Do nosso entendimento

52. A BFE transferiu para a BPI, ações de emissão da Fosfertil, segundo informado, com o objetivo de evitar a participação recíproca quando da

incorporação de ações. No laudo de avaliação econômica, é informado que "Em 30 de novembro de 2006, a Bunge Fertilizantes concluiu a

Reestruturação Societária que teve por fim separar os ativos operacionais da empresa dos investimentos detidos na Fosfertil, direta e

indiretamente. Desta forma, os demonstrativos financeiros históricos pró-forma da Bunge Fertilizantes passaram a refletir a posição da empresa

em relação a suas próprias atividades operacionais, sem incorrer em variações patrimoniais decorrentes dos resultados da Fosfertil".

Entendemos, assim, que a transferência do investimento foi considerada no laudo de avaliação que serviu de base para se estabelecer a relação

de troca, assistindo razão à companhia.

53. Ainda, sem entrar no mérito da relevância ou não de um maior detalhamento da informação acerca dos ativos que lastreiam os ajustes resultantes

do aumento de capital da BFE ocorrido anteriormente à operação de incorporação. Ressalte-se, mais uma vez, que as demonstrações financeiras

da BFE foram auditadas por auditores independentes registrados na CVM, de modo que, a princípio, considerando a emissão de parecer sem

ressalva, estariam em conformidade com as normas contábeis aplicáveis à companhias abertas. A questão da necessidade de apresentação de

demonstrações financeiras consolidadas já foi comentada.

4.2.5 – Utilização do benefício fiscal na Avaliação da Bunge

Dos argumentos das requerentes

54. Em relação à utilização dos benefícios fiscais na avaliação da Bunge, os requerentes argumentam principalmente que:

a. "Conforme levantado pelos Professores Gelbcke e Bartholini, ‘a documentação que suporta tanto o Laudo Patrimonial assinado pelo

auditor independente, bem como o Relatório de Avaliação emitido pelo Credit Suisse não especificam qual é o citado ágio e o eventual

aproveitamento do benefício fiscal’";

b. "A falta de informações sobre a origem dos benefícios fiscais acaba por levar à suspeita de que o acréscimo de US$ 228 milhões no

resultado do Fluxo de Caixa da Bunge realizado pelo avaliador considerou benefícios que somente poderiam ser aproveitados na

hipótese de efetivação da incorporação reversa, desqualificando, nesse caso, a avaliação ‘stand alone’ exigida para subsidiar a relação

de troca das ações";

c. "...diante do impacto de tais desdobramentos (tributários e fiscais) na Reorganização, especialmente se confirmada a antecipação dos

benefícios fiscais decorrentes da incorporação no valor atribuído à Bunge no Relatório de Avaliação, faz-se imprescindível a ampla

divulgação de todas as informações que lastrearam (i) o acréscimo pro forma do valor de R$94 milhões no patrimônio líquido da Bunge,

(ii) o tratamento e impactos, nos resultados societários e tributários no futuro, do ágio resultante da incorporação, (iii) a composição dos

benefícios fiscais considerados no valor do Fluxo de Caixa Descontado da Bunge, e (iv) o planejamento fiscal e societário que orientam a

Reorganização";

d. "se a Reorganização proposta se ativer à incorporação de ações da Bunge para transformá-la em subsidiária integral da Fosfertil, não

remanescerá ágio a ser aproveitado, comprometendo, por conseguinte, uma das justificativas da operação que é o aproveitamento de

sinergias tributárias e fiscais";

e. "os ajustes de exercícios anteriores registrados no patrimônio líquido da Bunge Fertilizantes, em 30.09.06, revelam indícios de que as

premissas adotadas para contabilização dos impostos diferidos, bem como os respectivos benefícios fiscais inerentes ao aproveitamento

de distribuição de juros sobre capital próprio, reconhecidos no laudo de avaliação econômica da Bunge Fertilizantes, não estão

condizentes com a capacidade de realização desses ativos";

f. "a consideração de possíveis benefícios tributários a título de aproveitamento de distribuição futura de dividendos utilizando-se da figura

de ‘juros sobre capital próprio’ não condiz com o cenário atual da Bunge [...] não há que se falar em qualquer benefício de ‘juros sobre

capital próprio’, enquanto não ocorrer a integral absorção dos referidos prejuízos acumulados";

g. "pendem ainda sérias dúvidas quanto à capacidade de a Bunge, em um cenário, stand alone, de consecutivos prejuízos, vir a realizar tais

ativos, em função do comprovado histórico de prejuízos da Bunge Fertilizantes [...] Obviamente que a realização desses ativos seria

inquestionável com a incorporação dos ativos rentáveis da Fosfertil. Todavia, nesse contexto, esse benefício não poderia contemplar

exclusivamente os acionistas da Bunge, mas sim serem compartilhados com os acionistas da Fosfertil".

Da manifestação da Companhia

55. Em sua resposta, a Companhia alegou, em resumo, o que se segue:

a. "a Reorganização Societária não gerará ágio na Fosfertil, a ser utilizado como benefício fiscal futuro, uma vez que, conforme informado

no Fato Relevante de 21.12.06 (item VI ‘a’ e ‘e’), o aumento de capital a ser realizado em tal Companhia terá como base o valor de PL

contábil da BFE, conforme apurado no laudo elaborado pela PWC";

b. "operações de aumento de capital integralizado com ações de emissão de outra sociedade, como ocorre na presente situação, somente

resultam na existência de ágio se o valor atribuído às ações for superior ao respectivo valor patrimonial contábil. Sendo o valor do

aumento de capital equivalente ao próprio valor contábil das ações integralizadas, como é o caso da Reorganização Societária, não

existirá ágio e, portanto, não se verificarão os pretensos benefícios fiscais e tributários";

c. "Não faz qualquer sentido a alegação de que somente haveria aproveitamento dos benefícios fiscais considerados no Relatório de

Avaliação elaborado pelo Credit Suisse se, após a Reorganização Societária, a Fosfertil fosse incorporada pela BFE. Ora, como o

objetivo do Credit Suisse era realizar uma avaliação stand alone das Companhias, a fim de determinar os respectivos valores

econômicos antes da Reorganização Societária, e considerando que a BFE possuía direito e capacidade de utilizar os referidos

benefícios fiscais, é evidente que tais valores tinham que ser considerados na apuração do valor econômico da BFE"; e

d. "não foram considerados, na avaliação econômica da Fosfertil, valores de natureza semelhante aos acima mencionados, simplesmente

porque, como informa o Credit Suisse, ‘a Fosfertil não possuía saldo de ágio amortizável ou prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL

em setembro/06 que pudessem ser prontamente utilizados’".

56. O Credit Suisse, em documento anexo à manifestação da Companhia de 12.02.07, informou que "a capitalização da Bunge Fertilizantes que

reduz as despesas financeiras e precedeu a transação deverá incrementar o lucro tributável ceteris paribus, aumentando a capacidade de

utilização dos benefícios fiscais acima mencionados".

Do nosso entendimento

57. A Fosfertil informa, no Fato Relevante de 21.12.06, que a Reorganização Societária não gerará ágio na Fosfertil, a ser utilizado como benefício

fiscal futuro.

58. Consta, no corpo do Laudo Econômico:

"Nossas análises […] tratam a Bunge Fertilizantes e a Fosfertil como operações independentes (stand-alone) e, portanto, não incluem

benefícios ou perdas operacionais, fiscais ou de outra natureza, incluindo eventual ágio, nem quaisquer sinergias, valor incremental e/ou

custos, caso existam, que a BungeFertilizantes ou Fosfertil possam ter a partir da conclusão da Transação , caso efetivada, ou de qualquer

outra operação. A avaliação também não leva em conta eventuais ganhos ou perdas operacionais e financeiras que possam haver posteriormente

à Transação em função da alteração comercial dos negócios atualmente existentes entre a BungeFertilizantes e a Fosfértil"

59. Cabe destacar que a avaliação realizada pelo método stand alone nos sugere não ter sido considerado, no Laudo Econômico qualquer eventual

aproveitamento de ágio ou sinergia existente em uma operação societária futura eventualmente não divulgada.

60. Consta, ainda, no Laudo econômico, previsão de resultados positivos na Bunge Fertilizantes em todo o período projetado, bem como o

incremento do lucro tributável em decorrência da capitalização, conforme informado no parágrafo 56, retro. Tais resultados positivos

possibilitariam, conforme projeções constantes do laudo de avaliação a utilização dos benefícios fiscais detidos pela Bunge.

61. Diante do exposto, entendemos não ser possível afirmar, com base nas informações constantes dos autos, que as premissas utilizadas pelo

avaliador, não estariam condizentes com a situação econômica e financeira da Companhia.

4.2.6 - Inadequação da Avaliação do PL Contábil e do Relatório de Avaliação para a Proposta de Incorporação

Dos argumentos das requerentes

62. Em relação à inadequação da Avaliação do PL contábil e do Relatório de Avaliação para a Proposta de Incorporação, os requerentes

argumentam principalmente que:

a. "A conclusão que se extrai da aludida comparação (Laudo de Avaliação elaborado em 2004 e Relatório de Avaliação datado de 15.12.06,

ambos da Lavra do Avaliador) é a de que o Relatório de Avaliação apresentado para sustentar a relação de troca está, basicamente,

calcado em informações prestadas pelas administrações das Companhias, - compostas, em sua grande maioria, por membros da Bunge

– as quais não foram objeto de verificações independentes (razão pela qual o avaliador não faz qualquer declaração ou presta qualquer

garantia em relação a qualquer informação fornecida)";

b. "A vista dessa premissa – que a lei exige um laudo de avaliação em que os peritos determinem que o valor das ações, no caso as

emitidas pela Bunge Fertilizantes, é, ao menos, igual ao do aumento de capital (e reserva de capital) projetado – e considerando que o

Relatório de Avaliação, no caso concreto, como já demonstrado, não atende aos requisitos legais, resta indagar se o outro laudo

disponibilizado aos acionistas – a Avaliação do PL Contábil – observa os ditames do art.8º da Lei";

c. "...é forçoso concluir que a Avaliação do Patrimônio Líquido Contábil ora comentada deverá ser desqualificada por essa D.CVM, uma vez

que os avaliadores, a despeito de todo o esforço acerca de apurarem o valor contábil ‘pro forma’ ajustado, não declaram, em momento

algum, o que a lei exige, ou seja, que o valor econômico ou, como preferem alguns, o valor real das ações da Bunge Fertilizantes é, ao

menos, igual ao do montante do capital a realizar"; e

d. "para que a Proposta de Reorganização em discussão possa ser validamente apreciada em assembléia de acionistas, as administrações

das Companhias, vale reprisar, precisam apresentar novos laudos, em relação aos quais os avaliadores assumam as responsabilidades

que lhes são atribuídas por lei".

Da manifestação da Companhia

63. Em sua resposta, a Companhia alegou, em resumo, o que se segue:

a. "as ressalvas e limitações de responsabilidade, constantes do Relatório de Avaliação elaborado pelo Credit Suisse, bem como a

utilização de informações prestadas pelas próprias companhias avaliadas, constituem procedimentos absolutamente normais e

reconhecidos como válidos em qualquer avaliação realizada para fundamentar operações de reorganização societária no mercado

brasileiro, conforme pode ser facilmente constatado dos diversos exemplos relacionados na correspondência em anexo, entre as quais

constam, inclusive, avaliações realizadas pelo Banco JPMorgan S.A., contratado pela Mosaic para promover uma nova avaliação

econômica da Fosfertil";

b. "a ausência de declaração referente à inexistência de conflito de interesse por parte da instituição avaliadora foi suprida na Retificação

ao Relatório de Avaliação encaminhada às Companhias e divulgada ao mercado em 30.01.07, na qual consta, textualmente, a

declaração exigida pelo artigo 5º da Instrução CVM nº319/99";

c. "No caso presente, como informado no Protocolo e no Fato Relevante de 21.12.06, o aumento de capital da Fosfertil foi proposto como

base na avaliação do patrimônio líquido contábil auditado e ajustado pro forma, em 30.09.06, da BFE";

d. "o valor do aumento de capital a ser realizado na Fosfertil – R$ 1.780.000.000,00 – não é superior ao valor das ações a serem

incorporadas ao patrimônio da Fosfertil apurado pelos peritos contratados pela administração das Companhias – R$ 2.203.975.270,69.

Ao contrário, o aumento de capital da Fosfertil, acrescido da parcela destinada à reserva de capital, corresponde exatamente ao valor

apurado na avaliação realizada pela PWC";

e. "a regra prevista no artigo 226 da Lei das S.A., que veda a realização da incorporação se o valor do aumento de capital da incorporadora

for superior ao valor de seu patrimônio líquido, conforme apurado pelos peritos nomeados pelas sociedades envolvidas, foi plenamente

observada na hipótese ora analisada"; e

f. "em relação ao exposto no item 56 da representação, cumpre observar que, ao contrário do que alega a Mosaic, os ajustes relacionados

‘à mais valia...’ não foram considerados pela PWC na determinação do valor do PL contábil das ações de emissão da BFE, mas apenas

na avaliação do respectivo valor de PL a preços de mercado, a qual foi utilizada, exclusivamente para os efeitos de comparação

previstos no artigo 264 da Lei 6.404/76".

Do nosso entendimento

64. O avaliador declara, no Laudo, que não tem interesse, direto ou indireto, na companhia ou na operação e informa, ainda:

"os acionistas controladores das Companhias e seus administradores (i) não interferiram, limitaram ou dificultaram, de qualquer forma, nosso

acesso e nossa capacidade de obter e utilizar as informações necessárias para produzir o Relatório de Avaliação, (ii) não determinaram as

metodologias utilizadas para a elaboração da análise, ou (iii) não restringiram, de qualquer forma, nossa capacidade de determinar as conclusões

apresentadas de forma independente nesse Relatório de Avaliação.".

65. Declara, ainda, que "o Relatório de Avaliação foi preparado somente para o uso dos Conselhos de Administração da Bunge Fertilizantes e

Fosfertil e seus acionistas para sua avaliação da Transação proposta". Afirma, ainda, o seguinte: "assumimos que tais projeções refletem

as melhores estimativas atualmente disponíveis com relação à futura performance financeira das Companhias, que foram avaliadas em

uma base stand alone". No referido Laudo Econômico, a BUNGE é avaliada entre US$ 1082 e 1214 milhões.

66. Em função disso, entendemos não ser possível afirmar que não teria sido observado o artigo 226 da Lei nº 6.404/76, assim como não ter restado

configurado o descumprimento do disposto na Instrução CVM no 319/99, referente aos questionamentos realizados pelas Requerentes.

4.2.7 - Laudo Econômico

Dos argumentos das requerentes

67. Em relação ao Laudo Econômico, os requerentes argumentam principalmente que:

Da Super-Avaliação da Bunge

a. "Depois de uma detida e profunda análise do Relatório de Avaliação (inclusive após a retificação de 30.01.07) da Bunge, pudemos

detectar uma série de inconsistências relacionadas às técnicas de avaliação e às premissas utilizadas no Relatório de Avaliação

apresentado pelo Avaliador", como no cálculo dos itens citados a seguir: (i) margem de contribuição do produto NPK, (ii) fluxo de caixa

livre desalavancado, (iii) valor terminal, e (iv) estrutura de capital para cálculo do WACC";

b. "A manifestação apresentada pelas Companhias, assim como os esclarecimentos prestados pelo Credit Suisse, passaram ao largo da

demonstração procedida pela Mosaic de que a ‘retificação’ apresentada pelo Credit Suisse sob o pretexto de corrigir ‘meros erros de

transcrição’, em verdade se consubstanciou em uma maliciosa tentativa de justificar uma relação de troca moldada"; e

c. "Diferentemente do quanto procedido pelo JPMorgan, o que se extrai do Relatório de Avaliação é que o avaliador acabou por realizar

uma ‘conta de chegada’, ou seja, partindo da impossibilidade de alterar a relação de troca proposta, o avaliador foi em busca das

premissas que o permitissem justificar o cálculo";

Da sub-avaliação da Fosfertil

d. "Segundo Relatório de Avaliação elaborado pelo Banco JPMorgan, solicitado pelas Requerentes, "o valor estimado que deveria ter sido

atribuído à Fosfértil é de US$ 1,717 milhões, enquanto o Avaliador atribuiu-lhe o valor de US$ 1,485 milhões, ou seja, uma diferença que

seria ‘pró acionistas da Fosfertil’ de US$ 232 milhões"; e

e. "Segundo se depreende do Relatório de Avaliação elaborado pelo JPMorgan, o projeto de expansão, incluindo os direitos minerários, foi

avaliado em US$ 124 milhões ... Assim inexiste justificativa para desprezar o valor correspondente ao Plano de Expansão, cujo

montante, da mesma forma que foi feito pelo JPMorgan, deveria ter sido calculado e contemplado pelo Credit Suisse em seu Relatório

de Avaliação".

Da manifestação da Companhia

68. O avaliador Credit Suisse, em documento anexo à manifestação da Fosfertil de 12.02.07, encaminhou resposta àqueles questionamentos

realizados pela Mosaic, relacionados às premissas utilizadas no Relatório de Avaliação, informando que:

Da Super-Avaliação da Bunge

a. "tal retificação não alterou os valores anteriormente já definidos para a relação de troca, haja vista ter havido apenas uma retificação de

erro de grafia na página do WACC, e não dos cálculos que fundamentaram os mesmos, não comprometendo de modo algum a validade

dos resultados apresentados no Relatório de Avaliação";

Da sub-avaliação da Fosfertil

b. "Para a avaliação da Bunge Fertilizantes e da Fosfertil, o Credit Suisse utilizou-se de informações consistentes, indiscutíveis e de origem

comprovada ... Desta maneira, tendo em vista que o plano de expansão mencionado na Petição não foi aprovado pela administração da

Fosfertil, nem mesmo objeto de planejamento mais detalhado acerca de seu investimento e execução, coerentemente não o

consideramos na avaliação";

c. "Já em relação aos ativos minerários da Fosfertil, cumpre-nos ressaltar que os valores intrínsecos dos mesmos que já se encontram em

exploração estão contemplados nos fluxos de caixa projetados, considerados os aumentos do volume de produção e expansão das

capacidades das minas, bem como os investimentos necessários para tal. Os direitos de lavra de minas não operacionais não foram

avaliados por (i) não possuírem capacidade de lavra definida ou (ii) não apresentarem viabilidade econômica comprovada para sua

exploração, e, portanto, não dispunham de valor econômico tangível para fins esta avaliação"; e

d. "Tendo sido devidamente esclarecidos todos os questionamentos apresentados na Representação em relação ao Relatório de Avaliação

elaborado pelo Credit Suisse, conclui-se que a relação de troca proposta para a Reorganização Societária representa a justa

contrapartida entre o valor das Companhias, não havendo, ao contrário do que alega a Mosaic, qualquer super-avaliação da BFE e,

tampouco, sub-avaliação da Fosfertil".

Do nosso entendimento

69. O avaliador, após tomar conhecimento dos questionamentos acerca das premissas utilizadas no Laudo Econômico, procedeu uma retificação, em

30.01.07, alegando um erro de transcrição, que não teria gerado reflexo na relação de troca calculada, bem como justificou, em documento anexo

à manifestação da Companhia, a utilização das premissas que foram questionadas.

70. Consta, no corpo do Laudo Econômico, realizado pelo Credit Suisse:

"As projeções operacionais e financeiras da BungeFertilizantes e da Fosfertil foram baseadas em informações obtidas junto à Bunge Fertilizantes

e à Fosfertil e em outras informações públicas, e assumimos que tais projeções refletem as melhores estimativas atualmente disponíveis

com relação à futura performance financeira das Companhias, que foram avaliadas em uma base stand alone."

71. Diante do exposto, entendemos não ser possível afirmar ser necessária a elaboração de novo laudo de avaliação baseado em premissas diversas

daquelas utilizadas no relatório de 15.12.07.

4.2.8 - Do exercício abusivo do poder de controle

Dos argumentos das requerentes

72. Em relação ao Laudo Econômico, os requerentes argumentam principalmente que:

a. "resta evidenciada a absoluta inadmissibilidade da Proposta de Incorporação de Ações, uma vez que se encontra calcada em uma série

de omissões, inconsistências e informações manipuladas que, vistas em conjunto, representam uma afronta ao direito dos acionistas não

vinculados à Bunge";

b. "é evidente o abuso de poder de controle da Bunge na presente operação. Não se consegue vislumbrar cenário que se identifique de

maneira mais perfeita com as hipóteses dos incisos I e II do art. 1º da Instrução CVM nº323, pois apenas o interesse exclusivo da Bunge

é contemplado";

c. "A conversão das ações preferenciais em ordinárias ‘somente’ está sendo proposta para que a Bunge atinja a maioria absoluta do capital

da Fosfertil (50,4%). Do contrário, a conversão seria facultativa, a critério dos preferencialistas";

d. "O tag along não agrega valor algum às ações da Fosfertil, pois, como declarado na Justificação da Reorganização, a estratégia da

Bunge é de longo prazo e não contempla mudança de controle";

e. "O aumento do dividendo mínimo também é pura retórica, uma vez que a Fosfertil sempre distribuiu dividendos acima de 30% do lucro

líquido anual aos seus acionistas";

f. "a adoção de práticas de governança corporativa por meio da unificação das ações e do direito a tag along, bem como a majoração do

dividendo mínimo obrigatório, independe da incorporação da Bunge pela Fosfertil. Assim, se realmente buscasse oferecer maiores

vantagens aos acionistas minoritários, não ofereceria tais prêmios em troca da aprovação da incorporação de um ativo que, ao final, só

tende a desvalorizar a Fosfertil";

g. "a incorporação de ações para a criação de uma subsidiária integral, e, portanto, [...] não tem como acarretar, sem que haja a constituição

de obrigações e correspondentes contraprestações, o aproveitamento de ativos, ‘overhead e back-office’ e suprimentos. [...] tampouco as

sinergias fiscais e tributárias são passíveis de serem realizadas";

h. "a Bunge, sob o discurso de que a Reorganização proposta visa à preservação dos interesses dos acionistas minoritários da Fosfertil,

acena com a promessa de migração para o Novo Mercado"; e

i. "tais vantagens servem não apenas como moeda de troca para a aprovação da proposta de incorporação de ações da Bunge, mas

também para, com a conversão das ações preferenciais em ordinárias, garantir à Bunge o controle direto da Fosfertil".

Da manifestação da Companhia

73. Em sua resposta, a Companhia alegou, em resumo, o que se segue:

a. "não há como se acatar a repetitiva alegação da Mosaic de que a Reorganização Societária atenderia, exclusivamente, os interesses do

grupo "Bunge" e, por esta razão, constituiria modalidade de abuso de poder de controle. Ao contrário, considerando que a

Reorganização Societária deverá acarretar diversos benefícios para a Fosfertil e para seus acionistas minoritários, ao menos para

aqueles que não são concorrentes da Companhia, fica evidente a inexistência de qualquer abuso por parte do acionista controlador";

b. "a relação de troca proposta para a reorganização societária foi fixada de forma eqüitativa, refletindo adequadamente o valor comparativo

entre as ações de emissão da Fosfertil e as emitidas pela BFE"; e

c. "como a Reorganização Societária, conforme referido, atende aos interesses da Fosfertil e de todos os seus acionistas, pode-se concluir

que seus administradores estariam violando os referidos deveres legais caso não aprovassem a operação em tela, deixando de

aproveitar esta relevante oportunidade de negócios para a Companhia".

Do nosso entendimento

74. Em que pesem os argumentos das Requerentes de que a operação serve apenas ao interesse exclusivo da Bunge, cumpre destacar as principais

propostas que decorrerão da referida Operação:

a. a conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Fosfertil em ações ordinárias, com as mesmas características e

vantagens das ações existentes, inclusive o direito de voto, à razão de 1 ação preferencial para 1 ação ordinária;

b. o compromisso de voto dos acionistas Bunge Brasil Holdings B.V. e BPI de adesão ao segmento especial de listagem da BOVESPA,

denominado Novo Mercado;

c. a atribuição à totalidade das ações ordinárias de emissão da Fosfertil do direito de serem incluídas em eventual oferta pública de

alienação de controle da Fosfertil, por valor correspondente a 100% do preço das ações integrantes do controle; e

d. o aumento do dividendo mínimo obrigatório de 25% para 27,5% do lucro líquido.

75. A Companhia apresenta, ainda, em anexo à sua manifestação, dois relatórios (McKinsey Company e LCA Consultores), contendo análise da

"unificação de operações da Fosfertil e da Bunge", e concluindo que haverá ganhos de sinergia e que essa operação decorria de uma

necessidade das condições do mercado de fertilizantes.

76. Cabe destacar que a Companhia recebeu manifestações escritas favoráveis à implementação da operação, da Hedging Griffo Corretora de

Valores S.A. e Skopos Administradores de Recursos Ltda, na qualidade de administradores de diversos Fundos acionistas da Companhia,

detentores em conjunto de aproximadamente 8.000.000 de ações preferenciais, equivalentes a 33,5% das ações preferenciais em circulação de

emissão da Companhia.

77. Considerando as justificativas apresentadas para realização da Operação, as condições da operação e a manifestação formal de acionistas

minoritários favoráveis a Operação, entendemos não ser possível afirmar, a priori, que a operação não seja do interesse da Companhia e que vise

causar prejuízo aos seus acionistas minoritários. Tal questionamento, no entanto, será objeto de acompanhamento pela SEP.

4.2.9 - Do benefício particular e o consequente impedimento de voto

78. Em relação ao eventual beneficio particular, os requerentes argumentam principalmente que:

Dos argumentos das requerentes

a. "Além de se configurar abusivo o ato, está-se diante de hipótese em que a Bunge obterá um benefício particular. Esse benefício

decorrerá não apenas da incorporação das ações através de uma relação de troca desfavorável, mas também, para culminar, porquanto

através da conversão de ações, a Bunge alcançará um percentual de participação na Fosfertil que lhe dará a maioria do capital votante,

sem precisar de nenhum voto da Fertifos";

b. "Resulta claro, portanto, o benefício particular da Bunge na deliberação da assembléia especial de preferencialistas que irá deliberar

sobre a conversão dessas ações, o que acarreta o impedimento da Bunge de votar nesse conclave";

c. "Essa interpretação está condizente com a manifestação da CVM no Parecer de Orientação nº 34/06, segundo o qual o impedimento de

voto se dá à vista da particularidade dos efeitos da deliberação relativamente a um acionista, comparado com os demais. Não estará a

CVM emitindo, quanto a este aspecto, um julgamento sobre a ilicitude da deliberação – que poderia, em tese, ser um benefício lícito, mas

apenas constatando, em tese preliminar, que há um benefício particular na decisão assemblear cogitada, na medida em que está

vinculada à incorporação de ações e que, se todas as medidas propostas forem aprovadas, a situação da Bunge resultará absolutamente

diversa da anteriormente vigente, com predomínio de sua vontade exclusiva";

d. "O fato de o Parecer de Orientação nº34/2006 se referir expressamente às operações de incorporações de ações de sociedades holdings

não retira a validade da menção feita pelos Requerentes ao referido Parecer, visto que o controle circunstancial que a Bunge passou a

exercer, lhe permitiu direcionar a operação de forma a satisfazer seus interesses"; e

e. "o reconhecimento do impedimento de voto não levará essa D.CVM a emitir um julgamento sobre a ilicitude da deliberação – que

poderia, em tese, ser um benefício lícito, mas apenas constatando, em sede preliminar, que há um benefício particular na decisão

assemblear cogitada, na medida em que está vinculada à incorporação de ações e que, se todas as medidas propostas forem

aprovadas, a situação da Bunge resultará absolutamente diversa da anteriormente vigente, com predomínio de sua vontade exclusiva".

Da manifestação da Companhia

79. Em sua resposta, a Companhia alegou, em resumo, o que se segue:

a. "a situação ora tratada não tem qualquer relação com as hipóteses de existência de benefício particular mencionadas pelo Parecer de

Orientação CVM nº34/06";

b. "a Reorganização Societária não prevê a existência de relações de troca distintas para as ações detidas por determinado acionista ou

para determinada espécie de ações. Ao contrário, está sendo atribuído um único valor, decorrente da avaliação econômica realizada

pelo Credit Suisse, para todas as ações de emissão da Fosfertil, independentemente da espécie ou da pessoa de seu titular"; e

c. "de acordo com o posicionamento da CVM, o acionista titular de ações ordinárias, inclusive o controlador, não fica impedido de votar

como detentor de ações preferenciais na assembléia especial de preferencialistas".

Do nosso entendimento

80. O §1º do artigo 115 da Lei 6.404/76 dispõe que:

"§ 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a

formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo

particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia"

81. No caso concreto, a Bunge Brasil Holding BV exerce o controle da Fosfertil, por meio da Fertifos, que tem como principais acionistas diretos, a

Bunge Investimentos e Participações S.A. (52%) e a Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. (33%).

82. A informação de fundamental importância, no presente caso, é a de que segundo o art. 21 do estatuto social da Fertifos, compete ao Conselho de

Administração, com voto afirmativo de sete dos conselheiros efetivos, deliberar sobre "o exercício do direito de voto pela Sociedade, em

qualquer matéria, na qualidade de acionista controlador da Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfértil".

83. Uma vez adotado o processo de voto múltiplo, na eleição dos conseleheiros, a Bunge Fertilizantes elegeria 5 membros, a Mosaic poderia eleger 3

membros e a Fertibrás a 1 membro desse conselho.

84. Desse modo, as decisões que implicassem na orientação de voto da Fertifos na Fosfertil deveriam contar, em tese, com a concordância de

conselheiros eleitos por Bunge e por Mosaic.

85. Ocorre que, na ultima eleição para o CA de Fertifos (AGE de 27.04.07), a Mosaic não requereu o procedimento de voto múltiplo e todos os

conselheiros de administração teriam sido eleitos por BUNGE.

86. Como será comentado adiante, a Mosaic tentou, via judicial, anular a decisão da referida AGE.

87. Após a referida reestruturação, que envolve a incorporação da BFE pela Fosfertil e a posterior conversão das ações preferenciais da Fosfertil em

ordinárias, a estrutura societária da Companhia ficará, como se segue. A Bunge Brasil Holding BV, juntamente com a Bunge Investimentos e

Participações S.A. passam a deter 50,3% das ações de emissão da Fosfertil, independendo de composição no conselho de administração de

Fertifos (sem a conversão a participação das 2 empresas na Fosfertil seria de 49,6%):

88. Entendemos que, se há beneficio particular, no caso concreto, seria do acionista BUNGE, que, com a realização da operação, passaria a deter o

controle direto da Fosfertil, não mais o exercendo via Fertifos. Nesse caso, a Bunge Investimentos e Participações S.A. e Fertifos Adm. e Part.

S.A., controladas da Bunge Brasil Holding BV, estariam impedidas de votar com ações ON e PN.

89. Cabe destacar que apenas 7,5% das ações ON estão em circulação, o que levaria que a decisão de aprovar a Operação fosse tomada por essa

minoria.

90. Caso se entenda que o benefício particular do acionista existe e, que esses acionistas estariam impedidos de votar nas assembléias, entendemos

que tal posicionamento não justificaria a interrupção ora solicitada, podendo resultar em uma manifestação prévia da CVM ou ser apreciado a

posteriori.

5 – DAS MEDIDAS JUDICIAIS IMPETRADAS PELAS REQUERENTES

91. Cumpre destacar que, conforme informado pela Companhia, as Requerentes tentaram obter as seguintes medidas, no âmbito do Poder Judiciário:

a. A Mosaic moveu ação declaratória perante a 36a Vara Cível da Comarca de SP, com pedido de antecipação de tutela para suspender a

Reorganização Societária, o qual foi negado tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição;

b. A Mosaic formulou novo pedido de antecipação de tutela na ação por ela movida, cujo objetivo era anular a substituição de 3 membros

do Conselho de Administração da Fertifos. Tal pedido, apesar de ter sido rejeitado em primeira instância, foi parcialmente deferido pelo

TJSP, o que acarretou a suspensão da realização das AGE e AGES que haviam sido originalmente convocadas para o dia 23.01.07; e

c. A tutela antecipada, no entanto, perdeu a eficácia, uma vez que a ação na qual ela foi proferida foi posteriormente julgada improcedente,

em sentença prolatada em 02.04.07, a qual reconheceu a legitimidade da referida substituição. Diante disso, a Mosaic interpôs recurso

de apelação e renovou o pedido de antecipação de tutela perante o juiz de primeiro grau, que não a concedeu.

6 – DA CONCLUSÃO

92. Cabe, inicialmente, mencionar, como já comentado, que o requerimento de interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação da

AGE e AGESP, apresentado pelas Requerentes se deu de forma intempestiva, tendo sido apresentado 7 dias úteis antes da realização da AGE.

93. Quanto ao mérito do requerimento, a maior parte dos questionamentos formulados refere-se à Proposta de Incorporação, dividindo-se em

questões informacionais e questões relativas aos laudos de avaliação (premissas e atualização).

94. A esse respeito, não identificamos flagrantes irregularidades que justificassem a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação

das AGE e AGESP, além do que, caso o Colegiado venha a entender pela necessidade de se aprofundar diligências no que se refere à análise

das premissas que embasaram os laudos, o prazo de quinze dias não seria suficiente, em nossa opinião, para conclusão dessas análises.

95. Cabe mencionar ainda que o questionamento da Mosaic em relação à legalidade da eleição, em AGE de abril de 2006, do conselho de

administração da Fertifos, companhia fechada, não seria de competência da CVM (fato admitido pela Mosaic, em seu requerimento de 05.02.07)

e foi objeto de decisão judicial em favor da Bunge proferida em 02.04.07, acostada aos autos do presente processo.

96. Entendemos, ainda, como mencionado nos parágrafos 76 a 90, retro, mesmo que o posicionamento adotado pela CVM seja em favor da

existência de benefício particular do acionista, tal posicionamento não justificaria a interrupção do curso do prazo de AGE e AGESP, podendo

resultar em uma manifestação prévia da CVM ou ser apreciado a posteriori.

97. Adicionalmente, embora essa questão não tivesse sido objeto do requerimento, solicitamos que a Fosfertil nos informasse se os diretores, os

membros do conselho de administração e, do conselho fiscal da Companhia exercem qualquer cargo ou função na Bunge Fertilizantes S.A., seus controladores, ou em qualquer empresa sob controle comum. Caso a resposta seja positiva, solicitamos que informasse (i) a qualificação do administrador; (ii) o nome da empresa; (iii) o cargo exercido na empresa; (iv) se trata de cargo estatutário; (v) se o referido administrador ou conselheiro fiscal participou da decisão ou opinou sobre a operação a ser deliberada na AGE marcada para o dia 19.04.07. 98. Em sua resposta, a Companhia informou que, dos dez membros do conselho de administração da Fosfertil, quatro, exercem cargos em empresas do Grupo Bunge. Esses conselheiros votaram a favor da operação. Um dos conselheiros não compareceu. Dos demais conselheiros (um deles indicado pela Fertibrás), dois votaram a favor e três contra a operação. No entanto, um dos conselheiros que votou contra a aprovação da reestruturação enviou posteriormente correspondência à Companhia, informando que, tendo analisado a Reorganização Societária em todos os seus aspectos, era favorável à sua implementação. 99. As questões envolvendo eventual conflito dos administradores, ligados a acionistas, que se manifestaram acerca da operação continuarão sendo analisadas pela SEP. 100. Por fim, entendemos que não caberia a determinação de interrupção do curso do prazo de realização da AGE da Fosfertil marcada para o dia 19.04.07, não tendo sido identificadas flagrantes irregularidades nos assuntos constantes da ordem do dia. As questões envolvendo a divulgação de informações e eventual abuso de poder de controle continuarão sendo objeto de análise por parte da SEP. Diante de todo o exposto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, sugerindo o seu envio ao Colegiado para decisão acerca do pedido de interrupção, nos termos da Instrução CVM nº 372/02. O processo CVM no RJ/2007/1061 deverá, se de acordo, seguir apensado ao presente processo para eventual consulta, uma vez que contém documentação utilizada na análise. Atenciosamente, Rafael Mendes Souza Tavares Jorge Luís Da Rocha Andrade Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas -4 De acordo Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas

Voto do Diretor Pedro Marcilio

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo RJ2007/3453

Declaração de Voto

Introdução.

01. Estou de acordo com as conclusões do Memo SEP/GEA-4/42/07 de 16.04.07 (" Memo"), da Superintendência de Empresas ("SEP"), que considera

que as deliberações propostas à assembléia de acionistas da Fosfértil S/A ("Companhia") não violam dispositivos legais e regulamentares. As conclusões

da SEP contêm todos os limites impostos à CVM em decorrência de ter sido proferido no processo previsto pelo art. 124, §5º, II da Lei 6.404/76 ("Pedido

de Interrupção"). Ainda assim, creio ser necessário fazer um pronunciamento adicional.

02. Este Pedido de Interrupção do prazo de convocação da assembléia de acionistas da Companhia é parte de uma disputa societária muito maior, cujo

núcleo encontra-se em uma sociedade holding de capital fechado - Fertifós S/A ("Sociedade Holding"). Essa disputa está sendo travada no Poder

Judiciário e tem por objeto a indicação dos administradores da Sociedade Holding e, conseqüentemente, o processo decisório na Sociedade Holding com

relação aos votos a serem proferidos na Companhia.

03. A matéria que justifica o Pedido de Interrupção, no entanto, é mais limitada. A proposta para a qual se pede a opinião desta CVM sobre a sua

legalidade é a incorporação de ações da Bunge Fertilizantes S.A. ("Incorporada"), que será seguida de uma conversão de ações preferenciais da

Companhia em ações ordinárias e adesão ao Novo Mercado (todas essas operações, em conjunto, a "Reestruturação Societária").

04. Este voto está estruturado em três partes. A primeira trata de quatro questões preliminares: (i) o limite da competência da CVM e sua conseqüência

no caso concreto, (ii) liberdade da CVM para decidir com base em argumentos não apresentados ou extra, ultra ou citra petitum em casos de Pedido de

Interrupção, (iii) requisitos probatórios para que a CVM conclua que um "deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares"

em Pedidos de Interrupção, e (iv) limites da opinião da CVM sobre a legalidade de proposta de deliberação assemblear em Pedido de Interrupção. Na

segunda parte, analisa-se a disciplina legal das incorporações de ações e os argumentos que têm sido utilizados para contestar a legalidade dessas

operações, quando o acionista controlador está envolvido. A parte final revê o caso concreto.

Preliminares.

Limites da Competência da CVM e a disputa na Sociedade Holding

05. A Sociedade Holding é uma sociedade anônima de capital fechado e, por óbvio, não está registrada perante a CVM como companhia de capital

aberto. Já a Lei 6.385/76 não confere poderes para que a CVM interfira em disputa de acionistas sobre o cumprimento das leis e contratos aplicáveis à

relação de sócios de companhias fechadas. Não há, também, alguma outra lei especial que confira tais poderes à CVM.

06. Por esse motivo, neste processo, na ausência de decisão judicial em contrário, todos os atos da Sociedade Holding devem ser considerados

formalmente válidos pela CVM. A SEP também teve a mesma opinião.

Liberdade da CVM para Declarar a Ilegalidade com Base em Argumentos Não Apresentados pelas Partes ou Com Extensão Maior, Menor ou Diferente

da Solicitada

07. Ao presumir a validade da formação da vontade da Sociedade Holding, muito dos argumentos apresentados pela Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. e

Mosaic Fertilizantes Ltda. ("Requerentes") perdem fundamento e, portanto, não poderão ser utilizados como razão de decidir neste processo, implícita ou

explicitamente.

08. Isso não quer dizer, no entanto, que a CVM deixará de analisar a proposta de Reestruturação Societária a ser submetida à deliberação seja com base

nos argumentos remanescentes, seja com base em argumentos outros, pois a análise da CVM não está restrita aos argumentos levantados pelas partes,

como já se decidiu no Processo RJ2007/0191, julgado em 23.01.07. Essa não vinculação aos argumentos e fatos trazidos pelas partes se dá, pois a

atuação da CVM, mesmo no procedimento previsto no art. 124, §5˚, II da Lei 6.404/76, decorre do exercício do poder de polícia e não com o objetivo de

solucionar uma disputa entre particulares. Por isso, a CVM não está restrita aos limites da lide impostos pelas partes interessadas. Assim, na linguagem

processual, pode-se dizer que a CVM encontra-se autorizada a decidir extra, ultra ou citra petitum.

09. Isso não significa, porém, que a CVM pode interromper o prazo de uma assembléia independentemente de provocação de acionista, uma vez que o

art. 124, §5˚, II da Lei 6.404/76 confere ao acionista a prerrogativa do início do processo administrativo que possibilita a interrupção da assembléia.

10. Nada impede, no entanto, que a CVM considere (sem a interrupção do prazo de convocação da assembléia) uma dada deliberação como ilegal, no

âmbito de um outro procedimento e, sem interrupção da assembléia de acionistas, instaure processo administrativo sancionador contra quem aprovou a

matéria ou levou-a a deliberação da assembléia. Pode a CVM, ainda, opinar como amicus curiae em eventual processo judicial sobre a legalidade da

deliberação assemblear. Assim, pode-se dizer que apenas a via processual especial do art. 124, §5˚, II da Lei 6.404/76 está sujeita à iniciativa do

acionista, mas não toda e qualquer atuação da CVM, relacionada à ilegalidade de deliberação assemblear.

Requisitos Probatórios para que a CVM Opine Sobre a Legalidade de uma Deliberação Assemblear

11. No Memo, a SEP fala na ausência de "ilegalidade flagrante", que possa ser declarada de acordo com o procedimento do Pedido de Interrupção. Aqui,

talvez, eu divirja da SEP, embora a discordância possa ser apenas uma questão semântica.

12. O texto legal não me permite limitar a atuação da CVM em Pedido de Interrupção, apenas a situações em que haja "ilegalidade flagrante". Aliás, não

há, na lei, qualquer delimitação para a extensão ou dimensão da ilegalidade. Ela pode ser flagrante ou sutil, direta ou indireta, de fácil ou difícil análise.

13. O que é relevante, embora não possa ser extraída das palavras da lei, é que a ilegalidade seja comprovada de plano ( i.e., independa de dilação

probatória adicional)(1). Essa restrição não está presente na lei, mas é conseqüência do exíguo prazo para a interrupção da assembléia (no máximo, 15

dias), que permite, apenas, uma dilação para que se ouça os esclarecimentos da companhia.

14. Se o direito não for comprovável de plano, não será possível que a CVM manifeste-se sobre a legalidade da proposta em um Pedido de Interrupção.

Isso não impede, entretanto, a utilização de outros meios ou processos (abertura de processo administrativo sancionador ou mesmo opinião como amicus

curiae caso haja processo judicial em curso).

15. O raciocínio acima demonstra uma semelhança muito grande entre os requisitos do Pedido de Interrupção e os limites impostos ao Mandado de

Segurança em decorrência da exigência de liquidez e direito(2). A semelhança decorre não da existência de conceito semelhante para o Pedido de

Interrupção, mas do exíguo prazo conferido em lei para a interrupção, que não permite outra solução prática a não ser a exigência de "liquidez e certeza",

como no mandado de segurança.

Limites da Opinião sobre a Legalidade de uma Deliberação Societária

16. Uma outra questão importante, embora sutil, deve ter resposta, antes da análise do mérito deste Pedido de Interrupção. Falo da impossibilidade de a

decisão da CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade do voto de qualquer acionista (eventual abusividade ou conflito). Quem impõe essa

limitação é o próprio art. 124, §5º, II que, expressamente, fala em análise da legalidade apenas das "propostas a serem submetidas à assembléia" e não

das "deliberações" ou dos "votos". Ou seja, a opinião da CVM independe da atuação dos acionistas com relação a ela (aprovação, rejeição ou mesmo

abstenção).

17. Dentro da revisão da legalidade da "proposta a ser submetida à assembléia" está a revisão das regras sobre o processo decisório previsto na

proposta ou no ato que aprova a sua submissão à assembléia (se a proposta será submetida à aprovação em assembléia especial ou se as ações

preferenciais sem direito a voto votam, etc.). Isso não se confunde com o conteúdo do voto de determinados acionistas.

18. Com isso, a discussão sobre abuso de poder do acionista controlador em razão de voto a ser proferido não poderá ser solucionada pela CVM em

Pedido de Interrupção, embora possa ser decidida em processo administrativo sancionador ou mesmo quando da opinião como amicus curiae.

Regime Jurídico da Incorporação de Ações por Sociedade Controladora (art. 264).

Introdução

19. Analisadas essas questões preliminares, passa-se à revisão das regras aplicáveis à incorporação de ações por sociedade controladora, que é um dos

mal compreendidos institutos da Lei 6.404/76. Essa incorporação de ações por sociedade controladora é um instituto típico (i.e., previsto em lei, com

disciplina própria - arts. 252 e 264), derivado de um outro instituto também típico (incorporação de ações – art. 252), que é muito assemelhado a outro

instituto típico (incorporação de sociedades), que também possui um tipo derivado sujeito às mesmas regras especiais (a incorporação de sociedades por

sociedades controladora – art. 262).

20. Apesar dessa tipicidade e da semelhança (em termos de disciplina e conseqüências normativas), alguns doutrinadores preferem ignorar o óbvio

parentesco entre os tipos legais e rejeitar a necessidade de tratamento semelhante ou assemelhado (exceto quando houver disciplina legal distinta

específica). Eles preferem, algumas vezes, aplicar à incorporação de ações requisitos não previstos em leia aplicar o mesmo regime jurídico , mesmo

reconhecendo expressamente que isso não seria exigível no caso de incorporação de sociedades, (a submissão da incorporação à prévia oferta pública

para cancelamento de registro é um desses requisitos extraordinários). Segundo os que defendem essa situação, o tratamento jurídico distinto seria

devido, tão somente, à sobrevivência da pessoa jurídica unipessoal.

21. Não vejo como sustentar essa distinção, pois além da similitude dos dispositivos legais aplicáveis à incorporação de sociedades e à incorporação de

ações, em ambos os casos os efeitos econômicos são os mesmos: a minoria acionária "migra" da incorporada para a incorporadora e a incorporadora tem

acesso a 100% da empresa exercida na sociedade incorporada.

22. Embora não seja entendimento majoritário na doutrina, existem doutrinadores, ainda, que vêem a utilização da incorporação de ações como uma

atuação em fraude a lei, mesmo quando a finalidade legal e o procedimento para a sua aplicação são seguidos (o que me parece uma contradição

insuperável)(3).

23. No entanto, esse inconformismo com a incorporação de ações vem diminuindo com o passar do tempo. A própria CVM parece ter voltado a aceitá-la

normalmente após breves espasmos de inconformismo (ver Processo 2005/5203, decidido em 24.08.05, Processo 2004/2274, decidido em 20.04.04, e

Processo 2001/11663, decidido em 15.01.02). As opiniões contrárias que mencionei nos parágrafos anteriores parecem não prevalecer na doutrina (a

jurisprudência pouco contribui para a discussão, pois, até onde saiba, não há uma só decisão final sobre o mérito dessa discussão).

Finalidade da Incorporação de Ações, Semelhanças com a Incorporação de Sociedades e Limites das Construções Doutrinárias.

24. A finalidade da incorporação de ações – sejam as ações incorporadas de sociedade controlada ou sem vínculos societários – é uma só: tornar a

sociedade cuja as ações foram incorporadas sua subsidiária integral (i.e., sem qualquer outro acionista, que não a sociedade incorporadora), mediante a

transferência dos acionistas da sociedade cuja as ações foram incorporadas para a sociedade incorporadora.

25. Justifica-se esse caminho, e não a incorporação de sociedades, por vários motivos. Existem casos em que a sociedade incorporada tem regime fiscal

especial que não pode ser transferido por meio de sucessão e, precisa, para mantê-lo, continuar com personalidade jurídica própria. Se a sociedade

incorporada tiver prejuízos fiscais acumulados, ela os perderá, caso seja adotada a incorporação de sociedades, o que não ocorre caso se adote a

incorporação de ações. Em outros casos, autorizações intuito personae essenciais ao exercício das atividades são difíceis de serem "transferidas"

(normalmente novas autorizações são necessárias), aumentando o custo e o tempo necessário para a "assunção da integralidade da atividade

empresarial", a não ser que se mantenha a personalidade jurídica distinta. Há situações, ainda, em que se pretende manter as atividades separadas, seja

em razão de certos passivos da sociedade incorporada, que poderiam contaminar a solvabilidade da sociedade incorporadora, seja porque se pretende

manter a segregação contábil e gerencial total, para melhor compreensão, pelos investidores, dos diferentes negócios ou, ainda, porque a atividade

exercida é uma concessão pública ou atividade sujeita a autorização governamental que não pode ser exercida em conjunto com outras. Em resumo,

existem diversos motivos empresariais possíveis e legítimos para a manutenção de personalidades jurídicas distintas.

26. Esses mesmos motivos justificam a existência da incorporação de ações em outros ordenamentos jurídicos. Na prática norte-americana, ela é uma

freeze-out merger mediante entrega de ações(4).

27. A disciplina jurídica da incorporação de ações é muito semelhante à disciplina jurídica da incorporação de sociedades (bem como o resultado

econômico, para os acionistas de ambas as sociedades), sendo as duas únicas diferenças relevantes a sobrevivência da sociedade incorporada (embora

sem qualquer acionista) e a conferência do direito de retirada para os acionistas da incorporadora(5) no caso da incorporação de ações.

28. A finalidade e a similitude dos regramentos aplicáveis já constavam da exposição de motivos do projeto de lei que deu origem à Lei 6.404/76

("Exposição de Motivos"). Isso demonstra que o propósito desses institutos, suas peculiaridades e conseqüências eram não só desejadas, mas antevistas:

"A incorporação de ações, regulada no art. [252], é meio de tornar a companhia subsidiária integral, e equivale à incorporação de

sociedade sem extinção da personalidade jurídica da incorporada. A disciplina legal da operação é necessária porque ela implica – tal

como na incorporação de uma companhia por outra – em excepcionar o direito de preferência dos acionistas da incorporada de

subscrever o aumento de capital necessário para efetivar a incorporação. Em compensação, para evitar que a subsidiária integral possa

servir de instrumento para prejudicar acionistas minoritários da companhia controladora, o art. 254 assegura direito de preferência para

a aquisição ou subscrição de ações do capital da subsidiária integral" (grifos inexistentes no original).

29. No que se refere à incorporação de sociedade controlada (independentemente dessa incorporação ser de ações ou de sociedades), a Lei 6.404/76

estabeleceu um regime especial, que, posteriormente foi estendido a outras reestruturações societárias em que uma sociedade controlada é parte ou que

envolvam sociedades sob controle comum(6).

30. Esse regime especial está descrito no art. 264, que não contém disposições sobre a formalidade dessas operações, que continua a seguir o

regramento geral das incorporações de ações. Todas as regras do art. 264 referem-se à divulgação de informações e à equidade da operação. Nesse

sentido, caso a relação de substituição calculada com base no patrimônio líquido a preços de mercado – que seria o critério legal de justiça estabelecido

pela Lei 6.404/76 - seja superior à relação de substituição oferecida, a incorporação de ações pode, ainda assim, ser realizada, mas o preço do

reembolso a ser pago ao acionista que decida não se tornar acionista da sociedade incorporadora será o maior entre o critério estatutário e o obtido no

laudo do patrimônio líquido a preços de mercado.

31. A Exposição de Motivos foi expressa para dizer que o art. 264 tinha, como objetivo, proteger a minoria acionária em incorporações de sociedade

controlada:

"A incorporação de companhia controlada requer normas especiais para a proteção de acionistas minoritários, [pois] não existem,] na

hipótese duas maiorias acionárias distintas, que deliberem separadamente sobre a operação, defendendo os interesses de cada

companhia.

A solução adotada pelo Projeto pode ser assim resumida: (...)"(7).

32. Com base na leitura dos art. 252 e 264 e dos trechos acima transcritos da Exposição de Motivos, não se pode ter dúvidas de que o legislador

pretendeu estabelecer um regime de freeze-out mergers, regulando-o, inclusive, quanto a substância a operação e os direito substantivos especiais aos

acionistas.

33. Pode-se não gostar da solução legal, mas se deve reconhecer que não há espaço, no sistema legal vigente, para construções doutrinárias que

queiram conferir direitos adicionais (ou diferenciados) aos acionistas, mesmo quando baseados em uma suposta equidade. A própria lei criou o seu

padrão de equidade (relação de substituição ou recesso baseado no valor do patrimônio líquido a preços de mercado) e não cabe à doutrina ou à CVM

criar um regime alternativo.

34. Essa conclusão se faz mais necessária, quando as hipóteses de incidência desse direito alternativo (oferta pública de aquisição de ações) estão

previstas na própria Lei 6.404/76 e, dentre essas hipóteses, não se encontra a realização prévia à incorporação de ações de sociedade controlada.

35. Deve-se ressaltar, ainda, que a lei que estabeleceu o direito de venda das ações pelos acionistas não controladores, em oferta pública para

cancelamento de registro, foi a mesma lei que alterou o regime especial de reestruturações societárias para incluir, explicitamente, as incorporações de

ações. Nessa oportunidade, mais uma vez, não se criou a obrigação de, previamente à incorporação de ações, se fazer uma oferta pública para

cancelamento de registro. Não se pode, portanto, falar em omissão legal. A Lei 10.303/01 regulou as duas situações de forma diferente e essa regulação

deve ser respeitada.

36. O argumento contrário ao sustentado até aqui é que a não sujeição das incorporações de ações de sociedade controlada à prévia oferta pública de

cancelamento de registro não estaria alinhada com as diretrizes da nova legislação. Ou seja, o "espírito" da Lei 10.303/01 seria pela submissão da

incorporação de ações de sociedade controlada à prévia oferta pública de cancelamento de registro. Esse é um argumento difícil de aceitar, porque, como

dito acima, a própria Lei 10.303/01 alterou o regime especial das incorporações de ações por sociedade controladora e não fez tal exigência. Não há,

portanto, razão para se falar em "diretriz" ou "espírito", já que o "corpo" vai em direção contrária. A Lei 10.303/01 tratou da matéria e não pretendeu fazer

tal exigência. Exigir oferta pública prévia depende de nova lei.

37. Mesmo nos Estados Unidos, país que adota o sistema de common law, que não só confere clara competência normativa ao Poder Judiciário, como

também admite a utilização com grande amplitude de argumentos baseados em equidade, reconhece-se a supremacia da lei. Transcrevo abaixo trechos

de decisão norte-americana recente, que pondera os diferentes regimes jurídicos criados pela jurisprudência para freeze-out mergers e as dificuldades

enfrentadas para a escolha do melhor padrão de conduta:

"(...) Isso não é para dizer que o método definido em lei por meio do qual um acionista controlador procede seja relevante para

determinar o padrão de equidade que o juízo deve aplicar. Ao contrário, a estrutura e a definição legal empregadas para consumar

operações influenciam os Tribunais que dão forma ao ‘common law’(8) das sociedades anônimas. Há boas razões para isto ser assim.

O próprio conteúdo da lei pode impedir (de forma explícita ou implícita) a aplicação de conceitos tradicionais de dever fiduciário,

exigindo, desse modo, que juízes submetam princípios tradicionais da ‘common law’ dos deveres fiduciários aos ditames superiores do

texto da lei. A técnica utilizada pela lei pode, também, ser uma que impeça totalmente a revisão judicial da ‘common law’, baseada em

equidade, mas que apresente certas características que influenciam na elaboração pelo Poder Judiciário da extensão e da natureza dos

deveres dos agentes considerados fiduciários que estejam envolvidos na operação. Grande parte do trabalho judicial no direito

societário acontece nesse contexto, no qual os juízes devem complementar as amplas características da legislação básica com

princípios eqüitativos que sejam suficientes para proteger contra abusos e injustiças, mas não rígidos a ponto de impedir operações

úteis que podem favorecer o acionista e aumentar os benefícios societários gerados pela utilização da forma corporativa.

Na construção da ‘common law’, os juízes obrigados a balancear essas questões não podem deixar de fazer escolhas normativas,

baseadas em informações imperfeitas acerca da realidade. Essa realidade claramente invade a área do direito societário envolvida

neste caso. Quando uma operação de compra de minoritários é proposta, é mais importante para o desenvolvimento dos mercados de

capitais fortes manter acionistas controladores e os administradores dentro de padrões de condutas fiduciárias que sejam rígidos e

intensivos quanto a demandas judiciais? Ou é mais benéfico ao acionista se critérios menos rigorosos de proteção forem adotados, o

que permitiria a continuação de aquisições, desde que o acionista controlador não engane ou coaja a minoria? Essa flexibilidade é

realmente benéfica para maioria dos acionistas minoritários, na medida que ela estimula a realização de ofertas públicas que geram

liquidez para esses acionistas e promovem incentivos aos compradores para pagarem prêmios altos e otimistas para adquirirem o

controle, sabendo que esse controle será acompanhado por normas legais que permitem o posterior fechamento de capital de maneira

relativamente menos litigiosa?" (Tradução Livre. In re Pure Resources, Inc., Shareholders Litigation, 808 A.2d 421).

38. Como se vê, seja no Brasil, seja nos Estados Unidos, o consenso sobre o conteúdo que as regras de freeze out mergers está longe de ser alcançado.

Lá, como aqui, faz-se as mesmas ponderações. Para o aplicador da regra brasileira, entretanto, a situação é mais confortável: o legislador estabeleceu de

forma específica o direito substantivo dos acionistas não controladores, no que se refere à equidade da operação, nas duas hipóteses de freeze out

merger: (i) incorporação de ações (relação de substituição igual ou melhor que a obtida pelo patrimônio líquido a preços de mercado ou reembolso pelo

valor do patrimônio líquido a preços de mercado ou superior, se previsto no estatuto social) e (ii) resgate após oferta pública para cancelamento de

registro (preço justo, calculado com base em um dos critérios legais). Não há, portanto, situação a legislar ou lacuna a preencher. É necessária, tão

somente, a aplicação da lei. Para mudar o regime, nova lei deve ser editada.

39. Utilizando a mesma linha de raciocínio, os mesmos dispositivos normativos e os mesmos trechos da Exposição de Motivos, chega-se à conclusão de

que o acionista controlador não se encontra em conflito de interesses quando vota na assembléia da sociedade incorporada, favoravelmente, a uma

incorporação de ações. A Lei 6.404/76, ao regular no art. 264 a situação dos acionistas nas reestruturações societárias envolvendo sociedade controlada

e não prever a vedação de voto, implicitamente aceita o voto. Diga-se, de forma implícita, mas intencional, como se percebe da Exposição de Motivos.

Assim, vedação só ocorreria se alguma situação excepcional se fizer presente (como na situação descrita no Parecer de Orientação 34/06).

40. O argumento da fraude a lei parece-me ser mais simples de enfrentar. Se, conforme disse expressamente a Exposição de Motivos, a finalidade da

incorporação de ações de sociedade controlada é fazer com que os acionistas não controladores da incorporada migrem para a incorporadora sem que a

personalidade jurídica da sociedade incorporada seja afetada, não se pode dizer que a sociedade controladora que se utilizou da incorporação de ações

com esse objetivo possa ser acusada de fraudar a lei, mesmo que, com isso, tenha evitado a realização de oferta pública para cancelamento de registro.

Administradores no Regime Jurídico da Incorporação de Ações por Sociedade Controladora

41. Embora exista um regime especial para o acionista controlador nas incorporações de ações de sociedade controlada, a Lei 6.404/76 não previu um

regime especial para os administradores da sociedade incorporada. Com isso, para eles, vige a regime comum, com as regras dos deveres de diligência e

lealdade (art. 153 a 155) vigendo de forma integral, quando da atuação deles nos atos relativos à reestruturação societária (quando estiverem executando

os atos que lhes competem na reestruturação societária - celebração do protocolo, preparação da justificação, convocação da assembléia, subscrição

das ações em nome dos acionistas...).

42. Assim, tendo em vista que a sociedade incorporadora normalmente elege os administradores da incorporada e que os administradores da incorporada,

em muitos casos, são administradores da sociedade incorporadora também, é de se exigir que eles tenham especial atenção ao que diz o §1º do art. 154

e o art. 156 caput e §1º, respectivamente:

"§1o O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não

podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres".

"Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem

como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer

consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

§ 1o Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis

ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros".

43. Aplica-se a eles, ainda, o art. 245, verbis:

"Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada,

cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com

pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com

infração ao disposto neste artigo".

Caso Concreto: a Proposta de Reestruturação Societária.

45. Com base no que disse acima, mesmo que se considere que alguns administradores, por estarem vinculados à Incorporada (e controladora), não

deveriam participar da deliberação, em razão de possível violação dos deveres previstos no art. 154, §1º e art. 156, não há nos autos elementos que

ponham em dúvida a independência e lealdade da maioria dos administradores que aprovaram a proposta (2 dos 3 diretores da Companhia não seriam

vinculados à acionista controladora e 3 conselheiros que aprovaram a proposta seriam independentes, contra 2 conselheiros que a rejeitaram, conforme

correspondência da Companhia de 16.04.07), o que poderia torná-la ilegal. Com isso, não se trataria de anulação da deliberação, mas, tão somente, de

eventual responsabilização dos administradores. Essa responsabilização, entretanto, não pode ser feita neste procedimento específico. Por essa razão,

não analisarei a existência efetiva dessa violação legal.

Feitas essas observações, que não chegam a conflitar com a opinião da SEP, não considero que as propostas a serem levadas à deliberação assemblear

são ilegais.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2007

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

(1) Em pedido de interrupção, tal e qual em Mandado de Segurança, o direito pode depender de documentos que estejam em posse de terceiros (in casu,

da companhia), que, quando prestarem seus esclarecimentos, devem apresentá-los. Não há, entretanto, espaço para a dilação probatória propriamente

dita.

(2) Por exemplo "Consoante a doutrina e jurisprudência dominantes, no mandado de segurança, as provas devem existir e ser apresentadas no momento

da impetração, salvo se não-acessíveis às partes, quando, então, deve o juiz determinar que a Administração ou quem as detenha as apresente (...) Ora,

a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança torna insuscetível de

apreciação a questão relativa à produtividade do imóvel rural’ (cf., v.g., MS 24.488, Rel. Min. Eros Grau, DJ 03.06.2005)" (Ag. Reg. no Mandado de

Segurança 25.325-8 Distrito Federal, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decidido em 09.02.06). No mesmo sentido, Recurso Ordinário em Mandado de

Segurança 24.531-3 Distrito Federal, em que foi Relator o Ministro Gilmar Mendes, decidido em 05.04.05).

(3) Em seu voto no Processo 2005/5203, decidido em 24.08.05, o Presidente Marcelo Fernandez Trindade dá um exemplo do que poderia ser uma

incorporação de ações com vistas a fraudar a lei:

"Dir-se-á que, em caso de fraude, poderia criar-se uma subsidiária integral fechada, não se lhe abrir o capital, e obrigar-se a retirada dos acionistas

minoritários, que não teriam outra opção econômica efetiva que não exercer o recesso. Mas este argumento seria muito fraco, porque, em caso de fraude

(criação ou utilização de uma companhia ou de outro veículo com essa única finalidade), a CVM e o Judiciário poderiam atuar, a primeira punindo o

acionista controlador que assim deliberasse, e o segundo impedindo que a operação se consumasse, desfazendo-a ou, ao menos, determinando a

indenização de prejuízos.

No caso concreto, contudo, tal argumento não teria nenhuma lógica, pois ambas as companhias que afinal terminarão incorporando as sociedades

resultantes da cisão de Ripar são abertas (VCP e Suzano), assegurando-se aos acionistas minoritários da incorporada o direito de migração,

alternativamente ao de recesso.

A pura e simples apropriação de sinergias operacionais pode ser obtida tanto com a incorporação como com a incorporação de ações. A incorporação,

nesse quesito, é, em regra, até mais vantajosa, pois não se torna necessária, como na incorporação de ações, a manutenção de uma pessoa jurídica (a

subsidiária integral), com os custos daí decorrentes.

Por isto, como se sabe, é que a escolha da incorporação de ações quase sempre se dá por razões tributárias, na medida em que a incorporação pura e

simples ocasiona a perda do direito de compensação dos prejuízos e créditos tributários existentes na companhia incorporada. A manutenção de

vantagens fiscais, e a possibilidade de sua apropriação pela operação lucrativa da companhia já após a reestruturação, é que motiva, na maioria das

vezes, a utilização da incorporação de ações".

(4) Freeze-out mergers são operações societárias (isoladas ou mediante a combinação de operações distintas), com pagamento em dinheiro ou em

ações, que resultam em exclusão compulsória dos acionistas de uma sociedade. Elas foram desenvolvidas ao longo do Século XX e, ainda hoje, são

comumente discutidas pela jurisprudência.

No Brasil, além da incorporação de ações, existe um outro tipo de freeze-out merger, que foi criado pela Lei 10.303/01. Falo do resgate de ações,

aprovado pelo acionista controlador, após realizar oferta pública para cancelamento de registro por preço justo (conforme critério legal), caso ele seja

titular de, no mínimo, 95% das ações emitidas. O preço, nesse caso, será o mesmo da oferta para cancelamento de registro, podendo ser em dinheiro ou

em ações (ou combinação dos dois), a depender do que se tenha ofertado.

Definiu-se, portanto, uma outra hipótese de freeze-out merger, com requisitos diferenciados. Em ambos os casos, a Lei 6.404/76 definiu um critério de

preço justo (um critério apenas é admissível para a incorporação de ações – patrimônio líquido a preços de mercado - e diversos para o resgate, que

inclui o critério aceito para a incorporação de ações). Deve-se ressaltar que não se exige a aprovação dos acionistas não controladores em qualquer dos

casos. É bem verdade que, no resgate, acionistas representando 2/3 dos não controladores (critério estabelecido pela CVM e não na lei) deverá ter

alienado as ações. A decisão sobre o resgate, no entanto, é individual do acionista controlador.

(5) Essa diferenciação não está justificada na Exposição de Motivos e a remissão, no artigo original, ao art. 230, que regulava o direito de retirada em

reestruturações societárias, indica a possibilidade de um engano na redação, seja do art. 230 original ou do art. 252, pois, parece, que a disciplina deveria

ser a mesma. Isso guardaria coerência com a disciplina não só das reestruturações societárias, mas da aquisição de controle de sociedade (que, em

muitos casos, produz o mesmo resultado da incorporação, embora mediante pagamento em dinheiro) (ver art. 256). De qualquer forma, essa diferença

dos regimes aplicáveis, por não produzir efeitos na sociedade incorporada, parece ser de pouca relevância para a discussão objeto deste processo.

(6) Esse regramento especial é mais um que mostra que a Lei 6.404/76 trata, substancialmente igual, as incorporações de ações e as de sociedades. Isso

porque a redação original do art. 264, que estabelece o regime original, mencionava apenas incorporação e nunca se defendeu que o art. 264 não se

aplicava a incorporação de ações (também não havia, como em relação a outros dispositivos, remissão expressa à aplicação do art. 264 em incorporação

de ações). Apenas com a Lei 10.303/01, que alterou o §4º do art. 264 para incluir expressamente, entre outras, a incorporação de ações no regime

especial.

(7) Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, autores do anteprojeto, ao resumir as principais inovações da Lei 6.404/76 reiteram o que já constou

da exposição de motivos, dizendo: "O artigo 264, com o fim de proteger os acionistas minoritários da sociedade controlada, submete a normas especiais a

incorporação, pela controladora, de sociedade sob seu controle, porque é a própria controladora que, com seu voto, determina a deliberação da

assembléia da sociedade controlada" (in A Lei das S.A. vol. I, pg 313. 3ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1997).

(8) Termo de difícil tradução, pelos seus múltiplos significados e por inexistir palavra exata para representá-lo. Na transcrição, ele assume significado

contrário a "statutory law" - regra definida em lei - e não antônimo de "civil law" - que é o direito aplicado no Brasil, entre outros, baseado, principalmente,

em lei escrita, que não confere tanta liberdade ao juiz. Nessa decisão, ele é utilizado para referir-se à formulação do direito baseada nos princípios de

equidade, que conferem larga competência para a construção jurisprudencial da norma aplicável ao caso concreto. Os princípios de equidade foram

fundamentais (e continuam a ser) para o desenvolvimento das regras aplicáveis aos deveres fiduciários dos administradores e dos acionistas

controladores de companhias abertas.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ-2007-3453 (Reg. Col. nº 5471/07) Interessados: Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfertil. Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. Mosaic Fertilizantes Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão de Não Interrupção do Prazo de Antecedência de Convocação de Assembléia Diretor Relator: Sergio Weguelin RELATÓRIO Sumário. 1. Em 10.04.07, Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. e Mosaic Fertilizantes Ltda. (" Requerentes") requereram interrupção do prazo de antecedência de convocação de Assembléia Geral Extraordinária e Especial ("Assembléia") de Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfertil ("Fosfertil" ou "Companhia"), que iria realizar-se em 19.04.07 (fls. 01/10). 2. Em 18.04.07, o Colegiado, acompanhando manifestação da Superintendência de Relações com Empresas (" SEP" ou "Área Técnica"), (fls. 226/252), indeferiu o pedido apresentado (fls. 275). Vale observar, contudo, que a esta altura as Requerentes já haviam obtido decisão judicial suspendendo a realização da Assembléia (fls. 256/262), decisão que ainda está produzindo efeitos. 3. A despeito desta medida judicial, e de suas evidentes conseqüências sobre o pedido de interrupção do prazo da Assembléia, as Reclamantes pleiteiam a reconsideração da decisão do Colegiado que indeferiu tal interrupção (fls. 311/321). É deste pedido que ora se cuida. O principal argumento das Reclamantes é que o Colegiado teria se baseado em um pressuposto fático equivocado. Analisarei este ponto adiante; antes, para melhor compreensão do tema, repasso novamente as linhas gerais da matéria que seria objeto de deliberação da Assembléia e as razões pelas quais ela vem sendo questionada. A Operação. 4. A Assembléia iria deliberar sobre operações societárias (tais operações em conjunto, " Reestruturação" ou "Operação") que alterariam a estrutura de propriedade da Fosfertil, cuja forma atual está retratada no quadro abaixo. Como se verá, as participações mais relevantes no capital da Fosfertil são detidas, direta ou indiretamente, por Bunge Brasil Holding BV (conjuntamente com suas controladas, "Bunge" ou "Grupo Bunge") e pelas Requerentes. Note-se que dentre as sociedades abaixo identificadas apenas a Fosfertil é companhia aberta. 5. A proposta de reestruturação submetida à Assembléia Geral da Fosfertil contemplaria: a. incorporação de ações de Bunge Fertilizantes S.A. ("BFE") por Fosfertil, com subseqüente transformação de BFE em subsidiária integral de Fosfertil; b. conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Fosfertil em ações ordinárias, com as mesmas características e vantagens das ordinárias existentes, à razão de 1 para 1; c. atribuição às ações preferenciais do direito de serem incluídas em eventual oferta pública de alienação do controle da Companhia, por valor correspondente a 100% do preço oferecido pelas ações integrantes do bloco de controle; e

d. aumento do dividendo mínimo obrigatório de 25% para 27,5% do lucro líquido.

6. A Companhia também informou que, após a conclusão da operação, as administrações de BFE, Fosfertil e Ultrafertil S.A. adotariam as medidas

necessárias para a integração de suas atividades, com o conseqüente aproveitamento das sinergias. A Fosfertil permaneceria como companhia

aberta, titular direta ou indireta das participações nestas sociedades.

7. Ao final da Operação, a estrutura de propriedade de Fosfertil seria a seguinte:

Reclamações das Requerentes e a Análise da SEP

8. As Reclamantes sustentam que após a implementação das etapas descritas nos itens (a) e (b) do parágrafo 5 supra, o Grupo Bunge passaria a

deter o controle de Fosfertil independentemente de sua participação em Fertifos Administração e Participação S.A. ("Fertifos"). Como a Fertifos é

o veículo pelo qual elas compartilham o controle de Fosfertil com o Grupo Bunge(1), o que estaria em jogo na Reestruturação seria, de fato, a

usurpação gratuita do controle que as Reclamantes exercem sobre a Fosfertil.

9. É esta a reclamação principal das Requerentes, que se desdobra em uma série de outras potenciais irregularidades, cada uma delas relacionada

a aspectos pontuais da operação, mas todas voltadas a moldar uma relação de troca na incorporação que permitisse alcançar o objetivo de

transferir o controle de Fosfertil à Bunge.

10. Algumas destas supostas irregularidades dizem respeito a aspectos que demandariam dilação probatória, como por exemplo: (i) desatualização

das avaliações produzidas para efeitos da incorporação; (ii) insuficiência das demonstrações financeiras da BFE; (iii) omissão de riscos e

distorções dos benefícios da operação; (iv) falta de rigor técnico na elaboração do laudo técnico de avaliação do patrimônio líquido da BFE a

preços de mercado; (v) inconsistências nos laudos de avaliação econômica que resultaram em uma superavaliação da BFE e uma subavaliação

de Fosfertil.

11. Tais pontos foram analisados pela SEP, ainda que de forma sumária em razão da urgência exigida pelo procedimento de interrupção, e sob a

ressalva de que um aprofundamento da apuração destes fatos não seria possível até o esgotamento do prazo de que a CVM dispunha para se

manifestar. Como se verá adiante, o Colegiado também entendeu que o pedido de interrupção de assembléia não comportaria a apreciação de

alegadas ilegalidades que não pudessem ser constatadas de plano. Estas matérias já não são mais discutidas neste processo.

12. A discussão permanece, no entanto, quanto a outras potenciais irregularidades: (i) inexistência de sinergias da opção pela incorporação de

ações em detrimento da incorporação de sociedades; (ii) conflito de interesses e impedimento de votos de alguns dos administradores da

Fosfertil ligados ao Grupo Bunge; (iii) existência de benefício particular na operação e conseqüente impedimento de voto para os acionistas

pertencentes ao Grupo Bunge; (iv) abuso de poder de controle.

13. Para abordar tais reclamações, recorro ao MEMO/SEP/GEA-4/Nº 042/07 (fls. 226/252), que as analisou uma a uma:

14. Inexistência de Sinergias. As Requerentes alegam que:

a. "a incorporação de ações para a criação de uma subsidiária integral [...] não tem como acarretar, sem que haja a constituição de

obrigações e correspondentes contraprestações, o aproveitamento de ativos, ‘overhead e back-office’ e suprimentos. [...] tampouco as

sinergias fiscais e tributárias são passíveis de serem realizadas";

15. Já a Companhia destaca que a incorporação irá gerar os benefícios descritos no Fato Relevante de 15.12.06 (fls 11/22), a saber:

a. "Conforme estudos conduzidos por empresa especializada independente, estima-se que a Reorganização [...] permitirá à Fosfertil

capturar sinergias no valor de R$ 97 a 130 milhões por ano";

b. "Com a Reorganização, a Fosfertil se torna uma empresa integrada de fertilizantes, através da unificação das operações da Fosfertil, de

sua controlada Ultrafertil e da Bunge Fertilizantes, com porte adequado para competir com seus concorrentes, especialmente os

internacionais";

16. Existência de Benefício Particular e Conseqüente Impedimento de Voto dos Acionistas do Grupo Bunge. As Requerentes sustentam o

seguinte:

a. "[…] está-se diante de hipótese em que a Bunge obterá um benefício particular. Esse benefício decorrerá não apenas da incorporação

das ações através de uma relação de troca desfavorável, mas também, para culminar, porquanto através da conversão de ações, a

Bunge alcançará um percentual de participação na Fosfertil que lhe dará a maioria do capital votante, sem precisar de nenhum voto da

Fertifos";

b. "Resulta claro, portanto, o benefício particular da Bunge na deliberação da assembléia especial de preferencialistas que irá deliberar

sobre a conversão dessas ações, o que acarreta o impedimento da Bunge de votar nesse conclave";

c. "Essa interpretação está condizente com a manifestação da CVM no Parecer de Orientação nº 34/06, segundo o qual o impedimento de

voto se dá à vista da particularidade dos efeitos da deliberação relativamente a um acionista, comparado com os demais. Não estará a

CVM emitindo, quanto a este aspecto, um julgamento sobre a ilicitude da deliberação – que poderia, em tese, ser um benefício lícito,

mas apenas constatando, em tese preliminar, que há um benefício particular na decisão assemblear cogitada, na medida em que está

vinculada à incorporação de ações e que, se todas as medidas propostas forem aprovadas, a situação da Bunge resultará

absolutamente diversa da anteriormente vigente, com predomínio de sua vontade exclusiva";

d. "O fato de o Parecer de Orientação nº 34/2006 se referir expressamente às operações de incorporações de ações de sociedades

holdings não retira a validade da menção feita pelos Requerentes ao referido Parecer, visto que o controle circunstancial que a Bunge

passou a exercer, lhe permitiu direcionar a operação de forma a satisfazer seus interesses"; e

e. "o reconhecimento do impedimento de voto não levará essa D.CVM a emitir um julgamento sobre a ilicitude da deliberação – que

poderia, em tese, ser um benefício lícito, mas apenas constatando, em sede preliminar, que há um benefício particular na decisão

assemblear cogitada, na medida em que está vinculada à incorporação de ações e que, se todas as medidas propostas forem

aprovadas, a situação da Bunge resultará absolutamente diversa da anteriormente vigente, com predomínio de sua vontade exclusiva".

17. Em sua resposta (fls.97/110 e 199/225) a Companhia alegou, em resumo, o que se segue:

a. "a situação ora tratada não tem qualquer relação com as hipóteses de existência de benefício particular mencionadas pelo Parecer de

Orientação CVM nº34/06";

b. "a Reorganização Societária não prevê a existência de relações de troca distintas para as ações detidas por determinado acionista ou

para determinada espécie de ações. Ao contrário, está sendo atribuído um único valor, decorrente da avaliação econômica realizada

pelo Credit Suisse, para todas as ações de emissão da Fosfertil, independentemente da espécie ou da pessoa de seu titular"; e

c. "de acordo com o posicionamento da CVM, o acionista titular de ações ordinárias, inclusive o controlador, não fica impedido de votar

como detentor de ações preferenciais na assembléia especial de preferencialistas".

18. A SEP não se posicionou conclusivamente sobre o tema, apenas apresentou as seguintes ponderações:

a. "No caso concreto, a Bunge Brasil Holding BV exerce o controle da Fosfertil, por meio da Fertifos, que tem como principais acionistas

diretos, a Bunge Investimentos e Participações S.A. (52%) e a Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. (33%)".

b. "A informação de fundamental importância, no presente caso, é a de que segundo o art. 21 do estatuto social da Fertifos, compete ao

Conselho de Administração, com voto afirmativo de sete dos conselheiros efetivos, deliberar sobre ‘o exercício do direito de voto pela

Sociedade, em qualquer matéria, na qualidade de acionista controlador da Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfértil’";

c. "Uma vez adotado o processo de voto múltiplo, na eleição dos conseleheiros, a Bunge Fertilizantes elegeria 5 membros, a Mosaic

poderia eleger 3 membros e a Fertibrás a 1 membro desse conselho";

d. "Desse modo, as decisões que implicassem na orientação de voto da Fertifos na Fosfertil deveriam contar, em tese, com a

concordância de conselheiros eleitos por Bunge e por Mosaic";

e. "Ocorre que, na ultima eleição para o CA de Fertifos (AGE de 27.04.07), a Mosaic não requereu o procedimento de voto múltiplo e todos

os conselheiros de administração teriam sido eleitos por BUNGE";

f. "[…] a Mosaic tentou, via judicial, anular a decisão da referida AGE"; e

g. "Após a referida reestruturação, que envolve a incorporação da BFE pela Fosfertil e a posterior conversão das ações preferenciais da

Fosfertil em ordinárias, a […] Bunge Brasil Holding BV, juntamente com a Bunge Investimentos e Participações S.A. passam a deter

50,3% das ações de emissão da Fosfertil, independendo de composição no conselho de administração de Fertifos (sem a conversão a

participação das 2 empresas na Fosfertil seria de 49,6%)".

19. Abuso do Poder de Controle. Argumentam as Requerentes:

a. "resta evidenciada a absoluta inadmissibilidade da Proposta de Incorporação de Ações, uma vez que se encontra calcada em uma série

de omissões, inconsistências e informações manipuladas que, vistas em conjunto, representam uma afronta ao direito dos acionistas

não vinculados à Bunge";

b. "é evidente o abuso de poder de controle da Bunge na presente operação. Não se consegue vislumbrar cenário que se identifique de

maneira mais perfeita com as hipóteses dos incisos I e II do art. 1º da Instrução CVM nº 323, pois apenas o interesse exclusivo da

Bunge é contemplado";

c. "A conversão das ações preferenciais em ordinárias ‘somente’ está sendo proposta para que a Bunge atinja a maioria absoluta do

capital da Fosfertil (50,4%). Do contrário, a conversão seria facultativa, a critério dos preferencialistas";

d. "O tag along não agrega valor algum às ações da Fosfertil, pois, como declarado na Justificação da Reorganização, a estratégia da

Bunge é de longo prazo e não contempla mudança de controle";

e. "O aumento do dividendo mínimo também é pura retórica, uma vez que a Fosfertil sempre distribuiu dividendos acima de 30% do lucro

líquido anual aos seus acionistas";

f. "a adoção de práticas de governança corporativa por meio da unificação das ações e do direito a tag along, bem como a majoração do

dividendo mínimo obrigatório, independe da incorporação da Bunge pela Fosfertil. Assim, se realmente buscasse oferecer maiores

vantagens aos acionistas minoritários, não ofereceria tais prêmios em troca da aprovação da incorporação de um ativo que, ao final, só

tende a desvalorizar a Fosfertil";

g. "a Bunge, sob o discurso de que a Reorganização proposta visa à preservação dos interesses dos acionistas minoritários da Fosfertil,

acena com a promessa de migração para o Novo Mercado"; e

h. "tais vantagens servem não apenas como moeda de troca para a aprovação da proposta de incorporação de ações da Bunge, mas

também para, com a conversão das ações preferenciais em ordinárias, garantir à Bunge o controle direto da Fosfertil".

20. Em sua resposta, a Companhia alegou, em síntese, o que se segue:

a. "não há como se acatar a repetitiva alegação da Mosaic de que a Reorganização Societária atenderia, exclusivamente, os interesses do

grupo "Bunge" e, por esta razão, constituiria modalidade de abuso de poder de controle. Ao contrário, considerando que a

Reorganização Societária deverá acarretar diversos benefícios para a Fosfertil e para seus acionistas minoritários, ao menos para

aqueles que não são concorrentes da Companhia, fica evidente a inexistência de qualquer abuso por parte do acionista controlador";

b. "a relação de troca proposta para a reorganização societária foi fixada de forma eqüitativa, refletindo adequadamente o valor

comparativo entre as ações de emissão da Fosfertil e as emitidas pela BFE"; e

c. "como a Reorganização Societária, conforme referido, atende aos interesses da Fosfertil e de todos os seus acionistas, pode-se concluir

que seus administradores estariam violando os referidos deveres legais caso não aprovassem a operação em tela, deixando de

aproveitar esta relevante oportunidade de negócios para a Companhia".

21. A SEP relata que, embora vá continuar a acompanhar os desdobramentos da operação, não é possível afirmar, a priori, que a operação não seja

do interesse da Companhia e que vise causar prejuízo aos seus acionistas minoritários. A SEP embasa esta conclusão com os seguintes

argumentos:

a. alguns efeitos da operação que alcançam todos os acionistas, como a conversão da totalidade das ações preferenciais em ordinária, o

compromisso de migrar para o Novo Mercado da Bovespa o aumento do dividendo mínimo;

b. foram apresentados pela Companhia dois relatórios (elaborados por McKinsey Company e LCA Consultores), contendo análise da

"unificação de operações da Fosfertil e da Bunge", e concluindo que haverá ganhos de sinergia e que essa operação decorria de uma

necessidade das condições do mercado de fertilizantes;

c. a Companhia recebeu manifestações escritas favoráveis à implementação da operação, da Hedging Griffo Corretora de Valores S.A. e

Skopos Administradores de Recursos Ltda, na qualidade de administradores de diversos Fundos acionistas da Companhia, detentores

em conjunto de aproximadamente 8.000.000 de ações preferenciais, equivalentes a 33,5% das ações preferenciais em circulação de

emissão da Companhia.

22. Conflito de Interesses do Administrador. Embora isto não fizesse parte do requerimento das Reclamantes, a SEP indagou à Companhia se os

seus administradores exerciam cargos na BFE ou em outras empresas do Grupo Bunge (fls. 197). A Companhia então informou que (fls.

199/225):

a. "[…] dos dez membros do conselho de administração da Fosfertil, quatro exercem cargos em empresas do Grupo Bunge. Esses

conselheiros votaram a favor da operação. Um dos conselheiros não compareceu. Dos demais conselheiros (um deles indicado pela

Fertibrás), dois votaram a favor e três contra a operação. No entanto, um dos conselheiros que votou contra a aprovação da

reestruturação enviou posteriormente correspondência à Companhia, informando que, tendo analisado a Reorganização Societária em

todos os seus aspectos, era favorável à sua implementação".

A Decisão do Colegiado

23. O pedido de interrupção foi então submetido ao Colegiado, que acompanhou o entendimento da SEP, sem, todavia, se aprofundar na discussão

das supostas irregularidades acima mencionadas.

24. Isto porque, como já adiantado anteriormente, o Colegiado entendeu que, em função do exíguo prazo de que a CVM dispõe para se manifestar

nos casos que seguem a via processual do art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76, os fatos alegados pelos requerentes devem ser comprováveis de

plano, e isto não teria ocorrido no caso concreto.

25. Desta forma, o Colegiado abordou aspectos conceituais e abstratos relacionados ao caso, e não suas especificidades, como se percebe da

manifestação de voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa (fls. 292/308), cujas principais conclusões estão adiante resumidas:

a. O pedido de interrupção do prazo de convocação da assembléia de acionistas da Companhia é parte de uma disputa societária muito

maior, cujo núcleo encontra-se em uma sociedade holding de capital fechado – Fertifós S.A. A CVM não tem competência para interferir

nesta disputa, devendo presumir válidos os atos desta sociedade fechada, na ausência de decisão judicial em contrário.

b. Embora a interrupção do prazo de convocação da assembléia, por força do disposto no art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404/76, deva ser

provocada pelo acionista, nem toda atuação da CVM relacionada a eventuais ilegalidades nas matérias a serem deliberadas está sujeita

a tal condição.

c. No âmbito do procedimento do art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404/76, a CVM só pode tratar da legalidade das propostas submetidas à

Assembléia, e não da legalidade dos votos. Isto impede que se discuta um eventual abuso de poder do acionista controlador por voto

ainda a ser proferido.

d. A incorporação de ações produz os mesmos efeitos econômicos da incorporação de sociedades: a minoria acionária "migra" da

incorporada para a incorporadora e a incorporadora tem acesso a 100% da empresa exercida na sociedade incorporada.

e. Há justificativas empresariais legítimas para a utilização da incorporação de ações em substituição à incorporação de sociedades. A

utilização da incorporação de ações não é, por si só, uma espécie de fraude à lei, nem está condicionada à prévia realização de oferta

pública para cancelamento de registro de companhia aberta da sociedade emissora das ações incorporadas.

f. O acionista controlador não está impedido de votar nas incorporações de sociedades ou de ações, salvo em hipóteses excepcionais,

como as descritas no Parecer de Orientação nº 34/06.

g. Os administradores de companhias incorporadoras e incorporadas, que muitas vezes são os mesmos, devem ter especial atenção ao

disposto no art. 154, § 1º, 156, caput e §1º e 245, todos da Lei 6.404/76.

26. No trecho em que se detém mais especificamente sobre o caso concreto, o Diretor Pedro Marcilio trata da aprovação da matéria no Conselho de

Administração e acrescenta o seguinte comentário, que, como se verá, ensejou a alegação de que a CVM teria se baseado em uma premissa

equivocada:

"[…] mesmo que se considere que alguns administradores, por estarem vinculados à Incorporada (e controladora), não deveriam participar da

deliberação, em razão de possível violação dos deveres previstos no art. 154, §1º e art. 156, não há nos autos elementos que ponham em dúvida

a independência e lealdade da maioria dos administradores que aprovaram a proposta (2 dos 3 diretores da Companhia não seriam vinculados à

acionista controladora e 3 conselheiros que aprovaram a proposta seriam independentes, contra 2 conselheiros que a rejeitaram , conforme

correspondência da Companhia de 16.04.07), o que poderia torná-la ilegal. Com isso, não se trataria de anulação da deliberação, mas, tão

somente, de eventual responsabilização dos administradores. Essa responsabilização, entretanto, não pode ser feita neste procedimento

específico. Por essa razão, não analisarei a existência efetiva dessa violação legal" (sem grifos no original).

Pedido de Reconsideração

27. As Reclamantes alegam que, ao contrário do afirmado na declaração de voto do Diretor Pedro Marcilio, excluídos os votos dos membros do

Conselho de Administração que estavam impedidos de votar, a operação teria sido rejeitada, e não aprovada.

28. Na Reunião do Conselho de Administração realizada em 21.12.06, nove Conselheiros votaram sobre a operação. Destes nove, quatro exercem

cargos em empresas do Grupo Bunge e, portanto, teriam votado em conflito de interesses, o que acarretaria a desconsideração de seus votos.

29. Restariam, assim, cinco Conselheiros independentes aptos a deliberar sobre a Reestruturação Societária. Destes, três teriam votado contra e

dois a favor, do que se conclui que a proposta teria sido rejeitada.

30. Embora um dos que tenha votado contra – o Sr. Pedro Luiz Cerize – posteriormente tenha se retratado, as Reclamantes alegam que "para que

sua opinião como Conselheiro da Companhia gere efeitos, ela deve ser exercida através de seu voto a ser proferido em solenidade legalmente

prevista para tanto, a reunião do Conselho de Administração".

31. Assim, os Conselheiros vinculados ao Grupo Bunge que votaram teriam violado o comando do art. 156 da Lei 6.404/76, que trata de conflito de

interesses. Sobre o tema, as Reclamantes transcrevem trecho do voto do então Diretor Wladimir Castelo Branco Castro no Processo CVM RJ

2004/5494, em que afirma que o conflito de interesses no caso do administrador é "presumido, isto é, independe da análise do caso concreto a

sua aplicação, restando o administrador impedido de participar de qualquer tratativa ou deliberação referente a uma determinada operação em

que seja contraparte ou pela qual seja beneficiado, independentemente se está a se perseguir o interesse social ou não".

32. No mais, as Reclamantes reiteram algumas de suas reclamações originais, dando especial enfoque à ausência de benefício econômico da

operação pela Companhia. Sustentam que a incorporação de ações, em substituição à incorporação de sociedades, criará duas entidades

distintas, cada uma com seus custos próprios e sem vínculos para aproveitamento, por exemplo, de prejuízos fiscais. A sinergia entre as duas

entidades, prosseguem, só ocorreria se houvesse incorporação de BFE por Fosfertil ou o inverso.

33. Diante da ausência de um propósito econômico claro, a operação atenderia apenas à finalidade de transferir o controle isolado da Fosfertil para a

Bunge, conferindo um benefício particular a esta última. Tanto assim que os benefícios oferecidos aos demais acionistas estão condicionados à

aprovação da Reestruturação como um todo.

34. Deste modo, requerem que a CVM "tome as medidas necessárias para alertar a atual administração da Fosfertil, o Grupo Bunge e outros

eventuais acionistas que se encontrem na mesma posição, que sempre que haja um benefício particular para determinados administradores e

acionistas na deliberação a ser tomada, estão eles impedidos de votar na assembléia designada para deliberar sobre a matéria".

35. Ao final, são trazidos ao processo pareceres dos eminentes juristas Drs. Erasmo Valladão Azevedo Novaes França (fls. 402/430) e Calixto

Salomão Filho (431/458) que amparam os pontos de vista das Reclamantes.

Manifestação da SEP

36. A SEP faz as seguintes ponderações, em vista do pedido de reconsideração (fls. 459/461):

a. o presente processo refere-se a um pedido de interrupção de prazo para realização de Assembléia marcada para 19.04.07;

b. tal decisão foi suspensa por decisão judicial que continua produzindo efeitos até a data de protocolização da correspondência das

Reclamantes; e

c. ao contrário do que alegam as Requerentes, a CVM ainda não se manifestou sobre o conflito dos administradores ligados a acionistas

que deliberaram acerca da operação.

Nova Manifestação da Fosfertil

37. A Fosfertil apresenta nova manifestação (fls. 467/478), na qual comenta o pedido de reconsideração apresentado pelas Reclamantes. E sustenta

o seguinte:

a. "as manifestações exaradas por esta autarquia deixam absolutamente claro que a questão da eventual irregularidade do voto proferido

pelos referidos administradores da Fosfertil não foi analisada no âmbito da resposta ao pedido de interrupção do prazo de convocação

da Assembléia Geral Extraordinária, visto que esta, por força do disposto no § 5º do art. 124, limitou-se a examinar a legalidade das

propostas a serem submetidas aos acionistas da Companhia";

b. "a decisão tomada pelo Colegiado da CVM […] fundamentou-se no fato de que as propostas a serem submetidas à Assembléia Geral

não continham qualquer ilegalidade […]"

c. o argumento de que a incorporação de ações não permite o aproveitamento de sinergias entre Fosfertil e BFE não faz sentido, uma vez

que nada obsta a tomada de medidas operacionais, administrativas e de planejamento fiscal com o objetivo de promover substancial

redução de custos nas atividades das companhias envolvidas;

d. não é verdade que se tenha sugerido a incorporação de ações em substituição à incorporação de sociedades apenas para permitir o

voto dos acionistas controladores, mesmo porque, como dispõe o art. 264 da Lei 6.404/76 e como a CVM já reconheceu, em qualquer

das duas hipóteses o acionista estaria autorizado a votar;

e. "o fato de o ‘grupo’ Bunge, em decorrência da Reorganização Societária, passar a deter, diretamente, mais da metade do capital

votante da Fosfertil não decorre de qualquer benefício particular que lhe esteja sendo atribuído em relação aos demais acionistas da

Companhia, mas, ao contrário, constitui conseqüência natural e inerente à operação de incorporação, uma vez que ele é titular de

praticamente a totalidade do capital da BFE";

f. tampouco se pode falar que a incorporação de ações seria um caso de fraude à lei porque a operação societária constituiu negócio

jurídico típico e bem disciplinado no art. 252 da Lei das S.A., no qual as partes manifestam declarações claras, reais e não simuladas,

objetivando conferir e transmitir direitos aos acionistas da incorporadora e da incorporada, na exata e real medida em que o aludido

dispositivo exige, de forma efetiva e não apenas aparentemente.

38. A Companhia também apresenta um parecer, da lavra do célebre Dr. Mauro Rodrigues Penteado (fls. 480/532), que vem ao encontro de seus

argumentos, do qual destaco os seguintes pontos:

a. os minoritários que questionam a Reestruturação são, na realidade, concorrentes internacionais da Fosfertil;

b. o conflito de interesses dos administradores de sociedades anônimas deve ser apurado mediante análise do caso concreto (conflito

substancial), não podendo ser constatado a priori (conflito formal);

c. como a Reestruturação atende aos interesses da Fosfertil, os conselheiros ligados ao Grupo Bunge poderiam (aliás, deveriam) tê-la

aprovado, como fizeram – a rejeição da proposta, aí sim, poderia fazer com que se cogitasse de sua eventual responsabilização.

39. Ao final, a Companhia requer o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Reclamantes.

40. Por fim, registre-se que foi recebida nova petição das Reclamantes, reiterando os argumentos anteriores e noticiando a decisão do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente o pedido de anulação em que a Bunge indicou a totalidade dos membros para o Conselho

de Administração da Fertifos.

É o Relatório.

VOTO

41. Como visto no Relatório, trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que indeferiu pleito de interrupção do prazo de

antecedência para convocação de Assembléia Geral da Fosfertil. Este indeferimento foi motivado pelas razões descritas na análise realizada

pela SEP e na manifestação de voto do Diretor Pedro Marcílio, com as quais, na maior parte, concordo.

42. Limites Impostos pelo Art. 124, § 5º, II da Lei 6.404/76. Inicialmente, acredito que a apreciação de várias das questões trazidas pelas

Reclamantes fica muito prejudicada pelo fato de aqui se tratar de um pedido de interrupção de prazo de convocação de assembléia. Isto se

aplica inclusive – e principalmente – à sua reclamação central, ou seja, que a Reestruturação (notadamente a incorporação da BFE) se resume à

usurpação do controle de Fosfertil por parte da Bunge.

43. A análise isolada da Reestruturação não permite chegar a esta conclusão. O só fato de, ao final das diversas etapas previstas, a Bunge restar

titular de ações que lhe permitam exercer diretamente o controle da Fosfertil, sem necessitar do intermédio da Fertifos, não é uma irregularidade.

O que pode vir a tornar este fato irregular é a demonstração de que a Reestruturação foi orientada exclusivamente para este fim, em prejuízo dos

interesses da própria Fosfertil.

44. Isto, no entanto, depende da análise de outros aspectos da operação, como as citadas ilegalidades que teriam sido sucessivamente praticadas

para induzir a uma relação de troca de ações na incorporação favorável à BFE. E como já dito na manifestação de voto do Diretor Pedro Marcilio,

com o que estou de acordo, a verificação destas questões que não ficaram demonstradas de plano deve ser feita em procedimento próprio, e não

pela via processual estreita da interrupção de prazo prevista no art. 124, § 5º, II da Lei 6.404/76.

45. A propósito, uma outra dificuldade da alegação de usurpação gratuita do controle de Fosfertil é que ela parece indissociável do questionamento

sobre a legalidade da eleição dos membros do conselho de administração da companhia fechada Fertifos, questão que não compete à CVM

analisar. Afinal, sem partir da premissa de ilegalidade da atuação da Bunge, não há sequer como se falar em transferência de controle (quanto

mais em usurpação gratuita) já que a Bunge se apresenta, mesmo antes da operação, como controladora, inclusive elegendo a maioria dos

administradores da Fertifos e, por conseqüência, também da Fosfertil.

46. Incorporação de Ações e Incorporação de Sociedades. Afastadas, então, as questões que dependem de dilação probatória, restam poucas

alegações a serem apreciadas.

47. Uma delas é a de que a opção pela realização de uma incorporação de ações, em detrimento da incorporação de sociedades, não trará

benefícios econômicos a Fosfertil.

48. Em seu voto, o Diretor Pedro Marcilio, na linha de outros precedentes do Colegiado (2), já havia afirmado que os benefícios econômicos da

incorporação de ações são os mesmos da incorporação de sociedades, com a diferença de que subsistem duas sociedades distintas, o que pode

se justificar por razões empresariais perfeitamente lícitas. As Reclamantes, nada obstante, renovaram seus argumentos, agora destacando que

as citadas razões que poderiam justificar a incorporação de sociedades não estão presentes no caso concreto.

49. As controvérsias em torno da incorporação de ações normalmente estão relacionadas à legitimidade do fechamento "branco" do capital da

sociedade emissora das ações incorporadas. O próprio Diretor Pedro Marcilio também tratou do tema sob este ponto de vista, discorrendo sobre

a comparação entre este instituto e a oferta pública de aquisição de ações para fechamento de capital, fazendo observações com as quais

concordo, mas referentes a uma discussão que aqui não se coloca.

50. Não se trata neste caso de fechamento de capital – a única sociedade aberta, Fosfertil, permanecerá como tal, tanto na teoria e na prática, já

que é a incorporadora, e não a incorporada. A questão se resume apenas à existência de benefícios da incorporação de ações, em comparação

com a incorporação de sociedades.

51. Sobre este ponto, concordo que há uma grande similaridade entre os efeitos das duas modalidades de operações e, por isso mesmo, a opção

por uma ou pela outra (com os seus respectivos benefícios) acaba restrita a uma decisão de conveniência empresarial que a CVM não pode nem

deve chamar para si. As relações de troca, os impedimentos de voto e tudo mais que pudesse se relacionar à legalidade da incorporação

independem da forma escolhida.

52. Impedimento de Voto por Benefício Particular. Com relação ao alegado impedimento de voto dos acionistas ligados ao Grupo Bunge, por

força de um possível benefício particular advindo da acolhida da operação posta em deliberação, creio que não existe tal impedimento. O

benefício particular no caso seria o fato de que o Grupo Bunge passaria a ser titular de ações suficientes para exercer o controle da Fosfertil

independentemente da Fertifos e, portanto, sem ter que compartilhá-lo com as Reclamantes.

53. A atribuição de ações à Bunge é conseqüência natural e necessária da incorporação de ações da BFE pela Fosfertil. Os critérios utilizados para

determinar a relação de troca foram os mesmos para todos os acionistas, de modo que a circunstância de um acionista resultar, ao final, com

uma posição destacada em relação aos demais é apenas a decorrência matemática da participação expressiva que este acionista já detinha na

incorporada.

54. Pode-se até questionar o fato de que a operação tenha sido toda arquitetada para dar maior estabilidade ao controle que a Bunge

aparentemente já exerce sobre a Fosfertil. Isto, se for o caso, poderá configurar outros ilícitos, como já dito, mas não autoriza concluir que a

operação em si, que é o que se analisa aqui, tenha propiciado à Bunge um benefício particular.

55. Abuso do Acionista Controlador. Quanto à alegação de abuso do acionista controlador, discordo do argumento do Diretor Pedro Marcilio de

que a referência do art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404/76, à análise da legalidade das propostas (e não dos votos) impede a CVM de analisar tal

abuso no âmbito de um pedido de interrupção do prazo para convocação de assembléia.

56. Embora não se possa, evidentemente, constatar de forma definitiva a existência de abuso e responsabilizar o acionista controlador, parece-me

que a análise que a CVM fará sobre a proposta pode se deter a qualquer ilegalidade iminente, inclusive se decorrentes de abuso.

57. Por isso, acredito que o que impede a análise da alegação de abuso do acionista controlador não é meramente a redação da lei, mas o fato de

que uma tal ilegalidade, neste caso, também dependeria de dilação probatória, a qual entendo descabida neste momento, como já disse no início

deste voto.

58. Conflito de Interesses do Administrador. Passados todos estes pontos, analiso o conflito de interesses dos administradores, único item que, a

rigor, dá ensejo ao pedido de reconsideração, à luz do disposto no item IX da Deliberação 463.

59. As Reclamantes sustentam que o voto do qual pedem reconsideração baseou-se em uma premissa fática equivocada, a de que a

Reestruturação teria sido aprovada pelo Conselho de Administração da Fosfertil mesmo sem os votos dos membros que exercem cargos em

sociedades do Grupo Bunge. Como agora demonstram as Reclamantes, nestas condições, o resultado da operação teria sido de três votos

contrários e dois favoráveis à Reestruturação, ou seja, o oposto do que pensou inicialmente.

60. Pode-se especular que talvez não se trate de um erro, e sim da hipótese de se ter acolhido a retratação posteriormente apresentada pelo

conselheiro Pedro Cerize, embora isto não esteja expresso no voto. Não creio que este tenha sido o caso e, de todo modo, não me parece que

essa retratação seja possível, já que, como argumentam as Reclamantes, a manifestação do conselheiro só produz efeitos na vida societária

dentro da solenidade da reunião do Conselho de Administração.

61. Esclarecida a questão de fato, resta saber que conseqüências práticas decorrem dela. Neste sentido, a primeira questão a enfrentar é: exercer

cargo em sociedades do Grupo Bunge implica necessariamente a incidência em hipótese de conflito de interesses na deliberação de matérias

que digam respeito diretamente a este Grupo?

62. Há situações em que é simples visualizar o conflito de interesses. Assim é, por exemplo, na hipótese clássica em que o próprio administrador é

contraparte de um negócio celebrado com a sociedade. Em outros casos, porém, nos quais os potenciais benefícios auferidos (ou perdas

evitadas) aos administradores são mais remotos e indiretos, o limite a partir do qual os administradores encontram-se constrangidos é difícil de

ser distinguido com clareza.

63. Como não há solução predefinida e genérica para a questão, a caracterização do conflito dependerá sempre de uma ponderação das

circunstâncias do caso concreto. Esta é uma análise que, apesar de subjetiva, deve ser feita com rigor, tendo em vista o que se espera do

administrador.

64. O administrador, como se sabe, exerce a função de representar a companhia, que é uma tarefa singular e potencialmente muito lesiva, se mal

desempenhada. Por isso, é fundamental que esteja livre de quaisquer circunstâncias pessoais que possam tolher sua atuação.

65. Pois bem. No caso de que se cuida, os administradores eram empregados de uma sociedade que, na qualidade de acionista da Fosfertil, iria

beneficiar-se diretamente do desfecho da operação proposta. Isto, a meu ver, é suficiente para demonstrar a perda de independência do

administrador para apreciar a operação.

66. Poder-se-ia argumentar que o interesse eventualmente conflitante com o da Fosfertil não é o de seus administradores, mas o da Bunge, de modo

que os administradores ligados à Bunge apenas indiretamente poderiam ser influenciados.

67. Entendo que isto não descaracteriza o conflito. Sobre o tema Modesto Carvalhosa ensina que: "[…] é evidente que o impedimento absoluto

aplica-se aos contratos em que o administrador é indiretamente interessado e àqueles em que haja interposição de pessoas. A respeito, Sylvio

Marcondes, citando a doutrina italiana, ressalta que a regra de impedimento funciona ainda que o interesse em conflito não seja pessoal do

administrador, mas de outrem, por quem o administrador atua".

68. Além disto, a CVM já considerou presente o conflito de interesses quando a companhia à qual o administrador está vinculado negocia com

outras sociedades em que este mesmo administrador detém participação relevante. O interesse econômico que compromete o julgamento do

administrador nesta hipótese não é fundamentalmente diferente do interesse do administrador em preservar seu emprego junto a esta terceira

sociedade.

69. Ousaria dizer que o vínculo empregatício pode ser ainda mais comprometedor: para quem não detém participação relevante alguma, relevante

mesmo será preservar o seu emprego. Em outras palavras, para quem depende do emprego, a ameaça de perdê-lo tende a ser mais

convincente do que um eventual ganho o seria para quem pode prescindir de tal ganho, justamente por deter participações expressivas em

outras sociedades.

70. Outra questão a se enfrentar é se, uma vez caracterizado o conflito de interesses, a dúvida sobre a possibilidade de voto deste administrador

deve ser solucionada pelo critério formal (impedimento de voto a priori, bastando constatar a oposição teórica de interesses) ou pelo critério

substancial (o voto é proferido e eventuais repercussões ocorrem a posteriori, se demonstrada a contraposição efetiva e inconciliável de

interesses). Esta discussão é travada mais fortemente quanto aos conflitos de interesses dos acionistas (disciplinado pelo art. 115 da Lei

6.404/76). Quando o conflito se limita aos administradores, a polêmica é menos intensa.

71. Isto pode ser demonstrado pela análise do Processo RJ 2004-5494, no qual, mesmo em meio a várias divergências (uma das quais relativa

exatamente ao critério de constatação de conflito dos sócios), o Colegiado foi unânime ao reconhecer que os conflitos de interesse dos

administradores são apurados pelo critério formal. A respeito, vale conferir os seguintes trechos dos votos proferidos no caso:

"Conclui-se, portanto, que o conflito de interesses é, no caso do art. 156 da Lei 6.404/76, presumido, isto é, independe da análise do caso

concreto a sua aplicação, restando os administradores da companhia impedidos participar de qualquer tratativa ou deliberação referente a uma

determinada operação em que figure como contraparte da companhia ou pela qual seja beneficiado, independentemente se está a se perseguir o

interesse social ou não". (Trecho do voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro)

"Quanto à questão do conflito do administrador, estou em sintonia com a tese adotada no voto do Diretor Relator. Com efeito, o tratamento da

matéria na Lei 6.404/76 é bastante claro, estabelecendo-se basicamente, no caput do art. 156, que o administrador está impedido de votar em

deliberações em que tiver interesse conflitante com o da companhia. O § 1º do mesmo artigo deixa evidente que o ato de contratar com a

companhia é daqueles abrangidos pela norma do caput, pois ali se diz que o contrato, mesmo com a observância da regra do caput (isto é,

abstenção do administrador conflitado), deve ser celebrado em bases eqüitativas". (Trecho do voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade;

grifos no orginial)

"Acompanho o voto do Diretor-Relator que abordou com precisão a questão ao tratar da presunção do conflito de interesses, no caso de

participação do administrador em qualquer tratativa ou deliberação referente a operações em que figure como contraparte da companhia ou pela

qual seja beneficiado, sendo sua configuração questão meramente formal, independente da análise do caso concreto". (Trecho do voto da

Diretora Norma Parente)

72. Em linha com este posicionamento, entendo que, de fato, os administradores ligados ao Grupo Bunge votaram em hipótese de conflito de

interesses. Violaram, portanto, o art. 156 da Lei 6.404/76. Isto, a meu juízo, seria suficiente para que se determinasse a interrupção do prazo da

assembléia, independentemente de eventuais discussões sobre outras conseqüências acerca da validade da deliberação, com base no § 2º

deste mesmo artigo.

73. Conclusão. Por todo o exposto, voto pela reconsideração da decisão de 18.04.07, em primeiro lugar para esclarecer que:

a. quatro membros do Conselho de Administração da Fosfertil exerciam cargos em empresas do Grupo Bunge e por essa razão

encontravam-se em situação de conflito de interesses quanto à deliberação sobre a incorporação da BFE pela Fosfertil;

b. desconsiderados os votos destes membros, a operação teria sido rejeitada, e não aprovada, por três votos a dois; e

c. também dependerá de processo próprio a eventual responsabilização dos administradores, que não está adstrita à hipótese que se

discutiu mais detidamente neste processo – o conflito dos administradores que exercem cargos em sociedades do Grupo Bunge –, mas

também, e principalmente, às hipóteses de possível favorecimento dos interesses de grupos de sociedades que não o da Fosfertil.

74. Adicionalmente, entendo desnecessária a interrupção da assembléia, não só porque na prática já existe uma decisão judicial determinando sua

suspensão, mas também porque a presente decisão já aborda a questão da ilegalidade da proposta(3).

É como voto.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2007.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

(1) Embora a composição atual do Conselho de Administração da Fertifos tenha sido integralmente definida pela Bunge – circunstância sem a qual a

aprovação da operação provavelmente sequer seria possível –, o que vem sendo objeto de litígio judicial entre as Reclamantes e a Bunge.

(2) Por exemplo, Processo RJ 2005/5203, julgado em 24.08.2005.

(3) Neste sentido, vale observar que, nos termos do art. 124, § 5º, II, a interrupção é uma faculdade, não uma obrigação. A única obrigação é que a CVM

se manifeste sobre a eventual ilegalidade. Se isto puder ser feito sem a interrupção do prazo, a CVM poderá deixar o prazo de convocação transcorrer

normalmente.

Voto do Diretor Marcos Pinto

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Voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto

1. Discordo do relator somente quanto à caracterização, no presente caso, de conflito de interesses, em infração ao art. 156, caput, da Lei nº 6.404,

de 15 de dezembro de 1976. Para facilitar as referências, utilizarei neste voto os mesmos termos definidos no voto do relator.

2. Em seu voto, o relator afirma que quatro membros do conselho de administração votaram em conflito de interesses quando deliberaram sobre a

incorporação de ações da Companhia pela Bunge. O referido conflito de interesses decorreria do simples fato de que esses administradores

também trabalhavam no Grupo Bunge, seja como empregados, seja como administradores.

3. Na minha opinião, esse entendimento está equivocado. Só há conflito de interesses dos administradores – perdoem-me a tautologia – quando os

próprios administradores têm interesse na deliberação. No caso em exame, isso não ocorre: quem tem interesse na incorporação é a Bunge, não

os administradores.

4. Obviamente, um administrador pode ter interesse conflitante com o da companhia tanto de maneira direta, e.g. quando ele mesmo contrata com

a companhia, quanto de maneira indireta, e.g. quando uma sociedade na qual ele tem participação relevante contrata com a companhia. Num e

noutro caso o administrador estará impedido de votar.

5. Era desse segundo caso – conflito de interesses indireto – que tratava o Proc. CVM nº RJ 2004/5994, referente à incorporação da Labatt Brewing

Canada Holding Ltd. pela Companhia de Bebidas das Américas – Ambev. Naquele processo, o membro do conselho de administração da

Ambev acusado de conflito de interesses acabara de se tornar um acionista relevante da Labatt por força de um contrato de permuta de ações.

Ele tinha, por essa razão, interesse próprio na operação.

6. Foi isso o que ocorreu também no PAS CVM nº 2005/0097, julgado em 15 de março de 2007. Tal processo tratava da concessão de

empréstimos pela Tele Centro Oeste Celular Participações ("TCO") à Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A. Naquela ocasião, os

administradores da TCO foram condenados por conflito de interesse porque também eram controladores da Splice.(1)

7. No rumoroso PAS CVM nº 12/01, o administrador também tinha interesse próprio na operação, ainda que indireto. Naquele caso, o administrador

aprovou a aquisição, pela Cemepe Investimentos S.A., de uma sociedade na qual tinha participação relevante.

8. Há uma diferença evidente entre esses precedentes e o caso que estamos decidindo hoje. Em todos os precedentes, o administrador tinha

interesse próprio na operação, ainda que de forma indireta, pois era sócio de empresa com a qual a companhia contratou. No caso ora em

exame, os administradores não têm interesse próprio na operação, nem mesmo indiretamente, pois, até onde revelam os autos, não detêm

participação societária relevante na Bunge.

9. Os administradores trabalham ou ocupam cargos no Grupo Bunge, só isso. Pelo simples fato de trabalharem ou ocuparem cargos na Bunge,

eles não serão beneficiados nem prejudicados se a operação for concluída. Isso significa que eles não têm, ao menos diante das informações

trazidas aos autos, qualquer interesse próprio na deliberação que possa conflitar com o interesse da companhia.

10. Mas é preciso ter em mente uma ressalva: a ocupação de cargos na contraparte da companhia não é suficiente, por si só, para gerar um conflito

de interesses, mas esse conflito pode surgir de outras circunstâncias fáticas, como a promessa, pelo controlador, de um bônus extraordinário

pela conclusão do negócio. Os autos não contêm, todavia, qualquer indício de que isso tenha ocorrido neste caso concreto.

11. Ao contrário do que afirma o relator, o risco de que os administradores venham a perder seus cargos ou empregos na sociedade controladora

não é suficiente para caracterizar o conflito de interesses. Afinal, o administrador que não trabalha diretamente para o controlador também corre

esse risco em relação ao cargo que ocupa na sociedade controlada, já que o controlador pode demiti-lo a qualquer tempo.

12. E não se pode defender, no sistema jurídico brasileiro, que qualquer administrador escolhido pelo controlador esteja impedido de participar e

votar em deliberações nas quais o controlador tenha interesse. Nas situações de conflito entre o controlador e a companhia, a lei autoriza o

administrador escolhido pelo controlador a participar e votar nas deliberações, desde que atue no interesse da companhia e não do controlador.

13. O art. 154, §1º deixa isso muito claro:

Art. 154. (...)

§ 1o O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo,

ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

14. Examinei os antecedentes dessa autarquia a respeito do art. 156 e não encontrei nenhum caso que nos autorize a concluir que o administrador

que também trabalha para o controlador está impedido de votar em deliberações nas quais o controlador tem interesse. Se seguirmos o caminho

proposto pelo relator, estaremos inovando; e inovando equivocadamente.

15. No sistema da Lei nº 6.404/76, não se pode presumir que o administrador é a longa manus do controlador, nem mesmo quando o administrador é

empregado do controlador. Lembre-se que a própria lei impõe ao administrador o dever de atuar sempre no interesse da companhia, mesmo

quando isso implique contrariar os interesses do acionista que o elegeu.

16. É óbvio que a independência dos administradores está de certa forma comprometida em negócios que envolvam o acionista majoritário. É

igualmente óbvio que a atuação dos administradores nesses negócios exige uma supervisão mais rigorosa por parte do Poder Judiciário e da

CVM, como ressaltei no PAS CVM nº 8/05, julgado em 12 de dezembro de 2007.

17. Isso não significa, contudo, que devamos excluir o administrador do processo decisório. A meu ver, o art. 156 da Lei nº 6.404/76 não autoriza

essa conclusão. Entendo que o caminho a seguir – o caminho adotado pela Lei nº 6.404/76 – seja fiscalizar, de maneira rigorosa, o cumprimento

dos deveres fiduciários previstos nos arts. 154, 155 e 245 da lei.

18. Bem entendidos e interpretados, esses deveres fiduciários obrigam os administradores a adotar procedimentos que garantam a transparência, a

independência e a comutatividade das negociações realizadas com o controlador. Esses deveres não exigem, porém, que os administradores se

abstenham de participar e votar nas deliberações, nem mesmo quando são empregados do controlador.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2008.

Marcos Barbosa Pinto

(1) Em seu voto nesse processo, a então diretora Maria Helena Santana deu a entender que os administradores da TCO que não eram sócios da Splice

também deveriam ter sido acusados de infração ao caput do art. 156. Todavia, entendo que esse trecho do voto não sirva como precedente, já que o caso

não versava sobre essa hipótese específica. Lembro que no sistema de precedentes do direito anglo-saxão, manifestações desse tipo não são vinculantes. A razão para isso é muito importante: quando o caso não suscita uma questão, não há contraditório sobre ela, do que pode resultar uma manifestação menos informada e menos refletida por parte do julgador.

Voto do Diretor Durval Soledade

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Manifestação do Diretor Durval Soledade Processo Administrativo nº RJ-2007-3453 Interessados: Fosfertil e Mosaic Concordo com quase tudo o que expôs o Diretor Marcos Pinto no seu voto divergente. A minha discordância é que entendo que não se pode ser tão incisivo como ele o foi sobre a não existência de vantagens para os administradores da Bunge ao exercerem o mandato de conselheiros da Fosfertil. Caso tenham tido qualquer benefício como administradores da Bunge isso os traria para o campo do conflito de interesses e, por conseguinte, da infração à LSA. Contudo, tal apuração depende de dilação probatória o que, na minha opinião, impede que seja motivo da aplicação do inciso II do §5º do art. 124 da LSA. Meu voto é, portanto, pela: (i) manutenção da decisão recorrida e (ii) instauração de um PAS para a apuração da conduta dos conselheiros da Fosfertil que também são administradores do Grupo Bunge - que votaram a favor da operação de incorporação de ações. Rio de Janeiro, 4 de março de 2008 DURVAL SOLEDADE Diretor

Voto do Diretor Eli Loria

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Processo Administrativo nº RJ-2007-3453

(Reg. Col. nº 5471/07)

Interessados: Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfertil.

Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A.

Mosaic Fertilizantes Ltda.

Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão de Não Interrupção do Prazo de Antecedência de Convocação de Assembléia

Diretor Relator: Sergio Weguelin

Declaração de VOTO do Diretor Eli Loria

O art. 156(1) caput da Lei das S.A. dispõe que é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da

companhia. Aliás, vale apontar que já no art. 12(2) da Lei nº 3.150, de 1882, o administrador que tivesse interesse oposto ao da companhia não poderia

tomar parte na deliberação a respeito e era obrigado a avisar aos outros administradores. Caso deixasse de avisar a deliberação era nula e o

administrador respondia por perdas e danos, consoante o art. 112(3) do Decreto nº 434, de 1891.

Em uma companhia estão concentrados interesses que não se resumem ao conjunto de interesses individuais e, dada essa distinção, é necessário

segregar os interesses únicos e exclusivos do sócio dos interesses da sociedade, bem como os interesses desta dos interesses do administrador, dotado

de prerrogativas que lhe dão o poder de direcionar os negócios da sociedade.

Nesse contexto surge a regra que visa evitar o conflito de interesses do administrador, sendo uma limitação às suas prerrogativas objetivando evitar sua

atuação quando da existência de incompatibilidade entre o exercício do poder e a finalidade para o qual esse mesmo poder foi conferido(4).

Verifica-se que a ratio legis do art. 156, caput, é impedir casos em que o administrador utilize sua posição para atingir a satisfação pessoal de seus

interesses, limitando a atuação do administrador em situações que permitam-no agir objetivando angariar benefício pessoal, se referindo Rubens

Requião(5) a conflitos entre interesses privados do administrador e os da companhia.

No meu entender, o simples fato do negócio ter sido celebrado entre controladora e controlada, com administradores em comum, não é suficiente, por si

só, para que se comprove a ocorrência de conflito de interesses do administrador, visto que em nossa legislação não é vedada a participação do mesmo

em atividades negociais de outras empresas, interpretando-se o art. 156 a luz do art. 245(6) da Lei das S.A., que estabelece deveres aos administradores

quando da contratação com sociedades controladoras ou controladas. Ora, se a lei disciplina essa atuação dos administradores, atribuindo-lhes deveres,

não se pode presumir que tal fato seja ilegal.

Nesse sentido o PARECER/CVM/SJU/Nº160, de 18/12/79(7), aponta inexistir óbice a que o administrador participe de outras sociedades na qualidade de

sócio ou administrador contendo a lei societária, entretanto, dispositivos disciplinadores da atuação dos administradores nas hipóteses de ocorrência de

conflitos de interesse e impondo aos administradores o dever de lealdade à companhia(8) (9).

Concluindo, no caso concreto, entendo não ter ocorrido conflito de interesses dos administradores uma vez que não há, de plano, comprovação de

benefício pessoal do administrador quando da operação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2008.

Eli Loria

Diretor

(1) "Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na

deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do

conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse."

(2) "Art. 12. O administrador, que tiver interesse opposto ao da companhia, em qualquer operação social, não poderá tomar parte na deliberação a

respeito, e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros administradores, devendo disso lavrar-se declaração na acta das sessões.

No caso de que se trata, a deliberação será tomada pelos demais administradores e pelos fiscaes, á maioria de votos."

(3) "Art. 112. O administrador, que tiver interesse opposto ao da companhia em qualquer operação social, não poderá tomar parte na deliberação a este

respeito, e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros administradores, devendo disso lavrar-se declaração na acta das sessões.

§ 1º No caso da disposição antecedente, a deliberação será tomada pelos demais administradores e pelos fiscaes, á maioria de votos.

§ 2º Si o administrador deixar de dar aviso, responderá pelas perdas e damnos, e além da perda criminal em que incorrer, a deliberação será nulla. (Lei n.

3150 de 1882, art. 12; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 51; Decr. n. 164 de 1890, art. 12.)"

(4) "O conflito de interesses entre a sociedade e seus representantes constitui uma limitação lógica e ética às suas faculdades representativas; o

administrador deve ficar privado do exercício de seus poderes representativos, no que afeta a operação em que tal conflito se produz; há uma

incompatibilidade entre o exercício do poder e a finalidade para o qual foi esse mesmo poder conferido". Joaquín Garrigues citado por Modesto

Carvalhosa in Comentários à Lei de Sociedades Anônima, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 274.

(5) "...como um dos desdobramentos dos deveres éticos dos administradores, a lei, em verbete especial, estabelece normas que impedem os conflitos de

interesses que possam surgir entre os interesses privados do administrador e os da companhia, que devem se sobrelevar-se àqueles." In Curso de Direito

Comercial, volume 2, São Paulo, Saraiva, 24ª edição, 2005, p. 217.

(6) "Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar

para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e

respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo."

(7) "...restando os administradores da companhia impedidos de participar de qualquer tratativa ou deliberação referente a uma determinada operação em

que figure como contraparte da companhia ou pela qual seja beneficiado, independentemente se está a se perseguir o interesse social ou não".

(8) "Para configurar o conflito é suficiente que a operação apresente uma utilidade para a companhia e um interesse para o administrador, pouco importando a valoração das orientações de gestão da companhia ou as razões que induziram o administrador a concluí-la" LAZZARESCHI NETO, Alfredo Sérgio. Lei das sociedades por ações anotada, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 294. (9) "... se interviesse, estaria, se diretor, atuando ao mesmo tempo como representante orgânico da companhia (evidentemente dispondo de poderes para tanto) e da outra parte (se pessoa jurídica); e, se conselheiro de administração, estaria deliberando a respeito de um negócio no qual ele teria interesse pessoal" TOLEDO, Paulo Fernandes Campos Salles de. O conselho de administração na sociedade anônima: estrutura, funções e poderes, responsabilidade dos administradores, São Paulo, Atlas, 1999, p. 62.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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