CVM · Colegiado · 15/04/2008
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/8252
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ELAINE SIUVIS NEGRINI / ÁGORA SENIOR CTVM – PROC. RJ2006/8252
Trata-se de recurso interposto por Elaine Siuvis Negrini contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa que julgou improcedente a reclamação de ressarcimento que apresentou ao Fundo de Garantia da Bovespa, em face da Ágora Senior CTVM S.A. A Bovespa, embora reconhecendo a tempestividade e a legitimidade da reclamação, no mérito decidiu por sua improcedência, por entender que não houve inexecução injustificada de ordem por parte da Corretora, pois as margens exigidas eram de fato necessárias para que a comitente continuasse a operar normalmente. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI emitiu parecer concordando com a decisão do Conselho de Administração da Bovespa. O Relator Marcos Pinto concordou com a decisão da Bovespa e com o parecer da SMI, por entender que: quando as posições da Reclamante foram liquidadas e suas ordens foram recusadas, o seu saldo junto à Corretora era negativo; o contrato de intermediação autorizava a Reclamada a liquidar posições da Reclamante caso ela deixasse de depositar as garantias necessárias; o contrato de intermediação também autorizava a Reclamada a condicionar a execução de ordens ao depósito das garantias necessárias; e corretoras não podem, segundo a regulamentação vigente, emprestar recursos aos seus clientes. Por essas razões, o Relator entendeu que o prejuízo alegado não decorreu da atuação da Reclamada e sim da própria conduta da Reclamante, que deixou de depositar os recursos exigidos pela Corretora. Feitas essas considerações, diante da ausência de "prejuízos decorrentes da atuação da corretora" a justificar pagamento de indenização pelo fundo de garantia da Bovespa, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, tendo sido negado o recurso interposto por Elaine Siuvis Negrini. Por fim, o Colegiado, conforme sugerido pelo Relator, deliberou orientar à SMI que avalie a conveniência e oportunidade de verificar se a Reclamada tem por prática conceder financiamentos a seus clientes, como alega a Reclamante. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº RJ-2006-8252
Reg. Col. nº 5777/2007
Interessadas: Elaine Siuvis Negrini
Ágora Sênior Corretora de Títulos de Valores Mobiliários S.A.
Assunto: Fundo de Garantia. Ressarcimento.
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
Voto do Relator
1. Farei apenas uma descrição sucinta dos fatos, adotando subsidiariamente o relatório contido no Parecer CVM/GMN/Nº 010/2007.
2. Em síntese, o que ocorreu foi o seguinte:
i. a reclamante encerrou o pregão de 17 de outubro de 2006 com uma posição líquida comprada em opções PETRK;
ii. no dia seguinte, após o depósito de margens na CBLC para garantir a operação, a reclamante ficou com saldo negativo em sua conta
corrente de R$6.071,14;
iii. nesse mesmo dia, a reclamante realizou novas operações, ficando com uma posição vendida a descoberto em opções PETRK;
iv. após essas operações, seu saldo negativo em conta corrente aumentou para R$6.161,14;
v. a reclamada avisou a reclamante a respeito dessa situação e solicitou a ela que depositasse os recursos suficientes para cobrir o saldo
negativo e prestar as garantias necessárias;
vi. como a reclamante não depositou os recursos, a reclamada liquidou algumas de suas opções, fazendo com que ela retornasse à
posição comprada em opções PETRK;
vii. após essas liquidações, o saldo negativo da reclamante em conta corrente aumentou para R$38.861,14;
viii. na seqüência, a reclamante tentou realizar novas operações, mas a reclamada se recusou a executá-las até que a reclamante
depositasse os recursos;
ix. como a reclamante não depositou os recursos, as operações não foram realizadas;
x. na seqüência, a reclamante encerrou sua posições em opções PETRK, concluindo o dia com um saldo devedor em conta corrente no
valor de R$19.161,14;
xi. a reclamante alega que a reclamada executou infielmente suas ordens, causando-lhe prejuízo de R$5.040,00;
xii. a reclamante solicitou ressarcimento pelo prejuízo ao fundo de garantia da Bovespa;
xiii. o Conselho de Administração da Bovespa negou o pedido, por entender que a reclamada agiu de acordo com suas prerrogativas legais
e contratuais;
xiv. a SMI emitiu parecer no qual concorda com a decisão do conselho de administração da Bovespa.
3. Concordo com a decisão da Bovespa e com o parecer da GMN pelas seguintes razões:
i. quando suas posições foram liquidadas e suas ordens foram recusadas, o saldo da reclamante junto à corretora era negativo;
ii. o contrato de intermediação autorizava a reclamada a liquidar posições da reclamante caso ela deixasse de depositar as garantias
necessárias;
iii. o contrato de intermediação também autorizava a reclamada a condicionar a execução de ordens ao depósito das garantias
necessárias;
iv. corretoras não podem, segundo a regulamentação vigente, emprestar recursos aos seus clientes.
4. Por essas razões, entendo que o prejuízo em questão não decorreu da atuação da reclamada e sim da própria conduta da reclamante, que deixou de
depositar os recursos exigidos pela corretora.
5. Isso basta para excluir a responsabilidade do fundo de garantia da Bovespa, pois segundo o caput do art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN
nº 2.690/00, o fundo só é responsável pelos "prejuízos decorrentes da atuação" das corretoras.
6. Dessa forma, nego provimento ao recurso.
7. Porém, recomendo à SMI que avalie a conveniência e oportunidade de verificar se a reclamada tem por prática conceder financiamentos a seus
clientes, como alega a reclamante.
É como voto.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2008.
Marcos Barbosa Pinto
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