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CVM · Colegiado · 29/04/2008

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2007/10681

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., representante legal e administradora do investidor não residente Exprinter (Uruguay) S/A, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante da Indústrias Micheletto S/A. Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização da Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por não publicar declaração ou, alternativamente, protocolizar pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição de 5,5% das ações preferenciais de emissão da Indústrias Micheletto S/A pelo Exprinter (Uruguay) S/A, bem como por não comunicar, imediatamente, à CVM e à BOVESPA, a alienação de 5,9% das ações dessa espécie. Regularmente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta no sentido de pagar à CVM o montante de R$ 31.500,00, que, segundo o acusado, corresponde ao lucro auferido pelo investidor não residente quando da al

Decisão

Reg. nº 5994/08 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., representante legal e administradora do investidor não residente Exprinter (Uruguay) S/A, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante da Indústrias Micheletto S/A. Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização da Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por não publicar declaração ou, alternativamente, protocolizar pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição de 5,5% das ações preferenciais de emissão da Indústrias Micheletto S/A pelo Exprinter (Uruguay) S/A, bem como por não comunicar, imediatamente, à CVM e à BOVESPA, a alienação de 5,9% das ações dessa espécie. Regularmente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta no sentido de pagar à CVM o montante de R$ 31.500,00, que, segundo o acusado, corresponde ao lucro auferido pelo investidor não residente quando da alienação da participação acionária relevante anteriormente adquirida. O Comitê entende que o valor proposto mostra-se adequado ao caso concreto, sendo suficiente para fins de desestimular condutas assemelhadas, e condizente com outros casos já analisados pelo Colegiado, com características essenciais semelhantes ao presente. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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Reg. nº 5994/08 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., representante legal e administradora do investidor não residente Exprinter (Uruguay) S/A, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante da Indústrias Micheletto S/A. Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização da Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por não publicar declaração ou, alternativamente, protocolizar pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição de 5,5% das ações preferenciais de emissão da Indústrias Micheletto S/A pelo Exprinter (Uruguay) S/A, bem como por não comunicar, imediatamente, à CVM e à BOVESPA, a alienação de 5,9% das ações dessa espécie. Regularmente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta no sentido de pagar à CVM o montante de R$ 31.500,00, que, segundo o acusado, corresponde ao lucro auferido pelo investidor não residente quando da alienação da participação acionária relevante anteriormente adquirida. O Comitê entende que o valor proposto mostra-se adequado ao caso concreto, sendo suficiente para fins de desestimular condutas assemelhadas, e condizente com outros casos já analisados pelo Colegiado, com características essenciais semelhantes ao presente. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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