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CVM · Colegiado · 10/02/2009

Fato relevante

Decisão do Colegiado nº RJ2007/1454

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. RJ2007/1454 E RJ2007/12121 – GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Sr. Shan Ban Chun, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo teve origem a partir de reclamação efetuada por acionista da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados ("Granóleo"), questionando os procedimentos adotados na aquisição de ações da companhia, por sua controladora Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária ("Avipal"), atual Eleva Alimentos S.A ("Eleva"). Após análise da Superintendência de Relações com Empresas - SEP sobre os questionamentos encaminhados pelo referido acionista, que detectou indícios de infração ao disposto no art. 26 da Instrução 361/02, o mercado foi informado, através de Fato Relevante, de que a Avipal apresentaria à CVM pedido de registro de OPA das ações ordinárias remanescentes da Granóleo, motivada pela anterior aquisição de ações ordinárias representativas de mais de 1/3 das ações ordinárias em circulação. Ainda, em virtude do baixo percentual de ações remanescentes no mercado (0,82% do total das ações ordinárias), o Sr.

Shan Ban Chun, na condição de acionista controlador da Avipal (atual Eleva) e da Granóleo, decidiu implementar, simultaneamente, o cancelamento do registro de companhia aberta da Granóleo, estendendo, dessa forma, a oferta aos acionistas titulares de ações preferenciais em circulação, representativas de 9,91% do capital não-votante, conforme constou de aviso de fato relevante divulgado em 12.03.07. O pedido para a realização da aludida oferta unificada está sendo analisado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no âmbito do Proc. RJ2007/12121, o qual se encontra em fase de atendimento de exigências por parte do ofertante. Paralelamente ao pedido da OPA, em virtude de não ter prontamente informado ao mercado do aumento de participação ocorrido, o Sr. Shan Ban Chun protocolou proposta de Termo de Compromisso, na qual assume "Obrigação de Oferta de Pagamento Adicional", de forma a pagar, àqueles que porventura venderam ações ordinárias para a então Avipal entre a data em que o mercado deveria ter sido informado do aumento de participação e conseqüente OPA e a data em que a OPA foi efetivamente comunicada, a diferença entre o preço da OPA e o respectivo preço de venda das ações, devidamente corrigido pela TR mensal até a data de publicação do Edital da OPA.

No curso de negociações abertas pelo Comitê para que a proposta ficasse em linha com recentes decisões do Colegiado, o Comitê foi informado de dificuldade que o proponente teria para identificar os destinatários que fariam jus ao pagamento da diferença de preço acima referida, em virtude do sigilo das contrapartes nas operações realizadas em bolsa de valores. Dessa forma, o compromitente poderia identificar apenas as datas em que a então Avipal adquiriu ações da Granóleo no mercado, mas não lograria identificar os respectivos vendedores. Em atenção a requerimento efetuado pelo Comitê, o proponente informou que, no período sob análise, as únicas e exclusivas aquisições ocorreram no pregão do dia 08.12.03, quando foram adquiridas 1.102.130 ações pelo preço de R$ 80,00/lote de mil, com valor total de aquisições no montante de R$ 88.170,40. Diante de tal quadro, e considerando se tratar de ações com pouquíssima liquidez, o Comitê de Termo de Compromisso solicitou à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que interviesse junto à Bovespa, para fins de obter a relação dos comitentes que negociaram ações ordinárias da Granóleo (GRNL3) em 08.12.03. A partir das informações prestadas, verificou-se que, no pregão em tela, apenas uma pessoa física atuara na ponta vendedora das ações ordinárias da Granóleo, sendo, portanto, esta única pessoa a destinatária da indenização a ser paga no âmbito da proposta de termo de compromisso.

O Comitê, portanto, depreendeu restar identificado o único destinatário da indenização a ser paga pelo proponente, razão pela qual, no seu entender, seria possível o contato direto junto ao investidor. No que tange ao dever de sigilo quanto à identidade do destinatário da indenização, por sua vez, o Comitê ressaltou que, uma vez contatado pela CVM, poderia o mesmo autorizar a prestação ao proponente das informações necessárias ao pagamento da indenização de que se cuida, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V da Lei Complementar nº 105/01. Ressalvadas as considerações acima, o Comitê emitiu parecer favorável à aceitação da proposta, observando que o proponente despendeu esforços no sentido de recompor os prejuízos eventualmente experimentados, além do que a proposta foi aditada de forma a contemplar prestação adicional em benefício do mercado (20% do valor atualizado da indenização paga), por intermédio de sua entidade reguladora, dada como suficiente para fins de desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente orientação do Colegiado.

O Colegiado, no entanto, entendeu que, diferentemente do que vinha sendo considerado pelo Comitê no curso das negociações do Termo de Compromisso, não somente aquele que vendeu ações para a então Avipal teria sofrido prejuízo pela ausência de informação sobre a futura realização da OPA, e deveria, portanto, receber a diferença de preço, mas sim todo e qualquer acionista que tenha vendido suas ações ordinárias de emissão da Granóleo no período entre o momento em que a OPA por aumento de participação deveria ter sido anunciada até a sua divulgação por meio do fato relevante de 22.02.07, independentemente, portanto, da contraparte compradora. Vale dizer, o Colegiado depreendeu que tal indenização não deveria restringir-se ao ex-titular de ações ordinárias em circulação da Granóleo que vendera para a Avipal, em 08.12.03, as ações de emissão da companhia de que era titular, à medida que, em verdade, o universo de prejudicados em razão da não divulgação tempestiva da OPA afigura-se bem mais amplo, contemplando todos aqueles que, desconhecedores da obrigação da realização da OPA por aumento de participação, alienaram suas ações no período em tela. Assim, o Colegiado solicitou ao Comitê que, a partir das informações prestadas pela Bovespa, efetue o levantamento dos investidores destinatários da indenização, nos termos acima expostos, procedendo em seguida à negociação junto ao proponente para o aperfeiçoamento de sua proposta.

Observou-se ainda que o percentual de pagamento à CVM de 20% do valor da indenização, já objeto de negociação junto ao Comitê, deverá ser calculado a partir do novo valor obtido em razão da ampliação do universo de investidores a serem indenizados. Ainda, o Colegiado ressaltou que, como exposto pelo próprio Comitê, deverá ser requerida autorização aos investidores que seriam destinatários da indenização de acordo com o termo de compromisso para que seus nomes sejam informados ao proponente, de forma que não reste caracterizada a quebra do sigilo dessa informação. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/1454 - GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

O processo teve origem a partir de reclamação efetuada por acionista da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados ("Granóleo"), questionando os procedimentos adotados na aquisição de ações da companhia, por sua controladora Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária ("Avipal"), atual Eleva Alimentos S.A. ("Eleva"). Em reunião de 08.01.08, o Colegiado entendeu que a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Shan Ban Chun, na condição de acionista controlador da Eleva e da Granóleo, merecia ser aperfeiçoada, de forma a estender a indenização proposta no Termo a todo e qualquer acionista de ações ordinárias da Granóleo que tivesse vendido ações da companhia no período compreendido entre o momento em que a OPA por aumento de participação deveria ter sido anunciada até a sua divulgação por meio do fato relevante de 22.02.07. O proponente aditou então sua proposta de Termo de Compromisso, em consonância com a decisão do Colegiado, assumindo o seguinte compromisso: (i) pagar a todo e qualquer ex-titular de ações ordinárias em circulação da Granóleo que tenha vendido ações ordinárias de emissão da Granóleo de que era titular no período compreendido entre 04.07.01 e 22.02.07, data da publicação do fato relevante informando sobre a decisão de realização de OPA por aumento de participação, o valor correspondente à diferença entre:

(i) o preço de venda por ação ordinária da Granóleo, reajustado pro-rata temporis pela TR mensal desde a data da respectiva venda até a data de publicação do instrumento de OPA Unificada; e (ii) o preço por ação ordinária em circulação da Granóleo a ser pago no âmbito da OPA Unificada; e (ii) pagar à CVM, no prazo de dez dias contados da assinatura do Termo de Compromisso, o montante equivalente a 20% do valor da indenização a ser paga aos ex-titulares de ações ordinárias em circulação da Granóleo. O Comitê observou que a proposta, conforme modificada, atendia ao que havia sido determinado pelo Colegiado. Em vista disso, e considerando que a proposta atende ao instituto de que se cuida, julgou conveniente e oportuna sua celebração, nos moldes da legislação aplicável à matéria. No entanto, a partir do levantamento dos investidores potencialmente lesados, o Comitê verificou a existência de investidores que, dentro do período considerado para fins da indenização objeto do Termo de Compromisso, haviam previamente adquirido ações de emissão da Granóleo em quantidade idêntica ou superior àquela posteriormente alienada. Para evitar o pagamento de mais de uma indenização pela venda das mesmas ações, caso fossem seguidamente negociadas dentro do período estabelecido no Termo de Compromisso, o Comitê sugeriu que sejam excluídas as vendas decorrentes de aquisições ocorridas dentro do mesmo período.

O Comitê salientou, ainda, a questão relacionada ao sigilo da informação sobre a identidade dos comitentes, uma vez que obtida a partir dos dados enviados à CVM pela Bovespa, relativos às operações com ações de emissão da Granóleo ocorridas em seu recinto. Deste modo, o Comitê entendeu que tais investidores devem ser individualmente cientificados pela CVM, para fins de autorizarem o fornecimento ao proponente das informações necessárias ao pagamento da indenização de que se cuida, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V da Lei Complementar nº 105/01. Uma vez de posse dessas informações, o proponente procederia ao pagamento das indenizações, no prazo de dez dias, contados de sua ciência. Por fim, o Comitê sugeriu que o valor de cada indenização seja atualizado desde a data de liquidação da OPA até a data do seu efetivo pagamento pelo proponente pela mesma taxa praticada na OPA (TR mensal, calculada pro rata temporis ). O Colegiado acompanhou, na íntegra, o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Shan Ban Chun, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os seguintes prazos: (i) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento das indenizações, contados a partir da data em que as informações necessárias lhe sejam fornecidas pela CVM;

(ii) dez dias, contados da data do pagamento ao último beneficiário, para que o proponente apresente à CVM os comprovantes de pagamento das indenizações, acompanhados das respectivas memórias de cálculo quanto às atualizações efetuadas; e (iii) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento à CVM da quantia ofertada, contados da data do pagamento ao último beneficiário, ocasião em que se terá conhecimento do valor total da indenização, consideradas as atualizações efetuadas. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento das indenizações. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/1454 - GRANÓLEO S.A. COM E IND DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

E SRE Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Shan Ban Chun, aprovado na reunião de Colegiado de 18.03.08, no âmbito do Proc. RJ2007/1454. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação ao proponente citado, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado em 09.07.08.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2007/1454

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 30/35) encaminhada por Shan Ban Chun, previamente à instauração de Processo Administrativo

Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo teve origem a partir de reclamação efetuada pelo Sr. Elton Ughini, na qualidade de acionista da Granóleo S.A. Comércio e

Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados ("Granóleo"), questionando os procedimentos adotados na aquisição de ações da companhia, por sua

controladora Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária ("Avipal"), atual Eleva Alimentos S.A ("Eleva").

3. Ao analisar os diversos questionamentos encaminhados pelo referido acionista, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP detectou

indícios de infração ao disposto no art. 26 da Instrução CVM nº 361/02, que assim dispõe:

"Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6º do art. 4º da Lei 6.404/76, deverá realizar-se sempre que o acionista

controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram,

por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie ou classe em circulação na

data da entrada em vigor desta Instrução, observado o disposto no §§ 1º e 2º do art. 37."

4. Após questionamentos efetuados por esta Autarquia, em 22/02/07 foi divulgado Fato Relevante (fl. 27), informando o compromisso da Avipal de

apresentar à CVM pedido de registro de oferta pública de aquisição das ações ordinárias remanescentes da Granóleo, motivada pela anterior aquisição

de ações ordinárias representativas de mais de 1/3 das ações ordinárias em circulação(1), nos termos do art. 26 da Instrução CVM nº 361/02.

5. Tendo em vista que a OPA por aumento de participação seria destinada à aquisição de tão-somente 0,82% do total das ações ordinárias, o Sr. Shan

Ban Chun, na condição de acionista controlador da Avipal (atual Eleva) e da Granóleo, decidiu implementar, simultaneamente, o cancelamento do registro

de companhia aberta da Granóleo, estendendo a oferta também aos acionistas titulares de ações preferenciais em circulação, representativas de 9,91%

do capital não-votante, conforme constou de aviso de fato relevante divulgado em 12/03/07.

6. Cumpre destacar que, embora as aquisições de ações representativas de mais de 1/3 do total das ações ordinárias em circulação da Granóleo, nos

termos do art. 26 da Instrução CVM nº 361/02, tivessem sido anteriormente realizadas pela Avipal (atual Eleva), o Sr. Shan Ban Chun, na qualidade de

acionista controlador de ambas as companhias, decidiu assumir a posição de ofertante na OPA, tendo em vista a intenção de implementar a

desvinculação societária entre a Eleva e a Granóleo, assim como de efetuar o cancelamento do registro de companhia aberta desta última.

7. O pedido para a realização da aludida oferta unificada está sendo analisado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários- SRE, no âmbito

do Processo CVM nº RJ2007/12121(2), o qual se encontra em fase de atendimento de exigências por parte do ofertante. (MEMO/CVM/SRE/Nº 358/2007,

às fls. 40/42)

8. Paralelamente ao pedido da OPA, o Sr. Shan Ban Chun protocolou nesta Autarquia proposta de Termo de Compromisso, na qual assume "Obrigação

de Oferta de Pagamento Adicional", nos seguintes termos:

"CLÁUSULA 2. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PAGAMENTO ADICIONAL

2.1. O COMPROMITENTE, por conta e ordem da Eleva, obriga-se a oferecer, no âmbito da OPA Unificada, a todo e qualquer ex-titular de ações

ordinárias em circulação da Granóleo que tenha vendido para a então Avipal, hoje Eleva, ações de emissão da Granóleo de que era titular no

período compreendido entre 4 de julho de 2001 e a data de publicação do instrumento da OPA Unificada, o valor correspondente à diferença

entre (i) o preço por ação ordinária da Granóleo pago pela então Avipal, hoje Eleva, reajustado pro-rata temporis pela TR mensal desde a data

da respectiva venda até a data de publicação deste Edital e (ii) o preço por ação ordinária em circulação da Granóleo a ser pago no âmbito da

OPA Unificada.

2.2. Serão beneficiários da oferta de pagamento adicional em tela todo e qualquer ex-titular de ações ordinárias em circulação da Granóleo que

tenha vendido para a então Avipal, hoje Eleva, ações de emissão da Granóleo no período acima estabelecido que demonstre (i) a alienação à

então Avipal, hoje Eleva, de ações ordinárias de emissão da Granóleo no referido período, (ii) a quantidade de ações ordinárias vendidas e (iii) o

preço recebido pela venda das ações ordinárias em questão.

2.3. Os interessados deverão se habilitar ao recebimento do pagamento acima referido, obedecendo, para tanto, as normas procedimentais a

constarem do instrumento de OPA Unificada, na forma da CLÁUSULA 3 abaixo.

CLÁUSULA 3. INCLUSÃO NO INSTRUMENTO DE OPA UNIFICADA

3.1. O COMPROMITENTE, assumindo, por conta e ordem da Eleva, a obrigação de oferta de pagamento adicional, objeto do presente Termo

de Compromisso, compromete-se a dar publicidade à mesma, por meio de sua expressa inclusão no instrumento de OP A Unificada.

3.2. Do instrumento de OPA Unificada deverá constar redação idêntica à reproduzida abaixo, a fim de que os interessados no recebimento do

pagamento nela referido possam exercer apropriadamente seu direito ao valor adicional tratado neste Termo de Compromisso (as referências

cruzadas fazem menção a itens próprios do instrumento de OPA Unificada):

‘10.5 Pagamento Adicional: O Ofertante, por intermédio da Intermediadora, obriga-se a pagar, na Data de Aquisição, por conta e ordem

da Eleva, a todo e qualquer ex-titular de ações ordinárias em circulação da Emissora que tenha vendido para a Avipal ações de

emissão da Emissora de que era titular no período compreendido entre 4 de julho de 2001, dia seguinte à data em que foi ultrapassado

o limite de 1/3 das ações em circulação da Emissora de que tratam os arts. 26, §r, e 37, § 1~ da Instrução 361/02, e a presente data, o

valor correspondente à diferença entre (i) o preço por ação ordinária da Emissora pago pela então Avipal, hoje Eleva, reajustado prorata temporis pela TR mensal, desde a data da respectiva venda até a data de publicação deste Edital e (ii) o Preço por ação ordinária

em circulação da Emissora a ser pago pelo Ofertante no âmbito da presente Oferta Unificada.

10.5.1. Para tanto, os interessados deverão entregar, no prazo estipulado no item 4.4 deste Edital, formulário próprio ("Formulário vara

Pagamento Adicional"), a ser assinado em 02 (duas) vias com firma reconhecida, por meio do qual informarão (i) a quantidade de ações

de emissão da Emissora vendidas à então Avipal, hoje Eleva, no período mencionado no item 10.5 acima, (ii) o preço recebido pela

venda das ações e (iii) dados da conta bancária de titularidade do interessado, na qual será depositado o pagamento adicional a que se

refere o item 10.5 acima

10.5.2. Juntamente com o Formulário para Pagamento Adicional, os interessados deverão entregar (a) a documentação obrigatória

enumerada no item 4.3 acima e (b) documentação hábil que comprove, de forma inequívoca: (i) a alienação à então Avipal, hoje Eleva,

de ações de emissão da Emissora no período descrito no item 10.5 acima; (ii) a quantidade de ações vendidas e (iii) o preço recebido

pela venda das ações.

10.5.3. O Formulário para Pagamento Adicional poderá ser obtido pelos interessados da mesma forma descrita no item 4.2 acima.

10.5.4. O pagamento a que se refere o item 10.5 acima será efetuado na Data de Aquisição, mediante o depósito, pela Intermediadora,

na conta corrente do interessado, cujos dados constarão do Formulário para Pagamento Adicional’."

9. Segundo proposto, o atesto pela CVM do cumprimento da obrigação de oferta para pagamento adicional, objeto do Termo de Compromisso, dar-se-ia

por meio da aprovação prévia do instrumento da OPA Unificada contendo redação idêntica à descrita no item 3.2 acima transcrito. Ademais, o proponente

apresentaria à CVM uma via do instrumento da OPA Unificada publicado em jornal, em até 05 (cinco) dias da respectiva publicação.

10. A esse respeito, a SRE destacou decisão proferida pelo Colegiado no âmbito do Processo CVM nº 2003/4854 (RC Nº 4202/2003, de 04/11/03),

referente à Companhia de Cimentos do Brasil, tendo em vista as similitudes observadas. Em seu voto, acompanhado pelos demais membros do

Colegiado, a Diretora-Relatora destacou o que se segue (fls. 38/39):

"11. O fato de a companhia ofertante ter, posteriormente, demonstrado interesse em proceder a uma OPA para fechamento de capital não a

desobriga de realizar a OPA por aumento de participação, já que há decisão da SRE determinando que a companhia realize este tipo de oferta

(fls. 25). Não pode a companhia ofertante deixar de atender às determinações da área técnica sob a alegação de que optou por cancelar seu

registro de companhia aberta.

12. Dessa forma, parece-me razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que a Cimpor do Brasil Ltda. realize a OPA por aumento de

participação, conforme determinado pela SRE às fls. 48 a 50 do processo.

13. Com relação aos acionistas que alienaram suas ações após a data em que a companhia atingiu o limite previsto no artigo 26 da Instrução

CVM Nº 361/02, em 09.05.02, considero essencial que lhes seja assegurada a diferença, se houver, entre o preço que será ofertado através da

OPA por aumento de participação e o preço que eles venderam suas ações.

14. Essa restituição afigura-se indispensável, tendo em vista que a Cimpor do Brasil Ltda. não divulgou ao mercado sua estratégia de reduzir a

liquidez das ações PNB de emissão da Companhia de Cimentos do Brasil, o que gerou prejuízos aos acionistas desta que venderam suas

posições acionárias sem saber que o controlador adquiria livremente ações em circulação no mercado. Lembre-se que o controlador, em função

da quantidade de ações que já detinha, só poderia adquirir outras ações de sua controlada mediante OPA por aumento de participação,

oferecendo um preço justo, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 6.404/76."

11. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se sobre a legalidade da proposta (fls. 40/49),

tendo concluído pelo atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando a apresentação, perante esta

CVM, do pedido de registro da OPA Unificada, além da assunção de obrigação de pagamento adicional a todo e qualquer ex-titular de ações ordinárias

em circulação da Granóleo, que tenha vendido, para a então Avipal, ações ordinárias de emissão daquela companhia, no período compreendido entre

04/07/01 e a data de publicação do instrumento da OPA Unificada.

12. Em reunião realizada em 21/12/07, o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe

pareciam mais adequadas, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, nos termos a seguir reproduzidos:

"O Comitê depreendeu que, em linha com as recentes decisões do Colegiado em casos do gênero, além da obrigação de ressarcimento aos

investidores que teriam sido prejudicados em decorrência da irregularidade detectada, faz-se necessária assunção de compromisso adicional

para fins de desestimular condutas assemelhadas.

Vale dizer, consoante os precedentes mais recentes em Termos de Compromisso(3), o Comitê infere que a proposta deve conter obrigação de

pagamento à CVM de montante equivalente ao maior dos seguintes valores: (i) 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida ou

(ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vale destacar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias contados da

publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Especificamente quanto ao requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o proponente assume obrigação de pagamento adicional a

todo e qualquer ex-titular de ações ordinárias em circulação da Granóleo, que tenha vendido, para a então Avipal, ações ordinárias de emissão

daquela companhia, no período compreendido entre 04/07/01 e a data de publicação do instrumento da OPA Unificada.

Nesse tocante, o Comitê entende que é necessária apresentação de demonstrativo dos valores a serem pagos a cada acionista destinatário da

indenização, nos termos da proposta exposta. A apresentação do citado demonstrativo faz-se mister, inclusive, para fins de se aferir o valor da

obrigação adicional de pagamento à CVM.

Dessa forma, o Comitê assinala o prazo até 03/01/2008, para que o proponente, querendo, adite os termos de sua proposta inicial."

13. Em 28/12/07 o proponente protocolou expediente (fls. 48/59), no qual informa sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, no sentido de

incluir a obrigação adicional de pagamento à CVM, aventando, apenas, alterar a data de seu cumprimento para 10 (dez) dias, contados da publicação do

instrumento da OPA Unificada (e não da publicação do Termo de Compromisso no DOU). Nesse tocante, esclarece que o valor exato da indenização base para o cálculo do pagamento à CVM - somente será conhecido por ocasião da citada publicação, à medida que o valor pago ao acionista da

Granóleo à época será atualizado pro rata temporis pela TR mensal desde a data da respectiva venda até a data da publicação do instrumento da OPA

unificada(4).

14. No que tange ao requerimento de apresentação de demonstrativo dos valores a serem pagos a cada acionista destinatário da indenização, o

proponente alegou não ser possível fazê-lo, haja vista que as ações em circulação da Granóleo foram adquiridas pela então Avipal (atual Eleva), no

período considerado, em operações de bolsa de valores, nas quais não se sabe quem é a contraparte final beneficiária dos recursos da venda, por se

tratar de informações protegidas pelo conceito do sigilo bancário, previsto no artigo 5º, XII, da Constituição Federal.

15. Acresce, contudo, que, no período sob análise(5), as únicas e exclusivas aquisições de ações ordinárias de emissão da Granóleo efetuadas

pela então Avipal ocorreram no pregão do dia 08/12/03, quando foram adquiridas 1.102.130 ações pelo preço de R$ 80,00/lote de mil, com valor

total de aquisições no montante de R$ 88.170,40. Deste modo, visando a facilitar a identificação dos acionistas vendedores destinatários da

indenização, o proponente sugere a alteração da redação que deveria constar no instrumento da OPA Unificada, com a especificação do dia e da

quantidade de ações ordinárias de emissão da Granóleo adquiridas.

16. Adicionalmente, o proponente apresentou ao Comitê demonstrativo com a estimativa dos valores a serem pagos aos acionistas vendedores

destinatários da indenização, sem, no entanto, individualizar o valor a ser pago a cada acionista, pelas razões acima expostas. Assim, temos: (fl.

57)

a. Quantidade de Ações Ordinárias da Granóleo adquiridas pela Avipal em 08/12/03: 1.102.130

b. Preço por lote de mil Ações Ordinárias da Granóleo pago pela Avipal em 08/12/03: R$ 80,00

c. Preço por lote de mil Ações Ordinárias da Granóleo pago pela Avipal em 08/12/03, com a estimativa de reajuste pro rata temporis pela TR

mensal até o final do mês de fevereiro de 2008 (29/02/2008): R$ 87,11

d. Preço por lote de mil Ações Ordinárias em circulação da Granóleo a ser pago pelo Ofertante na OPA Unificada: R$ 472,54

e. Valor total estimado a ser pago aos acionistas destinatários da indenização pela correção estimada no item (c) acima: R$ 424.793,97

17. Nesse tocante, o proponente compromete-se a entregar à CVM um demonstrativo final em até 10 (dez) dias contados da publicação do instrumento

da OPA Unificada, constando os valores a serem pagos aos acionistas vendedores destinatários da indenização e indicando o valor total a ser pago aos

mesmos.

18. Por fim, o proponente manifesta o entendimento de que, da forma proposta, seria atendido o fim proposto pelo Comitê, possibilitando o cumprimento

do Termo de Compromisso sem violação do sigilo bancário dos acionistas vendedores.

FUNDAMENTOS

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. No caso em apreço, verificam-se os esforços despendidos pelo proponente no sentido de recompor os prejuízos eventualmente experimentados, com

a assunção de obrigação adicional no âmbito da OPA a ser realizada, em atendimento ao requisito legal inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76. Além disso, conforme negociação junto ao Comitê, a proposta foi aditada de forma a contemplar prestação adicional em benefício do mercado,

por intermédio de sua entidade reguladora, dada como suficiente para fins de desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente

orientação do Colegiado desta Autarquia.

23. Ocorre que, especificamente quanto à indenização dos ex-acionistas da Granóleo potencialmente lesados, verifica-se que o instrumento da OPA

Unificada impõe a estes o ônus de comprovar junto à instituição intermediária da oferta sua condição como tal, demonstrando que venderam suas ações

para a então Avipal na data especificada. Ora, utilizando-se do mesmo argumento exposto pelo proponente, perquire-se como seria possível aos exacionistas da Granóleo terem conhecimento de que fora a Avipal a compradora de suas ações, se tal informação é coberta pelo dever de sigilo.

24. Diante do quadro que se apresentou, e considerando se tratar de ações com pouquíssima liquidez, o Comitê de Termo de Compromisso solicitou à

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que interviesse junto à Bovespa, para fins de obter a relação dos comitentes que

negociaram ações ordinárias da Granóleo (GRNL3) em 08/12/03. A partir das informações prestadas pela Bolsa(6), verificou-se que, no pregão em tela,

apenas uma pessoa física atuara na ponta vendedora das ações ordinárias da Granóleo, sendo, portanto, esta única pessoa a destinatária da

indenização a ser paga no âmbito da OPA Unificada.

25. Adicionalmente, haja vista que, para fins da OPA por aumento de participação de que trata o art. 26 da Instrução CVM nº 361/02, haveria que se

considerar não somente as ações adquiridas no período pela então Avipal (controladora), mas também aquelas adquiridas por pessoa a ela vinculada e

outras pessoas que com elas atuassem em conjunto, a SMI solicitou ainda à Bovespa o levantamento de todas as operações com ações GRNL3, a partir

de 03/07/01 (dia em que foi ultrapassado o limite de 1/3 das ações em circulação da Granóleo). Nesse novo levantamento, não foi verificada na ponta

compradora (além do pregão de 08/12/03) a atuação da controladora Avipal (hoje Eleva), nem de pessoas vinculadas, notadamente o Sr. Shan Ban Chun

e administradores da Granóleo.

26. Em vista do exposto acima, depreendeu-se restar identificado o único destinatário da indenização a ser paga pelo proponente, razão pela

qual, no entender do Comitê, seria mais eficaz o contato direto junto ao investidor, em substituição à sua convocação por meio do Instrumento

da OPA Unificada. Soma-se a isso o desconhecimento, por parte do investidor, de que as ações então por ele alienadas foram adquiridas pela

Avipal, o que aparentemente poderia inviabilizar o seu comparecimento para receber a indenização a que faz jus.

27. Nesse tocante, contudo, há que se considerar o dever de sigilo quanto à identidade do destinatário da indenização, que, uma vez contatado pela

CVM, poderia autorizar a prestação ao proponente das informações necessárias ao pagamento da indenização de que se cuida, nos termos do

art. 1º, §3º, inciso V da Lei Complementar nº 105/01(7).

28. Ressalvadas as considerações acima, o Comitê conclui que a proposta apresentada, conforme aditada, atende aos requisitos legais necessários à sua

aceitação, assim como se coaduna finalisticamente com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e

oportuna sua celebração.

CONCLUSÃO

29. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Shan Ban Chun.

Rio de janeiro, 07 de janeiro de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente De Relações Com Empresas Luis Mariano de Carvalho Superintendente De Fiscalização Externa Waldir de Jesus Nobre Superintendente De Relações Com O Mercado E Intermediários Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) Segundo informação constante dos "Considerandos" da minuta de Termo de Compromisso (fl. 31), a OPA por aumento de participação decorre da aquisição, em 03/07/01, pela então Avipal, de ações ordinárias de emissão da Granóleo em circulação em quantidade superior ao limite de 1/3 de que trata a Instrução CVM nº 361/02. (2) Vale destacar que, originalmente, o pedido de realização de OPA foi analisado no âmbito do Processo CVM nº RJ2007/4363, tendo sido indeferido pela área técnica, uma vez expirado o prazo para a realização da oferta, sem a manifestação do ofertante. O novo pedido foi protocolado na CVM em 04/10/07, seguindo as linhas gerais propostas por ocasião do pedido original. (3) Vide Termos de Compromisso firmados no âmbito dos seguintes processos: SP2006/85, SP2005/338, 06/04, 10/05 e RJ2006/3616. (4) Na hipótese de o Termo de Compromisso ser celebrado somente após a publicação do instrumento da OPA Unificada (hipótese essa mais provável de ocorrer), perderá o sentido tal solicitação. Destaca-se ainda que, o valor a ser pago na OPA também será atualizado, a partir da publicação do Edital até a data de liquidação financeira da oferta. (5) Período compreendido entre 04/07/01 (dia seguinte à data em que foi ultrapassado o limite de 1/3 das ações ordinárias de emissão da Granóleo em circulação) até a data de seu expediente (28/12/07). (6) Tais informações não foram anexadas aos autos do presente processo, visto que resguardadas pelo dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105/01. (7) Tal dispositivo estabelece que não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/1454

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Shan Ban Chun, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº

RJ2007/1454, conforme negociação levada a efeito pelo Comitê, em atendimento à decisão proferida pelo Colegiado em reunião realizada em 08/01/08.

2. Cuida-se de processo administrativo pré-sancionador, originado a partir de reclamação de acionista da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de

Sementes Oleaginosas e Derivados ("Granóleo"), questionando os procedimentos adotados na aquisição de ações da companhia, por sua controladora

Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária ("Avipal"), atual Eleva Alimentos S.A ("Eleva").

3. Ao analisar os diversos questionamentos encaminhados pelo referido acionista, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP detectou

indícios de infração ao disposto no art. 26 da Instrução CVM nº 361/02(1), o que culminou na divulgação, em 22/02/07, de Fato Relevante (fl. 27),

informando o compromisso da Avipal de apresentar à CVM pedido de registro de oferta pública de aquisição das ações ordinárias remanescentes da

Granóleo, motivada pela anterior aquisição de ações ordinárias representativas de mais de 1/3 das ações ordinárias em circulação, nos termos da citada

Instrução.

4. Compete relembrar que, embora as aquisições de ações representativas de mais de 1/3 do total das ações ordinárias em circulação da Granóleo, nos

termos do art. 26 da Instrução CVM nº 361/02, tivessem sido anteriormente realizadas pela Avipal (atual Eleva)(2), o Sr. Shan Ban Chun, na qualidade de

acionista controlador de ambas as companhias, decidiu assumir a posição de ofertante na OPA, tendo em vista a intenção de implementar a

desvinculação societária entre a Eleva e a Granóleo, assim como de efetuar o cancelamento do registro de companhia aberta desta última (trata-se de

OPA Unificada: por aumento de participação e para cancelamento de registro).

5. Paralelamente ao pedido da OPA Unificada, o Sr. Shan Ban Chun protocolou proposta de Termo de Compromisso, na qual assumia "Obrigação de

Oferta de Pagamento Adicional", no sentido de oferecer, no âmbito da OPA Unificada, a todo e qualquer ex-titular de ações ordinárias em circulação da

Granóleo que tenha vendido para a então Avipal, ações de emissão da Granóleo de que era titular no período compreendido entre 04.07.01 (dia

seguinte à data em que foi ultrapassado o limite de 1/3 das ações ordinárias de emissão da Granóleo em circulação) e a data de publicação do

instrumento da OPA Unificada, o valor correspondente à diferença entre: (i) o preço por ação ordinária da Granóleo pago pela então Avipal, reajustado

pro-rata temporis pela TR mensal desde a data da respectiva venda até a data de publicação do Edital; e (ii) o preço por ação ordinária em circulação da

Granóleo a ser pago no âmbito da OPA Unificada.

6. Após negociação junto ao Comitê, o proponente aditou sua proposta (fls. 48/59), incluindo compromisso adicional, para fins do atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, correspondente ao pagamento à CVM de montante equivalente ao maior dos seguinte valores: 20% do valor da

indenização a ser paga aos investidores potencialmente prejudicados ou R$ 20 mil(3). Ainda em atendimento à solicitação do Comitê, o proponente

informou que, no período sob análise, as únicas e exclusivas aquisições de ações ordinárias de emissão da Granóleo efetuadas pela então Avipal

ocorreram no pregão do dia 08.12.03, quando foram adquiridas 1.102.130 ações pelo preço de R$ 80,00/lote de mil, com valor total de aquisições no

montante de R$ 88.170,40.

7. Deste modo, o proponente apresentou demonstrativo com a estimativa dos valores a serem pagos aos destinatários da indenização, sem, no entanto,

individualizar o valor a ser pago a cada acionista, considerando que tais aquisições ocorreram por meio de operações em bolsa de valores, nas quais não

se sabe quem é a contraparte final beneficiária dos recursos da venda, por se tratar de informação resguardada pelo dever de sigilo. Segundo a

estimativa exposta, tal valor somaria o montante de R$ 424.793,97.

8. Após a obtenção de informações junto à Bovespa, o Comitê depreendeu que o destinatário da indenização, nos termos propostos pelo proponente,

consistia em apenas uma pessoa física, de sorte que, no seu entender, seria mais eficaz o contato direto junto a este(4), em substituição à sua

convocação por meio do Instrumento da OPA Unificada. Nesse tocante, ressaltou-se o desconhecimento, por parte do investidor, de que as ações então

por ele alienadas foram adquiridas pela Avipal, o que aparentemente poderia inviabilizar o seu comparecimento para receber a indenização a que faz jus,

caso fosse convocado por meio do Edital da OPA Unificada.

9. Ressalvadas tais considerações, o Comitê emitiu parecer favorável à aceitação da proposta, a qual foi apreciada pelo Colegiado em reunião realizada

em 08/01/08 (Ata às fls. 73/75). Na ocasião, o Colegiado entendeu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, de forma a estender a indenização a todo e

qualquer acionista de ações ordinárias em circulação da Granóleo que tenha vendido ações de emissão da companhia de que era titular no período

compreendido entre o momento em que a OPA por aumento de participação deveria ter sido anunciada até a sua divulgação por meio do fato relevante

de 22.02.07, independentemente da contraparte compradora.

10. Diante da decisão do Colegiado, e a partir das informações prestadas pela Bovespa, o Comitê efetuou o levantamento dos investidores destinatários

da indenização, procedendo em seguida à negociação junto ao proponente. No âmbito da negociação, o Comitê apresentou ao proponente a estimativa

do novo valor obtido em razão da ampliação do universo de investidores a serem indenizados, ressaltando ainda que o percentual de pagamento à CVM,

já objeto de negociação junto ao Comitê, deveria ser calculado a partir deste novo valor.

11. Em 10/01/08, o proponente aditou sua proposta de Termo de Compromisso, em consonância com a decisão do Colegiado, assumindo o seguinte

compromisso:

"2.1. O COMPROMITENTE, por conta e ordem da Eleva, obriga-se a oferecer, no âmbito da OPA Unificada , a todo e qualquer ex-titular de

ações ordinárias em circulação da Granóleo que tenha vendido ações ordinárias de emissão da Granóleo de que era titular no período

compreendido entre 4 de julho de 2001 e 22 de fevereiro de 2007, data da publicação do fato relevante informando sobre a decisão de

realização de OPA por aumento de participação, o valor correspondente à diferença entre (i) o preço de venda por ação ordinária da Granóleo,

reajustado pro-rata temporis pela TR mensal desde a data da respectiva venda até a data de publicação do instrumento de OPA Unificada e (ii) o

preço por ação ordinária em circulação da Granóleo a ser pago no âmbito da OPA Unificada.

(...)

4.1. Adicionalmente aos valores a serem pagos a título de indenização aos ex-titulares de ações ordinárias em circulação da Granóleo que

tenham vendido suas ações ordinárias conforme a CLÁUSULA 2 acima, o COMPROMITENTE obriga-se a pagar à CVM, no prazo de 10 dias

contados da publicação do instrumento de OPA Unificada ou da assinatura do presente Termo de Compromisso, o que ocorrer depois, o

montante equivalente ao maior dos seguintes valores: (i) 20% do valor da indenização a ser paga aos ex-titulares de ações ordinárias em

circulação da Granóleo ou (ii) R$20.000,00 (vinte mil reais)(5)." (grifamos)

12. Não obstante o pronto atendimento pelo proponente aos termos da negociação, o Comitê depreendeu que a obrigação de indenização assumida no

âmbito do Termo de Compromisso não deveria ser tratada no Edital da OPA Unificada, considerando especialmente que: (i) as exigências efetuadas pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE para a concessão do registro da oferta já se encontravam quase que inteiramente atendidas;

(ii) a nova proposta de Termo de Compromisso deveria ainda ser submetida à apreciação do Colegiado, podendo, com isso, "atrasar" a realização da

oferta pública; e (iii) os ex-acionistas da Granóleo destinatários da indenização objeto do Termo de Compromisso encontravam-se devidamente

identificados (não alcançando o número de 20 pessoas), possibilitando sua convocação para receber a indenização a que terão direito por outro meio que

não o Edital da OPA Unificada(6).

13. Consoante informação constante do site da CVM, a OPA Unificada foi registrada em 14/01/08. O respectivo Edital, por sua vez, foi publicado em

22/01/08, não contendo a obrigação de indenização objeto do Termo de Compromisso, conforme o entendimento acima exarado pelo Comitê.

FUNDAMENTOS

14. No presente caso, resta configurado o cumprimento dos requisitos do inciso I e parte inicial do inciso II , §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da

prática do ato ilícito e correção das irregularidades apontadas), notadamente em razão da realização da OPA por aumento de participação de que trata o

art. 26 da Instrução CVM nº 361/02, cujo registro foi concedido em 14/01/08.

15. Especificamente quanto ao requisito inserto na parte final do inciso II do citado dispositivo legal (indenização dos prejuízos), em linha com a decisão

exarada pelo Colegiado, a nova proposta de Termo de Compromisso passa a abranger todos os investidores potencialmente prejudicados em decorrência

da conduta dada como irregular, ao considerar todo o universo de vendedores das ações de emissão da Granóleo no período compreendido entre o

momento em que a OPA por aumento de participação deveria ter sido anunciada e a publicação do Fato Relevante de 22/02/07.

16. Além dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, o proponente assume ainda obrigação de cunho

preventivo, em benefício do mercado de valores mobiliários, seguindo os precedentes mais recentes dessa natureza. Em vista disso, o Comitê conclui que

a proposta atende ao instituto de que se cuida, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

17. Entretanto, notadamente quanto à obrigação da indenização dos investidores potencialmente lesados, faz-se mister a definição de questões de ordem

operacional, conforme a seguir explicitado:

17.1. Do levantamento dos investidores destinatários da indenização

Consoante acima explicitado, o Comitê, diante das informações obtidas junto à Bovespa, relacionou todos os ex-titulares de ações ordinárias em

circulação da Granóleo que alienaram ações de emissão da companhia de que eram titulares no período compreendido entre o momento em que a OPA

por aumento de participação deveria ter sido anunciada até a sua divulgação por meio do fato relevante de 22.02.07, independentemente da contraparte

compradora.

Ocorre que, a partir do referido levantamento, verificou-se a existência de investidores que, dentro do período considerado para fins da indenização objeto

do Termo de Compromisso, haviam previamente adquirido ações de emissão da Granóleo em quantidade idêntica ou superior àquela posteriormente

alienada.

A título de exemplo, cita-se o caso do investidor que em 14/05/03 comprara 10.000 ações de emissão da Granóleo, as quais foram integralmente

alienadas em 07/10/03. Vale dizer, observa-se que, nesse caso, a indenização seria paga ao investidor que vendera em 14/05/03 as 10.000 ações de que

era titular, bem como ao investidor que comprara tais ações, visto que este último figurará como vendedor em 07/10/03. Supondo-se ainda que, dentro do

período considerado, essas mesmas ações fossem novamente alienadas, também o investidor que as tenha adquirido em 07/10/03 seria, em tese,

indenizado, por tê-las alienado previamente ao anúncio da OPA de 22/02/07.

Tal procedimento, como visto, levaria ao pagamento de mais de uma indenização pela venda das mesmas ações, caso estas fossem seguidamente

negociadas dentro do período estabelecido no Termo de Compromisso. Partindo-se, ademais, da hipótese do anúncio tempestivo da oferta, observa-se

que as alienações que se seguiram poderiam não se ter verificado, à medida que o primeiro titular dessas ações (no período), ciente da realização da

OPA, poderia optar por vendê-las somente no âmbito da oferta pública.

Nesse tocante, o Comitê sugere que, por ocasião do levantamento dos investidores a serem indenizados, sejam excluídas as vendas decorrentes de

aquisições ocorridas dentro do mesmo período, por mais razoável e justo, evitando a imposição ao proponente de ônus eventualmente

excessivo. Assim, utilizando-se mais uma vez do exemplo acima, para fins da indenização de que se cuida, seria considerada apenas a venda ocorrida

em 14/05/03, desprezando-se as alienações daí decorrentes.

Em estimativa levantada a partir das informações obtidas junto à Bovespa, verificou-se que, ao se adotar o critério ora proposto, a indenização abrangeria

11 pessoas físicas, alcançando o valor aproximado(7) de R$ 560 mil (já somados os R$ 424,8 mil inicialmente apontados pelo proponente).

17.2. Do pagamento da indenização

Não obstante a identificação dos investidores destinatários da indenização objeto do Termo de Compromisso, surge questão relacionada ao sigilo dessa

informação, uma vez que obtida a partir dos dados enviados à CVM pela Bovespa, relativos às operações com ações de emissão da Granóleo ocorridas

em seu recinto.

Nesse tocante, o Colegiado, em reunião realizada em 08.01.08, ressaltou que deverá ser requerida autorização aos investidores que seriam destinatários

da indenização de acordo com o Termo de Compromisso, para que seus nomes sejam informados ao proponente, de sorte a não restar caracterizada a

quebra do sigilo dessa informação (fl. 75).

Deste modo, o Comitê entende que tais investidores devem ser individualmente cientificados por esta CVM (via expedição de Ofício), para fins de

autorizarem o fornecimento ao proponente das informações necessárias ao pagamento da indenização de que se cuida, nos termos do art. 1º, §3º, inciso

V da Lei Complementar nº 105/01(8). Uma vez de posse dessas informações, o proponente procederia ao pagamento das indenizações, no prazo de 10

(dez) dias, contados de sua ciência.

Por fim, o Comitê destaca que, considerando o lapso temporal que invariavelmente transcorrerá até que o proponente efetivamente proceda ao

pagamento aos destinatários da indenização, aventa-se conceder a estes o mesmo tratamento dispensado na OPA, no tocante à atualização pela

variação da Taxa Referencial - TR mensal, calculada pro rata temporis, do valor a ser pago na oferta (item 3.2.1 do Edital). Nesse sentido, o valor de cada

indenização(9) seria atualizado desde a data de liquidação da OPA até a data do seu efetivo pagamento pelo proponente.

CONCLUSÃO

18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da nova proposta de Termo de

Compromisso apresentada por Shan Ban Chun. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2008 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de relações com empresas Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) "Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6º do art. 4º da Lei 6.404/76, deverá realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie ou classe em circulação na data da entrada em vigor desta Instrução, observado o disposto no §§ 1º e 2º do art. 37." (2) Segundo informação constante dos "Considerandos" da minuta de Termo de Compromisso (fl. 31), a OPA por aumento de participação decorre da aquisição, em 03/07/01, pela então Avipal, de ações ordinárias de emissão da Granóleo em circulação em quantidade superior ao limite de 1/3 de que trata a Instrução CVM nº 361/02. (3) À época da negociação, o Comitê desconhecia o valor estimado da indenização. (4) No que tange ao dever de sigilo quanto à identidade do destinatário da indenização, por sua vez, o Comitê ressaltou que, uma vez contatado pela CVM, poderia o mesmo autorizar a prestação ao proponente das informações necessárias ao pagamento da indenização de que se cuida, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V da Lei Complementar nº 105/01. (5) Já diante da primeira estimativa do valor da indenização (R$ 424.793,97), tem-se como menor valor, por óbvio, o pagamento dos R$ 20mil. (6) Nesse tocante, o Colegiado, em reunião realizada em 08/01/08, ressaltou que deverá ser requerida autorização aos investidores que seriam destinatários da indenização de acordo com o termo de compromisso, para que seus nomes sejam informados ao proponente, de sorte a não restar caracterizada a quebra do sigilo dessa informação (fl. 75). (7) Valor aproximado, por ainda pendente as atualizações pela TR, tanto do valor de venda (atualização até a publicação do Edital da OPA), como do valor da oferta (atualização a partir da publicação do Edital até a data da liquidação financeira da OPA). O leilão da oferta ocorrerá em 21/02/08. (8) Tal dispositivo estabelece que não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados. (9) Calculado a partir da diferença entre (i) o preço de venda por ação ordinária da Granóleo, reajustado pro-rata temporis pela TR mensal desde a data da respectiva venda até a data de publicação do instrumento de OPA Unificada e (ii) o preço por ação ordinária em circulação da Granóleo pago no âmbito da OPA Unificada (preço na data da liquidação da oferta).

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