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CVM · Colegiado · 26/02/2008

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/3820

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

32.225 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3820 - ELISABETH SURREAUX RIBEIRO TELLECHEA

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, Diretora de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. (RIPI), por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução, ao deixar de divulgar Fato Relevante sobre a alienação de controle das empresas do Grupo Ipiranga e de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes para averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação do controle da RIPI. Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00. No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada à proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079, referente, entre outros, à responsabilidade imputada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na USIMINAS.

Utilizando-se, portanto, de tal parâmetro, o Comitê decidiu negociar com a proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas. Além disso, o Comitê citou como precedente a proposta de Termo de Compromisso referente ao PAS RJ2007/3084, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da USIMINAS, por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, por ter deixado de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação de parte da participação da CVRD na USIMINAS. O citado processo cuidou de parte da imputação atribuída a Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, que foi também responsabilizada pela não divulgação imediata do Fato Relevante. A citada proposta, aceita pelo Colegiado em reunião de 13.11.07, contemplava compromisso pecuniário da ordem de R$ 50.000,00. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos, por meio de aditamento à proposta originalmente exposta, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3820 – ELISABETH SURREAUX RIBEIRO TELLECHEA

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Sra. Elisabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, aprovado na reunião de Colegiado de 18.12.07, no âmbito do PAS RJ2007/3820. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada no processo.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/3820

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 256/270) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face da Sra. Elizabeth

Surreaux Ribeiro Tellechea, Diretora de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. (" RIPI" ou "Companhia"), por

descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM n° 358/02, combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da mesma

Instrução(1).

2. O presente Processo originou-se do Processo CVM nº RJ2007/2577, referente à análise da reestruturação societária envolvendo a aquisição da RIPI,

da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. e da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga por Braskem S.A., Petróleo Brasileiro S.A. –

PETROBRAS e Ultrapar Participações S.A. (parágrafo 2º do Termo de Acusação).

3 . Em 16.03.07, a Gerência de Acompanhamento de Empresas-3 (GEA-3) emitiu o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº077/07, solicitando à RIPI

esclarecimentos acerca das oscilações de +8,31% e 2,61% nas cotações das ações ON e PN da Companhia, ocorridas no pregão de 16.03.07 (parágrafo

3º do Termo de Acusação).

4. Em 18.03.07 foi publicado Fato Relevante, comunicando ao mercado que acionistas controladores da RIPI e da Distribuidora de Produtos de Petróleo

Ipiranga S.A. haviam celebrado, em 18.03.07, um Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, pelo qual alienaram à Ultrapar Participações

S.A., por si e como comissária da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás e da Braskem S.A., ações de emissão da RIPI, da citada Distribuidora e da

Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, representativas do controle acionário de tais companhias e suas subsidiárias (parágrafo 4º do Termo de

Acusação).

5. Em 19.03.07, a RIPI enviou resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº077/07, informando, em resumo, que:

"(...) até o final do pregão de 16 de março de 2007 não havia se concretizado qualquer fato de divulgação obrigatória ao mercado nos termos da

Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2003 e da legislação aplicável.

2. Conforme informado nesta data a essa D. Comissão de Valores Mobiliários e à Bolsa de Valores de São Paulo (‘Bovespa’), por meio do

Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE, os acionistas controladores da RIPI e da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga

S.A. (‘DPPI’) celebraram, em 18 de março de 2007, um Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, pelo qual alienaram, à

Ultrapar Participações S.A., por si e como comissária da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás e da Braskem S.A., ações de emissão da RIPI, da

DPPI e da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S.A. representativas do controle acionário de tais companhias e de suas subsidiárias.

3. Nos dias anteriores à celebração do contrato acima referido, os assessores dos acionistas controladores da RIPI mantiveram, em

caráter confidencial, negociações com assessores dos então possíveis compradores, sem ter, contudo, qualquer documento

vinculativo firmado." (grifamos)

6. Em 19.03.07, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 (GMA-2) oficiou os Diretores de Relações com Investidores da RIPI, da Petróleo

Brasileiro S.A., da Ultrapar Participações S.A. e da Braskem S.A., solicitando informações acerca da operação em tela, dentre as quais relacionar os

profissionais que teriam tido acesso às informações referentes ao evento em pauta, anteriormente a sua divulgação pública (parágrafo 6º do Termo de

Acusação).

7. Em atenção à solicitação supra, a Diretora de Relações com Investidores da RIPI, Sra. Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, enviou a relação das

instituições contratadas pelos acionistas controladores da Companhia para assessoria no processo de alienação do controle das sociedades que

compõem o Grupo Ipiranga, assim como apresentou as informações reproduzidas no parágrafo 8º do Termo de Acusação. Igualmente os Diretores de

Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A., da Ultrapar Participações S.A. e da Braskem S.A. atenderam à solicitação desta Autarquia,

prestando as informações dispostas nos parágrafos 9º, 10 e 11 do Termo de Acusação.

8. Tendo em vista a exigência contida no art. 6º-B da Deliberação CVM Nº 457/02, em 21.03.07 a Sra. Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea foi instada a

se manifestar, para fins de esclarecer notadamente se diligenciara no sentido de inquirir as pessoas com possível acesso a atos ou fatos relevantes, com

o objetivo de averiguar se aquelas tinham conhecimento de informações que deveriam ser objeto de divulgação ao mercado. Em resposta, a DRI

apresentou as seguintes considerações (parágrafos 14 e 15 do Termo de Acusação):

"(i) em 7 de fevereiro de 2007, os Srs. (a) Leocádio de Almeida Antunes Filho, Diretor de Relações com Investidores da Distribuidora de

Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. e da Companhia de Petróleo Ipiranga, (b) Alfredo Lisboa Ribeiro Tellechea, Diretor de Relações com

Investidores da Ipiranga Petroquímica S.A., (c) Sérgio Roberto Weyne da Costa, Diretor Jurídico das empresas de Petróleo Ipiranga, (d) Roberto

Dora Fernandes, Diretor Financeiro das empresas de Petróleo Ipiranga, e (e) a signatária, Diretora de Relações com Investidores da

Companhia, foram informados pelos Srs. Bolivar Baldisserotto Moura, Carlos Alberto Martins Bastos, João Pedro Gouvêa Vieira Filho, Roberto

Bastos Tellechea Filho, Sérgio Antônio Linck de Mello Saraiva e José Brandi Sastre, representantes de mais de 40 indivíduos, integrantes das

cinco famílias que detêm o controle acionário das empresas Petróleo Ipiranga (‘Representantes’), de que os acionistas controladores da

Companhia haviam chegado à conclusão de que ‘não fazer nada’ quanto ao futuro das empresas Petróleo Ipiranga não era uma opção e que

deveriam passar a considerar a possibilidade de efetuar uma reestruturação societária das empresas Petróleo Ipiranga, que poderia

eventualmente desaguar em um processo de venda. Esse processo passaria a ser desenvolvido, em caráter absolutamente confidencial, por

intermédio do Pátria – Banco de Negócios (‘Pátria’);

(ii) depois de ter recebido a informação acima, a signatária auxiliou o Pátria com relação a questões atinentes aos estudos de reorganização

societária, fornecendo dados e esclarecimentos quando eventualmente solicitada. Não sabia e não teve acesso a ou participação quaisquer

entendimentos relacionados ao processo de venda das empresas Petróleo Ipiranga;

(iii) em 15 de março de 2007, tendo verificado, ao final do pregão, um volume expressivo de negócios com as ações ordinárias da Companhia e

uma alta das cotações acima de 15%, a signatária questionou, por telefone, o Sr. Sérgio Roberto Weyne da Costa a respeito da existência de

algum fato que merecesse divulgação ao mercado. Nessa ocasião, foi informada da existência de discussões relativas a eventual alienação de

controle a terceiros, conduzidas pelo Pátria, as quais estavam em um momento difícil, quase de impasse e que não havia, naquele momento,

portanto, qualquer fato passível de divulgação;

(iv) em 16 de março de 2007, sexta-feira, verificando, novamente, ao final do pregão, alta significativa na cotação das ações ordinárias da

Companhia, a signatária falou com o Sr. Bolívar B. Moura, e foi informada, às 21:20hs, de que havia sido alcançado no início da noite um acordo

verbal quanto aos termos e condições do negócio, em especial quanto ao preço a ser pago pelas ações que compõem o bloco de controle das

empresas Petróleo Ipiranga, sendo solicitada sua presença, em 18 de março de 2007, na cidade de São Paulo.

2. Já em São Paulo, a signatária foi informada de outros fatos relacionados à alienação de controle ocorridos anteriormente, a saber:

(i) em 2 de março de 2007, a Companhia havia celebrado, por meio de outros dois diretores, com a Estáter Assessoria Financeira Ltda.

(‘Estáter’), assessora financeira dos interessados, um Acordo de Confidencialidade (‘Acordo de Confidencialidade’) (Anexo I), por meio do

qual haviam sido estabelecidas obrigações de absoluto sigilo a respeito dos futuros entendimentos iniciais visando a uma eventual apresentação

de proposta pelo controle das empresas Petróleo Ipiranga por clientes da Estáter, a saber, Braskem S.A., Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás e

Ultrapar Participações S.A.;

(ii) em 8 de março de 2007, os Srs. (a) Valter Luiz Guimarães, Diretor de Novos Negócios das empresas de Petróleo Ipiranga, (b) Fernando

Rafael Anselmo Abrantes, Diretor da Ipiranga Química S.A. e (c) Paulo Brandi Sastre, Diretor da Ipiranga Asfaltos S.A. também haviam sido

comunicados, em caráter absolutamente confidencial, pelos Representantes, a respeito dos assuntos referidos no item 1.(i) acima;

(iii) após 10 de março de 2007, os assessores financeiros e legais dos acionistas controladores (Pátria, Pinheiro Neto Advogados e Escritório de

Advocacia Gouvêa Vieira) haviam mantido entendimentos com a Estáter e representantes do Machado, Meyer, Sendacz & Ópice Advogados

(advogados da Ultrapar Participações S.A.), a respeito dos termos e condições de uma eventual oferta de aquisição a ser apresentada pelos

interessados, sem, contudo, contar com o envolvimento da signatária;

(iv) no fim de semana de 17 e 18 de março de 2007, os assessores financeiros e legais dos acionistas controladores, bem como a Estáter e os

assessores legais de seus clientes (a saber, Machado, Meyer, Sendacz & Ópice Advogados; Barbosa, Müsnich & Aragão Advogados e Motta,

Fernandes Rocha Advogados) negociaram os termos e condições da operação, concluindo uma minuta de Contrato de Compra e Venda de

Ações e Outras Avenças;

(v) na madrugada de 18 de março de 2007, domingo, para 19 de março de 2007, segunda-feira, a venda do controle acionário das empresas

Petróleo Ipiranga foi concretizada mediante a assinatura, pelas partes, do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças;

(vi) na segunda-feira, 19 de março de 2007, antes da abertura do pregão da Bolsa de Valores de São Paulo (‘ Bovespa’), a Companhia enviou a

essa D. Comissão, à Bovespa e ao mercado, por meio do Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE, fato relevante anunciando a

venda do controle acionário da Companhia.

3. Como é possível notar pelos fatos acima descritos, até o fechamento do pregão de 16 de março de 2007 (sexta-feira), data em que as ações

da Companhia sofreram alta expressiva, a signatária não tinha elementos suficientes que justificassem a divulgação de qualquer fato relevante.

Conforme a signatária constatou posteriormente, sequer havia consenso entre as partes a respeito dos termos e condições básicos para uma

eventual venda do controle da Companhia. Nesse contexto, não faria sentido a tomada de qualquer providência pela Diretoria de Relações com

Investidores." (grifos do original).

9. Cumpre ressaltar que, diante das informações prestadas à SEP pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 (GMA-1), verificou-se as seguintes

oscilações atípicas com ações de emissão da RIPI (parágrafos 26 e 27 do Termo de Acusação):

a. nos 90 pregões que antecederam a semana de 12 a 16.03.07, o volume médio negociado foi de, aproximadamente, R$ 420mil;

b. no dia 12.03.07, constatou-se: (i) uma elevação de 5,34% na cotação (último negócio havia ocorrido a R$ 51,20/ação); (ii) houve 43 negócios,

com um volume de R$ 2.212mil, aproximadamente 5 vezes a média mencionada no item anterior;

c. nos dias 13, 14 e 15.03.07, as ações ON da RIPI apresentaram: (i) variações de preço de 3,21%, 14,21% e 15,63%, respectivamente; e (ii)

volumes negociados superiores a 3 vezes a média mencionada no item anterior.

10. Considerando todo o apurado, a área técnica teceu, em suma, as seguintes conclusões:

10.1. Das Negociações e Do Dever de Informar

No entender da área técnica, embora a DRI não tivesse tido acesso aos detalhes das negociações envolvendo a reestruturação da Companhia,

alguns dos executivos do Grupo Ipiranga, incluindo o próprio DRI, haviam sido informados da possibilidade de que essa reestruturação viesse a

ser implementada, como resultado dos estudos que estavam em andamento, o que poderia resultar na alienação de controle da Companhia.

Nesse sentido, caberia a Sra. Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Instrução CVM nº 358/02,

acompanhar os negócios com ações de emissão da Companhia e, no caso de verificar oscilação atípica, inquirir as pessoas com possível

acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deveriam ser objeto de

divulgação ao mercado (parágrafos 22 e 23 do Termo de Acusação).

10.2. Da Oscilação Atípica

Face aos números apresentados pela GMA-1, a SEP entendeu que, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Instrução CVM nº

358/02, restou configurada oscilação atípica de preço e volume de negociação com ações de emissão da RIPI nos pregões de 12, 13, 14 e

15.03.07, fato que deveria ter levado a DRI a diligenciar para verificar as causas dessas movimentações e divulgar as informações ao mercado

(parágrafo 28 do Termo de Acusação).

10.3. Das Diligências adotadas pela Diretora de Relações com Investidores

A SEP inferiu que, não obstante a Sra. Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea possuir conhecimento prévio da realização de estudos e

negociações que poderiam resultar na alienação de controle das empresas do Grupo Ipiranga, além da ocorrência de comportamento atípico das

negociações envolvendo as ações de emissão da RIPI nos pregões dos dias 12, 13, 14 e 15.03.07, somente em 16.03.07 a DRI buscou

informações junto aos representantes dos controladores da Companhia, com o intuito de averiguar se haveria algum fato de divulgação

obrigatória ao mercado.

11. Diante disso, a SEP ofereceu Termo de Acusação, propondo a responsabilização da Sra. Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea por ter infringido o

disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM Nº 358/02(2), combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução, quando

deixou de divulgar Fato Relevante e de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas tinham

conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação do controle da RIPI (parágrafos 31 e 32 do Termo de Acusação).

12. Devidamente intimada, a acusada protocolou tempestivamente suas razões de defesa (às fls. 279/294), ocasião em que apresentou proposta de

Termo de Compromisso, acostada às fls. 182 a 189.

13. Em sua proposta, a acusada inicialmente afirma o cumprimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ao

dispor que:

a. a suposta ausência de divulgação de Fato Relevante cessou em 18.03.07, quando da divulgação do Fato Relevante sobre a alienação do

controle acionário das sociedades do Grupo Ipiranga, que se deu antes da abertura dos mercados, no dia útil imediatamente posterior à

celebração dos documentos relativos à operação;

b. a proponente não mais exerce o cargo de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, conforme Ata de RCA de 18.04.07;

c. a conduta da proponente não causou prejuízo aos investidores da RIPI ou ao mercado, na medida em que não teve acesso à informação e,

conseqüentemente, participação no suposto vazamento e utilização da informação relativa à alienação do controle acionário das sociedades do

Grupo Ipiranga.

14. Ademais, a acusada compromete-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da

publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

15. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se acerca da legalidade da proposta

apresentada, tendo concluído o que se segue (fls. 378/381):

"8. De fato, a suposta conduta ilícita atribuída à indiciada refere-se a ato praticado e consumado, qual seja, ter deixado de publicar fato relevante

sobre as negociações visando à venda do controle acionário das Companhias e à suposta omissão em buscar, junto aos representantes dos

controladores da Refinaria Petróleo Ipiranga S/A, no período de 12 a 15 de março de 2007, informações que merecessem divulgação ao

mercado com relação às aludidas negociações.

9. Logo, o Termo de Compromisso submetido à análise atende aos parâmetros estabelecidos no artigo 11, § 5°, da Lei n° 6.385/76, posto que já

cessou a prática do ato supostamente ilícito, haja vista que não se trata de infração continuada, atendendo, por conseguinte o estatuído no inciso

I, do §5°, do art. 11, da Lei n° 6.385/76.

10. Por outro lado, o inciso 11, do § 5°, do artigo 11, da Lei n° 6.385/76, determina que sejam corrigidas as irregularidades apontadas. Creio que

a proposta de correção da irregularidade, conforme prevista no item (ii), da minuta de Termo de Compromisso, às f. 323/324, atende a exigência

legal, tendo em vista que o pagamento de importância à CVM constitui uma das formas de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou

pela CVM.

11. Cabe, por fim, ressaltar que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos

causados ao mercado, se for o caso, não incumbe a esta Procuradoria e sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado da

Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 8° e 9° da Deliberação n° 486/05.

12. Feitas estas observações, entendo que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e

oportunidade na celebração do compromisso proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01, com as

alterações introduzidas pela Deliberação CVM n° 486/05."

16. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 13/11/07 o Comitê decidiu negociar com a proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:

"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada, por se mostrar desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça

acusatória, sendo incompatível com a conduta atribuída à proponente. Nesse sentido vem decidindo o Colegiado desta Autarquia, ao considerar

inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso quando a proposta apresentada não é comparável à reprovabilidade da

conduta imputada aos proponentes.

Adicionalmente, segundo recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso de

prejuízos individualizados devem consistir em pagamento de valor suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos próprios

acusados e por terceiros que se encontrem em situação similar à daqueles. Nesse tocante, o Comitê depreende válido visualizar as penalidades

em tese cabíveis no caso concreto, exclusivamente para fins de parametrizar compromissos de natureza não-indenizável, que objetivam

mormente ao atendimento da função preventiva do instituto de que se cuida.

Há que se observar, contudo, que não se está aqui a transformar o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado,

mas apenas a se buscar parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho notadamente preventivo. Além disso, a

celebração de Termo de Compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta

analisada, nos moldes do art. 11, §6º, da Lei nº 6.385/76.

Diante disso, o Comitê entendeu que a propositura de obrigação pecuniária em favor da CVM, da ordem de R$ 100 mil, aparenta mais adequada

ao instituto do Termo de Compromisso, posto que estaria em consonância com a recente orientação do Colegiado em casos dessa natureza,

revertendo em benefício do mercado por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento

eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

Dessa forma, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a proponente, querendo, adite os termos de sua proposta inicial, a contar

da data de recebimento da presente comunicação."

17. Em vista disso, em 27.11.07 a proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê (E-mail às fls. 386), comprometendose a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

FUNDAMENTOS

18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

21. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de

Compromisso, como também a sua adequação ao instituto em tela, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a

reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida. A esse

respeito, o Comitê depreende válido visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto, exclusivamente para fins de parametrizar

compromissos de natureza não-indenizável, que objetivam mormente a desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que

estejam em posição similar à daqueles. Há que se observar, contudo, que não se está aqui a transformar o instituto do Termo de Compromisso em

verdadeiro julgamento antecipado, mas apenas a se buscar parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho notadamente

preventivo.

22. Nesse tocante, o Comitê considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso(3), recorrer à decisão tomada pelo

Colegiado quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1079, referente, entre outros, à responsabilidade imputada ao

Diretor de Relações com Investidores da Companhia Vale do Rio Doce pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da

participação desta companhia na Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usimimas. Utilizando-se, portanto, de tal parâmetro, o Comitê decidiu

negociar com a proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos expostos no parágrafo 16

deste Parecer.

23. Além disso, cumpre citar como precedente a proposta de Termo de Compromisso referente ao Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2007/3084, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Usiminas, por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da

Instrução CVM nº 358/02, ao deixar de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas tinham

conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação de parte da participação da Companhia Vale do Rio Doce na

Usiminas(4). A citada proposta, aceita pelo Colegiado em reunião de 13.11.07, contemplava compromisso pecuniário da ordem de R$ 50.000,00

(cinqüenta mil reais).

24. Face à negociação realizada, a proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como bastante

para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Deste modo, o Comitê considera que,

além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a nova proposta apresentada coaduna-se com

o instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

25. Por fim, é de se sugerir a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento das obrigação pecuniária

assumida.

CONCLUSÃO

26. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea.

Rio de janeiro, 27 de novembro de 2007.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Ronaldo Cândido da Silva

Gerente de Normas de Auditoria

(1) Instrução CVM n° 358/02:

Art. 4º A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação podem, a qualquer tempo, exigir do Diretor de Relações com Investidores esclarecimentos adicionais à comunicação e à

divulgação de ato ou fato relevante.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão

da companhia aberta ou a eles referenciado, o Diretor de Relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes,

com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado.

Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou

relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores

mobiliários sejam admitidos à negociação.

Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas

controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

(2) Segundo dispõe o art. 18 da Instrução CVM nº 358/02, a transgressão às suas disposições configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do

art. 11 da Lei nº 6.385/76.

(3) Como exemplo, observa-se que, no presente caso, a perda de controle da informação verificou-se a partir das oscilações ocorridas no papel. No

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1079, a perda de controle da informação verificou-se a partir das notícias veiculadas na imprensa.

(4) Cuida-se de parte da imputação atribuída a Sra. Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, também responsabilizada por não divulgar imediatamente Fato

Relevante (art. 3º e parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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