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CVM · Colegiado · 25/03/2008

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13822

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECLAMAÇÃO REFERENTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE LISTA DE ACIONISTAS - VICTOR ADLER – PROC. RJ2007/13822

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Victor Adler (Recorrente), acionista detentor de 5,32% das ações preferenciais de emissão da Tele Norte Celular Participações S/A (Companhia), contra o indeferimento, pela Companhia, do pedido de fornecimento de lista discriminando seus 200 maiores acionistas. O Recorrente alegou que o fornecimento da listagem se fundamenta nos arts. 100, § 1º e 126, § 3º da Lei 6.404/76, que permite ao acionista minoritário relevante da Companhia solicitar informações sobre as posições das ações em mãos de outros minoritários a fim de discutir e tratar a defesa de seus interesses. A Companhia argumentou que (i) o Recorrente demonstrou seu legítimo interesse de forma efetiva e concreta; (ii) o art. 126, §3º da Lei nº 6404/76 só pode servir de base para o fornecimento de uma lista contendo endereços dos acionistas, nunca de suas posições acionárias, vez que não há tal previsão nesse artigo, que se presta apenas a viabilizar um pedido de procuração dirigido a outros acionistas, para representá-los em uma assembléia geral específica. Para o Relator Sergio Weguelin, o art. 100 volta-se à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal e, como tais situações podem ser muitas e variadas, o conteúdo das certidões a que se refere o dispositivo pode variar significativamente, sendo de se ressaltar que somente em casos extremos e excepcionais o art. 100 poderá amparar o fornecimento de lista integral dos acionistas.

No entendimento do Relator, o mero interesse de articulação com acionistas, embora legítimo e desejável não se encontra sob amparo do art. 100, § 1º, o qual só poderá ser utilizado como meio de "mobilização societária" quando estiver ameaçando algum dos direitos do requerente, inerente à condição de acionista, portanto potencialmente extensível a uma coletividade de investidores, que terão melhores condições de defendê-los atuando conjuntamente. O Relator destacou que o art. 126, § 3º, por sua vez, pretende facilitar a mobilização de acionistas para a discussão dos temas afetos à vida da companhia. Contudo, o pedido de lista de acionistas ali disposto tem por objetivo apenas e tão-somente permitir o encaminhamento de pedidos de representação, donde se conclui que o pedido de lista de acionistas só será cabível diante de uma assembléia geral específica e previamente convocada. O próprio pedido de representação está sujeito aos requisitos descritos no art. 126, § 2º e, portanto, a obtenção de lista para viabilizar esta representação também estará condicionada por tais fatores. Dessa forma, o Relator concluiu que, no caso concreto, o pedido não atende aos requisitos do art. 126, já que não foi formulado em vista de uma assembléia específica, além de incluir uma limitação injustificada aos 200 maiores acionistas. Ainda segundo o Relator, o pedido também não estaria amparado pelo art. 100, porque não há um direito concreto do acionista sendo ameaçado.

Finalmente, o Relator observou que, se de fato for registrado pedido de oferta pública de aquisição de ações destinado às ações preferenciais, o Recorrente poderá ter acesso à lista de acionistas nos termos do Anexo I da Instrução 361/02. Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado pelo Sr. Victor Adler. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ-2007-13822

(Reg. Col. nº 5905/2008)

Interessados: Victor Adler e Tele Norte Celular Participações S/A

Assunto: Disponibilização de lista de acionistas

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

Sumário

1. Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Victor Adler ("acionista" ou "recorrente"), acionista detentor de 5,32% das ações preferenciais de

emissão da Tele Norte Celular Participações S/A ("Tele Norte" ou "Companhia"), contra o indeferimento, pela Companhia, do pedido de

fornecimento de lista discriminando seus 200 maiores acionistas.

Antecedentes: Negociação do Controle da Tele Norte

2. Em 03.08.07, a Tele Norte publicou fato relevante (fls. 12) noticiando que sua controladora, Telpart Participações S.A. ("Telpart"), havia celebrado

com Vivo Participações S/A ("Vivo") um contrato de compra e venda tendo por objeto ações de emissão da Companhia detidas pela Telpart. Tais

ações correspondiam a 51,86% do capital votante; 0,09% do capital não votante; e 19,34% do capital total da Companhia.

3. O fato relevante noticiava, ainda, dentre outras informações, que o contrato continha disposição pela qual a Vivo se obrigava a realizar a oferta

pública prevista no art. 254-A da Lei 6.404/76, que deveria ocorrer após o fechamento da operação, ainda sujeito a algumas condições,

notadamente a aprovação por parte da ANATEL.

Pedido do Acionista à Companhia

4. O recorrente alega que teve conhecimento, através da imprensa, de que a Tele Norte estava "em processo de negociação de seu controle

acionário", e por isso logo haveria uma oferta pública de aquisição de ações (" OPA") que, segundo informações obtidas por ele, também viria a

abranger parte das ações preferenciais. Nos termos utilizados pelo acionista em fls. 03, "Tal solicitação tem como motivo o conhecimento das

posições acionárias minoritárias para que possamos traçar uma política comum em defesa de nossos interesses".

5. Diante do exposto, o acionista invoca os artigos 100(1) e 126, § 3º(2) da Lei nº 6404/76 para requerer a citada lista, afirmando que esses

dispositivos legais, juntamente com a motivação que deu, são suficientes para obrigar a Tele Norte a disponibilizar-lhe a informação requerida.

6. A Tele Norte, ao negar o pedido do Sr. Victor Adler, argumentou que ele não havia demonstrado seu legítimo interesse de forma efetiva e

concreta. Nos termos utilizados pela Companhia, "justificativas que não explicitam qual direito visa-se defender ou a situação de interesse

pessoal que carece de esclarecimento, não se subsumem às referidas hipóteses legais" (fls.11). Para embasar seu entendimento, a Tele Norte

faz referência aos Processos CVM RJ 2007/1488 (ata de 28/06/2007), 2003/2843 (ata de 02/07/2003) e 2003/23 (ata de 10/06/2003).

7. Por fim, a Companhia argumenta que o art. 126, §3º, da Lei nº 6404/76 só pode servir de base para o fornecimento de uma lista contendo

endereços dos acionistas, nunca de suas posições acionárias, vez que não há tal previsão nesse artigo. Além disto, ainda segundo a Companhia,

as solicitações amparadas em tal dispositivo prestam-se apenas a viabilizar um pedido de procuração dirigido a outros acionistas, para

representá-los em uma assembléia geral específica.

8. Inconformado, o acionista encaminhou correspondência à CVM solicitando que esta autarquia determinasse à Companhia que atendesse seu

pedido (fls. 2).

Medidas Tomadas pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores

9. Ao analisar as ponderações do acionista, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (" SOI") enviou-lhe ofício alegando que

os dois dispositivos legais citados têm aplicabilidade com alcances distintos e pedindo para ele definir em qual deles se baseava seu recurso (fls.

15). Nesta ocasião foi informado ao recorrente que a Instrução CVM nº 361/02, em seu Anexo I, item II, letra "g" determina que a companhia

deverá disponibilizar relação nominal atualizada até 10 dias antes do protocolo do pedido de registro de Oferta Pública de Ações na CVM.

10. Em resposta (fls. 18), o acionista afirmou que seu pedido é legítimo em relação a ambos os artigos mencionados, na medida em que tais

dispositivos visam atender aos mesmos interesses, que no caso foram sobejamente demonstrados em razão da iminente alienação de controle

da Companhia e de sua participação acionária.

11. Salienta, ainda, que o prazo de 10 dias determinado pela Instrução CVM nº 361 seria insuficiente para os acionistas preferencialistas minoritários

formarem um bloco para defenderem seus interesses comuns.

12. Recebida a resposta do acionista, a SOI inicialmente observou que o acionista não mencionou a existência de convocação de assembléia de

acionistas, fato que serviria de pressuposto para o interesse em requerer lista com fulcro no art. 126, § 3º, da Lei nº 6404/76. Por outro lado,

estariam presentes, nos autos, os requisitos para a admissibilidade de recurso baseado no art. 100 da Lei, que seriam:

a. o recorrente ser acionista da Tele Norte;

b. ter havido indeferimento do pedido de disponibilização de lista de acionistas por parte da Companhia; e

c. a defesa de direitos do recorrente e de outros acionistas minoritários diante da existência de um processo de negociação de controle da

Companhia, com perspectiva de realização de oferta pública que, segundo comunicados ao mercado, também abrangerá parte das

ações preferenciais.

13. Assim, a SOI sugeriu que a correspondência enviada pelo recorrente fosse entendida como recurso previsto no art. 100, § 1º, da Lei nº 6404/76 e

remeteu os autos à Superintendência de Relações com Empresas ("SEP").

Medidas tomadas pela Superintendência de Relações com Empresas

14. Em seqüência, a SEP requereu que fosse enviada manifestação da Tele Norte acerca do assunto juntamente com os documentos necessários

para o pleno entendimento da questão.

15. Na resposta (fls. 25/27), a Companhia afirmou que a justificativa para o pedido do recorrente não estava enquadrada nas hipóteses previstas no

art. 100, § 1º, da Lei nº 6404/76, já que as informações constantes nos livros sociais "somente poderão ser repassadas a pessoas, acionistas ou

não, que, de maneira efetiva e concreta, demonstrem legítimo interesse para tanto. Tal interesse, por sua vez, deve ser entendido como "defesa

de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários", conforme dispõe, de

maneira taxativa, o aludido art. 100, § 1º, da Lei n.6404/76" (grifos no original).

16. A Tele Norte também afirmou que "a justificativa genérica apresentada pelo acionista em tela, que não explicitou qual direito visava defender ou a

situação de interesse pessoal que carecia de esclarecimento, a todas as luzes, não se subsumiu às hipóteses legais" . E prossegue: "o Sr. Victor

Adler tampouco podia alegar defesa de interesses "dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários", tendo em vista que ele, pessoa física,

não tinha legitimidade para representar os interesses de outrem" (grifos no original).

17. Por fim, a Companhia afirmou que o art. 126, §3º, da Lei nº 6404/76 não possibilitaria o acesso a uma lista com as posições acionárias de seus

acionistas, mas apenas a uma lista de endereços com fins à formulação de procurações a outros acionistas da mesma companhia para uma

específica assembléia geral, o que diverge do que o recorrente pede, que é uma lista contendo posições acionárias. Assim, a Tele Norte não teria

a obrigação legal de fornecer ao Sr. Victor Adler a relação requerida.

18. A SEP, após analisar os precedentes do Colegiado sobre pedidos análogos, emitiu seu entendimento afirmando que o recurso formulado pelo

acionista não deve ser provido pelas seguintes razões (fls. 57/67):

a. embora o recorrente tenha afirmado que a OPA a ser realizada abrangeria parte das ações preferenciais da Tele Norte, o art. 254-A da

Lei 6.404/76(4) prevê a realização dessa oferta somente para os acionistas ordinaristas, e não há disposição estatutária que estenda esta

oferta aos preferencialistas, nem foi encontrado qualquer comunicado oficial da Vivo informando que adotaria alguma providência neste

sentido;

b. apesar de o recorrente afirmar que busca defender os direitos dos preferencialistas, ele não solicitou a relação dos principais acionistas

dessa espécie de ações, mas dos duzentos maiores acionistas, o que incluiria também ordinaristas;

c. o exercício dos direitos que o recorrente vê ameaçados independe da obtenção da referia lista; e

d. os precedentes dos Processos CVM RJ 2007/1488 e SP 2006/162 apóiam o indeferimento do pedido.

19. Por fim, o processo foi enviado à apreciação pelo Colegiado.

É o relatório.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

VOTO

1. Como visto, trata-se de recurso contra a decisão de companhia aberta que indeferiu o fornecimento de lista discriminando seus 200 maiores

acionistas.

2. O pedido foi formulado por acionista titular de 5,32% do total de ações preferenciais emitidas, com o objetivo de facilitar o contato com outros

acionistas minoritários para que então, juntos, possam nortear sua atuação no processo de alienação de controle da Companhia e não serem

prejudicados em seus direitos na oferta pública a ser realizada.

3. O recorrente entende que tanto o art. 100, § 1º, como o art. 126, § 3º, da Lei 6.404/76 amparam seu pedido.

4. Hipóteses análogas a esta já foram enfrentadas pelo Colegiado desta autarquia, tendo prevalecido o entendimento que ora reitero, com alguns

acréscimos.

Diferenças entre o art. 100, § 1º, e o art. 126, § 3º, da Lei 6.404/76

5. Embora ambos os dispositivos acima mencionados possam produzir efeitos similares – o fornecimento de lista de acionistas –, há entre eles

algumas diferenças. A principal delas, que dá origem a todas as demais, tange à finalidade a que os dispositivos visam atender.

6. O art. 100. O art. 100, § 1º, volta-se à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal. É o caso, por exemplo, dos

herdeiros que buscam saber a quantidade de ações detida pelo acionista falecido para fins sucessórios; ou ainda o caso do acionista que deseje

fazer prova de sua condição patrimonial perante um eventual credor.

7. Esta previsão baseia-se na função pública exercida pelas companhias abertas no que tange aos registros de propriedade dos valores mobiliários

de sua emissão. Mal comparando, é uma atividade análoga a que o Registro Geral de Imóveis desempenha em relação a bens imóveis. A

propósito, as similaridades e as diferenças entre as duas espécies de registro já foram abordadas na decisão do Processo CVM RJ 2007/1488(5).

8. Exceto pela existência do legítimo interesse na obtenção da lista, não há requisito subjetivo a ser preenchido pelo requerente – qualquer pessoa,

acionista ou não e independentemente do percentual detido – pode solicitá-la. Isto porque não faria nenhum sentido condicionar a defesa de

direitos que podem estar completamente dissociados da vida societária à participação detida na sociedade.

9. O art. 100, § 1º, como se nota, não faz referência específica ao fornecimento de lista de acionistas. O que o dispositivo determina é a concessão

de certidões dos assentamentos dos livros da companhia, sem predeterminar o conteúdo destas certidões. Isto também está relacionado à

finalidade da norma, apontada acima. Como podem ser muitos e variados os direitos ou as situações pessoais que justifiquem a obtenção de tais

certidões, o conteúdo de tais certidões também poderá variar significativamente.

10. No limite, este artigo até poderá amparar o fornecimento da lista integral dos acionistas, mas esta será uma situação extrema e excepcional.

Sempre que possível, a companhia deverá divulgar as informações necessárias à defesa dos direitos dos requerentes sem divulgar a lista integral

dos acionistas. Aliás, por se tratar de dados de cunho patrimonial e portanto extremamente sensíveis, sua divulgação com base neste artigo deve

ser sempre a menor possível, desde que não prejudique a efetividade da solicitação.

11. Também em razão do potencial de expor o patrimônio dos acionistas, o direito pessoal ameaçado ou a situação pessoal pendente de

esclarecimento deverão estar claramente identificados e delimitados, até mesmo para que se demonstre que as informações solicitadas são, de

fato, essenciais ao requerente.

12. O mero interesse de articulação com outros acionistas para discussão sobre eventos societários importantes, embora perfeitamente legítimo e

desejável, não se encontra sob amparo deste dispositivo.

13. A meu juízo, o art. 100, § 1º, só poderá ser utilizado como meio de "mobilização societária" quando estiver ameaçado algum dos direitos do

requerente, inerente à condição de acionista, portanto potencialmente extensível a uma coletividade de investidores, que terão melhores

condições de defendê-los atuando conjuntamente. Nesta hipótese se enquadra, por exemplo, a articulação de acionistas para os fins do art. 159,

§ 4º, da Lei 6.404/76.

14. Entendo, inclusive, que o fornecimento de lista de acionistas é pertinente ainda que o acionista possa agir de forma isolada. Mesmo que o

acionista possa defender seu direito individualmente, pode pretender fazê-lo de forma articulada com outros acionistas na mesma situação,

visando, dentre outros possíveis benefícios, a redução dos custos das medidas a serem adotadas.

15. O art. 126. Já o art. 126, § 3º, – este sim – pretende facilitar a mobilização de acionistas para a discussão dos temas afetos à vida da companhia.

16. Justamente em razão da perspectiva de maior ingerência na condução dos negócios sociais, exige-se do acionista um percentual mínimo (0,5%)

de participação no capital da companhia, como condição de representatividade necessária para justificar o pedido de lista de acionistas. No caso

do pedido baseado no art. 100, § 1º, como visto, não há requisito semelhante.

17. Além disto, a lei predetermina a forma pela qual esta mobilização societária ocorrerá: o encaminhamento de pedidos de representação de outros

acionistas em assembléias gerais. Ou seja, a obtenção de lista de acionistas com base no art. 126, § 3º, tem por objetivo apenas e tão-somente

permitir o encaminhamento de pedidos de representação.

18. Disto decorre, em primeiro lugar, que a obtenção da lista de acionistas com base no art. 126, § 3º, só será cabível diante de uma assembléia

geral específica e previamente convocada.

19. Em segundo lugar, o próprio pedido de representação está sujeito aos requisitos descritos no art. 126, § 2º, e, portanto, a obtenção de lista para

viabilizar esta representação também estará condicionada por tais fatores.

20. Por isto, a lista de acionistas prevista no art. 126, § 3º:

a. tem conteúdo predefinido – apenas os endereços dos acionistas serão enviados (e não, por exemplo, o número de ações detidas), já

que o propósito é apenas endereçar o pedido aos demais acionistas; e

b. deve englobar todos os acionistas, pois o pedido de procuração deve ser remetido a todos os acionistas.

21. Registro, ainda no tocante às diferenças entre o art. 100, § 1º e o art. 126, § 3º, que não cabe à companhia condicionar o fornecimento da lista a

quaisquer motivos apresentados pelo requerente, quando tal pedido estiver fundamentado no art. 126. Nestas hipóteses, a companhia deve

analisar apenas se há uma assembléia geral convocada e se o acionista detém mais de 0,5% do capital social. Já no caso do art. 100, § 1º, a

companhia deve analisar a adequação entre o motivo alegado e a informação pretendida.

Perspectivas Regulatórias

22. Compreendo que a via do art. 126 pode reservar dificuldades a quem pretenda tomar a iniciativa de solicitar a lista de acionistas e representá-los

em assembléias.

23. Uma destas dificuldades é que os pedidos têm de ser endereçados a todos, acarretando custos elevados. Outra é o fato de que o pedido de

procuração só poderá ser formulado com vistas a uma assembléia específica; e o prazo entre a convocação e a realização da assembléia é curto

para o envio e o recebimento da grande quantidade de documentos que se farão necessários.

24. Parte destes obstáculos pode ser atenuada por meio da regulamentação que a CVM estuda editar sobre o assunto, disciplinando, por exemplo, a

possibilidade de envio de tais pedidos por meio eletrônico e pela imposição à companhia da obrigação de manutenção da relação de acionistas

disponível para fornecimento a eventuais requerentes sempre que convocar uma assembléia.

Caso Concreto

25. No caso concreto, o pedido não atende aos requisitos nem do art. 100 nem do art. 126.

26. O pedido não foi formulado em vista de uma assembléia específica, além de incluir uma limitação injustificada dos 200 maiores acionistas. Nem

era seu objetivo, ao menos declarado, representar outros acionistas por meio de procuração, mas tão somente "tomar conhecimento das

posições minoritárias para […] traçar uma política comum de defesa dos nossos interesses".

27. O pedido também não é amparado pelo art. 100 porque não há um direito concreto do acionista sendo ameaçado. Como visto, a mera

perspectiva de mobilização societária para elaboração de estratégias comuns não justifica o acesso aos livros sociais, ainda mais para deles

extrair a discriminação individualizada de todos (ou vários) acionistas, com suas respectivas participações, e possivelmente algum outro dado

(endereço, por exemplo) que permitisse o acesso a tais pessoas.

28. Por isto, considero que a Companhia agiu acertadamente e voto pelo indeferimento do pedido do recorrente.

29. Finalmente, vale observar que, se de fato for registrado pedido de oferta pública de aquisição de ações destinado às ações preferenciais, o

recorrente poderá ter acesso à lista de acionistas nos termos do Anexo I da Instrução CVM nº 361/02, ou seja, nos mesmos prazos e condições

aplicáveis às ofertas registradas pela CVM.

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2008.

Sergio Weguelin

Diretor Relator

(1) Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação;

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo

cessionário ou seus legítimos representantes;

III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas,

observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;

(...)

§ 1o A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado

de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá

cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

(2) Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:

(...)

§ 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a

Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;

b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;

c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.

§ 3o É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente 0,5% (meio por cento), no mínimo, do capital social, solicitar

relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1o, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.

"II – Além disto, o pedido de registro de OPA conterá:

(...)

g) relação nominal, atualizada até 10 (dez) dias antes do protocolo do pedido de registro de OPA na CVM, de todos os acionistas da companhia objeto,

com os respectivos endereços e quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe, acompanhada de uma via em meio eletrônico, no formato

informado pela CVM;"

(4) "Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva,

de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de

modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle."

(5) Julgado na Reunião do Colegiado de 28.06.07.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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