CVM · Colegiado · 26/08/2008
Intermediação
Decisão do Colegiado nº RJ2007/10681
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10681 – BANEX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., representante legal e administradora do investidor não residente Exprinter (Uruguay) S/A, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante da Indústrias Micheletto S/A. Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização da Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por não publicar declaração ou, alternativamente, protocolizar pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição de 5,5% das ações preferenciais de emissão da Indústrias Micheletto S/A pelo Exprinter (Uruguay) S/A, bem como por não comunicar, imediatamente, à CVM e à BOVESPA, a alienação de 5,9% das ações dessa espécie. Regularmente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta no sentido de pagar à CVM o montante de R$ 31.500,00, que, segundo o acusado, corresponde ao lucro auferido pelo investidor não residente quando da alienação da participação acionária relevante anteriormente adquirida. O Comitê entende que o valor proposto mostra-se adequado ao caso concreto, sendo suficiente para fins de desestimular condutas assemelhadas, e condizente com outros casos já analisados pelo Colegiado, com características essenciais semelhantes ao presente. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/10681 – BANEX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 29.04.08, no âmbito do PAS RJ2007/10681. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM NºRJ2007/10681
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 38/46), apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Banex Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Banex"), na qualidade de representante legal e administradora do investidor não residente EXPRINTER
(URUGUAY) S/A, pelo descumprimento ao disposto no art. 12, caput e parágrafos 3° e 4°, da Instrução CVM n° 358/02 (antes das alterações
promovidas pela Instrução CVM n° 449/07), in verbis:
"Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de
Administração, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou
representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por
cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve enviar à CVM e,
se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários
de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3o,
declaração contendo as seguintes informações: (grifamos)
I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou
no Cadastro de Pessoas Físicas;
II - objetivo da participação e quantidade visada;
III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de
ações, por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;
IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a
ele ligada, explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e
V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores
mobiliários de emissão da companhia.
(...)
§3o A comunicação à CVM, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que
os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, será feita imediatamente após ser
alcançada a participação referida no caput.
§4o As pessoas mencionadas no caput também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais
valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que tal alienação ou extinção
atingir o percentual referido no caput.
§5º A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da
companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do
controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de
divulgação julgado satisfatório pela CVM."
2. O Termo de Acusação originou-se a partir da constatação, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, da
alienação de 42.300.000 ações preferenciais de emissão da Indústrias Micheletto S/A, ao longo do mês de fevereiro de 2007, representativas
de 5,93% do total de ações dessa espécie, pelo investidor não residente Exprinter (Uruguay) S/A, sem observância do disposto no art. 12 da
Instrução CVM n° 358/02. (parágrafos 2º e 4º do Termo de Acusação)
3. Diante disso, em 24.04.07 foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº179/07 à Banex, na qualidade de representante legal do investidor não
residente Exprinter (Uruguay) S/A, com cópia para a Indústrias Micheletto S/A, para que confirmasse o envio ou não à companhia das
informações de que trata o art. 12, §4° da Instrução CVM nº 358/02. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)
4. Em 26.04.07, a Banex protocolou correspondência nesta CVM, com cópia ao Diretor de Relações com Investidores da Indústrias Micheletto S/A,
esclarecendo, em suma, que: (i) procedera à comunicação à companhia nessa mesma data, para as providências cabíveis, em atendimento ao
disposto no art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358/02; e (ii) a alienação das ações pelo Exprinter (Uruguai) S/A tinha como exclusivo e único
objetivo de investimento, não havendo ou existindo, absolutamente, qualquer interesse em alterar a composição do controle ou a estrutura
administrativa da Indústrias Micheletto S/A., não possuindo mais nenhum investimento na referida companhia. (parágrafo 7º do Termo de
Acusação)
5. Em 29.06.07, a Banex foi novamente oficiada, na qualidade de representante do investidor estrangeiro Exprinter (Uruguai) S/A, para informar se
tal investidor, após a aquisição da referida participação acionária, procedera à publicação de fato relevante, ou solicitara à CVM a dispensa de
sua divulgação pela imprensa, conforme prescrito na Instrução CVM nº 358/02, art. 12, com a redação que vigorou entre 28.04.02 e 19.03.07
(antes das alterações promovidas pela Instrução CVM n° 449/07). (parágrafo 8º do Termo de Acusação)
6. Nos termos do parágrafo 9º do Termo de Acusação, a Banex informou que:
a. em 10.05.05, em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº198/2005, formalizou à SEP o pedido de dispensa de divulgação pela
imprensa; e
b. ainda em atendimento aos requisitos necessários, em 01.06.05, o investidor Exprinter (Uruguay) S/A promoveu um "Comunicado ao
Mercado" nos termos da Instrução CVM n° 358/02, art. 12, sendo este entregue na BOVESPA em 02.06.05, publicado no Boletim Diário
de Informações e disponibilizado no ambiente de Internet da referida bolsa, conforme inclusive, atualmente é possível acessar.
7. Diante das informações prestadas, a área técnica depreendeu que o pedido de dispensa de publicação de fato relevante protocolizado em
12.05.05, relativo à aquisição de 5,5% das ações preferenciais de emissão da Indústrias Micheletto pelo Exprinter (Uruguay) S/A, ocorrida em
setembro de 2004 (Processo CVM RJ2005/3313), foi apresentado pela Banex cerca de 8 (oito) meses após a operação, somente depois de
instada por esta Autarquia por intermédio do OFÍCIO/CVM/GEA-1/Nº198/05, de 04.05.05. Vale dizer, inferiu a SEP restar comprovado o
descumprimento ao caput e ao §3° do art. 12 da Instrução CVM n° 358/02, pela não publicação de declaração ou, alternativamente, ter
solicitado a dispensa de tal publicação, nos termos do §5° do mesmo artigo, tampouco ter comunicado à CVM, imediatamente após a
mencionada aquisição relevante. (parágrafos 14, 15 e 16 do Termo de Acusação)
8.
Igualmente a SEP detectou que, apenas em 26.04.07 (com cerca de dois meses de atraso), a Banex enviou Comunicado ao Mercado à CVM,
(1)
com cópia para a companhia , informando a posterior alienação de 5,93% do total de ações preferenciais da Indústrias Micheletto S.A., em
descumprimento ao §4° do art. 12 da Instrução CVM n° 358/02. (parágrafos 17, 18 e 19 do Termo de Acusação)
9. Nesse tocante, cumpre destacar as seguintes conclusões expostas nos parágrafos 20 a 22 do Termo de Acusação:
"20. No caso concreto, trata-se de divulgação de informações acerca de aquisição e alienação de participação relevante realizadas por investidor
não residente, com representante no país.
21. A respeito, dispõem o seguinte os artigos 3º e 5° da Resolução 2.689/00:
‘Art 3º - Previamente ao início de suas operações o investidor não residente deve:
I – constituir um ou mais representantes no país;
II – preencher formulário, cujo modelo constitui o anexo a esta resolução;
III – obter registro junto à Comissão de Valore Mobiliários;
(...)
Parágrafo 2º - Quando o representante de que trata o inciso I deste artigo for pessoa física ou jurídica não financeira, o investidor deve nomear
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que será co-responsável pelo cumprimento das obrigações de que trata o art. 5º.
(...)
Art. 5º Compete ao representante, a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução:
(...)
III - prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de
Valores Mobiliários as informações solicitadas;’
22. Conforme se depreende da leitura do artigo 5º da Resolução 2.689/00, acima transcrito, compete à BANEX DTVM LTDA., na qualidade de
representante legal a que se refere o inciso I do artigo 3º dessa Resolução (fl. 30), dentre outras coisas, prestar ao Banco Central do Brasil e à
Comissão de Valores Mobiliários as informações solicitadas."
10. Diante do exposto, concluiu a área técnica que, não obstante as atenuantes verificadas (ter sido protocolizado pedido de dispensa de aquisição
relevante, bem como realizada a comunicação da alienação, ainda que intempestivos), a Banex descumpriu o disposto no art. 12, caput e
parágrafos 3° e 4°, da Instrução CVM n° 358/02 (antes das alterações promovidas pela Instrução CVM n° 449/07), por não publicar declaração
ou, alternativamente, protocolizar pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição de
5,5% das ações preferenciais de emissão da Indústrias Micheletto S/A pelo Exprinter (Uruguay) S/A, ocorrida em setembro de 2004, bem como
por não comunicar, imediatamente, à CVM e à BOVESPA (bolsa em que os valores mobiliários de emissão da companhia estão admitidos à
negociação) a alienação de 5,9% das ações dessa espécie, ocorrida em fevereiro de 2007, configurada infração grave para os fins previstos no
§3º do artigo 11 da Lei nº 6. 385/76 pelo art. 18 da mesma Instrução. (parágrafo 23 do Termo de Acusação)
11. Devidamente intimada, a Banex protocolou defesa tempestiva em 28.02.08 (fls. 59 a 64), apresentando Termo de Compromisso, no qual propõe o
pagamento de R$ 31.500,00 à CVM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. Acresce
(2)
que o valor proposto representa, em números inteiros, o lucro auferido pelo investidor quando da venda das 39.100.000 ações , ressalvando que o
pagamento será integralmente suportado pela proponente.
12. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE se manifestou sobre a legalidade da proposta, nos
seguintes termos: (fls. 66/67)
"Da leitura Termo de Compromisso proposto e dos demais elementos dos autos, constata-se que a proposição
ofertada não encontra óbice na vedação inserta no Parágrafo 1 ° do art. 1° da Deliberação CVM n° 390.
Em relação à exigência prevista no inciso I do art. 7° da referida Deliberação, entendo que a cessação de que trata o
dispositivo se encontra prejudicada em razão da plena consumação do ato quando da aquisição das ações.
No que diz respeito à correção das irregularidades ocorridas, exigência prevista na primeira parte do inciso 11 do art.
7°, o próprio Termo de Acusação reconhece que, embora de forma intempestiva, a falta apontada foi sanada.
Por fim, quanto à exigência de indenização dos prejuízos causados, ante a oferta em valor compatível com o lucro
havido na operação, concluo estar escorreita a proposta.
Isto posto, do ponto de vista formal, entendo que o Termo de Compromisso proposto atende as exigências previstas
nos incisos I e II, do art. 7° da Deliberação CVM n° 390."
FUNDAMENTOS
13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
16. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de
Compromisso, como também a sua adequação ao instituto, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a reprovabilidade da
conduta imputada aos proponentes, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida.
17. Neste momento, portanto, não há que se falar em exame de mérito quanto à ilicitude da conduta analisada, sob pena de convolar-se o instituto em
verdadeiro julgamento antecipado, caracterizando uma extrapolação dos estritos limites da competência do Comitê, conforme estabelecidos na
Deliberação CVM nº 390/01.
18. Diante das características que se apresentam, o Comitê entende que o valor proposto (que, segundo o proponente, corresponde ao ganho obtido pelo
investidor não residente quando da alienação da participação acionária relevante anteriormente adquirida) mostra-se adequado ao caso concreto,
aparentando suficiente para fins de desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Ademais,
cumpre ressaltar que tal montante (R$ 31.500,00) afigura-se condizente com o valor que vem sendo sugerido pelo Comitê (R$ 30.000,00), por ocasião da
(3)
negociação de propostas de termo de compromisso em casos com características essenciais a do presente .
19. O Comitê conclui, portanto, que a aceitação da proposta coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76,
sugerindo-se, em linha com os demais casos do gênero, a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o pagamento, contados da publicação do Termo de
Compromisso no Diário Oficial da União.
CONCLUSÃO
20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Banex Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Madson de Gusmão Vasconcelos
Analista
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
(1) O Comunicado ao Mercado foi divulgado pelo Sistema IPE na mesma data de seu envio à companhia (fl. 13).
(2) Verifica-se que tais ações representam 5,5% das ações preferenciais da companhia, correspondentes à participação acionária anteriormente adquirida
pelo investidor não residente.
(3) Processos RJ2007/3772, RJ2007/7549, RJ2007/7548, RJ2007/7292, RJ2007/5035 e RJ2007/5041.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.