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CVM · Colegiado · 22/07/2008

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13412

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

12.455 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROGÉRIO TEIXEIRA SAMPAIO – PROC. RJ2007/13412

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de recurso interposto por Rogério Teixeira Sampaio contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/051/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROGÉRIO TEIXEIRA SAMPAIO – PROC. RJ2007/13412

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado na reunião realizada em 13.05.08, relativa ao recurso interposto por Rogério Teixeira Sampaio contra aplicação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de multa cominatória, pela não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC). Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada nos Relatórios/CVM/SIN/GII-2/N° 120/08 e 131/08, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

RELATÓRIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 51/08

DATA: 28/04/2008

Processo Administrativo CVM RJ/2007/13412

Interessado: Rogério Teixeira Sampaio

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

1. Trata-se de recurso interposto por Rogério Teixeira Sampaio contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não-entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC),

previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa esta, no valor de R$ 6.000,00, referente à multa diária de R$ 100,00 por 60 dias de atraso.

2. O recorrente alega que não foi recebida desta Superintendência a comunicação específica prevista no artigo 3° da Instrução CVM n° 452/07.

Argumenta, ainda, que o artigo 11 inciso II da acima citada Instrução recomenda envio por carta com AR; e, ainda, que o § 1º do inciso III deste artigo

menciona que as comunicações serão válidas quando efetuadas por outro meio que assegure que assegure a ciência do interessado. Finalmente, conclui

afirmando que, como já enviou os informes e ainda não recebeu a comunicação prevista na Instrução 452, recai na vedação prevista artigo 6º inciso I

dessa Instrução, devendo, portanto, ser cancelada a multa.

3. Além do envio por carta com AR, acima citado pelo requerente, existe a possibilidade de enviar o aviso de multa por e-mail, conforme previsão do

inciso I do artigo 11 da Instrução acima citada. Desta forma, tendo sido enviado o e-mail em 06/06/2008, conforme detalhado nos itens 4 a 7, a multa

cominatória começou a fluir. Assim, entendemos que não se aplica ao presente caso a vedação do artigo 6º, inciso I, da Instrução 452/07, alegada pelo

recorrente, sendo o informe realizado intempestivamente (fl.07).

4. Em 25/05/2007, a CVM enviou aviso para o encaminhamento do ICAC, por e-mail, alertando o administrador para o fato de que 31/05/2007 seria o

prazo final. Adicionalmente, em atenção a determinação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, em 06/06/2007, encaminhamos novo e-mail

para o seu endereço rogeriosampaio@gmail.com, então constante do seu cadastro, alertando-o novamente sobre o descumprimento do prazo para envio

das informações previstas no artigo 12 da Instrução CVM 306/99 e da conseqüente multa cominatória diária, prevista no artigo 20 da mesma Instrução.

5. As informações relativas ao envio do e-mail, nos termos da Instrução CVM nº 452, pelo Sistema SCRED foram a nosso pedido registradas pelo próprio

Sistema. Tais informações contêm, além de data e hora, o endereço de e-mail para o qual a correspondência eletrônica foi enviada, extraído do Sistema

de Cadastro no momento do envio. Estes dados podem ser consultados a qualquer momento pelo Sistema SCRED e uma imagem desta consulta se

encontra na fl.07.

6. Assim, como o e-mail destinatário da comunicação da CVM constava do cadastro do interessado à época, foi cumprido o disposto no art. 11, I, da

Instrução CVM nº 452. Ressaltamos, ainda, a obrigação do interessado de manter o cadastro permanentemente atualizado, conforme disposto no § único

do art. 12 da Instrução CVM nº 306.

7. Assim sendo, nos termos do inciso I do artigo 11 da Instrução CVM nº 452/07, foi enviada a comunicação específica, nos cinco dias úteis seguintes ao

término do prazo (31/05/2007), conforme artigo 3° dessa Instrução CVM, não procedendo a alegação do recorrente.

8. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, de Ofício, conforme MEMO/CVM/SIN/Nº 81/07 de

07/12/2007 para a GAC, que transcrevo:

"Tendo em vista o caráter não habitual da cobrança de multa cominatória dos administradores de carteira por não entrega dos informes anuais

obrigatórios (ICACs) e ao recebimento de um grande número de recursos, com as mais diversas alegações, que demandarão bastante tempo de análise,

solicitamos que seja dado efeito suspensivo para todos os pedidos de recursos, até o julgamento definitivo dos mesmos.".

9. Desta forma, a despeito de nossos esforços o fato objetivo é que a obrigação de envio do informe prevista no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº

306 não foi cumprida.

10. Em razão do exposto, delibero manter a decisão recorrida e submeto o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Original assinado por

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

RELATÓRIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 120/08

DATA:

05/06/2008

Processo Administrativo CVM RJ/2007/13412

Interessado: ROGÉRIO TEIXEIRA SAMPAIO

Assunto: Reconsideração de Indeferimento de Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos

Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC)

Relator: SIN

1. Trata-se de Reconsideração de Indeferimento de Recurso interposto por ROGÉRIO TEIXEIRA SAMPAIO, protocolada na CVM em 03.06.08, quanto à

decisão do Colegiado desta CVM, datada de 13.05.08, de Indeferimento de Recurso contra aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 20 da

Instrução CVM nº 306/99, decorrente da não-entrega dos informes anuais obrigatórios (ICAC), previstos no caput do artigo 12 da referida Instrução. Multa

esta, no valor de R$ 6.000,00, referente à multa diária de R$ 100,00 por 60 dias de atraso.

2. Nessa documentação, o recorrente alega que verificou no sítio da CVM a existência de um cadastro (opção "Atualização de Dados Pessoais" no

ambiente restrito de acesso) com informações desatualizadas, o que pode ter gerado o envio da mensagem de alerta a um endereço incorreto.

3. Quanto ao cadastro de seus dados pessoais, é certo que ele pode ser feito de forma independente de seus dados cadastrais como administrador de

carteiras, sem que um implique a alteração automática do outro. Entretanto, como dispõe alerta específico naquele ambiente (fl. 35), "A alteração de

dados nessa página não atualiza os dados cadastrais junto à CVM", e assim, não há dúvidas de que o endereço eletrônico constante naquele sistema não

é o utilizado pelo sistema SCRED (que controla o envio dos alertas de multa).

4. Na verdade, este cadastro é destinado aos participantes que não possuem um cadastro específico nesta CVM, e que permite, por exemplo, atribuir uma

senha ao seu CPF para acesso individualizado a consultas que efetua à Comissão. Desta forma, possui escopo completamente diverso, e como já

ressaltado, não é utilizado para o envio do aviso de multa.

5. Por seu lado, o recorrente ainda alega que as menções ao endereço " rogeriosampaio@gmail.com" nos relatórios desta área técnica comprovam que o

e-mail de alerta não foi remetido ao endereço correto, que é "rogeriotsampaio@gmail.com".

6. Entretanto, verificamos que o alerta de multa foi enviado ao endereço constante no cadastro dos Administradores de Carteira, que o próprio recorrente

reconhece ser o correto – "rogeriotsampaio@gmail.com", como se infere do Relatório de Envio do sistema SCRED impresso à fl. 7.

7. Assim, o alegado erro material ocorrido se limitou apenas à menção incorreta do endereço eletrônico do recorrente nos despachos e no relatório desta

área técnica, onde foi omitido involuntariamente um "t", um erro que passou despercebido nas revisões efetuadas, mas que de toda forma não prejudica a

constatação de que o alerta foi enviado ao endereço eletrônico correto, como comprova o já citado Relatório de Envio à fl. 7.

8. Em razão do exposto, submete-se a presente reconsideração à apreciação do Colegiado, no que se refere à multa mantida no valor de R$ 6.000,00.

Atenciosamente,

Original assinado por

LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Em Exercício

RELATÓRIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 131 /08

DATA:

25 / 06 /

2008

Processo Administrativo CVM RJ/2007/13412

Interessado: ROGÉRIO TEIXEIRA SAMPAIO

Assunto: Complemento do RELATÓRIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 120 /08 de pedido de reconsideração de indeferimento de

recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC)

Relator: SIN

1. Foram levantadas, na reunião do Colegiado de 17/06/2008, as seguintes questões referentes ao pedido de reconsideração de indeferimento de

recurso do Sr. ROGÉRIO TEIXEIRA SAMPAIO:

a. Possibilidade de um regulado possuir outro cadastro de acesso pela CVMWEB ("Dados Pessoais"), independente de seu cadastro

como regulado, causando confusão e induzindo-o ao erro de colocar o endereço de e-mail neste cadastro;

b. Possibilidade de se verificar o arquivo que registra as atualizações do cadastro pessoal do recorrente (log);

c. Enquadramento ou não do recorrente na hipótese do item "a", caso verdadeira;

d. Verificação se o e-mail nos termos do disposto nos artigos 3º e 11 da Instrução CVM nº452/07 foi enviado para o endereço correto.

2. As atualizações do cadastro de "Dados Pessoais", conforme confirmado com analista da SSI, o Sr. Edyr Luiz da Rocha, não possuem registro,

não sendo possível verificar quando o recorrente atualizou pela última vez tal cadastro.

3. Foi verificado que, realmente, existe a possibilidade de um regulado manter um segundo cadastro, pela opção "Atualização de Dados Pessoais"

na CVMWEB, dentro do menu "Atualização Cadastral" (fls. 46 e 47), sendo possível, em nossa avaliação, tal fato causar confusão quando da

atualização dos dados cadastrais, podendo o administrador atualizar o cadastro errado e receber em decorrência uma multa. 4. A alegação do recorrente não é que se tenha confundido pela existência de dois cadastros no site da CVM, mas sim que não teria recebido a comunicação de que trata o artigo 3º, da Instrução CVM nº 452/07, pelo fato de ela ter sido enviada para o endereço de e-mail incorreto, possivelmente de um cadastro desatualizado. 5. Entretanto, verificamos que o endereço de e-mail que se encontra no cadastro do recorrente é rogeriotsampaio@gmail.com - que foi utilizado por nosso sistema SCRED para o envio do e-mail de aviso, nos termos do artigo 3° da Instrução CVM nº 452/07 (fl.07) – que é o endereço de e-mail que ele alega ser o correto, em seu pedido de reconsideração, no quarto parágrafo da folha 30 deste processo. 6. Assim, como o e-mail foi enviado para o endereço informado como correto pelo próprio recorrente, não houve o enquadramento do recorrente na hipótese do item "1.a" acima; bem como, foi verificado que o e-mail foi enviado para o endereço certo. 7. Desta forma, embora reconheçamos a existência de um segundo cadastro que possa induzir o regulado ao erro, não se verifica, no caso concreto, a alegação do recorrente, tendo em vista que foi cumprido o requisito disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº452/07. Atenciosamente, Original assinado por Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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