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CVM · Colegiado · 12/08/2008

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2007/14044

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Armando César Hess de Souza, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Têxtil Renauxview S/A, acusado de não guardar sigilo de informações relativas aos resultados e projeções de faturamento da companhia, as quais foram divulgadas em entrevista veiculada no periódico Valor Econômico, em 24.01.07 (em suposta infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução 358/02). Nos termos da Deliberação 390/01, o Sr. Armando César Hess de Souza apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) não mais divulgar ou deixar divulgar qualquer informação que possa ser considerada como confidencial por qualquer meio de divulgação; e (ii) em caso de dúvida, antes de qualquer decisão, consultar a CVM sobre qual atitude tomar. O Comitê, ao analisar a proposta apresentada, observou que não restou cumprido o requisito de prejuízos serem indenizados (conforme inciso II, parte final, do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76) eis que, embora no caso concreto não tenham sido individualizados prejuízos, por se tratar de dano de natureza inf

Decisão

Reg. nº 6153/08 Relator: SGE Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Armando César Hess de Souza, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Têxtil Renauxview S/A, acusado de não guardar sigilo de informações relativas aos resultados e projeções de faturamento da companhia, as quais foram divulgadas em entrevista veiculada no periódico Valor Econômico, em 24.01.07 (em suposta infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução 358/02). Nos termos da Deliberação 390/01, o Sr. Armando César Hess de Souza apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) não mais divulgar ou deixar divulgar qualquer informação que possa ser considerada como confidencial por qualquer meio de divulgação; e (ii) em caso de dúvida, antes de qualquer decisão, consultar a CVM sobre qual atitude tomar. O Comitê, ao analisar a proposta apresentada, observou que não restou cumprido o requisito de prejuízos serem indenizados (conforme inciso II, parte final, do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76) eis que, embora no caso concreto não tenham sido individualizados prejuízos, por se tratar de dano de natureza informacional ao mercado como um todo, a indenização deveria ser transformada em equivalente pecuniário em favor da CVM, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter educativo, consoante vem entendendo o Colegiado. O Comitê ressaltou, ainda, que eventual abertura de negociação junto ao proponente restaria infrutífera, pela inexistência de bases mínimas, à medida que sua proposta não reflete a assunção de qualquer compromisso, dispondo apenas sobre obrigação que já está impelido a cumprir por força dos normativos que regem a matéria. Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Armando César Hess de Souza. Anexos

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Reg. nº 6153/08 Relator: SGE Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Armando César Hess de Souza, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Têxtil Renauxview S/A, acusado de não guardar sigilo de informações relativas aos resultados e projeções de faturamento da companhia, as quais foram divulgadas em entrevista veiculada no periódico Valor Econômico, em 24.01.07 (em suposta infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução 358/02). Nos termos da Deliberação 390/01, o Sr. Armando César Hess de Souza apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) não mais divulgar ou deixar divulgar qualquer informação que possa ser considerada como confidencial por qualquer meio de divulgação; e (ii) em caso de dúvida, antes de qualquer decisão, consultar a CVM sobre qual atitude tomar. O Comitê, ao analisar a proposta apresentada, observou que não restou cumprido o requisito de prejuízos serem indenizados (conforme inciso II, parte final, do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76) eis que, embora no caso concreto não tenham sido individualizados prejuízos, por se tratar de dano de natureza informacional ao mercado como um todo, a indenização deveria ser transformada em equivalente pecuniário em favor da CVM, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter educativo, consoante vem entendendo o Colegiado. O Comitê ressaltou, ainda, que eventual abertura de negociação junto ao proponente restaria infrutífera, pela inexistência de bases mínimas, à medida que sua proposta não reflete a assunção de qualquer compromisso, dispondo apenas sobre obrigação que já está impelido a cumprir por força dos normativos que regem a matéria. Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Armando César Hess de Souza. Anexos

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