CVM · Colegiado · 12/08/2008
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/14044
Inteiro teor
20.029 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/14044 - TÊXTIL RENAUXVIEW S.A
Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Armando César Hess de Souza, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Têxtil Renauxview S/A, acusado de não guardar sigilo de informações relativas aos resultados e projeções de faturamento da companhia, as quais foram divulgadas em entrevista veiculada no periódico Valor Econômico, em 24.01.07 (em suposta infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução 358/02). Nos termos da Deliberação 390/01, o Sr. Armando César Hess de Souza apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) não mais divulgar ou deixar divulgar qualquer informação que possa ser considerada como confidencial por qualquer meio de divulgação; e (ii) em caso de dúvida, antes de qualquer decisão, consultar a CVM sobre qual atitude tomar. O Comitê, ao analisar a proposta apresentada, observou que não restou cumprido o requisito de prejuízos serem indenizados (conforme inciso II, parte final, do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76) eis que, embora no caso concreto não tenham sido individualizados prejuízos, por se tratar de dano de natureza informacional ao mercado como um todo, a indenização deveria ser transformada em equivalente pecuniário em favor da CVM, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter educativo, consoante vem entendendo o Colegiado. O Comitê ressaltou, ainda, que eventual abertura de negociação junto ao proponente restaria infrutífera, pela inexistência de bases mínimas, à medida que sua proposta não reflete a assunção de qualquer compromisso, dispondo apenas sobre obrigação que já está impelido a cumprir por força dos normativos que regem a matéria. Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Armando César Hess de Souza. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/14044
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Armando César Hess de Souza, acusado no âmbito de Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls. 64 a 82), por descumprir, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente
do Conselho de Administração da Têxtil Renauxview S/A ("Têxtil Renauxview" ou "Companhia"), o disposto no § 1º do art. 155 da Lei nº 6.404/76, combinado
com o art. 8º da Instrução CVM n° 358/02, in verbis:
Lei nº 6.404/76
"Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe
vedado:
(...)
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não
tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na
cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem
mediante compra ou venda de valores mobiliários."
Instrução CVM n° 358/02
"Art. 8º Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia,
guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou
posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança
também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento."
2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2007/1140 – que tratava de irregularidade detectada, decorrente de notícia veiculada no jornal
Valor Econômico em 24.01.07, sob o título "Renaux estréia parceria com Hercovitch", onde consta a divulgação de receita, projeções de investimento e
faturamento da Têxtil Renauxview, sem, contudo, ter suas Demonstrações Financeiras de 31.12.06 publicadas. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. O teor da notícia veiculada no jornal Valor Econômico era o que segue: (fl. 04)
"A Têxtil Renaux, fabricante de tecidos com sede em Brusque (SC), dará hoje um importante passo rumo ao universo da
moda. A coleção do estilista Alexandre Herchcovitch vai colocar os tecidos da empresa na passarela do principal evento do
setor no Brasil, o São Paulo Fashion Week. A empresa fechou parceria com o estilista e vai ceder tecidos em troca da
contribuição de Herchcovitch no desenvolvimento de cores e desenhos dos novos tecidos.
A Renaux, fundada pela família de mesmo nome em 1925, é administrada pelo empresário Armando Hess, herdeiro da
indústria Dudalina, que comprou parte das operações da família há um ano. Depois de uma reestruturação financeira, que
ainda está em curso, Hess decidiu direcionar a Renaux para uma atuação mais concentrada no universo da moda.
Entre as mudanças que já foram feitas, ele cita o início da produção de tecidos mais nobres, feitos com fios egípcios e fibra
de bambu, e uma atuação mais diversificada, o que inclui a fabricação de tecidos que inclui a fabricação de tecidos
femininos. Até o ano passado, a empresa tinha foco na sarja e estava voltada a tecidos para confecção de camisas
masculinas.
A entrada no segmento feminino envolveu a criação de um departamento só para moda. Nele, oito pessoas dedicam-se a
pesquisar as tendências internacionais, em países como Itália, Estados Unidos e França. A cada dois meses, um
profissional da equipe vai ao exterior para trazer novidades. A diversificação também levou a uma experiência no SPFW em
2006, com criações de Caio Gobbi e Karlla Girotto, e rendeu contratos importantes de fornecimento de tecidos para grifes
como M. Officer, Le Lis Blanc e If.
Hess diz que colhe bons resultados da nova atuação fora do eixo Rio-São Paulo. No Nordeste, por exemplo, passou a
vender tecidos para confecções regionais – antes, os produtos da empresa eram vendidos em três ou quatro atacados. Ele
pretende anunciar, em breve, uma parceria com um estilista argentino.
Com o novo direcionamento, o empresário acredita estar fugindo da pressão chinesa, o principal concorrente no setor e que,
segundo ele, já apresenta um bom produto, atualidade e preços com os quais é impossíveis competir. ‘Os chineses estão
desmontando a cadeia têxtil do Brasil. Estamos fazendo aquilo que os orientais não sabem fazer tão rápido’, acredita.
A Renaux tem grandes pretensões. Segundo Hess, o objetivo de longo prazo é estar na liderança da fabricação de fios
tintos. Hoje, um dos principais fabricantes é a Companhia Industrial Cataguases.
Em 2006 foram investidos R$ 2,5 milhões em atualização de máquinas para trabalhar com as novas fibras. Outros R$ 2,5
milhões serão investidos em 2007. A receita da empresa em 2006, foi praticamente igual à de 2005 – de R$ 70 milhões.
Para 2007, Hess espera faturar RS 85 milhões."
4. Diante de questionamento efetuado pela Bovespa em 01.02.07, em especial quanto às informações de ordem financeira (receita, investimento e faturamento)
veiculadas na citada matéria jornalística, a Companhia, na mesma data, enviou Comunicado ao Mercado, esclarecendo, em suma, que houve a precipitação na
divulgação da receita de 2006, considerando que não havia sido encerrado o balanço, nem divulgado seu resultado, bem como que, no que se refere ao ano de
2007, seria uma meta que se pretendia alcançar. (parágrafos 5º e 6º do Termo de Acusação)
5. Igualmente a CVM oficiou a Têxtil Renauxview, solicitando esclarecimentos sobre as informações contidas na matéria jornalística e alertando que, no
entendimento da SEP, a notícia, caso confirmada, deveria ter sido objeto de Fato Relevante, à luz do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 e do OfícioCircular/CVM/SGE/nº 01/2003. Em resposta, a Companhia, por meio de seu DRI, dispôs, dentre outros, que a entrevista não teve por finalidade específica a
divulgação de qualquer resultado da Têxtil Renauxview, além do que, as declarações de seu presidente, quanto à divulgação da receita de 2006, investimento e
faturamento, a seu ver, não caracterizariam Fato Relevante. (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)
6. Adicionalmente, a SEP solicitou à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI informações a respeito de possíveis repercussões
nos preços e volumes negociados das ações da Têxtil Renauxview (TXRX4), em virtude da divulgação da referida matéria. Em resposta, a SMI apresentou o
Relatório de Análise GMA-1 Nº 27/07, de 19.06.07, dispondo notadamente que, "em relação aos investidores que operaram significativamente no período de
análise, não foi possível afirmar ter havido qualquer tipo de irregularidade em suas operações com ações TXRX4, principalmente, ligadas às declarações do Sr.
Armando César Hess de Souza". (parágrafo 14 do Termo de Acusação)
7. Nesse tocante, a SEP manifestou o entendimento de que o fato de não haver elementos suficientes que indiquem a influência da reportagem de 24.01.07
sobre os preços e os volumes negociados, bem como não terem sido observadas negociações com as ações da companhia por parte de membros pertencentes
à sua administração não eximem a mesma (sua administração) do cumprimento das disposições previstas na regulamentação vigente, tal qual o art. 3º da
Instrução CVM nº 358/02 e art. 8º da Instrução CVM nº 202/93. (parágrafo 20 do Termo de Acusação)
8. Em 06.11.07, em atendimento ao disposto no art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02(1) (vigente à época), foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº
1933/2007 ao Diretor de Relações com Investidores - DRI da Têxtil Renauxview, questionando se o mesmo possuía conhecimento prévio de que o Sr. Armando
César Hess de Souza concederia a mencionada entrevista fornecendo as informações que foram prestadas, bem como solicitando sua manifestação sobre
eventuais infrações ao caput do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 (não divulgação de Fato Relevante) e ao art. 8º da Instrução CVM nº 202/93 (não adoção
dos procedimentos previstos em seus incisos I e II, ao não divulgar as projeções mencionadas na entrevista no Formulário de Informações Anuais – IAN e não
atualizá-las no Formulário de Informações Trimestrais – ITR). (parágrafo 21 do Termo de Acusação)
9. Em resposta protocolizada em 19.11.07, o DRI esclareceu que: a) não tinha conhecimento prévio da entrevista concedida pelo Presidente da Companhia; b)
da forma como a questão foi colocada na entrevista, não lhe parece ter havido infrações aos dispositivos legais mencionados pela CVM; e c) ninguém teve
qualquer ganho ou prejuízo com as declarações do Presidente da Companhia em razão daquelas declarações. (parágrafo 22 do Termo de Acusação)
10. No mesmo dia 06.11.07 foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°1934/2007 ao Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Têxtil
Renauxview, Sr. Armando César Hess de Souza, solicitando sua manifestação acerca da eventual infração ao art. 8° da Instrução CVM n° 358/02, que dispõe
que: "Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas
ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham
acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua
confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento". (parágrafo 23 do Termo de Acusação)
11. Em resposta protocolizada em 19.11.07, o Sr. Armando César Hess de Souza manifestou-se nos seguintes termos (fl. 39):
"Como já detalhado anteriormente, a entrevista dada por mim, e objeto do questionamento de V.Sas., tinha como objetivo
celebrar uma eventual pareceria entre nossa empresa e o renomado estilista Alexandre Herchovitch.
Antes de mais nada se esclareça que não foi uma entrevista encomendada, com perguntas adrede feitas e com vagar
respondidas.
Às perguntas do repórter, fluíam as respostas.
Assim, ao responder sobre perspectivas futuras, a par de enaltecer as virtudes de eventual e futura parceria, os números
saíram ao sabor do momento.
Por outro lado, se esclareça que os números apresentados, superficiais, nenhum benefício, ou prejuízo, trouxeram a
qualquer pessoa, acionista ou não.
A bolsa não teve nenhuma reação nem qualquer negócio de expressão foi realizado.
Assim, não tendo tido os números fornecidos qualquer repercussão, positiva ou não, de vez que os leitores compreenderam
a intenção do entrevistado, estou certo de que V.S. também entenderá o momento em que foram declinados, determinando
o arquivamento do procedimento, porque, repetimos, nenhum benefício ou prejuízo trouxeram a qualquer pessoa ou
entidade.
Na certeza de termos esclarecido o episódio, subscrevemo-nos."
12. Diante disso, a SEP ofereceu Termo de Acusação, propondo a responsabilização do Sr. Armando César Hess de Souza, na qualidade de Diretor
Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Têxtil Renauxview, eleito na RCA de 06.01.06 e na AGO de 28.04.06, pelo descumprimento do §1°
do art. 155 da Lei n° 6.404/76, combinado com o art. 8° da Instrução CVM n° 358/02, por não guardar sigilo das informações divulgadas na entrevista
veiculada no periódico Valor Econômico, em 24.01.07, acerca (i) da receita da companhia no exercício social findo em 31.12.06 - antes da publicação das
respectivas Demonstrações Financeiras; (ii) dos investimentos previstos para o exercício de 2007; e (iii) da projeção de faturamento para esse exercício social;
considerada infração grave pelo art. 18 dessa Instrução, para os fins previstos no §3° do art. 11 da Lei n° 6385/76. (parágrafo 47 Termo de Acusação)
13. Igualmente foi proposta a responsabilização do DRI da Têxtil Renauxview à época dos fatos, não cabendo dispor, no presente Parecer, sobre as infrações a
ele imputadas, visto que não apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso.
14. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. Armando César Hess de Souza protocolou tempestivamente proposta de celebração de Termo de
Compromisso, comprometendo-se a: (fls. 100)
a. Não mais divulgar ou deixar divulgar qualquer informação que possa ser considerada como confidencial por qualquer meio de divulgação; e
b. Em caso de dúvida, antes de qualquer decisão, consultar a CVM sobre qual atitude tomar.
15. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se acerca da legalidade da proposta apresentada,
tendo concluído o que se segue: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 541/08 e respectivo Despacho, às fls. 107/112)
"7. Verifica-se que o compromitente se propõe a não mais divulgar ou deixar divulgar qualquer informação que possa ser
considerada como confidencial por qualquer meio de divulgação e, em caso de dúvida, consultar primeiramente esta CVM
antes de tomar qualquer decisão.
8. Quanto à exigência contida no inciso I, do § 5°, do artigo 11, da Lei nO 6.385/76, que determina a cessação das práticas
ilícitas, verifica-se que o compromitente inseriu cláusula expressa nesse sentido na minuta ora analisada.
9. Todavia, quanto ao inciso lI, do § 5°, do artigo 11, da Lei n° 6.385/76, que determina que sejam corrigi das as
irregularidades apontadas, o investigado concluiu que os atos praticados não trouxeram prejuízo algum, seja à Companhia,
seja aos seus acionistas.
10. Discordo, porém, do entendimento do investigado, uma vez que sua conduta foi potencialmente lesiva ao mercado,
possibilitando a ocorrência de especulações e oscilações anormais nos preços das ações da companhia.
11. Isto posto, entendo que o compromitente não atendeu a exigência contida no inciso II, § 50, do artigo 11, da Lei nO
6.385/76.
12. Cabe, por fim, ressaltar que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir
ou minorar os danos causados ao mercado, se for o caso, não incumbe a esta Procuradoria e sim ao Comitê de Termo de
Compromisso e ao órgão Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 8° e 9° da Deliberação n°
486/05."
FUNDAMENTOS
16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
19. No caso concreto, em linha com a manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, verifica-se que não resta cumprido o
requisito inserto no inciso II, parte final, do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (indenização dos prejuízos), não obstante a inexistência de prejuízos diretos e
individualizados ao público investidor.
20. Trata-se de dano de natureza informacional ao mercado como um todo, bem como à CVM, como entidade zeladora das normas de mercado. Com base em
casos semelhantes, entende este Comitê que, estando diante de um evento não patrimonial (a princípio), seu correspondente indenizatório deve ser
transformado em equivalente pecuniário em favor da CVM, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação,
coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar, consoante vem entendendo o Colegiado da CVM.
21. Face às características que ora se apresentam, o Comitê infere que eventual abertura de negociação junto ao proponente restaria infrutífera, pela
inexistência de bases mínimas, à medida que sua proposta não reflete a assunção de qualquer compromisso, dispondo apenas sobre obrigação ao qual já está
impelido a cumprir por força dos normativos que regem a matéria.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Armando César Hess de Souza.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mario Luiz Lemos
Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa
Fábio Eduardo Galvão F.Costa José Carlos Bezerra da Silva
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício
(1) "Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido de
obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.