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CVM · Colegiado · 11/11/2008

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2008/5220

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5220 - BANIF FIDC AGRO I

O processo originou-se da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, do pedido de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas seniores de emissão do Banif FIDC Agro I. Na ocasião, foram verificados indícios de infração ao disposto no caput do art. 50 da Instrução 400/03, por ter sido disponibilizado, no site da Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., material publicitário sem prévia aprovação da CVM. Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Banif apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30 mil. O Comitê observou que o proponente sanou as irregularidades detectadas, tendo a área técnica concedido o registro de emissão de cotas seniores do Banif FIDC Agro I. Deste modo, o Comitê considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2008/5220 - BANIF FIDC AGRO

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 19.08.08, no âmbito do Proc. RJ2008/5220. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2008/5220

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 60/63) encaminhada pelo Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A. ("Banif"), previamente à

instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo originou-se da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, do pedido de registro de funcionamento e

de oferta pública de distribuição de cotas seniores de emissão do Banif FIDC Agro I (Processo CVM nº RJ2008/4342), ocasião em que foram verificadas

irregularidades no material publicitário submetido à aprovação, nos termos das Instruções CVM nos 356/01 e 400/03.

3. Foi constatado principalmente que o prospecto de distribuição não se encontrava disponível nos sites do Líder da distribuição (Banif), da CETIP e da

Instituição Administradora (Caixa Econômica Federal), razão pela qual foi encaminhado ofício ao Diretor Responsável desta última (com cópia para o

Líder), questionando, entre outros, se o material publicitário submetido à aprovação pretendia ser utilizado como material publicitário de fato, nos termos

do caput do art. 50 da Instrução CVM nº 400/03, ou se tratava-se apenas de documento de suporte a apresentações oferecidas a investidores, nos

termos do §5° do referido artigo(1). (fls. 3/4)

4. O Banif ofereceu resposta em 23/05/08, informando a correção das irregularidades apontadas, e esclarecendo que o documento se tratava de suporte

a apresentações a investidores, já que a oferta não conteria material publicitário.

5. Em novo ofício encaminhado aos diretores responsáveis do Banif e da Instituição Administradora (fls. 50/51), foi comunicada a impossibilidade de

concessão do registro automático a que se refere o §1° do art. 20 da Instrução CVM n° 356/01, pleiteado pelo Banif, uma vez que foi constatado que o

prospecto não se encontrava disponível no site da Instituição Administradora, nos termos do art. 42, §3º da Instrução CVM nº 400/03, e que o documento

que trataria de suporte a apresentações a investidores se encontrava disponível no site da Instituição Líder, em conjunto com o Prospecto,

caracterizando-o, portanto, como material publicitário de fato.

6. Na mesma ocasião, a área técnica alertou que a veiculação pelo Ofertante, pela Instituição Líder, ou pelas demais Instituições Intermediárias

envolvidas na distribuição, de qualquer prospecto ou material publicitário sem prévia aprovação por parte da CVM, configura infração grave, nos termos

do parágrafo único do art. 59 da Instrução CVM nº 400/03.

7. Em 03/06/08, o Banif protocolou resposta (fls. 56/59), requerendo a reconsideração da decisão da SRE quanto a não concessão do registro automático,

bem como refutando a configuração da disponibilização da "Apresentação" no site da Instituição Líder como falta grave para efeito do art. 59, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 400/03. No entender do Banif, "...a Apresentação, ainda que não se trate de material publicitário, preenche os requisitos do

artigo 50 da Instrução CVM nº 400/03 exigidos para esse tipo de material, não trazendo, portanto, quaisquer riscos para os investidores." A seu ver,

restariam atendidos os requisitos para a concessão do registro automático, tendo em vista que "o Prospecto sempre esteve disponível no sítio eletrônico

da Instituição Administradora desde o protocolo do Fundo perante V.Sas. e, conforme exposto acima, a divulgação da Apresentação no sítio eletrônico da

Instituição Líder já foi interrompida e em nada prejudicou os investidores."

8. Em que pesem os argumentos expostos pelo Banif, a SRE ratificou a impossibilidade de concessão do registro automático a que se refere o §1º do art.

20 da Instrução CVM nº 356/01, destacando que, ao contrário do alegado, o Prospecto não se encontrava disponível no site da Instituição

Administradora, além do que o protocolo dos documentos e informações exigidos para a concessão do registro automático (§1º do art. 8º da mesma

Instrução) teria ocorrido de forma incompleta. Adicionalmente, a área técnica alertou o Ofertante sobre a instauração de processo investigativo para

apurar as irregularidades apontadas. (Ofício às fls. 53/55)

9. Nesse contexto, o Banif protocolou proposta de celebração de Termo de Compromisso, ressaltando inicialmente o que se segue: (i) a imediata e eficaz

retirada do material de suporte a apresentação para investidores de seu site na mesma data da notificação da CVM dando ciência do fato; (ii) a ausência

de quaisquer prejuízos aos investidores e ao mercado em geral(2); e (iii) a sua boa fé, ao se prontificar a atender todas as solicitações da CVM, tomando

imediatas providências a fim de evitar ocorrências dessa natureza (fls. 60/61). Ademais, obriga-se a pagar à CVM a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e

quinhentos reais), em até 15 (quinze) dias da publicação do documento no Diário Oficial da União. (fls. 62/63)

10. A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01 (fls. 67/68), entendendo pelo preenchimento

dos requisitos legais do §5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos seguintes termos:

"Em relação ao requisito previsto no inciso I, notadamente, ‘cessar a prática de atividade ou ato considerado ilícito pela CVM’,

verifica-se através de consulta ao site da instituição que realmente houve a cessação da conduta considerada ilícita para fins

da Instrução CVM nº 400/03, conforme relatado na proposta de Termo de Compromisso.

Quanto à indenização dos prejuízos prevista no inciso II, acima exposto, cabe ressaltar que os prejuízos ocasionados por tal

irregularidade ultrapassam a seara meramente financeira, constituindo, também, em um prejuízo à própria credibilidade do

sistema e da atuação de seu órgão regulador, notadamente, a CVM.

De qualquer forma, o proponente apresentou uma proposta de indenização na importância de R$ 9.500,00, que pode de

alguma forma amenizar o dano causado ao mercado e ao sistema como um todo e por isso deve ser analisada pelo Colegiado

da CVM, sendo este o órgão competente final para avaliar a conveniência e oportunidade da celebração do Termo de

Compromisso."

11. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 22/07/08 o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (fls. 69/70)

"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada, para fins do atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de

Compromisso, inibindo a prática de condutas assemelhadas pelo próprio proponente e por aqueles que se encontrem em situação

similar à daquele.

Tal entendimento coaduna-se com a orientação do Colegiado, conforme se verifica a partir dos recentes Termos de Compromisso

firmados com esta Comissão, onde são assumidos compromissos de caráter pecuniário em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, em montante dado como bastante para o atendimento da finalidade preventiva de

que se cuida.

Nessa linha, o Comitê sugere ao proponente o aprimoramento de sua proposta, de sorte a contemplar obrigação de pagamento à CVM

da ordem de R$ 30 mil (trinta mil reais), considerando notadamente precedente com características essenciais semelhantes à do

presente caso, ao tratar de irregularidade relativa a material publicitário de fundos de investimento (Processo CVM no RJ2007/2078).

Ademais, há que se observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do

Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,

adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM

nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

12. Na mesma data, o Banif manifestou concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de

R$30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do termo no Diário Oficial da União. (fl.71)

FUNDAMENTOS

13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

16. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de

Compromisso, como também a sua adequação ao instituto, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a reprovabilidade da

conduta imputada ao proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida.

17. Nesse tocante, o Comitê, na análise da proposta, considerou o fato de o proponente ter sanado as irregularidades detectadas, tendo a área técnica

concedido o registro de emissão de cotas seniores do Banif FIDC Agro I. Ainda assim, o Comitê sugeriu ao proponente que aprimorasse sua proposta, de

sorte a contemplar montante considerado bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que

trata a Lei nº 6.385/76, utilizando como parâmetro precedente com características essenciais semelhantes à do presente caso, ao tratar de irregularidade

relativa a material publicitário de fundos de investimento (Processo CVM nº RJ2007/2078).

18. Face à negociação realizada, o proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê. Deste modo, o Comitê considera que, além do

preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a nova proposta apresentada coaduna-se com o

instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

19. Por fim, é de se sugerir a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

CONCLUSÃO

20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2008

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício

Fábio Eduardo Galvão F.Costa

Superintendente de Processos Sancionadores

Jorge Luis da Rocha Andrade

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

(1) "Art. 50. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, por qualquer forma ou meio veiculados, inclusive

audiovisual, dependerá de prévia aprovação da CVM e somente poderá ser feita após a apresentação do Prospecto Preliminar à CVM.

...

§5º Não caracterizam material publicitário os documentos de suporte a apresentações oferecidas a investidores, os quais deverão, no entanto, ser

encaminhados à CVM previamente à sua utilização."

(2) Nesse tocante, argúi que: (a) o material foi disponibilizado por pouco tempo em seu site; (b) que o site www.banifb.com.br foi implementado apenas em

16/05/08 e não foi divulgado por qualquer meio a potenciais investidores; e (c) o material não possuía informações distintas em relação ao conteúdo da

oferta em questão.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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