CVM · Colegiado · 25/11/2008
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/10329
Inteiro teor
23.133 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10329 – INTRAG DTVM LTDA. E ALEXANDRE ZAKIA ALBERT
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI contra a Intrag DTVM Ltda. e seu diretor, Sr. Alexandre Zakia Albert, em razão do descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução 409/04, ao avaliar carteira de renda variável de fundos de investimento regulados pela Instrução 409/04 pela cotação de fechamento do dia, e não pela média diária de negociação, como previa a regra então vigente. Os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado, após negociações junto ao Comitê, proposta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 50.000,00. O Comitê considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais para sua aceitação, a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação. Dessa forma, pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Intrag DTVM Ltda. e Alexandre Zakia Albert, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10329 – INTRAG DTVM LTDA E OUTRO
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alexandre Zakia Albert e Intrag DTVM Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 08.07.08, no âmbito do PAS RJ2007/10329. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/10329
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01 a 07), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face de
INTRAG DTVM LTDA. e seu diretor, Sr. Alexandre Zakia Albert, em razão do descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 409/04(1),
por ocasião da administração de fundos de investimento sob sua responsabilidade.
2. O presente processo originou-se do acompanhamento das carteiras dos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04, com base
nos Demonstrativos de Composição e Diversificação das Aplicações (CDA), identificando-se que as ações integrantes da carteira dos fundos Neo Ibiza
FIM, Neo Long Short FIM, Neo Multi Estrategia FIM e Neo Portfolio FIM, em 30/04/07, estavam registradas de acordo com a cotação de fechamento.
(parágrafos 1º e 2º do Termo de Acusação)
3. Ressalta a área técnica, contudo, que, segundo disposto no item 1.2.3.3 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, a avaliação das
aplicações no mercado de renda variável, que apresentem negociação nos últimos 90 dias, deve ser feita utilizando-se a última cotação média diária de
negociação do mercado em que o ativo apresentar maior liquidez. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)
4. Instada a se manifestar sobre a matéria, a INTRAG DTVM Ltda. esclareceu que, em 10/04/07 questionara esta CVM, por meio do Banco Itaú S/A, a
respeito da utilização de outro critério para avaliação das aplicações dos Fundos em ações atreladas a derivativos em operações estruturadas que não a
última cotação média diária. Informou ainda que, ao menos até que a CVM se manifestasse a respeito do mérito da consulta, optara por manter os
critérios de avaliação de ações integrantes das carteiras dos Fundos pela cotação de fechamento. Nesse tocante, destacou a área técnica que o processo
de consulta ainda se encontrava em análise, pendente do envio de informações adicionais à CVM, que estariam sendo providenciadas. (parágrafos 5º e
6º do Termo de Acusação)
5. Alegou ainda a administradora que tal conduta se coaduna com o objeto do COFI, de evitar a transferência de riqueza entre cotistas de um mesmo
fundo de investimento, permitindo expressamente, para tanto, a preservação da essência sobre a forma. Ressaltou que a própria modificação de critérios
de avaliação de ativos gera a transferência de riqueza entre cotistas, devendo ser realizada somente quando não restar qualquer dúvida a respeito da sua
conveniência e necessidade. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)
6. Adicionalmente, frisou que o atual critério de avaliação de ativos utilizado em relação às ações integrantes da carteira dos Fundos se baseia no
princípio do artigo 3º da Circular BACEN nº 3.086, de 15/02/02(2), cujas bases remanesceriam no novo plano contábil, bem como esclareceu que a
adoção do preço de fechamento para avaliação das ações integrantes das carteiras dos Fundos deve-se ao fato de tais Fundos realizarem operações
estruturadas(3). (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)
7. Por fim, observou que a Instrução CVM nº 305/99 já facultava em seu artigo 3º, parágrafos 5º e 8º, que em operações estruturadas os papéis fossem
avaliados tomando-se os contratos em conjunto ou à taxa interna da operação, princípio esse preservado pelo COFI, nos termos de seu item 1.1.1.1.
(parágrafo 9º do Termo de Acusação)
8. Sobre a matéria, a área técnica expôs as seguintes considerações: (parágrafos 10 a 15 do Termo de Acusação)
"10. Sobre a manifestação do Administrador, há que se ressaltar que a Instrução CVM nº 438/2006 ao aprovar o Plano Contábil
dos Fundos de Investimento – COFI, teve como objetivo regulamentar as normas de escrituração, avaliação de ativos,
reconhecimento de receitas e apropriação de despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos fundos regidos pela
Instrução CVM nº 409/2004, dos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS e Fundos Mútuos de Privatização - Carteira
Livre - FMP-FGTS-CL, regidos pela Instrução CVM nº 279/1998 e dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual FAPI, instituídos pela Lei nº 9.477/1997.
11. Nesse sentido é que o COFI, no item 1.1.1.1, dispõe que as normas consubstanciadas no mesmo têm por objetivo
uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados e os eventos econômicos ocorridos, racionalizar a
utilização de contas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o
acompanhamento, a análise, a avaliação do desempenho e o controle dos fundos de investimento especificados no item
1.1.1.2, de modo que as demonstrações contábeis elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação
econômico-financeira do fundo.
12. Ademais, nos termos do item 1.1.1.3 (Objetivo da seção Princípios Gerais), sendo o COFI um conjunto integrado de
normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a
existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei,
regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização da CVM. (grifo nosso)
13. Assim é que no item 1.1.2.8 (Escrituração da seção Princípios Gerais), estabelece que, com o objetivo de preservar a
essência sobre a forma, em casos extremamente raros, em que o administrador concluir que a adoção de uma determinada
disposição prevista neste Plano possa resultar em informações distorcidas, apuração inadequada do valor patrimonial da
quota de investimento ou distribuição não eqüitativa dos resultados entre os cotistas, a ponto de conflitarem com os
objetivos mencionados no item 1.1.1, o administrador do Fundo poderá, mediante procedimento previsto no item
1.1.2.9, deixar de aplicar disposição prevista neste Plano. (grifo nosso)
14. O item 1.1.2.9 por sua vez dispõe que eventuais consultas formais específicas quanto à interpretação de normas e
procedimentos contábeis previstos no COFI, devem ser dirigidas à CVM/Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários, e obrigatoriamente firmadas pelo administrador e pelo profissional habilitado responsáveis pela contabilidade.
As consultas que versem sobre mudança ou a adoção de novas práticas ou procedimentos contábeis devem ser
acompanhadas da posição/manifestação do auditor independente.
15. O item 1.1.2.10, inclusive, deixa claro ao administrador que não é permitida a adoção por iniciativa própria de critério de
precificação diferente do estabelecido no COFI ao dispor que, a existência de eventuais consultas sobre a interpretação de
normas regulamentares vigentes ou até mesmo sugestões para o reexame de determinado assunto, não exime o administrador
interessado do seu cumprimento."
9. Especificamente com relação ao Sr. Alexandre Zakia Albert, diretor responsável pela administração dos fundos de investimento da INTRAG DTVM
Ltda., a SMI concluiu que os esclarecimentos por ele prestados a esta Autarquia corroboram a sua efetiva e inequívoca ciência a respeito da
irregularidade apontada, caracterizando, em conjunto com a instituição, sua responsabilidade pelo não atendimento das regras contábeis em comento.
(parágrafos 17 e 18 do Termo de Acusação)
10. Diante do apurado, a SMI propôs a responsabilização da INTRAG DTVM LTDA e de seu diretor, Sr. Alexandre Zakia Albert, pela violação do disposto
no artigo 83 da Instrução CVM nº 409/04, ao não observarem as regras contábeis aplicáveis aos fundos de investimentos, aprovadas pela Instrução CVM
nº 438/06, quando avaliaram pela cotação de fechamento as ações que compunham a carteira dos fundos supracitados, todos na posição de 30/04/07.
(parágrafo 19 do Termo de Acusação)
11. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta, bem como proposta de Termo de Compromisso tempestiva, consoante faculta a
Deliberação CVM nº 390/01 (fls. 282 a 291). Inicialmente, os proponentes reiteraram argumentos próprios de defesa, destacando ainda que, com o
advento da Instrução CVM nº 465/08, que alterou o item 1.2.3.3 do COFI, o critério adotado agora é justamente aquele sustentado e defendido pelos
mesmos.
12. Quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a celebração do Termo, os proponentes ressaltam que, diante da nova regra da CVM, não há que
se falar em cessação da prática dos atos considerados ilícitos, restando também sanadas as supostas irregularidades apontadas. Adicionalmente,
alegam a inexistência de qualquer prejuízo ao mercado e aos quotistas dos fundos em questão, ao contrário, defendem que estes foram beneficiados,
conforme restaria demonstrado em sua consulta à CVM.
13. Ademais, comprometem-se a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no prazo de 30 dias a contar da
publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
14. Nos termos do artigo 7°, parágrafo 5°, da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE analisou a legalidade da
proposta apresentada, concluindo que(4): (fls. 293/297)
"No que tange à obrigação de cessar a prática da atividade considerada ilícita pela CVM, deve ser salientado que o
fato apurado nestes autos não mais se configura atualmente como ilícito, vez que a recente Instrução CVM Nº 465,
publicada em 21/02/08, por seu art. 3°, alterou o item 1.2.3.3. do Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI,
aprovado pela Instrução CVM N° 438/06, que passou a ter a seguinte redação : ‘A avaliação dos ativos de renda
variável deve ser feita utilizando-se a última cotação diária de fechamento do mercado em que o ativo apresentar
maior liquidez, desde que tenha sido negociado pelo menos uma vez nos últimos 90 dias.’
Não há que se falar, portanto, no presente caso, em cessação da prática de atividade ilícita. Pela mesma razão,
razoável supor-se que o segundo requisito legal, primeira parte - ‘correção das irregularidades’ - , igualmente não
deve ser exigível.
Registre-se, quanto a parte final daquele segundo pressuposto legal - correção das irregularidades com indenização
dos prejuízos - , que os atos imputados aos acusados não chegaram a gerar prejuízos diretos e individualizados ao
público investidor, gerando apenas prejuízos de natureza informacional ao mercado como um todo. No intuito de pôr
termo ao presente procedimento administrativo sancionador, foi proposto um pagamento à CVM no valor de R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Como se está diante de um dano não patrimonial, a indenização destes prejuízos deve ser transformada em
equivalente pecuniário, que existe não para corresponder plenamente à reparação dos danos, mas para mitigar os
efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, pelo seu caráter exemplar.
Sugere-se apenas a exclusão da remissão, às fls. 289 – linhas 16/17 , à Deliberação CVM N° 457, de 23/12/02, vez
que a mesma não teria alterado a Deliberação CVM N° 390/2001, como referido.
Em tempo, cabe salientar que a análise da conveniência, oportunidade e da aptidão da proposta para ressarcir ou
minorar os danos causados ao mercado não incumbe a esta Procuradoria, mas sim ao Comitê de Termo de
Compromisso e ao órgão Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos dos arts. 8º e 9º da Deliberação
nº 390/01, com redação que lhes foi dada pela Deliberação CVM nº 486/05.
Observadas as considerações acima, manifestamo-nos favoravelmente à celebração do Termo de Compromisso,
cabendo ao E. Colegiado acatar ou rechaçar o mérito da proposta."
15. Ademais, ressaltou a Procuradoria que se apresentam descabidas as argumentações dos proponentes no sentido de tentar deixar registrado no
Termo as suas convicções quanto à legalidade das condutas - em especial quando afirmam que a sua defesa administrativa teria sido aprovada pelo
Colegiado da CVM - , enfatizando que estas questões devem ser objeto da peça de defesa, já que os requisitos para suspensão do procedimento
administrativo são apenas a cessação das atividades consideradas ilícitas e a correção das irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos
prejuízos. (Despacho à fl. 297)
16. Em reunião realizada em 16/04/08, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso que lhe
pareciam mais adequadas, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, nos termos a seguir reproduzidos:
"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo
administrativo, haja vista a desproporcionalidade verificada entre o compromisso assumido e a reprovabilidade da conduta atribuída aos
proponentes (não observância das regras contábeis aplicáveis aos fundos de investimentos à época dos fatos), em que pese o advento
da Instrução CVM nº 465/08. Nesse tocante, cabe frisar que este não é o momento próprio à análise de argumentos de defesa, à medida
que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de caracterizar
uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê, convolando-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.
Segundo orientação do Colegiado desta Autarquia, os Termos de Compromisso devem contemplar obrigação tida como suficiente para
inibir a prática de infrações assemelhadas, seja pelo próprio proponente, seja por terceiros que estejam em situação similar à daquele,
em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
Deste modo, o Comitê depreendeu que a propositura de obrigação pecuniária em favor da CVM, da ordem de R$ 40 mil, aparenta mais
adequada ao instituto do Termo de Compromisso, posto que estaria em consonância com decisão do Colegiado em casos dessa
natureza, tal qual o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2007/8689, revertendo em benefício do mercado por intermédio de
seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº
6.385/76).
Nesse tocante, observa-se ainda que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do
Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o
caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação
CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado." (fls. 298/299)
17. Em expediente, encaminhado a esta CVM em 09/05/08, os proponentes Intrag DTVM Ltda. e Alexandre Zakia Albert informaram a aceitação da
proposta de negociação feita pelo Comitê, de pagamento de obrigação pecuniária no valor de R$ 40 mil, cabendo a cada proponente a quantia individual
de R$20 mil. (fls. 300/306)
18. Entretanto, em reunião realizada em 20.05.08, o Comitê decidiu renegociar com INTRAG DTVM LTDA. e Alexandre Zakia Albert os termos da
proposta apresentada, haja vista a decisão proferida pelo Colegiado em reunião realizada na mesma data, quando da apreciação de proposta de Termo
de Compromisso em caso com características essenciais similares à do presente (PAS CVM nº RJ2007/10328). Nesse precedente, o Colegiado rejeitou
proposta idêntica à outrora sugerida pelo Comitê (no valor total de R$ 40 mil), tendo, outrossim, sinalizado o valor de R$ 50 mil por proponente (valor total
de R$ 100 mil) como o mais adequado a casos do gênero, para fins de celebração do ajuste de que se cuida.
19. Em expediente enviado em 02.06.08, os proponentes manifestaram a aceitação dos termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à
CVM a quantia de R$ 50 mil cada um (total de R$100 mil), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial
da União. (fls. 310/316)
FUNDAMENTOS:
20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
23. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de
Compromisso, como também a sua adequação ao instituto em tela, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a
reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida.
24. Consoante decisão do Colegiado, no âmbito da apreciação do Termo de Compromisso proposto no Processo Administrativo Sancionador CVM n°
RJ2007/10328, o Comitê renegociou o valor apresentado pelos proponentes, sugerindo o pagamento à CVM de R$50 mil cada um. Face à negociação
realizada, os proponentes aditaram sua proposta contemplando o valor sugerido pelo Comitê, entendido como bastante para desestimular condutas
assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
25. Deste modo, o Comitê considera que, além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a
nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.
26. Por fim, é de se sugerir a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o seu atesto.
CONCLUSÃO
27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Intrag DTVM Ltda. e Alexandre Zakia Albert.
Rio de janeiro, 04 de junho de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente De Relações Com Empresas
Fábio Eduardo Galvão F.Costa
Superintendente De Processos Sancionadores
Antonio Carlos De Santana
Superintendente De Normas Contábeis E Auditoria
Mário Luiz Lemos
Superintendente De Fiscalização Externa
(1)Art. 83. A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM. (2)"Art. 3º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria referida no art. 1º, inciso I, bem como os instrumentos financeiros derivativos de que trata o art. 2º, devem ser ajustados, diariamente, pelo valor de mercado, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período." (3)Entendem que, como os derivativos que compõem essas operações estruturadas são necessariamente avaliados de acordo com a cotação de fechamento, esse critério seria adequado para precificação como um todo das operações em questão, que não poderiam ser ‘desmembradas’ para fins de avaliação. A seu ver, a utilização de outro critério geraria distorções na apuração do valor da cota dos Fundos, podendo causar prejuízos aos cotistas ou mesmo a distribuição não eqüitativa de resultados. (4)Em que pese manifestação desta Procuradoria no sentido que a proposta foi apresentada intempestivamente, esclarecemos que, como dia 21/03/2008, trigésimo dia para apresentação da proposta, foi feriado, o primeiro dia útil subseqüente, ou seja, dia 24/03/2008 tornou-se o termo final para apresentação da mesma, sendo, portanto, tempestiva.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.