CVM · Colegiado · 25/11/2008
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2006/8798
Decisão
Reg. nº 6301/08 Relator: SGE O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Sharp S.A. Equipamentos Eletrônicos, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos o que, conforme o art. 3º da Instrução 287/98, acarreta a concomitante apuração de responsabilidade dos respectivos administradores da companhia aberta. Após a apuração dos fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP propôs a responsabilização, dentre outros, do Sr. Luis Roberto Pogetti, Diretor de Relações com o Mercado e Diretor Superintendente da Sharp S.A. Devidamente intimado, o Sr. Luis Roberto Pogetti manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado em casos do gênero. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Roberto Pogetti, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos
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Reg. nº 6301/08 Relator: SGE O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Sharp S.A. Equipamentos Eletrônicos, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos o que, conforme o art. 3º da Instrução 287/98, acarreta a concomitante apuração de responsabilidade dos respectivos administradores da companhia aberta. Após a apuração dos fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP propôs a responsabilização, dentre outros, do Sr. Luis Roberto Pogetti, Diretor de Relações com o Mercado e Diretor Superintendente da Sharp S.A. Devidamente intimado, o Sr. Luis Roberto Pogetti manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado em casos do gênero. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Roberto Pogetti, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos