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CVM · Colegiado · 12/08/2008

Boa-fé e responsabilidade

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6959

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2008/6959

Trata-se de recurso interposto por WTC Rio Empreendimentos e Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 5 dias no envio do formulário referente ao 3ªITR/07. Em seu recurso, a Companhia alegou que o atraso ocorreu de forma involuntária, em função de problemas técnicos ocorridos durante o envio do documento. Sobre o assunto, a área técnica esclareceu que a companhia enviou, equivocadamente, em 19.11.07, para o endereço eletrônico errado, mensagem relatando o problema técnico encontrado para o envio do ITR, problema esse que de fato ocorreu. Em 21.11.07, a Companhia encaminhou nova mensagem, dessa vez para o endereço eletrônico correto, tendo o problema sido solucionado neste mesmo dia, o que possibilitou o envio do documento. Dessa forma, por ter ficado comprovada a ocorrência do problema técnico relatado pelo Recorrente, e, ainda, baseado no princípio da boa-fé, o Colegiado acompanhou parcialmente o Memo/SEP/151/08 e deliberou manter a multa aplicada, com a supressão de dois dias na contagem da multa, referentes aos dias 20 e 21.11.07. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 151/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 31.07.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A

Processo CVM nº RJ-2008-6959

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 25.07.08, pela WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A (fl. 01), contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 250,00 (fl. 02), previsto no artigo 16, inciso VIII da Instrução CVM nº 202/93, pelo atraso de 5 dias no envio do formulário

Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2007 (3ªITR/2007), comunicada pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº1136/08, de 17.06.08 (fl.02).

2. Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da multa, alegando que o atraso ocorreu de forma involuntária em função de problemas

técnicos no envio do documento, conforme a seguir alegado (fls. 3/4):

a) em 19.11.2007, o DRI relatou, por meio de mensagem eletrônica enviada ao endereço eletrônico "Comissão de Valores Mobiliários", às

11h02min, que estava com problemas para o envio do ITR, especificamente em relação a um erro no sistema quando da troca de senha; e

solicitou manifestação sobre o problema técnico;

b) em 21.11.07, às 16h11min, o DRI da Companhia encaminha ao suporte técnico da CVM mensagem eletrônica com o seguinte teor: "com

relação ao que foi relatado e conforme entendimentos desta data, solicito seja redefinida uma nova senha para a WTC Rio, visto a

impossibilidade para envio do ITR; e

c) em resposta, às 16h54min do mesmo dia, o Suporte Externo da CVM enviou a senha e o novo login de acesso do DRI ao Sistema

CVMWin/IPE.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Conforme disposto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 202/93, o formulário de Informações Trimestrais – ITR deve ser enviado, pelo

sistema IPE, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre do exercício social . Por conseguinte,

não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais

nos devidos prazos.

4. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, enviou o formulário Informações Trimestrais referente ao 3º

trimestre de 2007 (3ªITR/2007) em 21.11.07 (fl. 05).

5. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM nº 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

14.11.07 (fl.09); (ii) a Companhia encaminhou o 3° ITR/2007 somente em 21.11.07.

6. Cabe esclarecer que o DRI enviou, equivocadamente, em 19.11.07, para o endereço eletrônico errado mensagem relatando o problema técnico

de troca senha (fl.03). Entretanto, este fato, não deve atenuar o valor da multa aplicada, já que, de acordo com o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2007, de 20.03.07, que dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem observados pelas companhias

abertas, as dúvidas e problemas relacionados ao Sistema CVMWIN deverão ser esclarecidas pelo Suporte a Sistemas de Informática da CVM.

Quando o Suporte Técnico foi acionado (fl.04), o problema foi solucionado no mesmo dia.

7. Além disso, não há, objetivamente, comprovação de que o problema técnico relatado somente em 19.11.07 vinha ocorrendo antes do prazo final

estabelecido no artigo 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 202/93, pelo fato de inexistirem ocorrências técnicas anteriores comunicadas pela

companhia que justificassem o atraso.

8. Cabe ainda ressaltar que a Companhia não relatou problema algum em resposta ao e-mail de alerta, que comunicou o atraso no envio do

formulário da 3ª ITR/2007 (fl.09), que lhe foi enviado em 14.11.07.

9. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13

da Instrução CVM nº 457/07.

Atenciosamente,

RICARDO COELHO PEDRO FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO.

Superintendente de Relações com Empresas

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