CVM · Colegiado · 23/09/2008
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/10884
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10884 – LIVRARIA DO GLOBO S.A
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S/A, Sr. Fernando D´Ávila Bertaso, em decorrência do não envio, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06. O Sr. Fernando D’Ávila Bertaso apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual assume o compromisso de pagar à CVM a quantia de R$ 2.000,00. O Comitê ressaltou que, segundo orientação do Colegiado, além dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, os proponentes devem assumir compromisso suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Em vista disso, o Comitê procurou negociar com o proponente à luz dos precedentes com características essenciais similares ao caso concreto. No entanto, o proponente manteve sua proposta original, remanescendo, no entendimento do Comitê, desproporcional à reprovabilidade da conduta que lhe fora imputada, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando D´Ávila Bertaso. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/10884 - LIVRARIA DO GLOBO S.A
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S.A., contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, em virtude do fato de ter deixado de enviar, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia, as informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM N° 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06. Em seu recurso, o acusado alegou que: (i) o fato de exercer a função de DRI, por si só, não enseja a responsabilização pelo não envio dos documentos solicitados, uma vez que a Companhia deve primeiro disponibilizá-los, para que ele possa enviá-los à CVM; (ii) no período em tela houve inúmeras alterações operacionais e gerenciais, o que contribuiu para a inobservância dessas obrigações junto à CVM, que posteriormente teriam sido cumpridas; (iii) a companhia sempre cumpriu com seus prazos; (iv) não houve qualquer prejuízo aos acionistas minoritários, uma vez que estes têm participado ativamente de todas as assembléias gerais e a companhia não possui mais ações negociadas em Bolsa; e (v) a instituição de uma responsabilidade objetiva independente da verificação do dolo ou culpa, atribuída à pessoa física em decorrência do descumprimento de obrigações de prestar informações praticado na realidade pela pessoa jurídica, deve ser declarada ilegal. O Relator Sergio Weguelin, após expor os argumentos trazidos pelo Recorrente, observou que uma eventual reorganização interna pela qual a Companhia estivesse passando não a dispensaria de cumprir suas obrigações legais. Segundo o Relator, o DRI não podia permanecer inerte, devendo, no mínimo, comunicar esta situação ao mercado e disponibilizar as informações de que eventualmente dispunha. O Relator indicou ainda que existe um número considerável de ações em circulação no mercado, e que tais acionistas poderiam ter sofrido prejuízos pela ausência de informações. Por fim, o Relator esclareceu que o processo não trata de responsabilidade objetiva, pois entendeu que restou demonstrada a culpa do Recorrente. Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, mantendo a multa de R$ 15.000,00 aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/10884
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do ex-Diretor de Relações com Investidores da LIVRARIA DO
GLOBO S/A ("Companhia"), Sr. Fernando D´Ávila Bertaso, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações
obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos IV e
VIII da mesma Instrução.
2. O presente processo originou-se do Processo CVM n° RJ2006/9825 (Irregularidade Detectada), instaurado em 28.12.06 com o objetivo de apurar a
responsabilidade do Sr. Fernando D’Ávila Bertaso pelo não envio, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia(1), das informações
mencionadas acima, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06.
3. Cumpre mencionar que não fora instaurado à época Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário pela área técnica, em razão de
interpretação equivocada do disposto na Deliberação CVM n° 514/06, no sentido de que a regra inserta no artigo 6°-B da Deliberação CVM n° 457/02
(segundo a qual o Superintendente deve diligenciar no sentido de obter, do acusado, esclarecimentos sobre os fatos que se quer investigar) deveria ser
aplicada também no caso de infrações que ensejassem a abertura de Processo Sancionador de Rito Sumário.
4. No âmbito do citado processo, o Sr. Fernando D’Ávila Bertaso apresentou proposta de celebração de termo de compromisso (fl. 32), rejeitada pelo
Colegiado da CVM em reunião realizada em 03.07.07. Em virtude da rejeição da proposta, foi aberto o presente processo de Rito Sumário para dar
prosseguimento à apuração da responsabilidade do Sr. Fernando D’Ávila Bertaso pelo não envio dos documentos citados.
5. Dessa forma, em 29.08.07, o ex-DRI da Companhia foi devidamente intimado, apresentando tempestivamente sua defesa, nos seguintes principais
termos (Item 7 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 214/07, às fls. 39/41):
a) o requerente foi destituído da administração da Companhia em novembro/06, tendo sido reconduzido ao cargo de Presidente do Conselho de
Administração pela AGO realizada em 27.01.07 (fl. 20/21);
b) em decisão proferida pelo Colegiado da CVM, amparado por parecer do Comitê de Termo de Compromisso datado de 06.06.07, ocorreu a rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Requerente. Alegou-se que, por estar afastado da administração, o proponente não poderia
cumprir o compromisso proposto. No entanto, tendo sido reconduzido à administração da Companhia, o requerente está, atualmente, apto a cumprir o
compromisso proposto;
c) além disso, as informações previstas no processo em tela (IAN/05, 2º e 3º ITR/06) já foram, inclusive, objeto de remessa à CVM;
d) restaria, portanto, ao proponente comprometer-se a indenizar eventuais prejuízos causados ao mercado ou à CVM, lembrando, contudo, que a
Companhia não registra negociações de suas ações em Bolsa já há bastante tempo, estando afastada do mercado de valores mobiliários; e
e) de qualquer sorte, o requerente entende que poderia assumir o compromisso de indenizar o mercado / a CVM por eventuais danos causados,
propondo, desde já, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. Em 04.10.07, o Sr. Fernando D’Ávila Bertaso protocolou minuta de Termo de Compromisso, na qual assume o compromisso já exposto em suas
razões de defesa, a saber: pagar à CVM a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação do Termo
de Compromisso no Diário Oficial da União (fls. 36/38)
7. Cabe ressaltar que, segundo destacado pela SEP, não obstante a Companhia encontrar-se atualmente com o registro desatualizado perante a CVM(2),
foram encaminhados todos os documentos que deram origem ao presente processo, cuja responsabilidade pela entrega era à época do Sr. Fernando
D’Ávila Bertaso, na qualidade de DRI, no período compreendido entre 02.05.06 e 10.11.06 (Itens 10 e 11 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 214/07).
8. Nos termos da Deliberação CVM n°390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da Proposta, concluindo o que se segue:
"Conforme verificado anteriormente, a celebração do termo de compromisso, nos termos em que dispõe o dispositivo legal supra mencionado,
tem por requisitos, afora a obrigação de cessar a prática das atividades ou atos considerados ilícitos pela autarquia, o que de fato ainda não
ocorreu totalmente no caso em tela, pois da manifestação de fls.41 da SEP verifica-se que falta ainda enviar para a CVM alguns dos
documentos essenciais às companhias abertas referentes ao exercício de 2006.
Assim, não há que se falar, no presente caso, em cessação da prática da atividade ilícita, tendo em vista que a prática da conduta ilícita que
estaria sendo imputada ao investigado já deveria estar sendo corrigida, e, frise-se que somente podem ser objeto desta cláusula aquelas
infrações cuja execução se prolongue no tempo, posto que apenas se pode cessar aquilo que ainda está em curso.
Quanto ao segundo requisito, correção das irregularidades com indenização dos prejuízos, o proponente não precisaria cumprir este requisito
porquanto a ação repudiada pela norma administrativa da CVM não chegou a gerar prejuízos diretos ao público investidor, gerando apenas
prejuízos de natureza informacional ao mercado como um todo.
Destarte, a proposta do investigado no sentido de celebrar o Termo de Compromisso em tela, em que pese ser o regular funcionamento do
mercado de valores mobiliários, que à CVM compete assegurar, bem jurídico supra-individual, patrimônio pertencente a toda coletividade, o dano
a ele causado é um dano moral de natureza não patrimonial. A indenização dos prejuízos não patrimoniais é transformada em equivalente
pecuniário, ou em equivalente compensatório, que existe não para corresponder plenamente à reparação dos danos, mas para mitigar os efeitos
perversos da violação do direito e coibir a impunidade daqueles que a violaram.
Assim sendo, uma vez que tenham sido entregues os documentos relativos ao período de 2005 em que o investigado exerceu as funções de
DRI, a nosso ver, não existem óbices na legislação com o condão de impedir a celebração do Termo de Compromisso em tela, como já ocorreu
quando da propositura da primeira minuta por parte do Investigado no processo administrativo CVM RJ Nº2006/9825 a qual acabou sendo
rechaçada pelo Colegiado (fls.33 dos autos), porém, cabe ao atual E. Colegiado desta Autarquia averiguar a conveniência e a oportunidade de
aceitar ou não a proposta ora formulada de um pagamento de R$ 2.000,00 para a CVM, destinado a dar cumprimento ao presente Termo.
Nestes termos, de vez que entregues os documentos faltantes, manifestamo-nos favoravelmente à celebração do Termo de Compromisso, mas
cabe ao atual E. Colegiado acatar ou rechaçar o teor da proposta."
9. Em reunião realizada em 13/11/07, o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam
mais adequadas, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, nos termos a seguir reproduzidos:
"No presente caso, verifica-se que não há nos autos identificação de danos individualizados, passíveis de ressarcimento pelo proponente.
Entretanto, em linha com recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos
prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em
situação similar à daqueles.
Nesse sentido, e em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM com comparáveis características essenciais, o Comitê
vislumbra que a obrigação de caráter pecuniário proposta deveria ser ampliada de sorte a contemplar montante da ordem de R$ 15 mil,
coadunando-se, dessa forma, com o fim preventivo do instituto do Termo de Compromisso, nos termos acima expostos (vide Termos de
Compromisso firmados no âmbito dos seguintes processos: RJ2007/8684, RJ2006/6107, RJ2006/6106, RJ2006/5908, RJ2006/5905,
RJ2006/6105 e RJ2006/3461).
Diante disso, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente, querendo, adite os termos de sua proposta inicial, a contar
da data de recebimento da presente comunicação."
10. Tendo em vista a inércia do Sr. Fernando D´Ávila Bertaso face ao comunicado de negociação em comento, enviado por e-mail em 21/11/07 (fls.
47/48), em 13/12/07 foi-lhe encaminhado o OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 1149/2007 (fls. 49), reiterando os termos do comunicado anterior e concedendo-lhe
novo prazo para manifestação.
11. Em 16/01/08, o proponente encaminhou e-mail ao Comitê (fl. 52), solicitando a reconsideração do montante da obrigação de caráter pecuniário
sugerido, levando em consideração o empenho da atual administração, além das seguintes ponderações:
"A) Considerando que a Livraria do Globo S.A. não tem ações na Bolsa há mais de oito anos, acredito não ter havido prejuízo ao Mercado nem à
Bolsa;
B) Os acionistas minoritários têm participado ativamente de todas as assembléias gerais e até bem pouco tempo também participavam da
administração da empresa;
C) A Livraria do Globo ultimamente tem enfrentado inúmeras dificuldades financeiras e o atraso nas informações decorreu das mudanças na
administração naquele período conturbado, pois habitualmente a companhia sempre cumpriu seus prazos."
FUNDAMENTOS
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
15. Ao contrário do ocorrido no Processo CVM n° RJ2006/9825 – no âmbito do qual o Sr. Fernando D´Ávila Bertaso também propusera proposta de
Termo de Compromisso, por sua vez rejeitada pelo Colegiado - verifica-se aqui o cumprimento do requisito legal inserto na parte inicial do inciso II do §5º
do art. 11 da Lei n º 6.385/76 (correção das irregularidades apontadas), à medida que, não obstante a Companhia encontrar-se atualmente com o registro
desatualizado perante a CVM, foram encaminhados todos os documentos que deram origem ao presente processo, cuja responsabilidade pela entrega
era à época do Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, na qualidade de DRI.
16. Ocorre que, segundo recente orientação do Colegiado, além dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de
Compromisso, os proponentes devem assumir compromisso suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida. Em vista disso, o Sr. Fernando D´Ávila Bertaso propôs o pagamento à CVM da quantia de R$2.000,00 (dois mil
reais), o que foi objeto de negociação junto ao Comitê, considerando notadamente os precedentes com características essenciais similares ao caso
concreto, que contemplavam a assunção de compromissos da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).(3)
17. Em que pesem os esforços despendidos quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, verifica-se que o proponente manteve sua proposta
original, remanescendo desproporcional à reprovabilidade da conduta que lhe fora imputada, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de
Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.
CONCLUSÃO
18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Fernando D´Ávila Bertaso.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
José Orlando Gonçalves da Silva
Superintendente de Fiscalização Externa
Em exercício
Waldir De Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
José Carlos Bezerra da Silva
Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria Em exercício (1) O Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-DRI da Companhia, foi eleito em Reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 02.05.06 (fl. 34) e destituído na RCA de 10.11.06 (fl. 35). (2) À exceção do Formulário DFP/06, a companhia não encaminhou qualquer dos documentos previstos no artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93. (3) Vide Termos de Compromisso firmados no âmbito dos seguintes processos: RJ2007/8684, RJ2006/6107, RJ2006/6106, RJ2006/5908, RJ2006/5905, RJ2006/6105 e RJ2006/3461
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador RJ2007-10884
(Reg. Col. nº 5869/2008)
Indiciado: Fernando D´Ávila Bertaso, Diretor de Relações com Investidores da Livraria do Globo S/A
Diretor Relator: Sérgio Weguelin
RELATÓRIO
Sumário
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fernando D´Ávila Bertaso ("Recorrente"), ex-Diretor de relações com Investidores ("DRI") da Livraria
Globo S/A ("Companhia") contra penalidade de multa imposta pela Superintendência de Relações com as empresa (" SEP"), em virtude da não
atualização do cadastro da referida Companhia.
Origem
2.
Em 28.12.06, foi instaurado o Processo CVM nº RJ2006/9825, com o objetivo idêntico ao do presente processo, ou seja, apurar a
responsabilidade do Recorrente por ter deixado de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93(1).
3.
O Recorrente teria atrasado ou deixado de enviar o Formulário de Informações Anuais de 31/12/05 e os Formulários ITR referentes aos
trimestres findos em 30.06.06 e 30.09.06, período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia(2).
4. No âmbito do citado processo, o Recorrente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso (fl. 32), rejeitada pelo Colegiado em
03.07.07 (fl. 33).
5. Em virtude da rejeição da proposta de termo de compromisso supramencionada, foi aberto o presente processo de Rito Sumário para dar
prosseguimento à apuração da responsabilidade do Recorrente pelo não envio dos documentos citados no parágrafo 3º acima.
Acusação
6.
Em 29.08.07, o Recorrente foi intimado pela SEP(3) a apresentar defesa escrita e/ou requerimento de provas que quisesse produzir, em
decorrência do atraso ou não envio das seguintes informações, previstas nos incisos IV e VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93:
Documento Incisos do art. 16 Vencimento de Data de entrega Dias de atraso
da IN 202/93 entrega
IAN/05 IV 31.05.06 28.05.07 362
2º ITR/06 VIII 29.08.06 28.05.07 272
3º ITR/06 VIII 29.11.06 28.05.07 180
Defesa
7.
Em 11.09.07, o Recorrente apresentou sua defesa, nos seguintes principais termos (fls. 05/16 e 18/26):
i. o requerente foi destituído da administração da Companhia em novembro/06, tendo sido reconduzido ao cargo de Presidente do
Conselho de Administração pela AGO realizada em 27.01.07;
ii. por estar afastado da administração, o proponente não poderia cumprir o compromisso proposto àquela oportunidade, porém, tendo
sido reconduzido à administração da Companhia, o requerente está, atualmente, apto a cumprir o compromisso proposto;
iii. as informações previstas no processo em tela já foram, inclusive, remetidas a essa Comissão;
iv. a Companhia não registra negociações de suas ações em Bolsa já há bastante tempo, estando afastada do mercado de valores
mobiliários; e
v. restaria, portanto, ao proponente comprometer-se a indenizar eventuais prejuízos causados ao mercado ou à CVM, propondo, desde já,
o valor de R$ 2.000 (dois mil reais).
Da Proposta de Termo De Compromisso
8. Em 04.10.07, o Recorrente protocolou correspondência contendo a proposta de Termo de Compromisso, na qual ratifica o compromisso já
exposto em suas razões de defesa, a saber: pagar à CVM a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias.
9.
Ao analisar a proposta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada ("PFE")(4) afirmou não haver óbices à celebração do
Termo de Compromisso, uma vez que todos os documentos relativos ao exercício social de 2005, período em que o investigado exerceu suas
funções de DRI da companhia, já foram entregues.
10. Em reunião realizada em 13.11.07, o Comitê de Termo de Compromisso procurou negociar com o proponente as condições da proposta de
Termo de Compromisso que lhe pareciam mais adequadas, por entender que:
i. não há danos individualizados, passíveis de ressarcimento pelo proponente;
ii. entretanto, as prestações em Termo de Compromisso que não são destinadas ao reembolso dos prejuízos devem funcionar como
inibidor à prática de infrações similares por outros participantes do mercado.
11. Nesse sentido, Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a obrigação pecuniária inicialmente proposta era desproporcional à
reprovabilidade da conduta imputada ao acusado, devendo esta, portanto, ser ampliada, de sorte a contemplar montante da ordem de R$ 15 mil.
12. O Recorrente manteve sua proposta inicial. O Colegiado então decidiu pela rejeição da proposta, acompanhando o entendimento do Comitê.
Decisão da SEP
13. A SEP concluiu que as alegações apresentadas pelo indiciado verificaram-se insuficientes para absolvê-lo da responsabilidade envolvendo a
infração de natureza objetiva que lhe foi imputada.
14. Sobre os argumentos da defesa, a SEP teceu os seguintes comentários:
i. o indiciado se encontrava no exercício do cargo de DRI da Companhia quando as irregularidades objeto desse processo foram
observadas.
ii. a Companhia não encaminhou qualquer dos documentos previstos no artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93 que tiveram vencimento
após a intimação.
iii. em consulta ao Sistema de Multas, constatou-se que a Companhia, costumeiramente, vem sendo multada pelo atraso ou não envio das
informações periódicas.
iv. segundo a DFP/06, a situação econômica da Companhia não justificaria eventual redução da sua penalidade.
v. a ultima negociação com ações da Companhia em bolsa de valores ocorreu em 25.06.04.
vi. a dispersão acionária da companhia, segundo o último IAN, mostra que em torno de 60% e das ações preferenciais 24% das ordinárias
ainda estão em circulação no mercado, podendo sim ter havido prejuízo por parte dos minoritários.
15. Assim sendo, a SEP decidiu condenar o acusado à pena de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pela violação ao inciso I do art. 13
da Instrução 202/93.
16. Ademais, a SEP entende que no caso concreto não se verificam nenhuma das condições que possam diminuir a pena aplicada ao acusado.
Recurso
17. Em 24.07.07 o Recorrente apresentou recurso contra decisão da SEP. Além das razões já mencionadas na defesa, alega que:
i. o fato de exercer a função de DRI, por si só, não enseja a responsabilização pelo não envio dos documentos solicitados, uma vez que a
Companhia deve primeiro disponibilizá-los, para que ele possa enviá-los à CVM;
ii. no período em tela houve inúmeras alterações operacionais e gerencias, o que contribuiu para a inobservância dessas obrigações junto
à CVM, que posteriormente teriam sido cumpridas;
iii. a companhia sempre cumpriu com seus prazos;
iv. não houve qualquer prejuízo aos acionistas minoritários, uma vez que estes têm participado ativamente de todas as assembléias gerias
e a companhia não possui mais ações negociadas em Bolsa; e
v. a instituição de responsabilidade objetiva atribuída à ao Diretor de Relações com Investidores, independente da verificação de dolo ou
culpa, em decorrência do descumprimento da obrigação de prestar informações, deve ser declarada ilegal.
18. Com base nestes argumentos, o Recorrente pede o deferimento do recurso e requer que o processo administrativo em questão seja declarado
insubsistente com o seu arquivamento definitivo.
VOTO
19. Entendo que nenhum dos argumentos apresentados pode afastar a responsabilidade do acusado.
20. Em primeiro lugar, uma eventual reorganização interna pela qual a Companhia estivesse passando não a dispensaria de cumprir suas
obrigações legais. Embora se reconheça que certas situações excepcionais e alheias a seu controle possam tornar inviável o cumprimento
destas obrigações, não foi devidamente comprovado, nem era de conhecimento comum, que a Companhia estivesse passando por tal situação.
21. Pelo contrário: a situação financeira da Companhia à época – como a SEP destaca, registrou-se um faturamento de R$ 18 milhões no exercício
findo em 31.12.06 – não sugere a impossibilidade de produzir e enviar as informações à CVM, que não são atividades particularmente custosas.
22. Em segundo lugar, pouco auxilia o acusado a alegação de que os documentos não foram enviados à CVM porque outros diretores não os
elaboraram. Em tais situações, o DRI não deve permanecer inerte, como ocorreu; deve, no mínimo, comunicar esta situação ao mercado e
disponibilizar as informações de que eventualmente disponha.
23. Em terceiro lugar, a dispersão acionária da companhia, segundo o último IAN, mostra que ainda existe um número considerável de ações – cerca
de 40% das ordinárias e 60% das preferenciais – em circulação no mercado. Existem, portanto, acionistas minoritários que podem ter sofrido
prejuízo pela ausência de informações, nada obstante as ações não sejam negociadas com habitualidade.
24. Em quarto e último lugar, não se trata aqui de responsabilidade objetiva. Restou demonstrada a culpa do Recorrente, a meu sentir. O não envio
das informações à CVM, sem justificativa para tanto, demonstra sua conduta no mínimo negligente em relação às atribuições de seu cargo. Se
tivessem sido adotadas ao menos medidas paliativas, como as mencionadas no item 22 acima, sua culpa teria sido afastada e não se cogitaria
de sua punição. 25. Com relação à dosimetria da pena, parece-me que a SEP foi inclusive conservadora, pois em casos recentes (5) têm sido aplicadas multas consideravelmente maiores, mesmo levando em conta atenuantes que neste processo não se aplicam, como a baixa dispersão do capital social e a situação financeira delicada da Companhia. 26. Por todo o exposto, voto pela improcedência do recurso, ficando conseqüentemente mantida a multa de R$ 15.000,00 aplicada pela SEP. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2008. Sergio Weguelin Diretor Relator (1) Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos: I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados; e (2) Eleito em Reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 02.05.06 (fl. 34) e destituído do cargo na Reunião do Conselho de Administração de 10.11.06 (fl. 35). (3) OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 679/07 (4) MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 524/07 (5) Por exemplo, Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2006/4849, julgado em 17.06.08
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