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CVM · Colegiado · 13/05/2008

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2008/3696

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.733 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE PROSPECTO NO REGISTRO DA 6ª EMISSÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES COM GARANTIA REAL DA PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2008/3696

Os Diretores Sergio Weguelin, Durval Soledade e Marcos Pinto declararam seus impedimentos antes do início da discussão do assunto. Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 084/08, desta data, o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores, José Alexandre Cavalcanti Vasco, como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo. Trata-se de pedido do Banco Santander S.A. (Instituição Líder) e da Paranapanema S.A. (Companhia Emissora) de dispensa de elaboração e apresentação de prospecto de distribuição no processo de registro da 6ª Oferta Pública de Distribuição de Debêntures Conversíveis em Ações com Garantia Real de Emissão da Paranapanema S.A. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE observou que, no presente caso, se observam os elementos norteadores da dispensa de prospecto descritos nas decisões do Colegiado relativas aos seguintes processos: (i) Reunião de 23.03.04– Proc. RJ2004/1690 – Companhia Brasileira de Distribuição; e (ii) Reunião de 23 e 24.06.04 – Proc. RJ2004/3443 – Tupy S.A. Tendo em vista os precedentes citados, a área técnica propôs o deferimento do pleito, desde que os Requerentes:

(i) procedam à uniformização dos documentos da oferta no que concerne ao seu público alvo, deixando claro que este se restringe exclusivamente aos credores da companhia signatários do Acordo de Reestruturação, aos atuais acionistas e a investidores qualificados conforme definidos no art. 109 da Instrução 409/04; e (ii) observem o disposto no § 4º do art. 14 da Instrução 400/03. O Diretor Eli Loria, considerando que os atuais acionistas terão prioridade na colocação pública, entendeu não ser possível dispensar o prospecto, considerando-o fundamental na decisão do acionista subscrever ou não a debênture. O Diretor substituto José Alexandre Vasco, no entanto, considerando que o administrado teria atuado em conformidade com os precedentes da CVM, conforme atestava a área técnica, entendeu que, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da boa-fé e sopesando os efeitos que a mudança da jurisprudência da CVM no exame do caso concreto poderia ter para a companhia emissora, não caberia uma mudança de orientação nesse momento, devendo ser preservada e protegida a confiança que o administrado depositou na orientação estatal, manifestada em decisões reiteradas do Colegiado da CVM. Presentes as mesmas circunstâncias fáticas, deveria suceder, para o requerente, a mesma conseqüência jurídica dos casos precedentes.

Recomendou, no entanto, que fossem atendidas as recomendações formuladas pela área técnica e que se avaliasse, futuramente, a conveniência de revisão dos critérios gerais já estabelecidos para dispensa de elaboração e apresentação de prospecto. A Presidente, Maria Helena Santana, igualmente acompanhou o memorando da área técnica, pelos seus próprios termos. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deliberou conceder a dispensa requerida, pelos argumentos expostos no Memo/SRE/111/08. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SRE/nº111/2008

DE : SRE/ GER-2 DATA: 09/05/2008

Assunto: Processo nº: RJ-2008-3696 - Dispensa de Requisito de Registro da 6ª Oferta Pública de Distribuição de Debêntures Conversíveis em

Ações com Garantia Real de Emissão da Paranapanema S.A.

Senhor Superintendente-Geral,

O Banco Santander S.A. (Instituição Líder), e a Paranapanema S.A. (Companhia Emissora) requereram, em 25/04/08, em conjunto com o pedido de

registro da oferta em epígrafe, pleito de dispensa de apresentação de Prospecto (anexa cópia do pedido de dispensa resumido).

Características da Oferta

Informam os requerentes:

1. A oferta será composta de 1.800 debêntures conversíveis em ações ordinárias da Paranapanema, todas nominativas e escriturais, em

duas séries, da espécie com garantia real, com valor nominal unitário de R$ 500.000,00, a serem emitidas até 25/05/08, perfazendo, na

data de emissão, o montante de R$ 900.000.000,00, sendo R$ 200.000.000,00 relativos à primeira série, garantida por penhor de ações

representativas de até 100% do capital social de Caraíba Metais S.A. e Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes S.A., e R$

700.000.000,00 relativos à segunda série, garantida por penhor de ações representativas de até 100% do capital social de Eluma S.A.

Indústria e Comércio e Mineração Taboca S.A., todas controladas operacionais da Companhia.

2. As debêntures serão integralizadas à vista, no ato da subscrição (i) em moeda corrente nacional e/ou (ii) por meio de créditos detidos

contra a companhia, decorrentes de Acordo para a Reestruturação Financeira da Paranapanema, firmado em 19/12/06 e aditado em

17/08/07, celebrado entre a companhia, como devedora, e, como credores, a PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco

do Brasil, a Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL, a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, a BNDES

Participações S.A. – BNDESPAR, o BB Carteira Livre I Fundo de Investimento em Ações, e o BB Renda Fixa IV Fundo de Investimento

Renda Fixa. Tal Acordo foi divulgado em fato relevante de 19/12/06.

3. A Oferta no Contexto da Reestruturação Financeira da Companhia

(1)

Em virtude de condições desfavoráveis de mercado, a companhia recentemente desistiu da realização de oferta pública de

distribuição primária de suas ações junto ao público em geral.

Já a oferta de debêntures em exame está prevista no Acordo de Reestruturação como medida a ser tomada no caso de insucesso da

oferta de ações acima mencionada, devendo ocorrer 18 meses a contar da assinatura do Acordo de Reestruturação ou 6 meses após

estar caracterizada a impossibilidade de uma oferta pública de ações, o que ocorrer antes, de forma que a companhia tem a obrigação

de realizar a oferta pública de debêntures até o dia 18/06/08, sob pena de vencimento antecipado das obrigações financeiras descritas

no Acordo.

Ademais, o registro da oferta pública das debêntures é necessária porque a maioria dos credores é entidade fechada de previdência

complementar, portanto sujeitas a regulamentação específica, que determina critérios, limites e condições para a realização de

(2)

investimentos, dentre os quais a aquisição de valores mobiliários em distribuição pública registrada na CVM.

Fundamentação do Pedido de Dispensa de Prospecto

No presente caso se observam os elementos norteadores da dispensa de prospecto descritos nas decisões do Colegiado relativas aos seguintes

processos:

CVM RJ 2004/1690 – Companhia Brasileira de Distribuição – proferida em 23/03/04.

CVM RJ 2004/3443 – Tupy S.A.- proferida em 23 e 24/06/04

Tais elementos são os seguintes, como detalham os requerentes:

A. Plano de distribuição voltado exclusivamente para antigos acionistas e investidores qualificados, prevendo (i) exclusão do direito de preferência,

disposta no estatuto social da companhia e conforme previsto na LSA; (ii) concessão de direito de prioridade na subscrição das debêntures aos

atuais acionistas da companhia; (iii) após a subscrição pelos acionistas, apenas investidores qualificados, nos termos do artigo 109 da Instrução

CVM 409, poderão subscrever as debêntures, desde que prestem declaração específica, nos termos do artigo 4º, §4º, inciso I, da Instrução CVM

400; (iv) após a subscrição, as debêntures terão cláusula impeditiva de negociação, suprindo o disposto no artigo 4º, §4º, inciso III, da Instrução

CVM 400 e em atendimento ao disposto no Código de Auto-Regulação da ANBID. Adicionalmente, o valor nominal de R$ 500.000,00 obrigaria

uma análise criteriosa por parte dos investidores.

B. Histórico de negociação de valores mobiliários de emissão da companhia: a Paranapanema tem suas ações negociadas na Bovespa desde

1977 e, desde 2007, lista suas ações ordinárias e preferenciais no Nível 1.

C. Disponibilidade de informações ao público investidor: a Paranapanema tem registro de companhia aberta desde 1977 e conta com seu registro

atualizado.

D. Análise de valores mobiliários de emissão da companhia: os valores mobiliários da Companhia tem sido objeto de análise por parte da Lopes

Filho & Associados – Consultores de Investimentos e Spinelli S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio, consistindo em fonte adicional de

informações para tomada de decisão de investimento.

E. Descrição do plano de distribuição da Oferta nos documentos da Oferta: o plano de distribuição das Debêntures, descrito nos documentos da

Oferta, dentre os quais o Aviso ao Mercado e o Anúncio de Início, descrevem o público alvo: (i) credores da Companhia, signatários do Acordo

de Reestruturação; (ii) demais acionistas; (iii) investidores qualificados, nos termos do artigo 109 da Instrução CVM 409.

Considerações da Área Técnica acerca do Pedido de Dispensa

Em nosso entender, os fundamentos das citadas decisões anteriores do Colegiado parecem estar presentes no pedido em exame. No

entanto, a documentação que suporta o pedido de registro da operação trouxe algumas incongruências entre o texto da escritura, do

contrato de distribuição e do anúncio de início, especialmente no que diz respeito à definição do público alvo.

Com efeito, a primeira versão da minuta de escritura estabelece que a oferta pode atingir "outros investidores não qualificados, fundos

de investimentos, pessoas físicas ou jurídicas, clientes ou não dos coordenadores, conforme definidas no contrato de distribuição". Já

as primeiras versões das minutas de contrato de distribuição e de anúncio de início informam que a oferta tem como "público alvo

exclusivamente investidores qualificados" (cf. protocolo de 18/04/08).

Por essa razão, propomos o deferimento do pleito requerido, desde que os requerentes (i) procedam à uniformização dos documentos

da oferta no que concerne ao seu público alvo, deixando claro que este se restringe exclusivamente aos credores da companhia

signatários do Acordo de Reestruturação, aos atuais acionistas e a investidores qualificados conforme definidos no art. 109 da Instrução

(3)

CVM 409, e (ii) observem o disposto no § 4º do art. 14 da Instrução CVM 400

Conclusão:

Solicitamos submeter à consideração do Colegiado o pedido de dispensa apresentado, relatando a matéria na oportunidade de sua apreciação,

em razão do exíguo prazo de exame do pedido de registro que o acompanha.

Atenciosamente, De Acordo:

Original assinado por Original assinado por

Paulo Ferreira Dias da Silva Felipe Claret da Mota

Gerente de Registros - 2 Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

(1) O protocolo do pedido de registro dessa oferta de ações ocorreu em 31/08/07 e sua desistência foi efetivada em 25/03/08.

(2) Resolução CMN n.º 3.456:

Art. 9º Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito: (...)

V - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de

mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, bem como os

demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha

sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em

classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;

Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito: (...)

IV - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de

mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 2000, bem como os demais valores

mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada

na Comissão de Valores Mobiliários, não considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso V, ou que não

tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo; (...)

(3) Diz o dispositivo citado: "Art. 14. (...) §4º A CVM não deferirá o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários no

período que se inicia no décimo sexto dia que antecede qualquer divulgação de informações periódicas da emissora e se encerra na

data de sua efetiva divulgação, salvo se estas informações já constarem dos documentos da oferta."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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