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CVM · Colegiado · 09/09/2008

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/11851

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

21.180 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/11851 – COEST CONSTRUTORA S.A

O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da COEST Construtora S.A, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos o que, conforme art. 3º da Instrução 287/98, acarreta a concomitante apuração de responsabilidade dos respectivos administradores da companhia aberta. Após a apuração dos fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP propôs a responsabilização, dentre outros, do Sr.Túlio Arcangeli, Diretor de Relações com Investidores, Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da COEST Construtora S.A. Ao apresentarem suas razões de defesa, apenas o acusado Túlio Arcangeli manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a convocar as Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.00 a 31.12.06. O Comitê, por entender que a proposta não consistia na assunção de qualquer compromisso, visto que se tratava de obrigação a qual o acusado já estava legalmente impelido a cumprir, concluiu que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, nos moldes da Lei 6.385/76 e da Deliberação 390/01. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Túlio Arcangeli. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/11851

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Túlio Arcangeli, acusado no âmbito de Termo de Acusação

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls. 163/173), por descumprir, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores – DRI, Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da COEST CONSTRUTORA S/A ("COEST"), as disposições

contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 (não prestação de informações periódicas e eventuais), bem como arts. 176, 132 e

142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 (não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras, e não convocação e realização de

Assembléias Gerais Ordinárias).

2. O presente processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da COEST, em 27.10.04, no âmbito do Processo CVM nº

RJ2004/3193, por se encontrar inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos. Consoante dispõe o art. 3º da

Instrução CVM nº 287/98, concomitantemente à suspensão do registro, deve-se apurar a responsabilidade dos administradores da companhia

pelo descumprimento dos deveres exigidos a companhias abertas, principalmente os relativos à atualização do registro, estabelecidos no art. 13

da Instrução CVM nº 202/93. (parágrafos 2° e 5º do Termo de Acusação)

3. Por ocasião do citado processo de suspensão, foram enviados ofícios à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, à BOVESPA e a

prestadores de serviços de ações escriturais, tendo em vista o fornecimento de informações e documentos referentes à COEST. Dentre as

informações apresentadas, vale destacar o cancelamento, em 25.05.00, do registro da companhia junto à BOVESPA, por falta de atualização.

(parágrafo 6° do Termo de Acusação)

4. Cabe ressaltar que, em junho de 2004, a CVM oficiou a própria empresa, a qual alegou estar em situação pré-falimentar e requereu prazo de 90

dias para buscar regularizar-se. Concedido o prazo pela CVM, a COEST não encaminhou nenhuma das informações pendentes, pelo que se

prosseguiu com o processo de suspensão do seu registro de companhia aberta. (parágrafo 6º, alíneas "f" a "i" do Termo de Acusação).

5. De acordo com o formulário IAN/97, último entregue pela companhia, era a seguinte a sua distribuição acionária (parágrafo 3º do Termo de

Acusação):

Ordinárias Preferenciais

Acionistas % Ações Total

Quantidade Quantidade

% %

(mil) (mil)

Túlio Arcangeli 8.343 59,79 0 0,00 41,71

Luiz Antonio Reali 1.355 9,71 0 0,00 6,78

Fragoso

Laerti Moneti 1.355 9,71 0 0,00 6,78

Maleine Serra 808 5,86 0 0,00 4,09

Guimarães Arcangeli

Outros 2.082 14,93 6.047 100,00 40,64

Total 13.953 100,00 6.047 100,00 100,00

6. Nos moldes do art.6º-B da Deliberação CVM nº 457/02(1) (vigente à época), em 17.09.07 a SEP oficiou os administradores da COEST,

solicitando sua manifestação acerca das seguintes irregularidades detectadas:

a. não envio, nos prazos fixados, das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução CVM n°

202/93;

b. não elaboração das Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, dos exercícios sociais findos em

31.12.05 e 31.12.06, até três meses após o término dos respectivos exercícios sociais, como dispõe o art. 133, combinado com

o art. 132 da mesma Lei; e

c. não realização das Assembléias Gerais Ordinárias (AGO’s) a partir da referente ao exercício findo em 31.12.00, nos quatro

primeiros meses seguintes ao término do respectivo exercício social, como prevê o art. 132 da Lei nº 6.404/76. (parágrafos 10

e 11 do Termo de Acusação)

7. Todavia, consoante disposto no parágrafo 12 do Termo de Acusação, a área técnica não obteve resposta dos administradores da COEST,

tendo os mesmos se mantido silentes, não obstante os respectivos AR’s tenham sido recebidos (fls. 135, 139/140 e 145). Pelo exposto,

considerou-se atendido o disposto no citado art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02. (parágrafo 12 do Termo de Acusação)

8. Após a apuração dos fatos, a SEP apresentou as seguintes conclusões:

8.1. Da não atualização do registro

Verificou-se que, mesmo depois de instada por esta Autarquia, as últimas informações encaminhadas pela COEST foram os seguintes

formulários: a) DFP/02, DFP/03 e DFP/04 (em 05.06.06); b) IAN/97 (em 23.06.98); e c) 1º ITR/00 (em 22.01.07). (Vide Posição de Entrega de

Documentos às fls. 147/149)

Sobre a matéria, a SEP esclareceu que a atualização do registro de companhia aberta não se restringe ao envio das Demonstrações

Financeiras, abrangendo também os demais documentos periódicos e eventuais elencados nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 (tais

como os Formulários IAN, ITR’s, edital de convocação, sumário das decisões e ata das Assembléias Gerais realizadas). Destaca ainda que, nos

termos da orientação constante dos Ofícios-Circulares da SEP, o DRI da COEST poderia ter enviado à CVM as atas das Reuniões do Conselho

de Administração (RCA’s) realizadas em 22.08.00, 28.08.01, 28.02.02 e 27.08.03, registradas na JUCESP. (parágrafos 20 e 22 do Termo de

Acusação)

Em vista disso, a SEP concluiu que deveriam ser responsabilizados os ocupantes do cargo de DRI a partir de 31.05.99 (data limite para entrega

do formulário IAN referente ao exercício social findo em 31.12.98) até 05.03.04 (data da suspensão do registro de companhia aberta),

considerando a prescrição da pretensão punitiva.(2) (parágrafos 24 e 25 do Termo de Acusação)

A partir da análise dos documentos recebidos da JUCESP e das informações constantes no Formulário IAN/97 (último apresentado pela

companhia), verificou-se que o responsável pelo descumprimento do dever de manter atualizado o registro da COEST era o Sr. Túlio Arcangeli,

visto que exercia o cargo de DRI à época, sendo posteriormente reeleito nas RCA’s realizadas em 22.08.00, 28.08.01, 28.02.02 e 27.08.03(3),

não tendo sido obtidas informações de que tenha renunciado ou sido destituído, pelo que seu mandato se estende até a investidura do novo DRI

eleito (o que não se teria notícia), nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76. (parágrafos 26 a 29 do Termo de Acusação)

Cumpre, por fim, ressaltar que não há que se falar em reincidência, visto que não houve instauração de processo administrativo sancionador

anterior a fim de apurar o descumprimento do dever de manter o registro atualizado da COEST. (parágrafos 9º e 18 do Termo de Acusação)

8.2. Da não elaboração das Demonstrações Financeiras (DF’s) relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.05 e 31.12.06

A área técnica inferiu restar comprovado que não foram elaboradas as DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.05 e 31.12.06,

por não enviadas à CVM, bem como diante da documentação enviada pela JUCESP (a última AGO registrada ocorreu em 22.08.00 e nela foram

aprovadas demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.98 e 31.12.99) e da não contestação pelos administradores

quando oficiados pela CVM. (parágrafo 33 do Termo de Acusação)

Como responsável pelo descumprimento da obrigação em tela, a SEP apontou o Sr. Túlio Arcangeli, eleito Diretor Presidente em 22.08.00 e

reeleito nas RCA’s realizadas em 28.08.01, 28.08.02 e 27.08.03. Cumpre frisar que, a partir de 28.08.01, o Sr. Túlio Arcangeli passou a ser o

único Diretor da companhia, não tendo sido obtidas informações de que tenha renunciado ou sido destituído, pelo que seu mandato se estende

até a investidura dos novos diretores eleitos (o que não se teria notícia), nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76. (parágrafos 34 a 36 do

Termo de Acusação)

8.3. Atraso ou não convocação e realização das AGO’s

Igualmente depreendeu a SEP que não foram convocadas e realizadas as AGO’s relativas aos exercícios findos em 31.12.00 a 31.12.06,

tendo em vista que: (i) não há registro das atas dessas assembléias na Junta Comercial; (ii) os editais de convocação e as atas das AGO’s não

foram encaminhados à CVM, como previsto nos incisos III e VI do art. 16 da Instrução CVM nº202/93; e (iii) os administradores da companhia,

oficiados a se manifestarem com relação à não realização das referidas AGO’s, não contestaram essa afirmação. (parágrafo 40 do Termo de

Acusação)

Como responsáveis pelo descumprimento da obrigação em tela, a SEP apontou os três membros do Conselho de Administração, dentre os

quais o Sr. Túlio Arcangeli (reeleito na AGO realizada em 22.08.00). Nesse tocante, a área técnica ressalvou não ter obtido informações de que

o Sr. Túlio Arcangeli tenha renunciado ou sido destituído de seu cargo, pelo que seu mandato se estende até a investidura dos novos

administradores eleitos (o que não se teria notícia)(4), nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76.

9. Diante de todo o exposto, a SEP propôs responsabilizações a três administradores da COEST COSNTRUTORA S/A, dentre eles o Sr. Túlio

Arcangeli:

(i) na qualidade de DRI da COEST, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº

202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao

não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31.05.99 (data limite para entrega do formulário IAN referente ao exercício

social findo em 31.12.98) até 05.10.04 (data da suspensão do registro de companhia aberta);

(ii) na qualidade de Diretor Presidente, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito

elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.05 e 31.12.06 e,

conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº6.404/76;

(iii) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da COEST, pela não convocação e realização das AGO’s

referentes aos exercícios findos em 31.12.00 a 31.12.06, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº

6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

10. Uma vez intimados os três administradores a apresentarem suas razões de defesa, todos o fizeram, porém apenas o Sr. Túlio Arcangeli

propôs, no corpo de sua defesa, celebração de Termo de Compromisso (defesa acostadas às fls. 198/201). Em linhas gerais, sua defesa

argúi o que se segue:

a. todas as Demonstrações Financeiras mencionadas passaram a ser elaboradas a partir de 23.08.04, após a contratação da Boeing

Auditores Independentes e que, no período anterior, os acionistas estavam cientes das inúmeras dificuldades financeiras pelas quais a

companhia estava passando e dos esforços de seus executivos para salvá-la.;

b. os trabalhos da Boeing relativos aos anos de 2000 a 2004 foram concluídos e as respectivas demonstrações financeiras desses

exercícios foram publicadas no Diário Oficial de 01.06.06. Assim, sucessivamente, foram publicadas as demonstrações financeiras dos

exercícios findos em 2005 (14.05.07), em 2006 (15.09.07) e 2007 (30.05.07);

c. destaca que a CVM sempre esteve informada de todos esses fatos e que na primeira disponibilidade concreta, agosto de 2004, foi

contratada empresa especializada, a já citada Boeing, para fazer as demonstrações financeiras, regularizando as obrigações

societárias.

d. Não procederiam, destarte, as alegadas infrações de não prestação de informações e não elaboração, no prazo legal, das

demonstrações financeiras, uma vez que estas já foram elaboradas e que a não entrega dos formulários IAN, só ocorreu pela

suspensão do registro da companhia, desde 05.10.04, o que impede a utilização do correio eletrônico, única forma que permite o

recebimento.

e. Com relação às responsabilidades de não convocação e realização das AGO’S referentes aos exercícios findos em 31.12.00 a

31.12.06, propõe celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se desde já a convocar tais Assembléias num prazo

máximo de 60 (sessenta) dias.

11. Ressalte-se ainda que o proponente destaca o fato de nenhum acionista ter formulado qualquer reclamação. A seu juízo, isso significa que

todos estavam cientes dos problemas enfrentados pela companhia. Em outras palavras, é um argumento no sentido de que os atos que lhe são

imputados não geraram prejuízos diretos e individualizados a quem quer que seja.

12. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou os aspectos legais da proposta

apresentada, concluindo o que se segue: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 568/08 e respectivos Despachos, às fls. 212/215)

"Embora sustente que a não entrega dos formulários IAN ocorreu em decorrência da suspensão do registro da

companhia, desde 05/10/2004, o que teria impedido a utilização do correio eletrônico, única forma a permitir o

recebimento, isto não afasta a acusação que lhe é imputada de infração ao disposto no artigo 6º da Instrução CVM nº

202/93, eis que não manteve atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e

eventuais a partir de 31.05.99 (data limite para entrega do formulário IAN referente ao exercício social findo em

31.12.98) até 05.10.04 (data de suspensão do registro de companhia aberta). Não há demonstração em sentido

contrário.

A proposta apresentada pelo proponente, de forma a corrigir as irregularidades apontadas no termo de acusação,

quanto ao descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e realização das

AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.00 a 31.12.06, restringe-se ao compromisso de convocar as AGO’s

num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, dispondo-se para tanto, a celebrar o termo em comento.

Entendo, s.m.j., apesar do compromisso invocado pelo compromitente, que os requisitos supramencionados para a

celebração do termo de compromisso não foram atendidos satisfatoriamente. Embora não tenham sido identificados

prejuízos individualizados, decorrentes das infrações cometidas pelo proponente, isto não afasta a ocorrência de dano

difuso causado pela inobservância das diversas normas elencadas no termo de acusação. Ou seja, a proposta, na

forma apresentada não isenta o requerente das responsabilidades apontadas no termo de acusação, não havendo

sequer sido ventilada uma proposta indenizatória ou de cunho educativo por sua parte."

13. Não obstante, a Procuradoria ressalta ainda a possibilidade de o Comitê de Termo de Compromisso negociar com o proponente os termos da

proposta, na forma do art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01.

FUNDAMENTOS:

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,

suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados

ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º

sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo

acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a

serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade

das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. No caso em tela, verifica-se que, em verdade, não há a assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que o mesmo se

obriga a cumprir aquilo que a legislação já lhe impõe, independentemente da celebração do ajuste de que se cuida. Trata-se tão somente de

possível atendimento aos requisitos estabelecidos no inciso I e parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática

da atividade considerada ilícita e correção das irregularidades apontadas pela CVM), observando-se que, não obstante as Demonstrações

Financeiras da COEST, segundo o proponente, já tenham sido elaboradas e publicadas, a proposta apresentada restringe-se ao compromisso

de convocar as AGO’s num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, não contemplando a entrega dos demais documentos e informações exigidos

pela Instrução CVM nº 202/93.(5)

18. Especificamente quanto ao requisito inserto na parte final do inciso II do citado dispositivo legal (indenização dos prejuízos), o Comitê

compartilha de opinião exarada pela PFE, no sentido de que, em casos da espécie, cabe a aceitação de montante eventualmente oferecido e

que seja apto ao ressarcimento dos prejuízos de interesse difuso presente no mercado. No caso em apreço, contudo, não há qualquer

compromisso nesse sentido na proposta apresentada, razão pela qual entende-se que tal requisito não resta preenchido.

19. Diante do quadro que ora se apresenta, o Comitê entende que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de

Compromisso, nos moldes da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação CVM nº 390/01.

CONCLUSÃO

20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por Túlio Arcangeli.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2008

Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Fábio Eduardo Galvão F.Costa Superintendente de Processos Sancionadores Adriano Augusto Gomes Filho Gerente de Fiscalização Externa – 2 Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Normas de Auditoria (1) "Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido de obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso." (2) O Colegiado da CVM, em reunião de 20.12.05, determinou que a SEP observasse a prescrição da pretensão punitiva, conforme sua decisão nos Processos RJ2005-3646 e RJ2005-3711, ou seja, 5 anos antes da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro de companhia aberta. (3) Destaca-se que, a partir de 28.08.01, o Sr. Túlio Arcangeli passou a ser o único Diretor da companhia, pelo que acumulou as funções de DRI desde, pelo menos, 23.06.98 (data de apresentação do IAN/97), até, no mínimo, 27.08.05 (prazo constante da ata da RCA de 27.08.03). (parágrafo 27 do Termo de Acusação) (4) A área técnica inferiu que, em 27.08.03 o Sr. Túlio Arcangeli ainda compunha o Conselho de Administração da COEST, já que assinara a ata da RCA realizada na referida data. (parágrafo 42 do Termo de Acusação). (5) Quanto à alegação do proponente acerca da impossibilidade do envio das informações por meio eletrônico em razão da suspensão do registro de companhia aberta da COEST, esclareceu o Gerente de Acompanhamento de Empresas – 3, presente à reunião, que eventuais problemas no envio dessas informações são sanados pela área técnica, quando contatada pela companhia.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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