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CVM · Colegiado · 09/12/2008

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/9121

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SOBRE A POSIÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DO OFÍCIO-CIRCULAR/SIN/Nº 03/2008 - INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA – Proc. RJ2008/9121

Trata-se de consulta formulada pela Investidor Profissional Gestão de Recursos relativa a limites mínimos de aplicação, movimentação e manutenção para seus funcionários distintos daqueles aplicados ao público investidor em geral. A consulente informa que os limites atuais, por serem altos, inviabilizam o investimento por parte dos seus funcionários. Além disso, argumenta que não pode simplesmente diminuí-los por não se tratar de fundos destinados ao varejo. Destaca, ainda, que o item 7 do Ofício-Circular/SIN/Nº 03/2008 já reconhece a possibilidade de se proceder dessa maneira mas que, não obstante, gostaria de obter o posicionamento do Colegiado sobre o tema. O Relator-Diretor Marcos Pinto manifestou seu entendimento de que não há na Instrução nº 409/04 qualquer norma que impeça o estabelecimento dos limites distintos pretendidos pela Investidor Profissional e não vislumbra motivos para impedir a consulente de estabelecer limites mínimos distintos para seus funcionários, observada, de qualquer forma, a obrigação de informar a existência dessa distinção de forma clara e destacada no prospecto dos fundos. O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto apresentado pelo Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo nº RJ2008/9121 Reg. Col. nº 6199/2008 Interessado: Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda. Assunto: Consulta sobre a posição do colegiado acerca de disposição do Ofício-Circular/SIN/Nº 03/2008 Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto Voto 1. A Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda. ("IP") pergunta à CVM se pode estabelecer limites mínimos de aplicação, movimentação e manutenção para seus funcionários, distintos daqueles praticados ao público investidor em geral. 2. A IP informa que os limites atuais, por serem altos, inviabilizam o investimento por parte dos seus funcionários. Além disso, argumenta que não pode simplesmente diminuí-los por não se tratar de fundos destinados ao varejo. 3. A IP destaca ainda que o item 7 do Ofício-Circular/SIN/Nº 03/2008 já reconhece a possibilidade de se proceder dessa maneira mas que, não obstante, gostaria de obter o posicionamento deste colegiado sobre o tema. 4. De fato, entendo que não há na Instrução CVM º 409, de 18 de agosto de 2004, qualquer norma que impeça o estabelecimento dos limites distintos pretendidos pela IP. Com efeito, o art. 40, VI, da instrução limita-se a dispor o seguinte: Art. 40. O prospecto deve conter, em linguagem clara e acessível ao público alvo do fundo, informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes: (...) VI – condições de compra de cotas do fundo, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento, bem como valores mínimos para movimentação e permanência no fundo; 5. Logo, não vejo razão para impedir a IP de estabelecer limites mínimos distintos para seus funcionários, observada, de qualquer forma, a obrigação de informar a existência dessa distinção de forma clara e destacada no prospecto dos fundos. Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2008. Marcos Barbosa Pinto

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