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CVM · Colegiado · 12/05/2009

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2008/5880

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

31.719 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5880 - BANCO UBS PACTUAL S.A

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo teve início com a identificação de indícios de infração ao disposto no art. 12 da Instrução 358/02, em razão da aquisição, pelo UBS, de participação acionária relevante em ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S/A, entre 04.04.08 e 02.06.08, sem qualquer divulgação. O UBS, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta de pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00. O Comitê considerou que a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, sendo conveniente e oportuna sua aceitação. No entanto, no entender do Colegiado, a quantia proposta afigura-se desproporcional à reprovabilidade da conduta, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar à daquele. Assim, considerou pertinente que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso, de sorte a contemplar obrigação pecuniária consistente no pagamento à CVM da ordem de, no mínimo, R$ 200.000,00, considerada em princípio mais adequada para atender às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5880 - BANCO UBS PACTUAL S.A

O processo teve início com a identificação de indícios de infração ao disposto no art. 12 da Instrução 358/02, em razão da aquisição, pelo Banco UBS Pactual S.A., de participação acionária relevante em ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S/A, entre 04.04.08 e 02.06.08, sem qualquer divulgação. Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Banco UBS Pactual S.A. apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, que foi rejeitada pelo Colegiado em reunião de 30.09.08. Na ocasião, o Colegiado entendeu que a quantia proposta de R$ 50.000,00 afigurava-se desproporcional à reprovabilidade da conduta do proponente, e considerou pertinente que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso, de sorte a contemplar obrigação pecuniária consistente no pagamento à CVM da ordem de, no mínimo, R$ 200.000,00. Assim, após a abertura de negociações junto ao Comitê, o UBS requereu a reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 30.09.08, solicitando que lhe fosse conferido o mesmo tratamento dispensado aos envolvidos no PAS RJ2007/3772, PAS RJ2007/7549 , PAS RJ2007/7292 e PAS RJ2007/7548, nos quais a obrigação pecuniária envolvida representava quantia inferior àquela sugerida na Decisão. Adicionalmente, caso o Colegiado entendesse pelo não cabimento do pedido de reconsideração, o UBS manifestou a intenção de aditar sua proposta de Termo de Compromisso, contemplando obrigação pecuniária no valor de R$ 200 mil. Ao analisar os pedidos do UBS, o Colegiado primeiramente ressaltou que entende que a aceitação de quantia inferior a R$ 200.000,00 não seria conveniente e oportuna, bem como insuficiente para inibir a reiteração da infração, tendo em vista as especificidades do caso concreto, tais como a gravidade do suposto ilícito e o agente que cometeu o suposto ilícito (sendo este inclusive o formador de mercado das ações preferenciais do Banco Cruzeiro do Sul S.A.). Por fim, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A. no montante de R$ 200.000,00, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5880 - BANCO UBS PACTUAL S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco UBS Pactual S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 06.01.09, no âmbito do Proc. RJ2008/5880. Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ2008/5880

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 33/36) encaminhada pelo Banco UBS Pactual S/A ("UBS"), previamente à instauração de

Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2.

O presente processo originou-se do Relatório de Análise GMA-1/nº12/2008, de 11/06/08 (fls.16/23), que detectou irregularidade relativa ao

descumprimento do disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02(1), referente à aquisição, pelo UBS, de participação acionária relevante

em ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S/A, entre 04/04/08 e 02/06/08, sem qualquer divulgação.

3. Cabe ressaltar, conforme o MEMO/SEP/GEA-1/N°097/2008 (fls. 27/29), que o UBS é o formador de mercado das ações preferenciais da Banco

Cruzeiro do Sul S/A, nos termos da Instrução CVM nº 384/03, figurando ainda como contra parte do mesmo nos contratos de troca de fluxos

financeiros futuros (SWAPS) equivalentes, de um lado, à variação do preço das ações preferenciais de sua emissão (CZRS4) e, de outro lado, à

variação do CDI ajustado pelo spread pré-determinado, no valor de R$ 50 milhões de reais.

4. Tendo em vista o ocorrido, a SEP encaminhou ao UBS o Ofício/CVM/SEP/GEA-1 nº 235, em 23/06/08, solicitando esclarecimentos sobre o não

atendimento às disposições da Instrução CVM nº358/02, e determinando o envio ao Banco Cruzeiro do Sul S/A da comunicação exigida pelo

artigo 12 deste normativo, para divulgação via sistema IPE, no prazo de dois dias úteis. (fls.05)

5. Em 25/06/08 o UBS encaminhou expediente, informando que, em 17/04/08 atingira a posição acionária relevante representativa de 5,76% do

capital não votante do Banco Cruzeiro do Sul S/A e que, em 21/05/08, aumentara esta participação relevante para 10,86%. Destacou que tal

aquisição foi realizada dentro do contexto de operações de equity swap celebradas com o Banco Cruzeiro do Sul S/A, de sorte que não se

buscava alterar a composição de controle ou a estrutura administrativa do mesmo, tampouco atingir qualquer participação acionária em

particular. Acresceu que a citada operação de swap já havia sido amplamente divulgada ao mercado, tendo inclusive sido publicado fato

relevante, em 04/04/08, pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A. (fls.24/25)

6.

Adicionalmente, o UBS esclareceu que não encaminhou a comunicação exigida pelo art. 12 da Instrução CVM nº358/02 no prazo em razão de

falha operacional no seu sistema de controle, mas que corrigira tal irregularidade mediante o envio, em 25/06/08, das informações ao Banco

Cruzeiro do Sul S/A(2). (fls.24/25)

7. Com relação à resposta do UBS, a área técnica, no MEMO CVM/SEP/GEA-1/Nº097/08, de 02.07.08 (fls.27/29), teceu as seguintes principais

considerações:

"Quanto ao quesito dispersão acionária, segundo informações contidas nos quadros 03.01 e 03.02 do seu formulário IAN de 31/12/2007,

informamos que 81,08% do capital não votante, 0% do capital votante e 25,30% do capital total da Empresa se encontram em circulação no

mercado.

Quanto aos quesitos materialidade e autoria, o Banco UBS Pactual cometeu duas irregularidades: (i) ao deixar de comunicar ao mercado a

aquisição de 5% das ações preferenciais da Companhia ( 5,76%), em 17/04/2008, em claro desacordo ao caput do art. 12 da Instrução CVM

nº 358/02; e (ii) ao deixar de comunicar ao mercado a elevação em mais 5%, totalizando 10,86% das ações preferenciais, em 21/05/2008, em

claro desacordo ao §1º do art.12 da mesma Instrução.(3)

No momento, segundo informações contidas no formulário IAN de 31/12/2007 da Companhia, o Banco UBS Pactual possui 5.219.500 ações

preferenciais, que representa 11,52% do capital não votante do Banco Cruzeiro do Sul S/A.

Lembramos que, segundo o §3º do mesmo artigo da Instrução supracitada, a dita comunicação ao mercado deve ser feita de maneira imediata,

e não dois meses depois, como o ocorrido na primeira irregularidade.

Além disso, o fato do UBS adquirir estas ações preferenciais no intuito de fazer ‘hedge’ relacionado à operação de swap, na qual é contraparte

do Banco Cruzeiro do Sul, sem qualquer divulgação, e, ainda, ser o formador de mercado das ações preferenciais em questão, corroboram com

o agravamento das irregularidades assinaladas.

Ademais, a omissão da informação sobre a aquisição relevante poderia gerar desdobramentos graves no futuro, uma vez que ao fim da

operação de swap, o UBS poderia pressionar a cotação destes valores mobiliários com vendas pesadas, sem que qualquer acionista minoritário

pudesse relacioná-las à operação de swap supracitada.

A propósito, cabe lembrar que, apenas somente após a intervenção desta SEP, o UBS se pronunciou detalhadamente sobre o caso,

encaminhando carta ao Banco Cruzeiro do Sul para que o mesmo inserisse Comunicado a Mercado sobre o assunto, via sistema IPE.

Além disso, lembramos que o UBS afirmou que deixou de cumprir as referidas obrigações por falha operacional no seu sistema de controle

interno.

Lembramos que, de acordo com o art. 18 da Instrução em comento, o descumprimento das disposições nela contidas constitui infração grave,

passível de apuração, por intermédio de processo administrativo sancionador dos responsáveis pela imprecisão das informações divulgadas a

mercado."

8.

Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o UBS protocolizou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar a quantia

de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

9 A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, concluindo pelo preenchimento dos requisitos

do §5° do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, não havendo óbice para a análise pelo Comitê sobre a conveniência e oportunidade na celebração do

compromisso proposto, sem prejuízo da apuração de outras irregularidades eventualmente praticadas, envolvendo a mesma operação. (MEMO/PFECVM/GJU-1/nº 584/08, às fls.42/45)

10. Em 19.08.08 o Comitê decidiu negociar a proposta apresentada pelo UBS, nos seguintes termos: (fls. 46/47)

"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada, para fins do atendimento à finalidade preventiva do instituto

do Termo de Compromisso, inibindo a prática de condutas assemelhadas pelo próprio proponente e por aqueles que

se encontrem em situação similar à daquele.

Tal entendimento coaduna-se com a orientação do Colegiado, conforme se verifica a partir dos recentes Termos de

Compromisso firmados com esta Comissão, onde são assumidos compromissos de caráter pecuniário em benefício

do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, em montante dado como bastante para o

atendimento da finalidade preventiva de que se cuida.

Considerando as particularidades que permeiam o caso concreto, notadamente a caracterização da prática, pelo

proponente, de irregularidade semelhante às detectadas no âmbito dos Processos CVM nos RJ2007/7292 e

RJ2007/7548, o Comitê vislumbra que a obrigação de caráter pecuniário proposta deveria ser ampliada de sorte a

contemplar montante da ordem de R$ 50 mil, observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é

de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e,

conforme o caso, adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o

§4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

11. Em 01.09.08, o UBS manifestou sua concordância com a contraproposta do Comitê, ampliando a obrigação de caráter pecuniário para o montante de

R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) (fls. 48/51).

FUNDAMENTOS

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de

Compromisso, como também a sua adequação ao instituto em tela, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a

reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida.

16. Face à negociação realizada, o UBS aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como bastante para

desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76, em linha com precedentes mais

recentes em casos do gênero.

17. Deste modo, o Comitê conclui que a proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso, cumprindo, no caso, sugerir a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.

CONCLUSÃO

18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Banco UBS Pactual S.A.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2008

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Adriano Augusto Gomes Filho José Carlos Bezerra da Silva

Gerente de Fiscalização Externa - 2 Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício

(1) "Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal,

bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir

participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações: I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas; II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade; III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada; IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia." (2)Ao receber a correspondência do UBS, o Banco Cruzeiro do Sul S/A encaminhou, via Sistema IPE, em 26/06/08, Comunicado ao Mercado referente à aquisição em tela. (3) "Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações: ... §1º Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia."

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ2008/5880

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado e, alternativamente, de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentados pelo

Banco UBS Pactual S/A ("UBS"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art.

7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo cuida de irregularidade relativa ao descumprimento do disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02(1), referente à

aquisição, pelo UBS, de participação acionária relevante em ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S/A, entre 04.04.08 e 02.06.08,

sem qualquer divulgação.

3. Cabe ressaltar, conforme o MEMO/SEP/GEA-1/N°097/2008 (fls. 27/29), que o UBS é o formador de mercado das ações preferenciais da Banco

Cruzeiro do Sul S/A, nos termos da Instrução CVM nº 384/03, figurando ainda como contra parte do mesmo nos contratos de troca de fluxos financeiros

futuros (SWAPS) equivalentes, de um lado, à variação do preço das ações preferenciais de sua emissão (CZRS4) e, de outro lado, à variação do CDI

ajustado pelo spread pré-determinado, no valor de R$ 50 milhões de reais.

4. Tendo em vista o ocorrido, a SEP encaminhou ao UBS o Ofício/CVM/SEP/GEA-1 nº 235, em 23.06.08, solicitando esclarecimentos sobre o não

atendimento às disposições da Instrução CVM nº358/02, e determinando o envio ao Banco Cruzeiro do Sul S/A da comunicação exigida pelo artigo 12

deste normativo, para divulgação via sistema IPE, no prazo de dois dias úteis. (fls.05)

5. Em 25.06.08 o UBS encaminhou expediente, informando que, em 17.04.08 atingira a posição acionária relevante representativa de 5,76% do capital

não votante do Banco Cruzeiro do Sul S/A e que, em 21/05/08, aumentara esta participação relevante para 10,86%. Destacou que tal aquisição foi

realizada dentro do contexto de operações de equity swap celebradas com o Banco Cruzeiro do Sul S/A, de sorte que não se buscava alterar a

composição de controle ou a estrutura administrativa do mesmo, tampouco atingir qualquer participação acionária em particular. Acresceu que a citada

operação de swap já havia sido amplamente divulgada ao mercado, tendo inclusive sido publicado fato relevante, em 04.04.08, pelo Banco Cruzeiro do

Sul S/A. (fls.24/25)

6. Adicionalmente, o UBS esclareceu que não encaminhou a comunicação exigida pelo art. 12 da Instrução CVM nº358/02 no prazo em razão de falha

operacional no seu sistema de controle, mas que corrigira tal irregularidade mediante o envio, em 25.06.08, das informações ao Banco Cruzeiro do Sul

S/A.(2)(fls.24/25)

7. Com relação à resposta do UBS, a área técnica, no MEMO CVM/SEP/GEA-1/Nº097/08, de 02.07.08 (fls.27/29), teceu as seguintes principais

considerações:

"Quanto ao quesito dispersão acionária, segundo informações contidas nos quadros 03.01 e 03.02 do seu formulário IAN de 31/12/2007,

informamos que 81,08% do capital não votante, 0% do capital votante e 25,30% do capital total da Empresa se encontram em circulação no

mercado.

Quanto aos quesitos materialidade e autoria, o Banco UBS Pactual cometeu duas irregularidades: (i) ao deixar de comunicar ao mercado a

aquisição de 5% das ações preferenciais da Companhia ( 5,76%), em 17/04/2008, em claro desacordo ao caput do art. 12 da Instrução CVM

nº 358/02; e (ii) ao deixar de comunicar ao mercado a elevação em mais 5%, totalizando 10,86% das ações preferenciais, em 21/05/2008, em

claro desacordo ao §1º do art.12 da mesma Instrução.(3)

No momento, segundo informações contidas no formulário IAN de 31/12/2007 da Companhia, o Banco UBS Pactual possui 5.219.500 ações

preferenciais, que representa 11,52% do capital não votante do Banco Cruzeiro do Sul S/A.

Lembramos que, segundo o §3º do mesmo artigo da Instrução supracitada, a dita comunicação ao mercado deve ser feita de maneira imediata,

e não dois meses depois, como o ocorrido na primeira irregularidade.

Além disso, o fato do UBS adquirir estas ações preferenciais no intuito de fazer ‘hedge’ relacionado à operação de swap, na qual é contraparte

do Banco Cruzeiro do Sul, sem qualquer divulgação, e, ainda, ser o formador de mercado das ações preferenciais em questão, corroboram com

o agravamento das irregularidades assinaladas.

Ademais, a omissão da informação sobre a aquisição relevante poderia gerar desdobramentos graves no futuro, uma vez que ao fim da

operação de swap, o UBS poderia pressionar a cotação destes valores mobiliários com vendas pesadas, sem que qualquer acionista minoritário

pudesse relacioná-las à operação de swap supracitada.

A propósito, cabe lembrar que, apenas somente após a intervenção desta SEP, o UBS se pronunciou detalhadamente sobre o caso,

encaminhando carta ao Banco Cruzeiro do Sul para que o mesmo inserisse Comunicado a Mercado sobre o assunto, via sistema IPE.

Além disso, lembramos que o UBS afirmou que deixou de cumprir as referidas obrigações por falha operacional no seu sistema de controle

interno.

Lembramos que, de acordo com o art. 18 da Instrução em comento, o descumprimento das disposições nela contidas constitui infração grave,

passível de apuração, por intermédio de processo administrativo sancionador dos responsáveis pela imprecisão das informações divulgadas a

mercado."

8. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o UBS protocolizou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar a quantia de R$

20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

9. A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, concluindo pelo preenchimento dos requisitos

do §5° do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, não havendo óbice para a análise pelo Comitê sobre a conveniência e oportunidade na celebração do

compromisso proposto, sem prejuízo da apuração de outras irregularidades eventualmente praticadas, envolvendo a mesma operação. (MEMO/PFECVM/GJU-1/nº 584/08, às fls.42/45)

10. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 19.08.08 o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, sugerindo obrigação pecuniária da ordem de R$ 50 mil

(Comunicado às fls. 46/47). Em 01.09.08, o UBS manifestou sua concordância com a contraproposta do Comitê, ampliando a obrigação de caráter

pecuniário para o montante sugerido (fls. 48/51), culminando na elaboração pelo Comitê de parecer favorável à sua aceitação (Parecer do Comitê às fls.

52/59).

11. Em reunião realizada em 30.09.08, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, sem prejuízo de nova negociação pelo Comitê, nos

termos expostos no parágrafo 2º deste Parecer. Diante disso, em 26.11.08 o Comitê abriu negociação junto ao proponente, nos moldes a seguir

reproduzidos: (Comunicado às fls. 64/65)

"Consoante já comunicado a V.Sas., o Colegiado, em reunião realizada em 30.09.2008, decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada pelo Banco UBS Pactual S/A no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2008/5880, consistente no pagamento à CVM

da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da apresentação de nova proposta, em negociação com o Comitê.

No entendimento do Colegiado, a este Comitê competiria reavaliar a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso, de sorte a

contemplar obrigação pecuniária consistente no pagamento à CVM da ordem de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),

considerada em princípio mais adequada para atender às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações.

Diante disso, o Comitê decidiu reabrir negociação com o proponente, visando ao aperfeiçoamento de sua proposta, nos exatos termos da

decisão do Colegiado, observando-se que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias contados da publicação do

Termo no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a

proposta apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº

390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

12. Em 05.12.08, o UBS protocolou expediente por meio do qual requer a reconsideração da decisão do Colegiado, considerando especialmente a

aprovação "de termos de compromisso em situações semelhantes precedentes, mais especificamente no PAS RJ2007/3772, PAS RJ2007/7549, PAS

RJ2007/7292 e PAS RJ2007/7548, nas quais a obrigação pecuniária envolvida representava quantia inferior àquela sugerida na Decisão". Vale dizer,

solicita o UBS que lhe seja conferido o mesmo tratamento dispensado àqueles envolvidos em tais processos. (fls. 67/68)

13. Adicionalmente, caso o Colegiado entenda pelo não cabimento do pedido de reconsideração em tela, o UBS manifesta desde já a intenção de aditar

sua proposta de Termo de Compromisso, de maneira que a mesma contemple obrigação pecuniária no valor de R$ 200 mil. (fl. 70)

FUNDAMENTOS

14. Nos termos da decisão do Colegiado de 30.09.08, o Comitê procedeu à abertura de negociação junto ao proponente, o qual, por sua vez, requereu a

reconsideração de tal decisão, propondo, na hipótese de sua negativa, aditar sua proposta de Termo de Compromisso de maneira a contemplar

pagamento à CVM no valor apontado pelo Colegiado como mais adequado.

15. Diante disso, o Comitê conclui que a tarefa a ele atribuída pelo Colegiado fora cumprida em sua integralidade, não lhe competindo manifestar-se

acerca do pedido de reconsideração antes mencionado. Vale lembrar que, conforme parecer emitido em 03.09.08, o Comitê propôs a aceitação da

proposta apresentada, decorrente de negociação junto ao proponente, considerando os precedentes mais recentes em casos do gênero.

CONCLUSÃO

16. Em face do acima exposto, e tendo em vista posicionamento já expresso anteriormente no sentido de recomendar a aceitação da proposta original, o

Comitê de Termo de Compromisso decidiu reenviar o presente processo ao Colegiado para que este possa, então, decidir a respeito do pedido de

reconsideração e, conforme o caso, do aditamento à proposta de Termo de Compromisso.

Rio de janeiro, 09 de dezembro de 2008.

Mário Luiz Lemos Eduardo José Busato

Superintendente Geral em exercício

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em

exercício

Superintendente de Fiscalização Externa

José Orlando Gonçalves da Silva Ronaldo Cândido da Silva

Gerente de Processos Sancionadores 1 Gerente de Normas de Auditoria

(1) "Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal,

bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir

participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia

aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações:

I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a

composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;

III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e classe, já

detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;

IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade

de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e

V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia." (2) Ao receber a correspondência do UBS, o Banco Cruzeiro do Sul S/A encaminhou, via Sistema IPE, em 26/06/08, Comunicado ao Mercado referente à aquisição em tela. (3) "Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações: ... §1º Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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