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CVM · Colegiado · 22/11/2006

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2006/0205

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 293/03 - CA, APROVADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA BOVESPA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO CVM Nº 384/2003 - MEMO/CVM/SMI/Nº 19/03

O Colegiado aprovou a resolução em epígrafe.

ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO QUE TRATA DO CREDENCIAMENTO E DA ATUAÇÃO DO FORMADOR DE MERCADO NOS MERCADOS DE RENDA FIXA - BOVESPA - PROC. SP2006/0205

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de proposta da Bovespa de alteração do Regulamento que dispõe sobre o credenciamento e a atuação do Formador de Mercado nos mercados de renda fixa por ela administrados. A alteração proposta pela Bovespa inclui um novo parágrafo no artigo 3º da Resolução 300/2004-CA, com o seguinte texto: "A Bovespa poderá autorizar que o mesmo contratante contrate mais de um Formador de Mercado para o mesmo Ativo, desde que justificado em função da existência de condições especiais de contratação ou de colocação do referido ativo." O Colegiado, com exceção da Diretora Maria Helena, que havia se manifestado impedida, deliberou aprovar a alteração do Regulamento, determinando que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários acompanhe as operações realizadas pelos formadores de mercado, de forma a verificar se a atuação de mais de um formador para um mesmo contratante pode representar algum tipo de prejuízo ao mercado.

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