CVM · Colegiado · 25/11/2008
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/1500
Inteiro teor
25.977 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2007/1500
Trata-se de recurso interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, operador do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, em razão do ato de Cancelamento de Registro de Companhia Agropastoril do Cerrado. Posteriormente ao cancelamento de registro da Companhia, o FINOR alegou que o mesmo não poderia ter sido concedido, pois ela encontra-se, há mais de 10 anos, inadimplente em relação à obrigação contratual/societária de enviar ao Fundo informações, tais como suas Demonstrações Contábeis. Ainda, o fundo informou não ter constado no aviso de fato relevante sobre a convocação de assembléia a informação de que seria deliberado o cancelamento do registro da companhia, não ter sido enviado ao administrador aviso de fato relevante contendo o teor das deliberações tomadas em assembléia relativas ao cancelamento do registro da companhia, nem ter tomado conhecimento do Edital de Oferta Pública de cancelamento de registro. O Relator Eli Loria apresentou voto analisando os argumentos do recurso, tendo concluído, entre outros, que se, de um lado, o fundo não poderia ter dissentido do cancelamento do registro (pois o preço da OPA de cancelamento foi superior ao valor patrimonial da ação, em observância ao art. 20 da Instrução Nº 265/97), de outro, o art. 25 da Instrução Nº 265/97 foi descumprido, pois não foi enviado ao administrador do Fundo aviso com o teor das deliberações tomadas na assembléia que aprovou o cancelamento do registro da companhia. Não tomando conhecimento das decisões da Assembléia Geral, o fundo teve prejudicada a possibilidade de aderir aos termos da oferta pública. Por essa razão, mesmo concordando com o entendimento da SEP de que o FINOR não poderia ter dissentido do cancelamento do registro da companhia, o Relator entendeu que a ele deveria ser concedido o direito de alienar suas ações no âmbito da respectiva OPA de cancelamento. Por todo o exposto, o Colegiado, por entender que não foi observado o disposto no art. 25 da Instrução Nº 265/97, deliberou que a SEP exija da Companhia Agropastoril do Cerrado a extensão dos termos da oferta pública ao FINOR, sob pena de não o fazendo reativar seu registro de companhia incentivada. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2007/1500
Reg. Col. nº 6228/2008
Interessados: Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB
Companhia Agropastoril do Cerrado
Diretor-Relator: Eli Loria
Relatório
Trata-se de análise do processo administrativo nº 6228/2008, cujos interessados são o Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, representado pelo
seu administrador, o Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, doravante "FUNDO" ou "FINOR" e a Companhia Agropastoril do Cerrado, doravante
"Companhia" ou "AGROPASTORIL".
A Companhia apresentou requerimento a esta Autarquia para que fosse cancelado o registro de sociedade incentivada que até então mantinha. Como
abaixo será verificado pormenorizadamente, o requerimento foi deferido e operou-se o cancelamento em questão.
O FUNDO, acionista da Companhia, apresentou recurso em face da decisão da Superintendência de Relação com Empresas ("SEP" ou
"Superintendência"), como será observado a seguir.
Do andamento do processo
A SEP deferiu o requerimento de cancelamento de registro de companhia incentivada e desta decisão da área técnica, o FINOR ofereceu recurso
administrativo. Em vista do recurso oferecido, a SEP se manifestou e, após, encaminhou o processo ao Colegiado desta Autarquia, sendo o DiretorRelator designado, mediante sorteio, na Reunião do Colegiado realizada em 07/10/08, às fls. 294 dos autos do processo.
Dos fatos
Em 26/02/07, a Companhia protocolizou documentação (fls.01/26) e requereu o cancelamento de seu Registro de Companhia Incentivada, até então
mantido perante esta Autarquia. A SEP apresentou exigências, após análise dos primeiros documentos, através do Ofício/CVM/SEP/087/2007 (fls.30), de
05/04/07.
Em 29/09/07 a SEP suspendeu o Registro de Companhia Incentivada da Companhia juntamente com outras 1.122 Sociedades Anônimas que não
haviam atualizado os seus registros por três anos seguidos.
A Companhia, então, ao responder ao Ofício/CVM/SEP/087/2007 (fls. 30), requereu a reversão da decisão de suspensão do registro determinada pela
SEP e juntou os documentos que se faziam necessários para a continuidade do procedimento de cancelamento, em 17/10/07 (fls.31/63). Esta Autarquia
recebeu, em 22/11/07 (fls.64) uma reiteração do pedido de reversão da suspensão do registro, por parte da Companhia.
A SEP prestou orientação à Companhia sobre como proceder para que se operasse a reversão da suspensão para o posterior cancelamento do registro
em 29/01/08, por meio do Ofício/CVM/SEP/044/2008, fls. 71/72, que foi respondido com a juntada da documentação necessária (fls.73/107) em 29/02/08.
Face aos documentos apresentados na última correspondência da Companhia, a SEP, em 10/03/08, requereu outras informações por meio do
Ofício/CVM/SEP/084/2008, fls.109/110. A nova documentação foi apresentada, por parte da Companhia, às fls. 111 até 186, em 03/04/08.
Ainda, no entender da SEP, sendo necessário um complemento de documentação, foi enviado à Companhia o Ofício/CVM/SEP/141/2008, fls. 188/189,
de 25/04/08. Não foi registrada nenhuma manifestação da Agropastoril nos 51 dias subseqüentes, de forma que foi proposto o encerramento do processo
para posterior arquivamento. A comunicação deste fato foi realizada através do Ofício/CVM/241/2008, de 25/06/08, fls. 191.
A resposta ao Ofício/CVM/241/2008 foi protocolizada nesta Autarquia em 29/07/08, fls. 192 até 257, acompanhada de documentos. Após analisar a nova
juntada de documentos, a SEP achou por bem reativar o processo e dar continuidade ao rito de Cancelamento de Registro de Companhia Incentivada.
Em 30/07/08, a SEP enviou um modelo de edital para Oferta Pública para Aquisição de Ações, Ofício/CVM/SEP/277/2008 de 30/07/08 (fls.259/261).
Novamente a Companhia apresentou documentos e por meio do Ofício/CVM/SEP/303/2008, de 22/08/08 (fls. 267), a Companhia foi comunicada que
poderia realizar a OPA e foi intimada a comprovar a publicação dentro do prazo de cinco dias.
O Ofício/CVM/SEP/327/2008, de 12/09/08 foi utilizado para informar a Companhia que o Registro de Companhia Incentivada até então mantido perante
esta Autarquia havia sido cancelado pela SEP em 04/09/08.
O FINOR, em 23/09/08, apresentou recurso (fls.286/287) à decisão da área técnica uma vez que não teriam sido observadas as disposições da Instrução
CVM nº 265/97.
Do Recurso
O FINOR abriu o Recurso discutindo a questão referente a uma possível inadimplência por parte da AGROPASTORIL em relação aos documentos
contábeis que a Companhia deveria manter atualizados junto ao Fundo e, até então, encontravam-se desatualizados por mais de dez anos.
Alegou também que não foi notificado por via postal sobre a OPA, além da Carta de Aviso aos Acionistas emitida pela Companhia para convocar a
Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária não mencionar um possível requerimento para o cancelamento do Registro de Companhia Incentivada a ser
direcionado para a CVM.
Conforme o argumento do FUNDO, uma vez que a Companhia não observou o disposto no art. 25 (1) da Instrução nº 265/97, não enviando por via postal
dentro do prazo o teor das deliberações da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada, o FUNDO não pôde manifestar-se dissidente das
deliberações tomadas, uma vez que perdeu o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 23(2) da mesma Instrução.
O FINOR argumenta que é acionista da Companhia e por força do disposto no art. 2º, §3º, alínea "a" (3) da Instrução CVM nº 265/97, não é possível
cancelar o Registro de Companhia Incentivada da AGROSPASTORIL, pois a totalidade de ações da Companhia não está sob o domínio do Controlador.
Face ao exposto, com base na Deliberação nº 463(4) da CVM, requer o Fundo que a decisão da SEP de cancelar o Registro de Companhia Incentivada
da AGROPASTORIL seja revista pelo Colegiado.
Manifestações da SEP
A SEP, em 01/10/08, às fls.289/293, se manifestou acerca do recurso apresentado alegando, de plano, ser estranho ao rito de cancelamento de registro
de sociedades incentivadas o envio ou não de informações entre a AGROPASTORIL e o FINOR. No sentir da SEP, a argumentação do FUNDO sobre o
não recebimento das informações não é válida para justificar dificuldades do FINOR para analisar os termos da OPA, face à publicidade que revestia o
registro da Companhia perante esta Autarquia.
Segundo a SEP, no caso em concreto, o valor de aquisição apresentado no Edital é compatível com a previsão da Instrução nº 265/97, pois corresponde
ao valor patrimonial da ação, calculado com base na última demonstração financeira da Companhia auditada por auditor independente, nos termos do
art.20(5), PU, alínea "a" da Instrução nº 265/97. Por essa razão, para a SEP, não poderia o Fundo discordar do valor apresentado para a aquisição de
ações, pois só se admite a apresentação de dissidência quando não observado o art 20 já mencionado, conforme a inteligência do art.21(6) da Instrução
CVM nº 265/97.
Quanto à alegação do recorrente acerca do próprio desconhecimento da OPA que a Companhia realizou, a SEP informa que os acionistas da
AGROPASTORIL puderam ser cientificados das decisões da empresa através da publicação do Edital em jornal de grande circulação, restando
respeitado o prazo do art. 29(7) da Instrução CVM nº 265/97.
Por fim, quanto ao argumento do Recorrente acerca da impossibilidade de cancelamento do registro de Companhia incentivada uma vez que a totalidade
de ações não pertence ao Acionista Controlador, a SEP diz que "é impossível precisar o sentido da alegação, uma vez que, em sua interpretação estrita,
a companhia teria seu registro cancelado se, e somente se, seus controladores detivessem a totalidade do Capital Social" (fls.293) e em função do
Art.30(8) da Instrução CVM nº265/97, é possível realizar o cancelamento do registro sem restrições.
Após toda a explanação sobre o mérito, a Superintendência apresenta as seguintes informações:
i. a Competência da CVM se extinguiu com o cancelamento do registro;
ii. apenas e tão somente a CVM poderá intervir de alguma forma nos negócios da companhia, após o cancelamento do registro, se for
verificada irregularidade na OPA, o que até agora não se verificou; e,
iii. esta modalidade de Oferta Pública para Aquisição de Ações é irrevogável.
A SEP, em função do exposto, recomendou que a sua decisão seja mantida.
É o relatório.
Voto
Conforme já relatado, a AGROPASTORIL apresentou requerimento a esta Autarquia para ver cancelado o seu registro de companhia incentivada até
então regularmente mantido. A SEP analisou a documentação pertinente, fez novos requerimentos e por fim aprovou a minuta do edital de Oferta Pública
para Aquisição de Ações da Companhia. Houve então a OPA e na seqüência a Superintendência deferiu o requerimento da AGROPASTORIL
cancelando o já mencionado registro de companhia incentivada.
Esta Autarquia recebeu tempestivamente recurso do FINOR, acionista minoritário da Companhia, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03 (9), que
basicamente pediu a devolução da decisão ao Colegiado da CVM sendo requerida a reversão do cancelamento do registro de companhia incentivada que
a AGROPASTORIL mantinha.
O FINOR iniciou o recurso dizendo que a Companhia teria um dever de mandar periodicamente informações contábeis para o FUNDO. A SEP alega que
esta obrigação não guarda nenhuma relação com o rito de cancelamento do registro de companhia incentivada instituído pela Instrução nº 265/97.
De fato, este argumento do FUNDO não merece prosperar, uma vez que a CVM é competente, segundo a Instrução CVM nº 265/97, a conhecer das
obrigações de envio de informações periódicas da Companhia em face desta Autarquia. Se existe uma obrigação entre o FUNDO e a Companhia do
envio por meio postal de documentação contábil, este conflito passa ao largo da competência da CVM.
Após, o FUNDO alegou que o art. 25(10) da Instrução CVM nº 265/97 foi descumprido pela Companhia, gerando, por conseguinte, prejuízo para o Fundo,
que não pôde exercer em sua totalidade o prazo garantido pela Instrução CVM nº 265/97 para, se quisesse, manifestar dissidência das deliberações da
Assembléia Geral Extraordinária convocada para o fim de decidir sobre o cancelamento do registro da Companhia, conforme o art. 23(11), PU, da citada
Instrução.
A SEP contrapôs o argumento do FINOR dizendo que uma vez que a Companhia possuía passivo a descoberto, qualquer valor apresentado na OPA que
fosse maior que zero seria válido, de forma que não cabia ao FUNDO, de acordo com o art.21(12) da Instrução CVM nº 265/97, apresentar nenhum tipo
de dissidência uma vez que só cabe dissidência quando o art.20(13) da citada Instrução não foi cumprido.
Neste ponto, esclareço que o art. 23 deve ser lido em conjunto com o art. 21 que possibilita a acionistas titulares de 10% das ações objeto da oferta
obstaculizar a realização da oferta pública na hipótese do valor ofertado ser inferior aos estabelecidos no art. 20 : (a) valor patrimonial da ação, calculado
com base em demonstração financeira referente ao último exercício social, auditada por auditor independente registrado na CVM ou (b) cotação da ação
em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
No caso concreto o preço fixado é superior ao valor patrimonial não se aplicando, por conseguinte, a hipótese de dissidência.
Segue-se então a discussão sobre o descumprimento, alegado pelo Fundo, do art. 25 da Instrução CVM nº 265/97. Conforme disposto, é obrigação do
acionista controlador da sociedade beneficiária de incentivos fiscais a publicação de Aviso de Fato Relevante, contendo o teor da decisão da Assembléia
Geral e a comunicação de que submeterá a minuta de instrumento de oferta pública à CVM, para sua aprovação, dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias
subseqüentes à realização da assembléia geral.
No caso concreto, consta dos autos páginas do Diário Oficial do Estado de Pernambuco (fls.63) e do jornal Diário da Manhã (fls.63), de 04/09/07,
contendo o citado Aviso a respeito da deliberação tomada em sede de Assembléia Geral Extraordinária no sentido do cancelamento do registro de
companhia incentivada da AGROPASTORIL, ainda que incompleto.
No entanto, não existe comprovante nos autos de que tal Aviso tenha sido encaminhado por via postal ao banco operador do FINOR como exigido pelo
art. 25, in fine, da Instrução CVM nº 265/97.
Neste particular, ao responder a este argumento, a SEP diz que a ausência de representantes do FUNDO na realização da Assembléia Geral
Extraordinária configura falta de diligência do Recorrente. No meu entender, entretanto, o texto do art. 25 da Instrução CVM nº 265/97 é taxativo e claro,
de forma que o argumento apresentado pela SEP neste particular não merece prosperar.
O FINOR alega, ademais, que a proposta de cancelamento do registro não consta do Aviso a ele encaminhado (fls. 288) e aqui noto certa imprecisão no
argumento do FUNDO, pois a matéria consta do edital de convocação da AGO/E de 03/09/07 (fls.59) enquanto o Aviso que o FINOR menciona se refere à
AGO/E de 12/05/08.
Por fim o FINOR alega que foi descumprido o art. 2º, §3º, alínea "a" (14) da Instrução CVM nº 265/97, uma vez que o registro da companhia foi cancelado
muito embora a totalidade das ações não estivesse sob o domínio do acionista controlador.
A SEP considerou que é impossível precisar o sentido do 2º, §3º, alínea "a" da já mencionada Instrução e disse que em função do devido cumprimento do
art. 30(15) da mesma Instrução o registro poderia ser devidamente cancelado.
Ora, o art. 2º, §3º, alínea "a" configura, per si, uma formalidade alternativa à realização de Oferta Pública que pode ser observada em casos de
deferimento do cancelamento do registro. Não é razoável, tampouco plausível, que se exija que a totalidade de ações de emissão da sociedade
incentivada esteja sob o domínio do acionista controlador após a realização de a Oferta Pública.
Sobre o exercício da função administrativa assim diz a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro (16):
"Pode-se pois concluir que a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a
única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a
constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva"
Cabe aqui a transcrição de trecho do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº191/2004 em resposta a consulta da SEP:
"Quanto à inobservância do citado art. 25, consistente na falta de publicação de Aviso de Fato Relevante pelo controlador, tem-se que, frente ao
disposto em seu art. 30 ("Cumpridos os prazos e as formalidades estabelecidos nesta Instrução, a CVM concederá a dispensa ou o
cancelamento do registro a que se refere o artigo 2° desta Instrução, como sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais"), se
a Autarquia, no exercício de poder vinculado, partindo da premissa (motivo) de que houve o cumprimento de prazos e formalidades impostas
pela Instrução, concede o cancelamento do registro e, depois, constata a insubsistência do motivo, caso em que seu objeto importa violação a
ato normativo, pode a entidade pública anular o ato administrativo ilegal, como assentado no art. 53 ("A administração deve anular seus próprios
atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência. ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos'")
da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos Verbetes 346 e 473 da Jurisprudência Sumulada do Supremo Tribunal Federal;"
Em despacho à manifestação acima, o Subprocurador-chefe traz à colação trecho da obra de Diogo de Figueiredo Moreira Neto(17) no sentido de que o
princípio de que o nulo não produz efeitos pode sofrer temperamentos em Direito Administrativo.
Face ao disposto na Instrução CVM nº 265/97, há que se perquirir qual o prejuízo sofrido pelo FINOR decorrente da não remessa por via postal do Aviso
tratado no art. 25 da citada Instrução. Anoto, também, que o Aviso de Fato Relevante a que se refere o art. 25 deveria conter as condições da Oferta a ser
submetida à CVM.
No caso concreto, verifico que o FINOR, não tomando conhecimento da realização da Assembléia Geral, teve prejudicada a possibilidade de aderir aos
termos da oferta pública.
Frente ao exposto, por entender que não foi observado o disposto no art. 25 da Instrução CVM nº 265/97, voto para que a SEP exija da empresa a
extensão dos termos da oferta pública ao FINOR sob pena de não o fazendo reativar seu registro de companhia incentivada.
É como voto.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2008.
Eli Loria
Diretor-Relator
(1) Instrução CVM nº265/1997 - Art. 25 No primeiro dia útil posterior à realização da Assembléia Geral, o acionista controlador, sob pena de
responsabilidade, deverá publicar Aviso de Fato Relevante, contendo o teor da decisão da Assembléia Geral e a comunicação de que submeterá a minuta
de instrumento de oferta pública à CVM, para sua aprovação, dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias subseqüentes à realização da assembléia geral.
Deverá, ainda, enviar cópia do aviso às entidades de auto-regulação em que sejam admitidos à negociação os valores mobiliários da sociedade e aos
bancos operadores dos fundos de investimentos criados pelo DECRETO-LEI Nº 1.376/74.
(2) Instrução CVM nº265/1997 - Art. 23 Na assembléia geral convocada para deliberar sobre a dispensa ou cancelamento do registro, o acionista
controlador deverá declarar que fará oferta pública, informando aos acionistas presentes o preço a ser ofertado e as condições de pagamento.
Parágrafo Único. Os acionistas dissidentes da deliberação da Assembléia deverão manifestar-se por escrito à sociedade, com cópia para o banco
operador do fundo, e para a CVM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do aviso a que se refere o artigo 25.
(3)Instrução CVM nº265/1997 - Art. 2º As sociedades referidas no " caput" e § 1º do artigo 1º serão obrigatoriamente registradas na Comissão de Valores
Mobiliários, de acordo com as normas previstas nesta Instrução.
§3º As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais poderão obter da CVM a dispensa ou o cancelamento do registro de que trata
esta Instrução nos seguintes casos:
a) mediante comprovação de a totalidade das ações emitidas pelas sociedades pertencer aos controladores (art. 116 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976);
(4) Deliberação CVM nº463/2003 - I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o
Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado.
(5) Instrução CVM nº 265/1997 - Art. 20 A oferta pública de aquisição de ações a que se refere esta Instrução deverá ser irrevogável, com prazo de
validade mínimo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Parágrafo Único. O preço de aquisição das ações não poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores, ressalvado o disposto no artigo 21:
a) valor patrimonial da ação, calculado com base em demonstração financeira referente ao último exercício social, auditada por auditor independente
registrado na CVM;
(6) Instrução CVM nº265/1997 - Art. 21 O preço de aquisição das ações poderá ser inferior aos valores estabelecidos no artigo 20 se devidamente
justificado pelo acionista controlador, e desde que acionistas titulares, em conjunto, de 10% das ações objeto da oferta, não se oponham expressamente à
dispensa ou ao cancelamento do registro da sociedade.
(7) Instrução CVM nº265/1997 - Art. 29 O instrumento de oferta pública, após aprovado pela CVM, deverá ser publicado uma vez em jornal de grande
circulação, editado na localidade em que se situar a sede da empresa, e divulgado através dos boletins ou sistemas das entidades auto-reguladoras.
Parágrafo Único. Caso o número de acionistas seja inferior a 150 (cento e cinqüenta), a publicação do Edital poderá ser dispensada, desde que os
acionistas sejam comunicados da oferta pública, através de telegrama ou carta com aviso de recebimento.
(8) Instrução CVM nº265/1997 - Art. 30 Cumpridos os prazos e as formalidades estabelecidos nesta Instrução, a CVM concederá a dispensa ou o
cancelamento do registro a que se refere o artigo 2º desta Instrução, como sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais.
(9) Deliberação CVM nº463/2003 - I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o
Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado.
(10) Instrução CVM nº265/1997 - Art. 25 No primeiro dia útil posterior à realização da Assembléia Geral, o acionista controlador, sob pena de
responsabilidade, deverá publicar Aviso de Fato Relevante, contendo o teor da decisão da Assembléia Geral e a comunicação de que submeterá a minuta
de instrumento de oferta pública à CVM, para sua aprovação, dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias subseqüentes à realização da assembléia geral.
Deverá, ainda, enviar cópia do aviso às entidades de auto-regulação em que sejam admitidos à negociação os valores mobiliários da sociedade e aos
bancos operadores dos fundos de investimentos criados pelo DECRETO-LEI Nº 1.376/74.
(11) Instrução CVM nº265/1997 - Art. 23 Na assembléia geral convocada para deliberar sobre a dispensa ou cancelamento do registro, o acionista
controlador deverá declarar que fará oferta pública, informando aos acionistas presentes o preço a ser ofertado e as condições de pagamento.
Parágrafo Único. Os acionistas dissidentes da deliberação da Assembléia deverão manifestar-se por escrito à sociedade, com cópia para o banco
operador do fundo, e para a CVM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do aviso a que se refere o artigo 25.
(12) Instrução CVM nº265/1997 - Art. 21 O preço de aquisição das ações poderá ser inferior aos valores estabelecidos no artigo 20 se devidamente
justificado pelo acionista controlador, e desde que acionistas titulares, em conjunto, de 10% das ações objeto da oferta, não se oponham expressamente à
dispensa ou ao cancelamento do registro da sociedade.
(13) Instrução CVM nº265/1997 - Art. 20 A oferta pública de aquisição de ações a que se refere esta Instrução deverá ser irrevogável, com prazo de
validade mínimo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Parágrafo Único. O preço de aquisição das ações não poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores, ressalvado o disposto no artigo 21:
a)valor patrimonial da ação, calculado com base em demonstração financeira referente ao último exercício social, auditada por auditor independente
registrado na CVM;
(14)Instrução CVM nº265/1997 - Art. 2º As sociedades referidas no " caput" e § 1º do artigo 1º serão obrigatoriamente registradas na Comissão de
Valores Mobiliários, de acordo com as normas previstas nesta Instrução.
§3º As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais poderão obter da CVM a dispensa ou o cancelamento do registro de que trata
esta Instrução nos seguintes casos:
a) mediante comprovação de a totalidade das ações emitidas pelas sociedades pertencer aos controladores (art. 116 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976);
(15) Instrução CVM nº265/1997 - Art. 30 Cumpridos os prazos e as formalidades estabelecidos nesta Instrução, a CVM concederá a dispensa ou o
cancelamento do registro a que se refere o artigo 2º desta Instrução, como sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais.
(16) PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 18ª ed.. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 204.
(17) Curso de direito administrativo. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.196.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.