CVM · Colegiado · 18/11/2008
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2008/9892
Inteiro teor
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AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR PARA TESOURARIA AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. - PROC. RJ2008/9892
Trata-se de solicitação, baseada no art. 23 da Instrução 10/80, de Magnesita Refratários S.A. (" Companhia ") sucessora por incorporação de Magnesita S.A., para transferência para tesouraria e posterior cancelamento ou venda em bolsa de valores de ações de sua própria emissão, atualmente registradas em nome do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se nos seguintes termos: (i) a transferência das ações não se submete à Instrução 10/80, nem precisa de aprovação desta autarquia, pois não se trata de negociação com as próprias ações, e sim direito de preferência estabelecido em lei; (ii) a CVM não deve se abster de externar sua manifestação uma vez acionada, a qual, no âmbito da SEP, é pela inexistência de óbices à autorização pretendida, sem prejuízo da divulgação da informação nos moldes previstos na Instrução 10/80, a saber: (a) divulgação de fato relevante noticiando a autorização especial dada pela CVM e os critérios de contabilização que serão utilizados; e (b) inclusão de nota explicativa nas demonstrações financeiras. Segundo o Relator Sergio Weguelin, em razão de não se tratar, no caso concreto, de negociação de ações, e sim de uma transferência decorrente de lei especial, cuja realização em mercado seria até mesmo impossível, estaria justificada a concessão de tratamento diferenciado neste caso. Outro fator a ser levado em conta, segundo o Relator, é que a operação não é onerosa do ponto de vista da Companhia, inexistindo, dessa forma, tratamento prejudicial a seus acionistas. O Relator registrou, porém, uma pequena discordância com a área técnica no que tange à alegação de que a operação não se submeteria à incidência da Instrução 10/80, pois entende que a transferência de ações entre a companhia e um terceiro, ainda que a título gratuito, deve observar a Instrução em questão (até para evitar possíveis hipóteses de fraude), embora possa justificar um tratamento diferenciado, como ocorre no caso da Companhia. Após debater o assunto, o Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator Sergio Weguelin, deliberando pela concessão de autorização para a operação solicitada pela Magnesita Refratários S.A., com base no art. 23 da Instrução nº 10/80, devendo a operação ser divulgada nos termos descritos pela SEP. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº 2008-9892
(Reg. Col. nº 6267/2008)
Interessado: Magnesita Refratários S.A.
Diretor Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
Resumo
1. Magnesita Refratários S.A. ("Companhia") requer autorização para transferir para sua tesouraria ações de sua emissão, por meio de operação
cursada fora de bolsa de valores.
Manifestação da Companhia
2. A Companhia, sucessora por incorporação de Magnesita S.A., submete à CVM os seguintes argumentos e pedido:
3. Para estimular o desenvolvimento da região Nordeste do País, foi criado o Fundo de Investimentos do Nordeste (" FINOR"), constituído,
principalmente, de recursos de parcelas do imposto de renda de empresas que optassem por este benefício fiscal. A operação do FINOR foi
atribuída ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNOR") e sua supervisão à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (" Sudene")
4. Desta forma, dentro dos limites estabelecidos por lei, as pessoas jurídicas podiam optar pela aplicação de parcela do seu respectivo imposto de
renda no FINOR. Tais recursos eram aplicados em empresas consideradas aptas a receber incentivos fiscais, o que ocorria por meio da
subscrição de ações ou debêntures pelo FINOR.
5. Posteriormente, a Lei 8.167/91 permitiu às próprias sociedades que detivessem empreendimentos industriais e agroindustriais na região, como é
o caso da Companhia, que aplicassem, para reinvestimento, recursos provenientes do lucro da respectiva exploração.
6. Assim, caso uma companhia desejasse ter um percentual de seu imposto de renda devido reinvestido, através do FINOR, deveria depositar
parte do seu imposto de renda no BNOR, juntamente com determinados recursos próprios. Após autorização da Sudene, o BNOR reinvestia tais
recursos na companhia beneficiada e, em contrapartida, recebia ações ou debêntures de emissão de tal companhia em nome do FINOR.
7.
A Portaria Sudene nº 855/94 consolidou as regras aplicáveis ao FINOR e estabeleceu que as ações emitidas ao FINOR seriam posteriormente
desdobradas aos acionistas da empresa beneficiária(1).
8.
A Magnesita S.A. optou por ter parte de seu imposto de renda devido reinvestido em suas atividades. Conseqüentemente, o FINOR subscreveu
determinadas ações de emissão desta sociedade. E, em momento posterior, determinou que as ações fossem transferidas para esta companhia.
Ao receber as ações, a Magnesita S.A imediatamente as transferia a seus acionistas, em conformidade com o art. 4º, § 4º(2), de seu estatuto
social que vigorava à época.
9. Porém, a nova diretoria da Magnesita S.A., eleita em razão de então recente troca de controle, considerou-se em dúvida quanto ao
procedimento a seguir na transferência das ações, não sabendo se seriam transferidas à Magnesita S.A. (como previsto nas manifestações do
BNOR) ou aos acionistas, na forma do art. 4º, § 4º, de seu estatuto social.
10. Buscando sanar a dúvida, questionou-se o BNOR e a resposta obtida foi que as ações deveriam de fato ser transferidas para a companhia.
11. Atualmente, não há mais dispositivo no estatuto social que discipline o tratamento a ser dado às ações de emissão da companhia registradas em
nome do FINOR. O único empecilho que poderia haver para a transferência das ações para a companhia seria a eventualidade de essa
operação ser considerada uma aquisição privada das próprias ações, o que se entende não ser o caso.
12. A transferência, para sua tesouraria, das 790.865 ações ordinárias detidas pelo FINOR (procedimento já autorizado pelo BNOR, como visto)
atende ao interesse social e não caracteriza uma aquisição privada propriamente dita, pois não haverá desembolso de dinheiro por parte da
Companhia.
13. Mesmo que a transferência fosse considerada uma aquisição privada, vedada, em princípio, pelo art. 9º da Instrução CVM nº 10/80, seria
possível a concessão da autorização excepcional prevista pelo art. 23 do mesmo normativo.
14. Deve-se destacar, ainda, que a transferência das ações não incorreria em outros impedimentos previstos na Instrução CVM nº 10/80, pois:
i. não está em curso qualquer oferta pública de aquisição das ações da Companhia;
ii. não haverá diminuição do capital social;
iii. não criará, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não eqüitativas; e
iv. não tem por objeto ações integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador.
15. Assim, como o procedimento requerido beneficiaria os acionistas da Companhia de modo geral e uniforme, espera-se que a CVM o autorize.
Análise da SEP
16. A análise da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") acerca da manifestação da Companhia resultou nas seguintes principais
observações:
17. Foram apresentadas cópias das correspondências encaminhadas pelo BNOR que comprovariam seus direitos estabelecidos na legislação
aplicável. As condições informadas pela companhia estão de acordo com a legislação e a regulamentação, salvo melhor juízo.
18.
O art. 9º da Instrução CVM nº 10/80(3) veda a realização de operações privadas envolvendo as companhias abertas e as ações de sua própria
emissão. Porém, o art. 23 desta mesma Instrução(4) permite à CVM autorizar operações não adequadas ao normativo em questão, em se
tratando de casos especiais e plenamente circunstanciados.
19. Com base no IAN/07, a Companhia possui em tesouraria apenas 822.000 ações ordinárias, que correspondem a 1,00% das ações em
circulação.
20. E com base nestas informações a SEP conclui:
i. a transferência das ações nem mesmo se submete à Instrução CVM nº 10/80, nem precisa de aprovação desta autarquia, pois não se
trata de negociação com as próprias ações, e sim direito de preferência estabelecido em lei;
ii. porém, uma vez acionada, a CVM não deve se abster de externar sua manifestação, a qual, no âmbito da SEP, é pela inexistência de
óbices à autorização pretendida, sem prejuízo da divulgação da informação nos moldes previstos na Instrução CVM nº 10/80, a saber:
(a) divulgação de fato relevante noticiando a autorização especial dada pela CVM e os critérios de contabilização que serão utilizados; e
(b) inclusão de nota explicativa nas demonstrações financeiras.
VOTO
21. A transferência das ações pretendida pela Companhia não atende ao disposto na Instrução CVM nº 10/80 apenas por vir a realizar-se fora de
bolsa de valores ou mercado de balcão. Em todo o restante, este normativo restará atendido, inclusive no tocante ao limite máximo de ações de
própria emissão que podem ser mantidas em tesouraria.
22. Para autorizar que a negociação das ações seja feita em mercados regulamentados, a CVM deve atentar basicamente para três fatores: (i) se há
alguma circunstância excepcional que justifique o tratamento diferenciado; (ii) se há um processo adequado de formação do preço da operação;
e (iii) se há transparência na realização da operação.
23. O item (i) estará atendido em razão de não se tratar de negociação propriamente dita das ações, e sim de uma transferência decorrente de lei
especial, cuja realização em mercado seria até mesmo impossível.
24. O item (ii) também restará atendido porque a operação não é onerosa do ponto de vista da Companhia, inexistindo, dessa forma, tratamento
prejudicial à coletividade de seus acionistas.
25. O item (iii) será satisfeito pela divulgação da operação na forma dos demais dispositivos da Instrução CVM nº 10/80, como observado pela SEP.
26. Registro, porém, uma pequena discordância com a SEP no que tange à alegação de que a operação nem sequer se submeteria à incidência da
Instrução CVM nº 10/80. A transferência de ações entre a companhia e um terceiro, ainda que a título gratuito, deve observar a Instrução em
questão (até para evitar possíveis hipóteses de fraude), embora possa justificar um tratamento diferenciado, como ocorre no caso.
27. Observo, ainda, que em algumas das correspondências remetidas pelo BNOR à Companhia, menciona-se a possibilidade de recebimento de
dividendos por parte das ações que serão transferidas à Companhia, e até a devolução, pelo FINOR, de dividendos já pagos.
28. Mas, como se sabe, as ações em tesouraria não fazem jus a dividendos, logo a Companhia deve abster-se de calculá-los sobre as ações que lhe
venham a ser transferidas e, se receber créditos relativos a dividendos já distribuídos, deve repassá-lo aos acionistas.
29. Com estas observações, voto, com base no art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, pela concessão de autorização para a operação nos moldes
descritos neste processo.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008.
Sergio Weguelin
Diretor Relator
(1) Art. 74, § 4º. Na hipótese de subscrição das ações, na forma do parágrafo anterior, estas serão, em seguida, desdobradas em nome dos acionistas da
empresa beneficiária e distribuídas, na proporção das ações possuídas na data da permuta, permanecendo intransferíveis até a data da emissão do
Certificado de Implantação do projeto.
(2) Art. 4º, § 4º. As ações a serem subscritas pelo FINOR em decorrência da aplicação em projeto próprio da Magnesita S.A., a título de reinvestimento,
de recursos deduzidos de seu imposto de renda, serão ordinárias e preferenciais classe "C" e serão desdobradas em nome dos acionistas da companhia
e a estes transferidas como bonificação, na proporção das ações possuídas na data da transferência, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias
contados do recebimento, pela companhia, da autorização do FINOR para a transferência da totalidade das ações de cada subscrição, recebendo ações
ordinárias os titulares de ações ordinárias e ações preferenciais classe "C" os possuidores de ações das demais espécies, devendo tais ações
permanecer intransferíveis até a data de emissão, pelo órgão competente, do Certificado de Implantação do Projeto".
(3) Art. 9º A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a
companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas.
(4) Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da
companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução.
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