CVM · Colegiado · 05/05/2009
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 6269/09
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2006 - PARANAPANEMA S.A
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Hyposwiss Banco Privado S.A., investidor estrangeiro com sede na Suíça, acusado de embaraço à fiscalização (nos termos da alínea "a", do item II da Instrução 18/81) no âmbito do Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com ações de emissão da Paranapanema S.A. nos anos de 2002 e 2003. Em reunião realizada em 04.11.08, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. Ao tomar ciência da decisão, o acusado apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o equivalente a 100 salários mínimos, no montante de R$ 46.500,00. O Comitê propôs a rejeição da nova proposta apresentada, pois considera que o Hyposwiss Banco Privado S.A. não assumiu qualquer compromisso no sentido de prestar as informações solicitadas pela CVM, tampouco se comprometeu a corrigir a prática dos efeitos da conduta ilícita apontada pela Comissão de Inquérito. Por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 13/2006
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Hyposwiss Banco Privado S/A, acusado no âmbito do Inquérito
Administrativo instaurado para "apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com ações de emissão da Paranapanema S/A
nos anos de 2002 e 2003". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 1843/1920, volumes 09 e 10)
2. O Inquérito originou-se do acompanhamento, pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-1 (GMA-1), dos negócios cursados na Bovespa nos
pregões de 21.08 e 26.12.02, ocasião em que se detectou, em relação aos papéis Paranapanema PN, aumento dos preços e das quantidades
negociadas. A GMA-1 detectou o mesmo fenômeno entre os meses de abril a setembro de 2003. (parágrafo 2º do Relatório da Comissão)
3. Segundo a Análise GMA-1 nº 28/03, em 18.04.03 a Paranapanema S/A ("Paranapanema") divulgou suas demonstrações financeiras do ano
calendário de 2002, apresentando lucro de R$ 1,92 por lote de mil ações, em contraste com o prejuízo obtido em 2001, equivalente a R$ 0,65 por lote de
mil ações, demonstrando, assim, uma reversão do prejuízo sofrido no ano anterior, cabendo ressaltar que, segundo aquela Análise, o referido lucro foi
produzido integralmente durante o 4º trimestre de 2002. Após a divulgação dessas demonstrações financeiras, o lote de mil ações PN subiu rapidamente
de R$ 0,99 para R$ 1,43. (parágrafo 3º do Relatório da Comissão)
4. Nos pregões de 21.08 e 26.12.02 detectou-se o aumento dos preços e das quantidades negociadas das ações Paranapanema PN, sendo que,
posteriormente àqueles pregões, voltou-se a observar que durante o mês de abril de 2003 o preço das ações Paranapanema PN começou a subir
novamente, sustentado por significativo aumento das quantidades negociadas, cujo movimento de alta se prolongou até o mês de setembro daquele ano.
(parágrafo 181 do Relatório da Comissão).
5. Em 05.05.03, após questionamento da Bovespa, a companhia afirmou não haver qualquer motivo que pudesse justificar o comportamento atípico de
suas ações PN e que o único fato relevante que poderia justificar tais oscilações teria sido a divulgação de suas demonstrações financeiras de 2002,
ocorrida em 18.04.03.
6. Diante dessa situação, foram analisados os negócios realizados com ações Paranapanema PN e ON, verificando-se que o maior comprador líquido dos
papéis foi o investidor estrangeiro Swiss Mortage and Commercial Bank (atual Hyposwiss Banco Privado S/A).
7. Uma vez instaurado o Inquérito Administrativo e não tendo encontrado nenhuma justificativa para o comportamento atípico verificado nos preços e nas
quantidades negociadas de ações de emissão da Paranapanema, a Comissão de Inquérito buscou identificar, com base em análises próprias, a
existência ao longo de 2002 e 2003 (janeiro/2002 até dezembro/2003) de quaisquer fatos relevantes ou informações eventualmente não divulgados ao
mercado, cujo teor poderia ter influenciado nas quantidades e nos preços das ações da Paranapanema, e que eventualmente poderiam ter sido utilizadas
indevidamente por acionistas, investidores e demais participantes do mercado, com o objetivo de obter indevidas vantagens financeiras. (parágrafo 65 do
Relatório da Comissão de Inquérito)
8. Por ocasião da análise dos eventos ocorridos na companhia em 2002, incluindo a minuciosa verificação das atas das reuniões da Diretoria, do
Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e das demonstrações financeiras do ano de 2002
divulgadas pela companhia, compreendendo ITR’s, IANs e DFP’s, bem como de todas as informações documentadas e disponíveis sobre a companhia,
não foram encontrados pela Comissão de Inquérito quaisquer fatos, eventos ou circunstâncias relevantes não divulgados tempestivamente e
que ensejassem o uso de informações privilegiadas. (parágrafo 108 do Relatório da Comissão de Inquérito)
9. Verificou-se que o lucro líquido obtido pela Paranapanema ao final de 2002 não melhorou a situação patrimonial e financeira da companhia e nem
significou uma reversão na tendência dos resultados negativos que a mesma vinha apresentando ao longo de 2002. Ao contrário, esse lucro de R$
16.788 mil, que em grande parte foi produzido por meio de registros contábeis referentes a créditos tributários de IPI e não por melhoras na geração de
resultados operacionais, foi rapidamente consumido a partir do primeiro trimestre de 2003, quando a companhia voltou a apresentar resultados trimestrais
negativos. (parágrafo 128 do Relatório da Comissão de Inquérito)
10. Quanto à análise dos eventos ocorridos na companhia em 2003, a Comissão de Inquérito destacou que, embora tenha ocorrido expressiva alta
nas ações Paranapanema ON e PN entre abril e junho, período em que a divulgação das informações periódicas do primeiro e do segundo trimestres de
2003 estavam atrasadas, as informações prestadas pelos administradores, conselheiros fiscais e principais acionistas não revelaram quaisquer
eventos ou fatos relevantes que justificassem a alta ocorrida nas cotações dos papéis. Da mesma forma, após minuciosa análise das atas das
reuniões da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e das demonstrações
financeiras do primeiro e segundo trimestres de 2003, que foram divulgadas, respectivamente, em 02.07 e 13.08.03, a Comissão de Inquérito não
encontrou quaisquer eventos ou fatos relevantes que justificassem a alta ocorrida nas cotações dos papéis. (parágrafos 133 e 134 do Relatório
da Comissão de Inquérito)
11. Assim, de todas as verificações e exames efetuados pela Comissão de Inquérito, esta não identificou quaisquer fatos que pudessem justificar o
comportamento atípico das ações da Paranapanema verificado ao longo de 2002 e 2003, nem quaisquer informações privilegiadas eventualmente não
divulgadas tempestivamente ao mercado que pudessem ensejar o seu uso indevido por parte dos acionistas e demais investidores e participantes do
mercado. (parágrafo 180 do Relatório da Comissão de Inquérito)
12. Especificamente quanto à atuação do investidor estrangeiro Hyposwiss Banco Privado S/A, por meio da Fator S.A. Corretora de Valores, seu
representante no país, a Comissão de Inquérito solicitou a manifestação sobre os negócios por ele realizados, indagando: a) quais foram os responsáveis
pela decisão da realização dos negócios com ações da Paranapanema; b) quais os motivos que embasaram a decisão de realizar os negócios; e c) se os
responsáveis pela decisão mantinham, à época dos fatos, ou mantêm algum relacionamento com os administradores da companhia, e com os principais
acionistas desta. No entanto, o investidor estrangeiro não respondeu os quesitos formulados alegando que "a legislação suíça aplicável nos proíbe
responder tais questões", e que "a violação dessas leis traria conseqüências prejudiciais" para o Hyposwiss. (parágrafo 238 do Relatório da Comissão de
Inquérito)
13. Diante da negativa de resposta apresentada pelo Hyposwiss Banco Privado S/A, consultou-se a Procuradoria Federal Especializada – PFE, que
concluiu pela configuração de embaraço à fiscalização desta Autarquia "de vez que os questionamentos não foram respondidos sem que houvesse
guarida no ordenamento positivo em vigor para tal omissão", sugerindo, ademais, que o mesmo fosse cientificado de que sua justificativa não fora aceita
pela CVM e novamente intimado pela Comissão de Inquérito para prestar os esclarecimentos necessários. (parágrafo 239 do Relatório da Comissão de
Inquérito)
14. Novamente intimado, o Hyposwiss Banco Privado S/A não respondeu os quesitos formulados, limitando-se a alegar que "considerando a posição
tomada por esta Autoridade e pela PFE CVM, analisamos mais uma vez as perguntas de V. Sas. Porém, chegamos novamente à mesma conclusão, no
sentido de que a legislação suíça aplicável não nos permite responder essas questões. Não podemos fornecer as informações solicitadas sem violar
normas relevantes da legislação suíça". Diante desta nova negativa, consultou-se mais uma vez a PFE, que se manifestou no sentido de que não seria
caso de aplicação de multa cominatória, mas sim de configuração de embaraço à fiscalização. (parágrafos 240 e 243 do Relatório da Comissão de
Inquérito)
15. Face às negativas apresentadas, a Comissão de Inquérito destacou que as investigações sobre as operações do Hyposwiss Banco Privado S/A
restariam prejudicadas, não tendo sido possível "identificar os responsáveis pela gestão da carteira de renda variável do mencionado investidor
estrangeiro, analisar os motivos que teriam levado os responsáveis a decidirem negociar com ações Paranapanema ON e PN ao longo do período
investigado, e nem aprofundar as investigações sobre o relacionamento dos responsáveis pela gestão da carteira de renda variável do mencionado
investidor estrangeiro com os demais acionistas e administradores da Paranapanema, incluindo o conselheiro de administração Silvio Tini de Araújo, que
é acionista do Hyposwiss". (parágrafo 245 do Relatório da Comissão de Inquérito)
16. Complementou a Comissão de Inquérito que igualmente restara prejudicada a identificação da eventual existência de fato caracterizável como
relevante mas não divulgado como tal pela companhia, "que fosse de conhecimento do Hyposwiss Banco Privado S/A e que tivesse motivado suas
negociações com as ações emitidas pela companhia, bem como a detecção de vínculo que pudesse ensejar ou indicar o eventual fornecimento e uso de
informação privilegiada ou o estabelecimento de eventuais acordos, mesmo que informais, com o objetivo de obter vantagens financeiras indevidas em
relação aos demais acionistas da companhia ou investidores". (parágrafo 246 do Relatório da Comissão de Inquérito)
17. Diante do apurado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de Hyposwiss Banco Privado S.A., investidor estrangeiro com sede na
Suíça, representado no país pela Fator S.A. Corretora de Valores, por se negar por duas vezes consecutivas a responder os quesitos que lhe foram
indagados e ter deixado de atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações que lhe fora formulada, caracterizando embaraço
à fiscalização, nos termos da alínea "a" do Item II da Instrução CVM nº 18/81, configurando infração grave, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 11 da
Lei nº 6.385/76, nos termos do item I da mesma Instrução. (parágrafo 248 do Relatório da Comissão de Inquérito)
18. Consoante faculta a Deliberação CVN nº 390/01, Hyposwiss Banco Privado S.A. apresentou suas razões de defesa, bem como a seguinte proposta
de celebração de Termo de Compromisso: (fls. 2123/2129, volume 11):
Inicialmente, o proponente reitera argumentos de defesa, especialmente que: (i) encontra-se impedido de responder a algumas questões formuladas pela
CVM, uma vez que está submetido à legislação suíça de sigilo bancário; (ii) foi apresentada resposta para as demais perguntas que poderiam ser
respondidas sem lhe causar impactos significativamente adversos de acordo com a referida regulamentação; (iii) todas as correspondências por ele
enviadas à CVM foram tempestivamente protocoladas, o que demonstra o seu comprometimento de cooperação com as investigações; e, finalmente, (iv)
a observância às regras da Suíça de maneira alguma deve ser interpretada como embaraço à fiscalização da CVM e violação ao item II, alínea "a", da
Instrução CVM nº 18/81.
Afirma o atendimento dos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso, visto que não haveria que se falar em cessação da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos, tampouco na existência de prejuízos ao mercado ou à CVM, considerando que teria de fato cooperado
prontamente com as investigações.
Ademais, informa que alienará todas as ações emitidas pela Paranapanema que detém em sua carteira, ressaltando que já alienou, desde janeiro de
2008: (i) 9.702.136 (nove milhões, setecentas e duas mil, cento e trinta e seis) ações de emissão da companhia; e (ii) 19.060.631 (dezenove milhões,
sessenta mil, seiscentos e trinta e um) direitos de subscrição referentes a ações emitidas pela Paranapanema.
Compromete-se também a alienar todas as debêntures emitidas pela Companhia e por ele adquiridas (53 debêntures conversíveis em ações de série 1 e
159 debêntures de série 2) ou, conforme o caso, todas as ações adquiridas através de eventual conversão de debêntures até 31 de dezembro de 2008.
19. Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 637/08, às
fls. 2132/2138) concluiu pelo não preenchimento dos requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos seguintes termos:
"(...) Relativamente ao inciso II ‘ – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os
prejuízos ao mercado ou à CVM. ’, deve-se destacar suas 2 (duas) normas. Quanto a primeira, ‘corrigir as
irregularidades apontadas’, parece certo não ter o Proponente a atendido.
A única ‘concessão’ proposta pelo Acusado, - ‘de alienação de todas as ações emitidas pela
Paranapanema S.A que seriam registradas em seu nome até 31/12/2008’ – Cláusula 1ª - fls. 2128,
demonstra desconexão com o fato jurídico objeto da Acusação específica a qual veio responder.
Reitera-se que a finalidade originária da instauração do presente Inquérito, como dito, foi a de averiguar
supostas anomalias relacionadas a negócios com ações de emissão da Paranapanema S.A nos anos de
2002 e 2003.
O ora Proponente, como uma das instituições que mais movimentaram valores econômicos na época, foi
intimado, a princípio, para contribuir com as investigações.
Entretanto, com a sua recusa, à luz da Comissão de Inquérito, teria cometido o delito da alínea ‘a’ do item II
da Instrução CVM Nº 18/81 (negativa de informações à CVM). Vê-se, assim, referentemente ao objeto
principal do inquérito (negócios com as ações da Paranapanema S.A em 2002 e 2003), não houve, em
relação ao ora Proponente, até então, imputação de quaisquer responsabilidades.
Portanto, o compromisso assumido de alienar todas as ações da companhia, não guarda harmonia
com a sua imputabilidade. (grifamos)
Sabendo-se que o Proponente não apresentou proposta de correção prática dos efeitos da conduta
ilícita apontada pela Comissão de Inquérito, forçoso concluir-se pelo não atendimento do inciso II,
parte inicial da Deliberação CVM 390/01. (grifamos)
Por outro lado, verifica-se, em tese, à luz da Comissão de Inquérito, um dano ao regular funcionamento do
mercado e à ordem jurídica, razão pela qual mostra-se compatível com a disciplina normativa e aos
precedentes jurisprudenciais do Colegiado da CVM (Processos CVM RJ Nºs 2006/8205; 2006/8625 e
2006/8797), a exigibilidade de um correspondente indenizatório em favor da autarquia, tendente não à
reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras,
tendo em vista seu caráter exemplar.
(...)
Tendo em vista a inexistência do oferecimento de indenização à CVM, desatendida, também, a parte
final do inciso II do art. 7º da Deliberação 390/01. (grifamos)
(...) considero não cumprido, igualmente, o disposto no art. 11, § 5º, I, da Lei nº 6.385/76, que impõe
como um dos requisitos para a celebração do termo de compromisso a cessação da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos por esta Comissão de Valores Mobiliários. (grifamos)
Com efeito, segundo o relatório da Comissão responsável pela condução do Inquérito Administrativo nº
13/06, o Hyposwuisse Banco Privado S.A. está sendo responsabilizado por causar embaraço à fiscalização,
nos termos da alínea ‘a’ do item II da Instrução CVM nº 18, de 17.11.81, em virtude da negativa, por duas
vezes consecutivas, a responder os quesitos que lhe foram indagados, deixando de atender a intimação para
prestação de informações que lhe fora formulada.
Constata-se, contudo, pela análise do presente processo administrativo, que o proponente, até o presente
momento não prestou as informações solicitadas por esta autarquia, inviabilizando, pois, o exercício
de seu poder de polícia no sentido de fiscalizar e punir as atividades irregulares praticadas no âmbito
do mercado de valores mobiliários. (grifamos)
Assim sendo, entendo por não cessada a prática da atividade reputada ilícita pela Comissão
responsável pela condução do Inquérito Administrativo nº 13/03 [sic], condição indispensável à
celebração de termo de compromisso." (grifamos)
20. Em reunião realizada em 04.11.08, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de
Compromisso, tendo em vista que o proponente não assumiu qualquer compromisso de prestação das informações solicitadas pela CVM, tampouco
apresentou proposta de correção dos efeitos da prática ilícita apontada pela Comissão de Inquérito, bem como nada ofereceu de indenização em favor
do mercado de valores mobiliários.
21. Ao tomar ciência da decisão do Colegiado, Hyposwiss Banco Privado S/A apresentou nova proposta de Termo de Compromisso (fls.
2185/2192) em que, além de sustentar que a negativa de prestação de informações em virtude de lei estrangeira teria efetivamente cessado, se dispõe a
pagar à CVM o equivalente a 100 salários mínimos no montante de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais).
FUNDAMENTOS
22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar Termo de Compromisso obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar Parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
25. Em que pese ter o proponente incluído em sua nova proposta valor destinado à indenização de eventuais danos causados ao mercado de valores
mobiliários, o que se observa é que as informações solicitadas pela CVM não foram prestadas, "... inviabilizando, pois, o exercício de seu poder de polícia
no sentido de fiscalizar e punir as atividades irregulares praticadas no âmbito do mercado de valores mobiliários", segundo enfatizou a PFE/CVM em sua
manifestação.
26. Assim, tendo em vista que nenhum compromisso foi assumido no intuito de prestar as informações solicitadas e sem adentrar no mérito da
adequação do montante oferecido em relação à gravidade da acusação, o Comitê entende que persiste óbice legal à aceitação da nova proposta
apresentada por não atender, a exemplo da anterior, o disposto nos incisos I e II (parte inicial) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, condição indispensável
à celebração de Termo de Compromisso. Tal óbice legal, inclusive, foi novamente objeto de ressalva da PFE/CVM por intermédio de seu titular presente
à reunião do Comitê.
CONCLUSÃO
27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da nova proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Hyposwiss Banco Privado S.A.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Fábio Eduardo Galvão F.Costa Ronaldo Cândido da Silva Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria
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