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CVM · Colegiado · 05/05/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2008/2334

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Termo de Compromisso apresentado pelos Srs. Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira, respectivamente Diretor de Relações com Investidores - DRI, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo. O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP acusou o Sr. Ranieri Feres Doellinger de não ter divulgado fato relevante (art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução n. 358/02), o Sr. Roberto da Cunha Penedo de não ter divulgado diretamente ou através do DRI o fato relevante quando este teria escapado do controle da administração (art. 6º da Instrução 358/02), e o Sr. José Teófilo Oliveira de não guardar sigilo de informações (art. 155 § 5º da Lei 6.404/76 combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358/02). Devidamente intimados, os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00, cabendo a cada um o pagamento de R$ 66.667,00. Segundo o Comitê, os precedentes mais recentes com car

Decisão

Reg. nº 6504/09 Relator: SGE Trata-se de Termo de Compromisso apresentado pelos Srs. Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira, respectivamente Diretor de Relações com Investidores - DRI, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo. O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP acusou o Sr. Ranieri Feres Doellinger de não ter divulgado fato relevante (art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução n. 358/02), o Sr. Roberto da Cunha Penedo de não ter divulgado diretamente ou através do DRI o fato relevante quando este teria escapado do controle da administração (art. 6º da Instrução 358/02), e o Sr. José Teófilo Oliveira de não guardar sigilo de informações (art. 155 § 5º da Lei 6.404/76 combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358/02). Devidamente intimados, os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00, cabendo a cada um o pagamento de R$ 66.667,00. Segundo o Comitê, os precedentes mais recentes com características essenciais similares às constantes do caso concreto apontam para o valor de R$ 200.000,00 por proponente, considerando orientação do Colegiado quanto ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Assim, no entendimento do Comitê, apesar dos esforços despendidos quando da negociação com os acusados, o valor ofertado por proponente mostra-se abaixo do montante tido como adequado a casos dessa natureza. Dessa forma, por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada em conjunto por Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira. Anexos

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Reg. nº 6504/09 Relator: SGE Trata-se de Termo de Compromisso apresentado pelos Srs. Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira, respectivamente Diretor de Relações com Investidores - DRI, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo. O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP acusou o Sr. Ranieri Feres Doellinger de não ter divulgado fato relevante (art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução n. 358/02), o Sr. Roberto da Cunha Penedo de não ter divulgado diretamente ou através do DRI o fato relevante quando este teria escapado do controle da administração (art. 6º da Instrução 358/02), e o Sr. José Teófilo Oliveira de não guardar sigilo de informações (art. 155 § 5º da Lei 6.404/76 combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358/02). Devidamente intimados, os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00, cabendo a cada um o pagamento de R$ 66.667,00. Segundo o Comitê, os precedentes mais recentes com características essenciais similares às constantes do caso concreto apontam para o valor de R$ 200.000,00 por proponente, considerando orientação do Colegiado quanto ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Assim, no entendimento do Comitê, apesar dos esforços despendidos quando da negociação com os acusados, o valor ofertado por proponente mostra-se abaixo do montante tido como adequado a casos dessa natureza. Dessa forma, por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada em conjunto por Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira. Anexos

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