CVM · Colegiado · 31/03/2009
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2008/2712
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/2712 - LUIZ ALVES PAES DE BARROS
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Luiz Alves Paes de Barros, visando a apurar a responsabilidade pela não divulgação de alienação de participação acionária relevante do Banco Alfa de Investimentos S.A. e da Financeira Alfa S.A. – C.F.I. Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Luiz Alves Paes de Barros, acionista do Banco Alfa e da Financeira Alfa, por: a) ter informado, intempestivamente, a alienação correspondente a 6,809% e 15,206% das ações preferenciais de emissão do Banco Alfa de Investimentos S/A e da Financeira Alfa S/A – C.F.I., respectivamente; b) ter deixado de informar à Financeira Alfa S/A – C.F.I., imediatamente, após as alienações correspondentes a 5% e 10% das ações preferenciais de emissão da companhia; e (c) não informar a participação acionária restante após as alienações relevantes. Regularmente intimado, o Sr. Luiz Alves Paes de Barros apresentou suas razões de defesa, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100 mil. Para o Comitê, a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a mais recente orientação do Colegiado em casos do gênero. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Alves Paes de Barros, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2008/2712 - LUIZ ALVES PAES DE BARROS
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luiz Alves Paes de Barros, aprovado na reunião de Colegiado de 04.11.08, no âmbito do PAS RJ2008/2712. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008/2712
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 62/72) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Luiz Alves Paes de
Barros, pelo descumprimento do disposto no inciso III e parágrafos 3º e 4º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 (depois das alterações promovidas pela
Instrução CVM nº 449/07), in verbis:
"Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do
conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo
interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações
representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações:
...
III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por
espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;
...
§3o A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser alcançada a participação ali referida.
§4o As pessoas mencionadas no caput deste artigo também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores
mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do titular na espécie ou classe dos
valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total desta espécie ou classe e a cada vez que tal
participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe."
2. A acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2008/655, que trata de irregularidade detectada por meio da divulgação dos Comunicados ao
Mercado, enviados pelo Banco Alfa de Investimentos S/A ("Banco Alfa") e pela Financeira Alfa S/A – C.F.I. ("Financeira Alfa"), através do
Sistema IPE, em 11.12.07. Segundo disposto nos referidos comunicados, naquela data o acionista Luiz Alves Paes de Barros teria informado o
que se segue: (i) a alienação, no decorrer do mês de outubro de 2007, de 2.470.000 ações preferenciais de emissão do Banco Alfa,
representativas de 6,809% do total dessa espécie de ações; e (ii) a alienação, no decorrer do ano de 2007, de 6.905.300 ações preferenciais
de emissão da Financeira Alfa, representativas de 15,206% do total dessa espécie de ações. (Parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. Cabe destacar a distribuição acionária do Banco Alfa, constante do IAN referente ao exercício social findo em 31.12.06, reapresentado em
11.03.08: (Parágrafo 3º do Termo de Acusação)
Acionistas Ordinárias Preferenciais % de
AçõesTotal
Quantidade % Quantidade %
CONSÓRCIO ALFA DE ADMINISTRAÇÃO S.A. 15.709 29,12 0 0 17,41
ALFA HOLDINGS S.A. 15.743 29,18 1 0 17,45
CORUMBAL PARTICIPAÇÕES E ADMINSITR. LTDA 7.008 12,99 11.083 30,55 20,05
CAIXA DE PREVID. – FUNCS. BANCO DO BRASIL 2.989 5,54 2.939 8,10 6,57
METRO TECNOLOGIA INFORMÁTICA LTDA 4.720 8,75 458 1,26 5,74
MÁRIO SLECAR JÚNIOR 3.083 5,71 3.093 8,53 6,85
LUIZ ALVES PAES DE BARROS 522 0,97 8.095 22,32 9,55
AÇÕES EM TESOURIA 0 0 0 0 0
OUTROS 4.175 7,74 10.606 29,24 16,38
TOTAL 53.949 100 36.275 100 100
4. Igualmente cumpre destacar a distribuição acionária da Financeira Alfa, constante do IAN referente ao exercício social findo em 31.12.06,
reapresentado em 11.03.08: (Parágrafo 4º do Termo de Acusação)
Acionistas Ordinárias Preferenciais % de
AçõesTotal
Quantidade % Quantidade %
CONSÓRCIO ALFA DE ADMINISTRAÇÃO S.A. 17.359 29,21 11 0,02 16,42
ALFA HOLDINGS S.A. 17.381 29,24 11 0,02 16,44
CAIXA PREV. FUNCS. BANCO DO BRASIL 3.210 5,40 16.870 36,41 18,99
CORUMBAL PARTICIPAÇÕES E ADM. LTDA 14.190 23,87 3.912 8,44 17,11
LUIZ ALVES PAES DE BARROS 0 0 8.046 17,37 7,61
MARIO SLERCA JUNIOR 930 1,56 3.174 6,85 3,88
AÇÕES EM TESOURARIA 0 0 0 0 0
OUTROS 6.369 10,72 14.303 30,89 19,55
TOTAL 59.439 100 46.327 100 100
5. Diante dos Comunicados ao Mercado, a Gerência de Acompanhamento de Mercado –1 (GMA-1) solicitou à BOVESPA os negócios do Sr. Luiz
5. Diante dos Comunicados ao Mercado, a Gerência de Acompanhamento de Mercado –1 (GMA-1) solicitou à BOVESPA os negócios do Sr. Luiz
Alves Paes de Barros com as ações preferenciais e ordinárias de emissão do Grupo Alfa, desde 2006. Após a análise dos negócios realizados, a
GMA-1 encaminhou memorando à SEP, contendo as seguintes conclusões: (Parágrafo 8º do Termo de Acusação)
"Assim sendo, o Sr. Luiz Alves Paes de Barros violou quatro vezes o disposto no art. 12, caput, combinado com os §s 3° e 4° da
Instrução CVM n° 358/02, que determinam a obrigação de comunicar a alienação de participação relevante imediatamente após ser
reduzida a participação referida. Todas as alienações foram informadas com considerável atraso, que vai de cerca de um mês a mais
de cinco meses, bem como o investidor não informou as alienações a cada vez que atingido percentual relevante, mas somente quando
já havia alienado 15,206% das ações PN da Financeira Alfa S.A.
Cumpre notar que o investidor, além de detentor de parcela significativa das ações do grupo, era pessoa conhecida dos
participantes do mercado de capitais, de modo que a informação de que alienava suas participações era especialmente
relevante. De fato, a divulgação de suas alienações impactou negativamente as cotações de todas as ações do grupo.
(grifamos)
Conforme dados do IAN de 31.12.06, da Financeira Alfa (CRIV), o investidor detinha 8.046.000 ações preferenciais, equivalentes a
17,37% da classe.
Nota-se, pois, que foram retardadas e omitidas comunicações ao mercado, até que o investidor pudesse se desfazer de todo o lote que
desejava.
Por fim, os comunicados não trouxeram o número de ações detidas restantes, em violação ao art. 12, inciso III da Instrução CVM n°
358/02."
6. Em 25.01.08, com a finalidade de atender ao disposto no art 6°-B da Deliberação CVM n° 457/02 (1) (vigente à época), foi enviado Ofício ao Sr. Luiz
Alves Paes de Barros, referindo-se aos Comunicados de Mercado divulgados em 11.12.07 e solicitando esclarecimentos sobre: (i) a falta de divulgação
de comunicados a mercado referentes às vendas de 5% e de 10% das ações preferenciais da Financeira Alfa, ocorridas, respectivamente, em 16.05.07 e
em 03.07.07; (ii) a não divulgação de comunicado a mercado, referente à alienação de 5% das ações preferenciais do Banco Alfa, em 23.10.07; e (iii) o
atraso na divulgação dos comunicados assinalados no parágrafo anterior, por parte do alienante, em claro desacordo ao disposto no § 4º do art. 12 da
Instrução CVM nº 358/02. (Parágrafo 10, itens a e b, do Termo de Acusação)
7. Em 31.01.08, o Sr. Luiz Alves Paes de Barros protocolizou resposta ao Oficio supra, nos seguintes termos: (Parágrafo 11 do Termo de Acusação)
"1- Na qualidade de membro do Conselho Fiscal tanto do Banco quanto da Financeira, encaminho diariamente às referidas sociedades,
todas as informações sobre minhas negociações de ações de emissão destas empresas, para atualização dos mapas de participação
acionária, informações estas que são objeto de repasse mensal a essa D. Autarquia por parte das empresas, na forma da
regulamentação aplicável.
2 - Tendo em vista esta atualização e o conseqüente repasse mensal de alteração das informações à CVM, acreditei que as empresas
fariam também as comunicações de alteração substancial de participação societária, sem necessidade de comunicação específica de
minha parte, e até mesmo que estas comunicações fossem desnecessárias, uma vez que a CVM já havia recebido as informações
pertinentes.
1. Pelo que fui informado em dezembro de 2007, o Banco e a Financeira presumiram que eu, na qualidade de acionista, faria o
acompanhamento de minhas participações societárias relevantes e lhes enviaria comunicado específico a cada vez em que
fosse atingida a variação percentual de 5%.
2. Em 11.12.07 foi detectada a falha de comunicação entre o acionista/conselheiro e as empresas e foram imediatamente
enviadas às mesmas os Comunicados ao Mercado, que foram retransmitidos à CVM, via sistema IPE.
3. Embora o § 4° do artigo 12 da Instrução CVM n° 358/02 preveja a obrigatoriedade de efetuar Comunicado ao Mercado cada
vez que a participação na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão tiver alteração de 5% (cinco por cento) do
total desta espécie ou classe, o mesmo não explicita prazo para cumprimento da referida obrigação. Assim, pereceu-me que,
com a divulgação dos Comunicados ao Mercado em 11.12.07, as exigências previstas na referida Instrução haviam sido
cumpridas, abrangendo todas as negociações efetuadas até aquela data.
4. Ressalto que não houve qualquer alteração no controle ou na participação em órgãos de administração das empresas, nem
qualquer prejuízo ao mercado. Cabe ainda notar que as medidas corretivas para o ajuste das providências já foram tomadas
desde dezembro de 2007."
8. Em que pesem os argumentos expostos pelo investidor, a SEP concluiu que o mesmo deveria, nos termos da Instrução CVM nº 358/02, ou seja,
imediatamente após sua participação acionária reduzir-se em 5% do total da espécie ou classe das ações de emissão de uma companhia aberta, ter
informado sobre as alterações de participação acionária relevante. Não obstante, verificou-se que o Sr. Luiz Alves Paes de Barros: (parágrafo 12 do
Termo de Acusação)
a. deixou de informar, em 16.05.07, a alienação de participação acionária relevante na Financeira Alfa, equivalente a 5% das ações preferenciais de
sua emissão;
b. não informou, em 03.07.07, a venda de 10% das ações preferenciais da Financeira Alfa;
c. deixou de informar, em 23.10.07, a alienação de participação acionária relevante no Banco Alfa, equivalente a 5% das ações preferenciais de
sua emissão;
d. comunicou intempestivamente, em 11.12.07, a alienação de 6,809% das ações preferenciais de emissão do Banco Alfa; e
e. comunicou fora do prazo, na mesma data, a venda de 15,206% das ações preferenciais da Financeira Alfa.
9. Adicionalmente, observa a área técnica que os comunicados de 11.12.07 não dispunham acerca do saldo das ações detidas após a negociação, em
desacordo com o estabelecido no inciso III do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02. Acresce que tanto o Banco Alfa como a Financeira Alfa possuem
acentuada dispersão acionária(2), sobretudo no que diz respeito às suas ações preferenciais, e que, antes das negociações em tela, o investidor detinha
22,32% das ações preferenciais de emissão do Banco e 17,37% das ações preferenciais de emissão da Financeira. (parágrafo 12 do Termo de
Acusação)
10. Segundo esclarece a SEP, o fato de o investidor, na qualidade de membro do Conselho Fiscal do Banco Alfa e da Financeira Alfa, informar às
Companhias a titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pelas Companhias, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização
de cada negócio, conforme previsto no art. 11 da Instrução CVM nº 358/02, não o dispensa da obrigação de informar às Companhias sobre
alienações de participações acionárias relevantes, conforme disposto no art. 12 da referida Instrução. (parágrafo 19 do Termo de Acusação)
11. Diante de todo o exposto, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Luiz Alves Paes de Barros, acionista do Banco Alfa e da Financeira Alfa, pelo
descumprimento ao disposto no inciso III e parágrafos 3° e 4° do art. 12 da Instrução CVM n° 358/02 (depois das alterações promovidas pela Instrução
CVM n° 449/07), configurada infração grave para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 e pelo art. 18 da mesma Instrução,
considerando que: (Parágrafo 23 do Termo de Acusação)
a. informou, intempestivamente, através dos Comunicados ao Mercado, de 11.12.07: (i) a alienação correspondente a 6,809% das ações
preferenciais de emissão do Banco Alfa, ocorrida em outubro de 2007; e (ii) a alienação correspondente a 15,206% das ações preferenciais de
emissão da Financeira Alfa, ocorrida no decorrer de 2007;
b. deixou de informar à Financeira Alfa, imediatamente, após as alienações correspondentes a 5% e 10% das ações preferenciais emissão da
companhia, ocorridas, respectivamente, em 16.05.07 e 03.07.07; e
c. deixou de informar, nos Comunicados ao Mercado de 11.12.07, a participação acionária restante após as alienações relevantes.
12. Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa tempestiva (fls. 92/100), bem como proposta de Termo de Compromisso (fls. 101/105), na qual
reitera argumentos próprios de defesa e afirma o atendimento aos requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da
prática do ato ilícito e correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos). A uma, porque não teria dado continuidade à suposta
conduta ilícita, sendo certo que, com a divulgação dos Comunicados ao Mercado em 11.12.07 e o compromisso assumido em sua proposta, as
irregularidades restariam plenamente sanadas. A duas, porque a quantia pecuniária ofertada encontrar-se-ia em linha com os precedentes de termos de
compromisso em casos análogos ao presente, no que toca à indenização dos prejuízos.
13. Deste modo, compromete-se a:
i. cumprir integralmente a legislação e regulamentação aplicáveis;
ii. divulgar ao mercado, através de comunicados ao mercado, a sua participação acionária nas Companhias, após as alienações de ações
efetuadas em outubro de 2007, de 2.470.000 ações preferenciais de emissão do Banco Alfa, representativas de 6,809% do total de ações
preferenciais emitidas à época das alienações e após as alienações realizadas no ano de 2007 de 6.905.300 ações preferenciais de emissão da
Financeira Alfa, representativas de 15,206%, do total de ações preferenciais emitidas à época das alienações, bem como a sua atual
participação acionária nas companhias; e
iii. pagar à CVM a quantia pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
14. Subsidiariamente, o proponente solicitou que, caso a presente proposta não seja aceita, possam ser acordados os termos da mesma de modo a ir ao
encontro dos interesses desta Comissão.
15. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE analisou os aspectos legais da proposta apresentada,
nos seguintes termos:
"7. Verifica-se que o compromitente se propõe a pagar, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, a importância de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) à CVM, conforme item (iii) às fls 105.
8. O inciso II, do § 5°, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, determina que sejam corrigidas as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os
prejuízos. Neste sentido, entendo que a proposta de correção da irregularidade, conforme prevista no item (iii), às fls. 105, atende a exigência
legal, tendo em vista que o pagamento de importância à CVM constitui uma das formas de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou
pela CVM.
9. Entendo, também, que as propostas contidas nos itens (i) e (íi), às fls. 105, atendam à exigência contida no inciso I, do § 5°, do artigo 11, da
Lei nº 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas.
10. Por oportuno, cabe ressaltar que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os
danos causados ao mercado, se for o caso, não incumbe a esta Procuradoria e sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 8° e 9° da Deliberação n° 486/05.
11. Isto posto, entendo que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e oportunidade na
celebração do compromisso proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01, com as alterações
introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05."
16. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião de 01.10.08 o Comitê decidiu negociar a proposta apresentada pelo
proponente, nos seguintes termos: (fls. 111/112)
"O Comitê concluiu que o compromisso assumido não se mostrava adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função
preventiva, vez que o valor ofertado não representaria montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com
orientação do Colegiado.
Em vista disso, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de
Compromisso no Diário Oficial da União.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o caso, aditem
a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com
o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado".
17. Em vista disso, em 08.10.08 o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê (fls. 113/114), comprometendo-se a
pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de celebração do Termo de
Compromisso.
FUNDAMENTOS
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de
Compromisso, como também a sua adequação ao instituto, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a reprovabilidade da
conduta imputada ao proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida.
22. Face à negociação realizada, o proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como bastante
para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76, em linha com a mais
recente orientação do Colegiado da CVM em casos do gênero.
23. Deste modo, o Comitê conclui que a proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso, cumprindo, no caso, sugerir a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
CONCLUSÃO
24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Luis Alves Paes de Barros.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Mario Luiz Lemos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa
Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Ronaldo Cândido Da Silva
Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria
(1) "Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido
de obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso."
(2) Segundo disposto no parágrafo 12, alínea ‘d’, do Termo de Acusação, o Banco possui 39,35% das suas ações em circulação no mercado, das quais
24.734.522 são preferenciais, ou seja, 68,19% dessa espécie. Já na Financeira, 48,12% das suas ações encontram-se em circulação, desse total,
42.231.742 são ações preferenciais, ou seja, 91,16% dessa espécie.
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