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CVM · Colegiado · 10/02/2009

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2006/0101

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – HÉLIO LIMA MARINHO / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2006/0101

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Hélio Lima Marinho (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que julgou improcedente sua reclamação buscando ressarcimento de prejuízos que a Intra S/A CCV (Reclamada) lhe teria causado. A Bovespa julgou o pedido improcedente pelas seguintes razões: (i) apesar de os documentos relativos às operações efetuadas terem sido enviados regularmente ao Reclamante (permitindo-lhe tomar ciência dos alegados prejuízos à medida que ocorreram) o seu pedido foi formulado mais de 6 meses após a alegada perda; e, (ii) o saldo negativo do Reclamante não decorreu de operações realizadas na Bovespa – nas quais houve lucro e não prejuízo – mas sim de uma transferência de recursos para outra corretora, conforme autorização em sua ficha cadastral, a fim de liquidar débitos pendentes na BM&F. Após expor os argumentos apresentados pelo Reclamante e pela Reclamada, o Relator Marcos Pinto concluiu pela intempestividade da reclamação, já que as operações foram realizadas até 16.09.04 e a reclamação foi apresentada em 29.04.05 (ultrapassando o prazo de 6 meses previsto o art.41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2690/00). Segundo o Relator, não ficou comprovado que o Reclamante não tinha como conhecer as operações realizadas; pelo contrário, o envio dos extratos pela CBLC ao endereço indicado pelo Reclamante indica que ele teve ciência do prejuízo desde sua ocorrência. O Relator complementou que, embora a Reclamação seja intempestiva, o que já seria bastante para extinguir o processo, caso fosse analisar o mérito do pedido também votaria por sua improcedência, já que o Reclamante obteve lucro em suas operações na Bovespa, e seus prejuízos ocorreram em operações na BM&F, portanto fora do âmbito de abrangência do Fundo de Garantia. Pelo exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, no sentido de considerar a reclamação apresentada pelo Sr. Hélio Lima Marinho prescrita e no mérito improcedente, tendo sido mantida a decisão do Conselho de Administração da Bovespa. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo nº 2006-101

Reg. Col. nº 6313/2008

Reclamante: Hélio Lima Marinho

Reclamada: Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores

Assunto: Recurso contra decisão da Bovespa em Fundo de Garantia

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1. Em 29 de abril de 2005, Hélio Lima Marinho ("Reclamante") apresentou reclamação ao Fundo de Garantia ("Fundo de Garantia") da Bolsa de

Valores de São Paulo ("Bovespa"), buscando ressarcimento de prejuízos que Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Reclamada") lhe teria

causado.

2. Em seu pedido, o Reclamante alegou que:

i. efetuou um depósito em favor da Reclamada no valor de R$90.000,00;

ii. jamais ordenou operações ou recebeu qualquer comunicado da Reclamada a respeito de operações realizadas em seu nome;

iii. foi surpreendido por um comunicado da Reclamada informando que possuía um débito no valor de R$170.267,67.

3. Em auditoria realizada pela Bovespa foi apurado que:

i. entre 3 de agosto e 15 de setembro de 2004, foram realizados negócios na Bovespa que teriam propiciado ao Reclamante um

lucro bruto no valor de R$1.063.155,00;

ii. porém, foram realizados negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuros ("BM&F") que resultaram em prejuízo bruto para o

Reclamante da ordem de R$1.236.191,91;

iii. as ordens relativas às operações cursadas na Bovespa foram inicialmente alocadas a outros investidores e posteriormente reespecificadas para o Reclamante;

iv. Rodnei Dias de Oliveira ("Rodnei") foi indicado pelo Reclamante em sua ficha cadastral como pessoa autorizada a operar em

seu nome;

v. não foi possível concluir se a Reclamada enviou ao Reclamante as notas de corretagem e outros documentos relacionados às

operações efetuadas, mas os avisos de negociação e extratos mensais remetidos pela Bovespa e pela CBLC foram

encaminhados ao endereço indicado pelo Reclamante em sua ficha cadastral junto à Reclamada.

4. Em sua defesa, a Reclamada alegou que:

i. as operações contra as quais o Reclamante se insurge encerraram-se em 16 de setembro de 2004; logo, a reclamação é

intempestiva, pois apresentada depois de 16 de março de 2005;

ii. o Reclamante teve ciência das operações não somente em razão das notas e avisos que eram a ele enviados, mas também

por meio de carta recebida em 9 de outubro de 2004, o que reforça a intempestividade da reclamação;

iii. ao contrário dos Processos Bovespa FG nos 03/05, 04/05, 05/05, 06/05 e 07/05, nesse caso não se alega que as ordens

tenham sido transmitidas por Rodnei nem que isso seria irregular;

iv. o Reclamante alega de forma genérica que não compreendeu e nem mesmo opinou sobre os negócios realizados em seu

nome, como se a Reclamada tivesse tido qualquer participação em tais negócios além de mera executora das ordens que lhe

eram repassadas.

5. Instado a se manifestar sobre a auditoria da Bovespa e a defesa da Reclamada, o Reclamante afirmou:

i. a reclamação não é intempestiva, pois só tomou conhecimento do prejuízo no início de novembro de 2004, quando foi citado

no âmbito do processo judicial movido pela Reclamada;

ii. os negócios realizados em seu nome foram efetuados sem o devido lastro financeiro, dado que somente no dia 18 de agosto

houve o depósito no valor de R$90.000,00;

iii. a Reclamada não comprovou o envio de ordens pelo Reclamante, o que fere a Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003;

iv. a atuação de Rodnei foi irregular, assim como também foi irregular a re-especificação dos negócios que lhe são atribuídos.

6. A Reclamada contestou as alegações do Reclamante sem apresentar argumentos novos.

7. A Bovespa julgou o pedido do Reclamante improcedente, pelas seguintes razões:

i. a reclamação é intempestiva, pois os documentos relativos às operações efetuadas foram enviados regularmente ao

Reclamante, permitindo-lhe tomar ciência dos alegados prejuízos à medida que ocorreram; ainda assim, o pedido de

ressarcimento foi formulado mais de seis meses após a alegada perda; e

ii. o saldo negativo do Reclamante não decorre de operações realizadas na Bovespa – nas quais houve lucro e não prejuízo –

mas sim de uma transferência de recursos para outra corretora, conforme autorização em sua ficha cadastral, a fim de liquidar

débitos pendentes na BM&F.

8. Inconformado, o Reclamante recorreu à CVM, aduzindo os mesmos argumentos de suas manifestações preliminares e enfatizando, em especial,

que a reclamação é tempestiva porque: i. antes de ser citado para responder ao processo judicial, o Reclamante não pôde conhecer o prejuízo, dado que as operações foram lançadas nas contas de outros cliente e a carta mencionada pela Reclamada foi recebida por terceiros; e ii. o ônus de demonstrar que o Reclamante teve conhecimento das operações é da Reclamada, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 9. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários opina pela manutenção da decisão da Bovespa, essencialmente pelas mesmas razões que constam de tal decisão. Razões de Voto 1. Concordo com a decisão da Bovespa. O art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690, de 28 de janeiro de 2000, dispõe que as reclamações ao Fundo de Garantia devem ser formuladas dentro de 6 meses da operação que causou o prejuízo. Essa regra admite exceção apenas se o investidor comprovadamente não teve acesso a elementos que lhe permitissem ter ciência do prejuízo havido. 2. Vejamos: Art. 41. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores. Parágrafo 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo. Parágrafo 2º Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato. 3. Como visto, as operações foram realizadas até 16 de setembro de 2004 e a reclamação foi apresentada apenas em 29 de abril de 2005. Não foi comprovado que o Reclamante não tinha como conhecer as operações realizadas; pelo contrário, o envio dos extratos pela CBLC ao endereço indicado pelo Reclamante indica que ele teve ciência do prejuízo desde sua ocorrência. Por isso, considero a reclamação intempestiva. 4. Se fosse necessário chegar ao mérito do pedido, também votaria pela sua improcedência. O Reclamante não pode pleitear ressarcimento junto ao Fundo de Garantia pois ele obteve lucro em suas operações na Bovespa; seus prejuízos ocorreram em operações na BM&F, portanto fora do âmbito de abrangência do Fundo de Garantia. 5. Já a transferência de recursos da conta do Reclamante, que teoricamente poderia caracterizar uso indevido de numerário, se deu para fazer frente a débitos incorridos em outro mercado, de acordo com previsão contratual expressa. Diante dessa autorização expressa do Reclamante, não se pode dizer que a Reclamada utilizou recursos do Reclamante de maneira indevida. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2009. Marcos Barbosa Pinto

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