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CVM · Colegiado · 17/11/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/4685

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4685 - MESBLA TRUST DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO S.A

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Presidente do Conselho de Administração da Mesbla Trust de Recebíveis de Cartão de Crédito S/A, Sr. José Paulo Ferraz do Amaral, acusado no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP pela não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.99 a 31.12.06 (arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). Devidamente intimado, e após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado propôs pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00, em cinco parcelas mensais. O Comitê entende que a nova proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para inibir condutas assemelhadas, em linha com precedentes julgados pelo Colegiado, à exceção da forma de desembolso proposta, que, entende o Comitê, deveria ser efetuado em parcela única. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Paulo Ferraz do Amaral, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado à vista, no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. O Colegiado ressaltou, ainda, que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4685 - MESBLA TRUST DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO S.A

O Diretor Eliseu Martins declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Presidente do Conselho de Administração da Mesbla Trust de Recebíveis de Cartão de Crédito S.A., José Paulo Ferraz do Amaral, aprovado na reunião de Colegiado de 23.06.09, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° RJ2007/4685. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2007/4685 tão-somente em relação ao referido compromitente.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/4685

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Paulo Ferraz do Amaral ("proponente"), acusado no âmbito

de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls. 117/131), por descumprir, na qualidade de Presidente

do Conselho de Administração da Mesbla Trust de Recebíveis de Cartão de Crédito S/A ("Mesbla Trust" ou "Companhia"), as disposições contidas nos

arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 (não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em

31.12.99 a 31.12.06).

2. O presente processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Mesbla Trust, em 05.10.04, no âmbito do Processo CVM nº

RJ2004/3183, por haver estado a Companhia inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, o que implica na apuração de

responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98. (parágrafos 2º e 5º do Termo de Acusação)

3. Em cumprimento ao art. 6º-B da Deliberação CVM nº457/02(1), em vigor à época, foram enviados ofícios aos administradores da Mesbla Trust,

solicitando suas manifestações acerca das seguintes irregularidades: (parágrafos 8º e 9º do Termo de Acusação)

a) não envio, nos prazos fixados, das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução CVM n° 202/93;

b) não elaboração das Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, dos exercícios sociais findos em 31.12.98 até 31.12.05, até

três meses após o término do respectivo exercício social, como dispõe o art. 133, combinado com o art. 132 da mesma Lei; e

c) não realização das AGO’s a partir da referente ao exercício social findo em 31.12.96, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do respectivo

exercício social, como prevê o art. 132 da Lei nº 6.404/76.

4. José Paulo Ferraz do Amaral integrava o órgão de Administração como Presidente do Conselho, eleito em 07.10.97, com mandato de um ano,

conforme se verifica das atas da RCA e AGO/E realizadas na citada data, bem como do Formulário IAN/97, último entregue pela Companhia. (parágrafos

4º e 6º do Termo de Acusação)

5. Em sua resposta à área técnica (fls. 67/68), o Sr. José Paulo Ferraz do Amaral esclareceu, preliminarmente, o contexto em que se deu seu

envolvimento com o Grupo Mesbla: fora contratado em outubro de 1996 pelos principais credores da Mesbla S/A, à época em concordata, para promover

um estudo de viabilidade das empresas e estudar alternativas para o seu salvamento. Em dezembro de 1997, o Juízo da concordata julgou-a cumprida,

tendo o levantamento da concordata transitado em julgado em janeiro de 1998. Nesse mesmo mês de janeiro, o controle da Mesbla S/A foi alienado para

a United Indústria e Comércio Ltda., do empresário Ricardo Mansur.

6. Ainda segundo o Sr. José Paulo Ferraz do Amaral, um dos pressupostos de sua tarefa era a de que ele não exerceria nenhum cargo de administração,

prestando tão somente assessoria e coordenando o levantamento de passivos, na qualidade de representante dos principais credores da Mesbla S/A.

Alega que sua eleição se deu em caráter excepcional, para suprir a vacância deixada pelos conselheiros anteriores, que renunciaram em conjunto. Argúi

que prova inequívoca desse caráter excepcional seria o fato de sequer ter sido incluído no Inquérito Judicial instaurado para apurar a falência da Mesbla

(além de ter sido excluído na denúncia feita pelo Ministério Público sobre a falência da Mappin e de sua controladora).

7. Pondera ainda que, quando a Mesbla S/A passou para o controle do empresário Ricardo Mansur, o ora proponente teria deixado de exercer qualquer

função nas empresas, seja como consultor, seja como administrador, visto que sua relação com a Mesbla S/A se encerrou quando do levantamento da

concordata, ocorrido em dezembro de 1997. Destaca que todos os documentos apontados pela SEP referem-se ao ano de 1998, quando já não mais

trabalhava na recuperação da Mesbla S/A, razão pela qual não saberia informar o motivo para não terem sido elaborados. Por fim, observa que, segundo

o IAN da Mesbla Trust, trata-se de companhia com suas atividades paralisadas desde 1995, bem como sem pulverização no mercado, de sorte que, a

rigor, não se poderia falar em dano concreto pela falta de atualização de registro.

8. De acordo com o Formulário IAN/97 (último entregue pela Companhia), era a seguinte sua distribuição acionária (2): (parágrafo 3º do Termo de

Acusação)

Ordinárias

Acionistas

Quantidade

%

(mil)

André La Saigne de Botton 9 9,10

Norma Carvalho Barbosa 9 9,09

Claudia Moraes Quaresma 9 9,09

Leonardo Brunet Mendes de Moraes 9 9,09

José Candido Pimentel Duarte 9 9,09

Geraldo Hess 9 9,09

Paulo César Castelo B. C. Aragão 9 9,09

Roger Philip Hipskind 9 9,09

Francisco Correia Bordalo Garcia 9 9,09

9. Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu que restaram comprovados os seguintes ilícitos administrativos: não atualização do registro, não elaboração

das DF´s relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.99 até 31.12.06 e não convocação e realização das respectivas AGO´s. A área técnica ressaltou

ainda que, não obstante a alegação do Sr. José Paulo Ferraz do Amaral no sentido de que suas atividades na Mesbla Trust teriam se encerrado ao final

de 1997, não foi apresentado qualquer documento que corroborasse tal afirmação, tampouco foram obtidas informações de que tenha renunciado ou sido

destituído de seu cargo, pelo que, nos termos do art. 150, §4º da Lei nº 6.404/76, seu mandato se estende até a investidura de novos administradores

eleitos, o que não se tem notícia. (parágrafos 19 a 44 do Termo de Compromisso)

10. Diante de todo o verificado, a SEP propôs a responsabilização, entre outros(3), do Sr. José Paulo Ferraz do Amaral, na qualidade de Presidente do

Conselho de Administração da Mesbla Trust, eleito na AGO/E realizada em 07.10.97, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76, pela não convocação e realização das AGO´s referentes aos exercícios findos em 31.12.99 a 31.12.06, o que configura infração grave, para

os fins previstos no § 3º, art. 11 da Lei 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93. (parágrafo 46,

alínea "c", do Termo de Acusação)

11. Por oportuno, vale ressaltar que a Mesbla Trust teve seu registro de companhia aberta cancelado de ofício por esta CVM em 09.01.07, nos termos da

Deliberação CVM nº 287/98 (vide ficha de cadastro às folhas 231).

12. Devidamente intimado, o Sr. José Paulo Ferraz do Amaral apresentou defesa tempestiva (fls. 178/198), bem como proposta de celebração de Termo

de Compromisso (às fls. 220/224), na qual reitera, entre outros aspectos, o cerceamento de seu direito de defesa, posto que passado tanto tempo dos

fatos (cerca de dez anos), o proponente não possui hoje nenhum documento que comprove seu desligamento da Companhia. Ademais, compromete-se

a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

13. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta

de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pelo não atendimento do requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ao

dispor o que se segue: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 024/09 e respectivos Despachos, às fls. 227/230)

"Verifica-se que o compromitente se propõe a pagar, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais) à CVM).

O inciso II, do § 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, determina que sejam corrigidas as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os

prejuízos. Neste sentido, entendo que a proposta de correção de irregularidade atende a exigência legal, tendo em vista que o pagamento de

importância à CVM constitui uma das formas de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM.

Quanto à exigência contida no inciso I, do § 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas, entendo

que não foi atendida, haja vista que não é feita qualquer menção à convocação e realização de AGO, a fim de dar cumprimento ao

disposto no artigo 132, da Lei nº 6.404/76. (grifamos)

Cabe, por fim, ressaltar que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos

causados ao mercado, se for o caso, não incumbe a esta Procuradoria e sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado da

Comissão de Valores Mobiliários, nos termos dos artigos 8º e 9º da Deliberação CVM nº 486/05.

Feitas essas observações, entendo que há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e a oportunidade

na celebração do compromisso proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8º, caput, da Deliberação CVM nº 390/01, com as alterações

introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05."

14. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 03.03.09 o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado de negociação às

fls. 232/233)

"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo

administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações.

Vale dizer, o Comitê concluiu que o compromisso assumido não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, por não representar

o valor ofertado montante suficiente para fins de mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu

caráter exemplar. Nesse tocante, o Comitê depreende válido visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto, observando-se que

não se está aqui a transformar o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado, mas apenas a se buscar parâmetros

que permitam um balizamento de compromissos de cunho notadamente preventivo.

Deste modo, em linha com recentes precedentes do Colegiado em casos do gênero (Processos Administrativos Sancionadores CVM nº s

RJ2006/5136, RJ2007/11851 e RJ2007/8109), o Comitê sugere o aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da

ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da

publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a

proposta apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº

390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

15. Em vista disso, em 19.03.09 o proponente apresentou expediente (fls. 236/238) pelo qual solicita a reconsideração do entendimento do Comitê de

Termo de Compromisso, para que seja entendida como suficiente sua proposta inicial no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesse tocante, dispõe que

"... a obrigação imposta pela via do termo de compromisso não deve ser equiparada às penalidades aplicadas pelo Colegiado da CVM em sede de

julgamento do processo sancionador. Inclusive, os valores a serem ressarcidos à CVM são maiores que as de quando o processo é finalizado pela

celebração de termo de compromisso, uma vez que, necessariamente, envolve maiores esforços por parte da CVM." Adicionalmente, invoca as

peculiaridades do caso concreto, reiterando que não era mais membro da administração da Mesbla Trust à época dos fatos tidos por irregulares, bem

como que o longo prazo entre a ocorrência de tais fatos e a acusação teria impedido sua adequada defesa, na medida em que não encontrou o

documento que comprovaria o seu desligamento.

16. Posteriormente, em ligação telefônica realizada em 12.05.09, o proponente manifestou sua adesão ao valor sugerido pelo Comitê em negociação de

03.03.09 (item 14), comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cinco parcelas mensais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

FUNDAMENTOS

17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

20. Em que pese a manifestação da PFE/CVM (item 13), o Comitê entende que resta atendida a exigência contida no inciso I do § 5º do artigo 11 da Lei

nº 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas, vez que não se pode exigir do proponente nesse momento a assunção de compromisso de

convocação e realização de AGO, em razão de o Sr. José Paulo não mais integrar a administração da Mesbla Trust, cujo registro de companhia aberta já

fora inclusive cancelado de ofício por esta Autarquia.

21. Quando de sua contraproposta, o Comitê norteou-se em precedentes julgados pelo Colegiado (PAS RJ2007/8109, RJ2006/5136 e RJ2007/11851)(4),

por depreender válido visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto, exclusivamente para fins de parametrizar compromissos de natureza

não-indenizável, que objetivam mormente a desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em posição similar à

daqueles. Há que se observar, contudo, que não se está aqui a transformar o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado,

mas apenas a se buscar parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho notadamente preventivo.

22. Face à negociação realizada, o proponente aditou sua proposta ao valor sugerido pelo Comitê, contemplando compromisso tido como bastante para

inibir condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76, em linha com orientação do Colegiado

da CVM em casos do gênero. Entretanto, há uma particularidade na proposta do Sr. José Paulo que merece especial consideração: o parcelamento da

quantia em cinco prestações mensais. No entender do Comitê esse parcelamento afigura-se desaconselhável, considerando que os precedentes em

Termo de Compromisso apontam para o pagamento em parcela única, em até 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

23. Deste modo, o Comitê conclui que a proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso, cumprindo, no caso, sugerir a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.

CONCLUSÃO

24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por José Paulo Ferraz do Amaral, considerando, todavia, desaconselhável o pagamento em cinco prestações mensais.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre Mario Luiz Lemos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa

José Orlando Gonçalves da Silva Madson de Gusmão Vasconcelos

Gerente de Processos Sancionadores – 1 Gerente de Normas de Auditoria – Em Exercício

(1) "Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido

de obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso."

(2) Segundo o Cadastro desta CVM (fl. 231), as ações de emissão da Mesbla Trust não eram listadas em Bolsa.

(3) O Termo de Acusação foi instaurado em face de quatro administradores da Companhia, tendo em vista a não prestação de informações periódicas e

eventuais (arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93), a não elaboração de Demonstrações Financeiras (art. 176 da Lei nº 6.385/76) e a não

convocação e realização das AGOS’s (arts. 132 e 142, inciso V, da Lei nº 6.404/76). Considerando, contudo, que apenas o Sr. José Paulo Ferraz do

Amaral apresentou proposta de Termo de Compromisso, não compete dispor aqui acerca da conduta imputada aos demais acusados.

(4) Julgados pelo Colegiado, respectivamente, em 07/10/2008, 04/11/2008 e 02/12/2008. O material relativo a esses julgamentos pode ser consultado na

internet, no sítio da CVM ("Processos Administrativos Sancionadores" – "Processos Sancionadores Julgados" – "Julgados em 2008" – "Rito Ordinário")

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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