CVM · Colegiado · 17/11/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/4414
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4414 - INTERTRADING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Trata-se de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e seu sócio-administrador Luiz Vencato, bem como pela Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.) e seu Diretor Francisco Augusto Tertuliano, todos acusados pelo Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento e sua contratação por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em eventual infração, respectivamente, ao disposto no art. 4º da Instrução 355/01 e ao art. 1º da Instrução 348/01. Nos termos da Deliberação nº 390/01, foram apresentadas as seguintes propostas de Termo de Compromisso: a) Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e seu sócio-administrador Luiz Vencato - requerem a celebração de Termo de Compromisso diante do atendimento dos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que a relação entre a Intertrading e as corretoras apontadas foram definitivamente encerradas em maio de 2003, além da inexistência de prejuízos a terceiros ou ao mercado; e b) Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A.
(atual Fair Corretora de Câmbio S.A.) e seu Diretor Francisco Augusto Tertuliano - propõem pagar à CVM o valor total de R$ 20 mil, na proporção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a corretora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Francisco Augusto Tertuliano. Além de alegar que as práticas consideradas irregulares já foram cessadas desde 2003, a sociedade alterou seu estatuto social para não realizar mais operações com valores mobiliários, bem como alegou que inexistem prejuízos a terceiros e falhas pendentes de correção. Para o Comitê, a proposta de Intertrading e Luiz Vencato não caracteriza a assunção de qualquer compromisso, mas tão somente a alegação de um possível atendimento aos requisitos insertos no inciso I e parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessar a prática da atividade considerada ilícita e corrigir as irregularidades apontadas pela CVM), não contemplando qualquer obrigação tendente a mitigar os efeitos da violação às regras aplicáveis, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida. Quanto à proposta apresentada pela FAIR CCV e Francisco Augusto Tertuliano, o Comitê destacou a orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas assemelhadas, citando como precedente o PAS RJ2007/1854.
Diante do quadro que ora se apresenta, o Comitê entende que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, nos moldes da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação nº 390/01. Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4414 - INTERTRADING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Trata-se de apreciação de novas propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e seu sócio-administrador Luiz Vencato acusados de exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento (art. 4º da Instrução 355/01), bem como pela Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.) e seu Diretor Francisco Augusto Tertuliano, acusados de contratar, na qualidade de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não registradas na CVM para intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários (art. 1º da Instrução 348/01). Em reunião realizada em 09.12.08, o Colegiado rejeitou as propostas apresentadas, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Cientificados da decisão do Colegiado, os acusados apresentaram novas propostas em que propõem: (i) Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. e Luiz Vencato: pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00; (ii) Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. e Francisco Augusto Tertuliano: pagar à CVM o valor total de R$ 100.000,00, na proporção de R$ 75.000,00 para a corretora e R$ 25.000,00 para Francisco Augusto Tertuliano. No entendimento do Comitê, as novas propostas apresentadas não se mostram convenientes nem oportunas, pois as obrigações assumidas ainda remanescem desproporcionais à reprovabilidade da conduta que foi imputada aos proponentes. Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. e Francisco Augusto Tertuliano, bem como da Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. e Luiz Vencato. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4414 - INTERTRADING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e seu sócio-administrador Luiz Vencato, acusados, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, de exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento (art. 4º da Instrução 355/01). Em reuniões realizadas em 09.12.08 e 07.04.09, o Colegiado rejeitou as propostas anteriormente apresentadas, acompanhando os pareceres do Comitê de Termo de Compromisso. Após as negociações levadas a efeito pelo Comitê, os acusados apresentaram nova proposta em que se propõem a pagar à CVM o valor total de R$ 173.000,00, correspondente a aproximadamente 20% do somatório das receitas (brutas) que, nos termos da acusação, teriam sido auferidas pela Intertrading no período apontado. Na opinião do Comitê, a proposta é adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com a orientação do Colegiado em casos dessa natureza. O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e pelo Sr. Luiz Vencato, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4414 - INTERTRADING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTRO
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda (atual Intertrading Agronegócios Ltda) e Luiz Vencato, aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.09, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° RJ2007/4414. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2007/4414 tão-somente em relação aos referidos compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/4414
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas, de um lado, por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual
Intertrading Agronegócios Ltda.) e seu sócio-administrador Luiz Vencato e, por outro lado, Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. (atual Fair Corretora
de Câmbio S.A.) e seu Diretor Francisco Augusto Tertuliano, todos acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (fls. 16/29), referente ao exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento e a sua
contratação por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração, respectivamente, ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº
355/01 e art. 1º da Instrução CVM nº 348/01, que assim dispõem:
Instrução CVM nº 355/01:
"Art. 4º A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica
autorizada pela CVM."
Instrução CVM nº 348/01:
"Art. 1º Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a
contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15 da Lei no 6.385/76) ou administrador de
fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM, de pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta autarquia nos termos do
disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se
refere a agenciamento e/ou captação de clientes."
2. O presente processo originou-se do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 015/2003, datado de 01.09.03 (fls. 469/483), elaborado a partir de
solicitação, efetuada pela SMI, de verificação da real atividade exercida pela Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. ("INTERTRADING"), haja vista as
informações contraditórias prestadas no âmbito de consulta formulada a esta Autarquia sobre a referida empresa. (parágrafos 2º a 4º do Termo de
Acusação)
3. Conforme apurado na inspeção, a INTERTRADING foi constituída em 13.08.01, tendo como objeto social a prestação dos seguintes serviços:
representação comercial, consultoria financeira, consultoria em controladoria na área financeira, consultoria de custos e consultoria na área de câmbio.
Verificou-se ainda que em 2002 a INTERTRADING firmou os seguintes contratos de prestação de serviços: (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
a. contrato de prestação de serviços de "assessoria, consultoria, prospecção e desenvolvimento de negócios financeiros para clientes em geral",
celebrado com a Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda ("FAIR CCV") em 02.05.02 e rescindido em 15.01.03; e
b. contrato de prestação de serviços de "consultoria nos mercados à Vista, a Termo, Futuro, em Bolsa de Valores, em Bolsa de Mercadorias &
Futuros e no Mercado de Renda" celebrado com a Bônus-Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda. ("BANVAL CM") em 02.04.02.
4. Segundo informações prestadas a esta CVM pelo Diretor da FAIR CCV, Sr. Francisco Augusto Tertuliano: (parágrafo 10 do Termo de Acusação)
a.
a INTERTRADING captava clientes e os apresentava a FAIR CCV para, por intermédio desta, realizarem operações nos mercados da BOVESPA
e da BM&F(1), nesta última, principalmente as direcionadas para o mercado de dólar futuro;
b. o Sr. Luiz Vencato, sócio da INTERTRADING, possuía grande clientela no segmento de commodities agrícolas no Paraná e, em razão disso,
orientava o agente autônomo de investimentos Emerson (vinculado a FAIR CCV) no que tangia ao mercado de soja;
c. até agosto de 2002, as ordens desses clientes eram repassadas para a mesa de operações da corretora pelo agente autônomo de investimentos
Emerson e, depois daquela data, pela Target Invest Agentes Autônomos Ltda. (empresa constituída por Emerson e que, em 17.03.03, firmou
contrato para mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimentos e derivativos com a FAIR CCV).
5. Segundo averiguado, a INTERTRADING, na vigência do contrato firmado com a FAIR CCV, emitiu notas fiscais de serviços de "consultoria financeira"
também para sua controladora, Fair Serviços e Participações Ltda. ("FAIR Serviços"), tendo faturado o montante de R$ 696.828,77, no período
compreendido entre 09.02.02 e 24.02.03. De acordo com o depoimento prestado pelo Sr. Francisco Augusto Tertuliano a esta CVM, o rateio para
pagamento da corretagem gerada pelas operações realizadas obedecia a seguinte proporção: 30% para os agentes autônomos (Emerson e Target); 45,5%
para a INTERTRADING; e 24,5% para a FAIR CCV / FAIR Serviços.(2) (parágrafos 6º e 14 do Termo de Acusação)
6. Ademais, inferiu-se que a FAIR CCV intermediava os negócios para realização na BOVESPA, enquanto a BANVAL CM realizava as operações
envolvendo valores mobiliários negociados na BM&F. Após a rescisão do contrato entre a FAIR CCV e a INTERTRADING, em janeiro de 2003, a BONUSBANVAL Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. assumiu as atividades antes exercidas pela FAIR CCV. (parágrafos 21 e 27 do Termo de
Acusação)
7. A partir das notas fiscais emitidas entre fevereiro e maio de 2003, constatou-se que a INTERTRADING faturou R$164.930,60 por conta do referido
contrato com a BANVAL CM, a qual, por sua vez, informou a esta Autarquia que a INTERTRADING recebia 80% das corretagens resultantes dos negócios
realizados na BM&F, sobre as quais incidiam 3% relativos à parcela da COFINS, e 60% das corretagens geradas por negócios realizados na BOVESPA.(3)
(parágrafos 22 e 23 do Termo de Acusação)
8. Em que pesem os argumentos apresentados pelos envolvidos — especialmente no sentido de que a INTERTRADING não teria em momento algum
atuado na intermediação ou captação de clientes, restringindo-se à prestação de serviços de análise cadastral — a SMI concluiu pela existência de
elementos comprobatórios de que a citada empresa exercera irregularmente a atividade de agente autônomo de investimento, em infração à legislação
aplicável à matéria. (parágrafos 30 a 36 do Termo de Acusação)
9. Face ao apurado, a SMI propôs a responsabilização, dentre outros(4), de: (parágrafo 40 do Termo de Acusação)
a. INTERTRADING e Luiz Vencato pelo exercício da atividade de agente autônomo de investimentos sem autorização desta Autarquia, em violação
ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01; e
b. FAIR CCV e seu diretor responsável, Francisco Augusto Tertuliano, por infração ao disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 348/01, ao
contratar, na qualidade de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta Autarquia
nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere
a agenciamento e/ou captação de clientes.
10. Especificamente quanto a INTERTRADING e Luiz Vencato, a SMI ressaltou que foram objeto de "Stop Order" (Ato Declaratório nº 9.225, de 14.03.07, à
fl. 566), o qual alertava o Mercado que não estavam, até então, autorizados por esta Comissão a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.
11. Conforme proposta contida no Termo de Acusação e após ouvida a Procuradoria Federal Especializada – PFE, foram emitidos ofícios ao Ministério
Público Federal e ao Banco Central do Brasil, tendo em vista indícios de ilícitos afetos às suas respectivas áreas de atuação (Ofícios às fls. 601/602).
12. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, foram apresentadas as seguintes propostas de Termo de Compromisso:
12.1Proposta da INTERTRADING e Luiz Vencato (fls. 628/629):
Requerem a celebração de Termo de Compromisso diante do atendimento dos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em
vista que a relação entre a INTERTRADING e as corretoras Bônus-Banval e Fair foram definitivamente encerradas em maio de 2003, além da inexistência
de prejuízos a terceiros ou ao mercado.
12.2. Proposta da FAIR CCV e Francisco Augusto Tertuliano (fls. 654/656):
Propõem pagar à CVM o valor total de R$ 20 mil, na proporção de R$ 15 mil para a corretora e R$ 5 mil para Francisco Augusto Tertuliano, ressaltando o
que segue:
i. a cessação da prática considerada ilícita pelo Termo de Acusação desde 15.01.03, data em que foi rescindido o contrato firmado com a
INTERTRADING, que perdurou por apenas oito meses;
ii. a FAIR CCV, por alteração de seu Estatuto Social deliberada em 23.08.04, dedica-se desde então exclusivamente à "intermediação em operações
de câmbio, inclusive em Bolsas de mercadorias e Futuros e à prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes", tendo sido
excluída de seu objeto social a realização de operações com valores mobiliários (passando então a denominar-se Fair Corretora de Câmbio S.A.);
iii. a inexistência de falhas pendentes de correção, bem como de prejuízos a serem indenizados decorrentes da conduta descrita no Termo de
Acusação.
13. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a PFE apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, concluindo pelo preenchimento dos
requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 pela FAIR CCV e Francisco Augusto Tertuliano, bem como pelo não atendimento do
requisito do inciso II do citado dispositivo legal pela INTERTRADING e Luiz Vencato. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 702/08 e Despachos às fls. 670/673)
14. Por fim, a PFE ressaltou que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados
ao mercado, se for o caso, não incumbe à Procuradoria e sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao Colegiado, nos termos das normas que regem a
matéria.
FUNDAMENTOS:
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. No caso em tela, verifica-se que a proposta de INTERTRADING e Luiz Vencato não caracteriza a assunção de qualquer compromisso, mas tão
somente a alegação de um possível atendimento aos requisitos insertos no inciso I e parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessar a
prática da atividade considerada ilícita e corrigir as irregularidades apontadas pela CVM), não contemplando qualquer obrigação tendente a mitigar os
efeitos da violação às regras aplicáveis, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida.
19. Adicionalmente, há que se considerar que, não obstante a relação entre a INTERTRADING e as corretoras BANVAL CM e FAIR CCV tenha sido
encerrada em 2003 — consoante informado pelos proponentes — certo é que a referida empresa e o Sr. Luiz Vencato foram objeto de "Stop "Order" em
2007 (Ato Declaratório nº 9.225, de 14.03.07 à fl. 566), o qual alertava o Mercado que não estavam autorizados por esta Comissão a intermediar negócios
envolvendo valores mobiliários. Vale dizer, em que pese a rescisão dos contratos com as citadas corretoras, a INTERTRADING teria aparentemente dado
continuidade à prática da conduta do ato considerado ilícito ao menos até a edição do Ato Declaratório em referência(5).
20. Quanto à proposta apresentada pela FAIR CCV e Francisco Augusto Tertuliano, cumpre destacar orientação do Colegiado no sentido de que as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas assemelhadas, cumprindo
citar como precedente o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2007/1854, no qual a SLW CVC Ltda. e seu sócio se comprometeram a pagar à
CVM, em conjunto, a quantia de R$155.250,00, equivalente a 40% do valor das notas de corretagem lançadas contra a Megainvestidor.com Ltda, empresa
contratada como agente autônomo de investimentos, sem estar para tanto autorizada por esta CVM. Segundo apurado no caso concreto, na vigência do
contrato firmado com a FAIR CCV, foram emitidas notas fiscais de serviços de "consultoria financeira" também para sua controladora FAIR Serviços, tendo
a INTERTRADING faturado o montante de R$ 696.828,77, no período compreendido entre 09.02.02 e 24.02.03.
21. Diante do quadro que ora se apresenta, o Comitê entende que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso,
nos moldes da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação CVM nº 390/01.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano; e (ii) Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e Luiz Vencato. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Fábio Eduardo Galvão F.Costa Mário Luiz Lemos Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Fiscalização Externa Fernando Soares Vieira Ronaldo Cândido da Silva Superintendente de Relações com Empresas em exercício Gerente de Normas de Auditoria (1) De acordo com o disposto no parágrafo 11 do Termo de Acusação, a FAIR CCV não tinha acesso direto ao pregão da BM&F, de sorte que as operações demandadas para realização nesta bolsa eram intermediadas pela BANVAL CM. (2) No âmbito da inspeção, verificou-se ainda que, no mesmo endereço da filial da FAIR CCV em Curitiba, encontrava-se instalada a Intertrading, em cujas dependências atuava o agente autônomo de investimentos (Emerson) vinculado àquela corretora. (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação) (3) Tal informação foi confirmada a partir da realização de testes sobre o valor da remuneração paga pela BANVAL CM pelos serviços contratados da INTERTRADING. (parágrafo 25 do Termo de Acusação) (4) Não compete aqui dispor acerca da imputação de responsabilidades àquelas pessoas que não propuseram Termo de Compromisso. (5) Ainda em 2007 a empresa teve sua denominação social alterada para Intertrading Agronegócios Ltda. (vide fls. 677/680)
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/4414
RELATÓRIO
1. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading
Agronegócios Ltda.) e seu sócio-administrador Luiz Vencato e Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.) e seu
Diretor Francisco Augusto Tertuliano, no âmbito do Termo de Acusação CVM nº RJ2007/4414.
2. O Termo de Acusação foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (fls. 16/29), tendo em vista o exercício
irregular da atividade de agente autônomo de investimento e a sua contratação por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em
infração, respectivamente, ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01 e art. 1º da Instrução CVM nº 348/01, que assim dispõem:
Instrução CVM nº 355/01:
"Art. 4º A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela
CVM."
Instrução CVM nº 348/01:
"Art. 1º Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a contratação, por integrante
do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15 da Lei no 6.385/76) ou administrador de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM,
de pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, para a intermediação de
negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes."
3. O processo originou-se do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 015/2003, datado de 01.09.03 (fls. 469/483), elaborado a partir de solicitação,
efetuada pela SMI, de verificação da real atividade exercida pela Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. ("INTERTRADING"), haja vista as informações
contraditórias prestadas no âmbito de consulta formulada a esta Autarquia sobre a referida empresa. (parágrafos 2º a 4º do Termo de Acusação)
4. Conforme apurado na inspeção, a INTERTRADING foi constituída em 13.08.01, tendo como objeto social a prestação dos seguintes serviços:
representação comercial, consultoria financeira, consultoria em controladoria na área financeira, consultoria de custos e consultoria na área de câmbio.
Verificou-se ainda que em 2002 a INTERTRADING firmou os seguintes contratos de prestação de serviços: (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
a. contrato de prestação de serviços de "assessoria, consultoria, prospecção e desenvolvimento de negócios financeiros para clientes em geral",
celebrado com a Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda ("FAIR CCV") em 02.05.02 e rescindido em 15.01.03; e
b. contrato de prestação de serviços de "consultoria nos mercados à Vista, a Termo, Futuro, em Bolsa de Valores, em Bolsa de Mercadorias &
Futuros e no Mercado de Renda" celebrado com a Bônus-Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda. ("BANVAL CM") em 02.04.02.
5. Segundo informações prestadas a esta CVM pelo Diretor da FAIR CCV, Sr. Francisco Augusto Tertuliano: (parágrafo 10 do Termo de Acusação)
a.
a INTERTRADING captava clientes e os apresentava a FAIR CCV para, por intermédio desta, realizarem operações nos mercados da
BOVESPA e da BM&F(1), nesta última, principalmente as direcionadas para o mercado de dólar futuro;
b. o Sr. Luiz Vencato, sócio da INTERTRADING, possuía grande clientela no segmento de commodities agrícolas no Paraná e, em razão disso,
orientava o agente autônomo de investimentos Emerson (vinculado a FAIR CCV) no que tangia ao mercado de soja;
c. até agosto de 2002, as ordens desses clientes eram repassadas para a mesa de operações da corretora pelo agente autônomo de investimentos
Emerson e, depois daquela data, pela Target Invest Agentes Autônomos Ltda. (empresa constituída por Emerson e que, em 17.03.03, firmou
contrato para mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimentos e derivativos com a FAIR CCV).
6. Segundo averiguado, a INTERTRADING, na vigência do contrato firmado com a FAIR CCV, emitiu notas fiscais de serviços de "consultoria financeira"
também para sua controladora, Fair Serviços e Participações Ltda. ("FAIR Serviços"), tendo faturado o montante de R$ 696.828,77, no período
compreendido entre 09.02.02 e 24.02.03. De acordo com o depoimento prestado pelo Sr. Francisco Augusto Tertuliano a esta CVM, o rateio para
pagamento da corretagem gerada pelas operações realizadas obedecia a seguinte proporção: 30% para os agentes autônomos (Emerson e Target);
45,5% para a INTERTRADING; e 24,5% para a FAIR CCV / FAIR Serviços.(2) (parágrafos 6º e 14 do Termo de Acusação)
7. Ademais, inferiu-se que a FAIR CCV intermediava os negócios para realização na BOVESPA, enquanto a BANVAL CM realizava as operações
envolvendo valores mobiliários negociados na BM&F. Após a rescisão do contrato entre a FAIR CCV e a INTERTRADING, em janeiro de 2003, a
BONUS-BANVAL Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. assumiu as atividades antes exercidas pela FAIR CCV. (parágrafos 21 e 27 do
Termo de Acusação)
8. A partir das notas fiscais emitidas entre fevereiro e maio de 2003, constatou-se que a INTERTRADING faturou R$164.930,60 por conta do referido
contrato com a BANVAL CM, a qual, por sua vez, informou a esta Autarquia que a INTERTRADING recebia 80% das corretagens resultantes dos
negócios realizados na BM&F, sobre as quais incidiam 3% relativos à parcela da COFINS, e 60% das corretagens geradas por negócios realizados na
BOVESPA.(3) (parágrafos 22 e 23 do Termo de Acusação)
9. Em que pesem os argumentos apresentados pelos envolvidos — especialmente no sentido de que a INTERTRADING não teria em momento algum
atuado na intermediação ou captação de clientes, restringindo-se à prestação de serviços de análise cadastral — a SMI concluiu pela existência de
elementos comprobatórios de que a citada empresa exercera irregularmente a atividade de agente autônomo de investimento, em infração à legislação
aplicável à matéria. (parágrafos 30 a 36 do Termo de Acusação)
10. Face ao apurado, a SMI propôs a responsabilização, dentre outros(4), de: (parágrafo 40 do Termo de Acusação)
a. INTERTRADING e Luiz Vencato pelo exercício da atividade de agente autônomo de investimentos sem autorização desta Autarquia, em
violação ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01; e
b. FAIR CCV e seu diretor responsável, Francisco Augusto Tertuliano, por infração ao disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 348/01, ao
contratar, na qualidade de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta Autarquia
nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se
refere a agenciamento e/ou captação de clientes.
11. Especificamente quanto à INTERTRADING e a Luiz Vencato, a SMI ressaltou que foram objeto de "Stop Order" (Ato Declaratório nº 9.225, de
14.03.07, à fl. 566), o qual alertava o Mercado que não estavam, até então, autorizados por esta Comissão a intermediar negócios envolvendo valores
mobiliários.
12. Conforme proposta contida no Termo de Acusação e, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM), foram emitidos
ofícios ao Ministério Público Federal e ao Banco Central do Brasil, tendo em vista indícios de ilícitos afetos às suas respectivas áreas de atuação (Ofícios
às fls. 601/602).
13. Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram as seguintes propostas de Termo de Compromisso:
13.1. Proposta da INTERTRADING e Luiz Vencato (fls. 628/629):
Requerem a celebração de Termo de Compromisso diante do atendimento dos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
tendo em vista que a relação entre a INTERTRADING e as corretoras Bônus-Banval e Fair foram definitivamente encerradas em maio de 2003,
além da inexistência de prejuízos a terceiros ou ao mercado.
13. 2. Proposta da FAIR CCV e Francisco Augusto Tertuliano (fls. 654/656):
Propõem pagar à CVM o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na proporção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a corretora e R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para Francisco Augusto Tertuliano, ressaltando o que segue:
(i) a cessação da prática considerada ilícita pelo Termo de Acusação desde 15.01.03, data em que foi rescindido o contrato firmado com a
INTERTRADING, que perdurou por apenas oito meses;
i. a FAIR CCV, por alteração de seu Estatuto Social deliberada em 23.08.04, dedica-se desde então exclusivamente à "intermediação em
operações de câmbio, inclusive em Bolsas de mercadorias e Futuros e à prática de operações no mercado de câmbio de taxas
flutuantes", tendo sido excluída de seu objeto social a realização de operações com valores mobiliários (passando então a denominarse Fair Corretora de Câmbio S.A.);
ii. a inexistência de falhas pendentes de correção, bem como de prejuízos a serem indenizados decorrentes da conduta descrita no Termo
de Acusação.
14. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, concluindo pelo
preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 pela FAIR CCV e Francisco Augusto Tertuliano, bem como pelo não
atendimento do requisito do inciso II do citado dispositivo legal pela INTERTRADING e Luiz Vencato. Não obstante, a Procuradoria ressaltou que a análise
da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado, se for o caso, não incumbe
à PFE/CVM e sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao Colegiado, nos termos das normas que regem a matéria. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº
702/08 e Despachos às fls. 670/673)
15. Em reunião realizada em 09.12.08, o Colegiado rejeitou as propostas apresentadas, ao acompanhar opinião então exarada pelo Comitê de
Termo de Compromisso (Ata às fls. 692/693). Em seu Parecer, o Comitê manifestou o seguinte entendimento:
"18. No caso em tela, verifica-se que a proposta de INTERTRADING e Luiz Vencato não caracteriza a assunção de qualquer compromisso, mas
tão somente a alegação de um possível atendimento aos requisitos insertos no inciso I e parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76 (cessar a prática da atividade considerada ilícita e corrigir as irregularidades apontadas pela CVM), não contemplando qualquer
obrigação tendente a mitigar os efeitos da violação às regras aplicáveis, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida.
19. Adicionalmente, há que se considerar que, não obstante a relação entre a INTERTRADING e as corretoras BANVAL CM e FAIR CCV tenha
sido encerrada em 2003 — consoante informado pelos proponentes — certo é que a referida empresa e o Sr. Luiz Vencato foram objeto de ‘Stop
Order’ em 2007 (Ato Declaratório nº 9.225, de 14.03.07 à fl. 566), o qual alertava o Mercado que não estavam autorizados por esta Comissão a
intermediar negócios envolvendo valores mobiliários. Vale dizer, em que pese a rescisão dos contratos com as citadas corretoras, a
INTERTRADING teria aparentemente dado continuidade à prática da conduta do ato considerado ilícito ao menos até a edição do Ato
Declaratório em referência.(5)
20. Quanto à proposta apresentada pela FAIR CCV e Francisco Augusto Tertuliano, cumpre destacar orientação do Colegiado no sentido de que
as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas assemelhadas,
cumprindo citar como precedente o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2007/1854, no qual a SLW CVC Ltda. e seu sócio se
comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$155.250,00, equivalente a 40% do valor das notas de corretagem lançadas contra
a Megainvestidor.com Ltda, empresa contratada como agente autônomo de investimentos, sem estar para tanto autorizada por esta CVM.
Segundo apurado no caso concreto, na vigência do contrato firmado com a FAIR CCV, foram emitidas notas fiscais de serviços de "consultoria
financeira" também para sua controladora FAIR Serviços, tendo a INTERTRADING faturado o montante de R$ 696.828,77, no período
compreendido entre 09.02.02 e 24.02.03.
21. Diante do quadro que ora se apresenta, o Comitê entende que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de
Compromisso, nos moldes da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação CVM nº 390/01.
16. Após cientificados da decisão do Colegiado, em 13.02.09, a INTERTRADING e Luiz Vencato apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso
(fls. 701/703) em que propõem pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
17. Em 26.02.09, a FAIR CCV e Francisco Augusto Tertuliano, por sua vez, também apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso em que
propõem pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por conta da FAIR CCV e R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) por conta de Francisco Augusto Tertuliano. Para justificar o valor proposto, alegam que o mesmo representa 27% do valor que
teriam auferido com as operações realizadas, que foi da ordem de R$ 375.215,49 e não de R$ 696.828,77(6), e que no PAS/CVM nº RJ2007/1854,
apreciado em reunião realizada em 10.06.08, o Colegiado aceitou o pagamento equivalente a 20% do valor bruto que teria sido recebido pelos
proponentes. Mencionam, ainda, como precedentes, o PAS/CVM nº SP2004/0185, julgado em 08.11.06, em que foi aplicada a pena de advertência à
corretora e ao diretor, considerando que a corretora havia recebido multa cominatória de R$ 30 mil, e o PAS/CVM nº SP2004/0193, julgado em 04.09.07,
em que foi aplicada à corretora a multa equivalente a 50% dos pagamentos efetuados e ao diretor o equivalente a 25%.
FUNDAMENTOS:
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. No que se refere à nova proposta apresentada por INTERTRADING e Luiz Vencato, o Comitê entende que a obrigação assumida não se mostra
conveniente nem oportuna, remanescendo totalmente desproporcional à reprovabilidade da conduta que lhes foi imputada, não atendendo de forma
adequada ao instituto do Temo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.
22. Quanto à proposta de FAIR CCV e Francisco Augusto Tertuliano, cabe esclarecer que a aceitação do pagamento equivalente a 20% do valor bruto
recebido, no caso do processo da SLW CVC Ltda.(PAS RJ2007/1854), diz respeito à empresa contratada como agente autônomo de investimentos e que,
relativamente à corretora e seu sócio, foi fixado o valor equivalente a 40%. Assim, embora a nova proposta possa representar enorme esforço em relação
à anterior, como alegado, e a corretora tenha passado a operar apenas no setor de câmbio, o Comitê entende que a obrigação assumida ainda
remanesce desproporcional à conduta que lhes foi imputada, haja vista os precedentes mencionados, não se mostrando adequada ao instituto do Termo
de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria..
CONCLUSÃO
23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por: (i) Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano; e (ii) Intertrading
Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e Luiz Vencato.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Fábio Eduardo Galvão F.Costa Mario Luiz Lemos
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Fiscalização Externa
Elizabeth Lopez Rios Machado Ronaldo Cândido da Silva
Superintendente de Relações com Empresas Gerente de Normas de Auditoria
(1) De acordo com o disposto no parágrafo 11 do Termo de Acusação, a FAIR CCV não tinha acesso direto ao pregão da BM&F, de sorte que as
operações demandadas para realização nesta bolsa eram intermediadas pela BANVAL CM.
(2) No âmbito da inspeção, verificou-se ainda que, no mesmo endereço da filial da FAIR CCV em Curitiba, encontrava-se instalada a Intertrading, em
cujas dependências atuava o agente autônomo de investimentos (Emerson) vinculado àquela corretora. (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)
(3) Tal informação foi confirmada a partir da realização de testes sobre o valor da remuneração paga pela BANVAL CM pelos serviços contratados da
INTERTRADING. (parágrafo 25 do Termo de Acusação)
(4) Não compete aqui dispor acerca da imputação de responsabilidades àquelas pessoas que não propuseram Termo de Compromisso.
(5) Ainda em 2007 a empresa teve sua denominação social alterada para Intertrading Agronegócios Ltda. (vide fls. 677/680)
(6) Cabe esclarecer que, de fato, das operações realizadas por intermédio da FAIR CCV por conta de clientes captados pela INTERTRADING, esta
recebeu a importância de R$ 696.828,77, equivalente a 45,5% do total das operações, e que a FAIR CCV recebeu R$ 375.215,49, equivalente a 24,5%
do total.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/4414
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios
Ltda.) e seu sócio-administrador Sr. Luiz Vencato, acusados no âmbito de Termo de Acusação, elaborado pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários – SMI, pelo exercício da atividade de agente autônomo de investimentos sem autorização desta Autarquia, em violação ao
disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01.(1)
2. O processo originou-se do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 015/2003, datado de 01.09.03 (fls. 469/483), elaborado a partir de solicitação,
efetuada pela SMI, de verificação da real atividade exercida pela então Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. ("INTERTRADING"), haja vista as
informações contraditórias prestadas no âmbito de consulta formulada a esta Autarquia sobre a referida empresa. (parágrafos 2º a 4º do Termo de
Acusação, às fls. 16/29)
3. Conforme apurado na inspeção, a INTERTRADING foi constituída em 13.08.01, tendo como objeto social a prestação dos seguintes serviços:
representação comercial, consultoria financeira, consultoria em controladoria na área financeira, consultoria de custos e consultoria na área de câmbio.
Verificou-se ainda que em 2002 a INTERTRADING firmou os seguintes contratos de prestação de serviços: (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
a. contrato de prestação de serviços de "assessoria, consultoria, prospecção e desenvolvimento de negócios financeiros para clientes em geral",
celebrado com a Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda ("FAIR CCV") em 02.05.02 e rescindido em 15.01.03; e
b. contrato de prestação de serviços de "consultoria nos mercados à Vista, a Termo, Futuro, em Bolsa de Valores, em Bolsa de Mercadorias &
Futuros e no Mercado de Renda" celebrado com a Bônus-Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda. ("BANVAL CM") em 02.04.02.
4. Segundo informações prestadas a esta CVM pela FAIR CCV: (parágrafo 10 do Termo de Acusação)
a.
a INTERTRADING captava clientes e os apresentava a FAIR CCV para, por intermédio desta, realizarem operações nos mercados da BOVESPA
e da BM&F(2), nesta última, principalmente as direcionadas para o mercado de dólar futuro;
b. o Sr. Luiz Vencato, sócio da INTERTRADING, possuía grande clientela no segmento de commodities agrícolas no Paraná e, em razão disso,
orientava o agente autônomo de investimentos Emerson (vinculado a FAIR CCV) no que tangia ao mercado de soja;
c. até agosto de 2002, as ordens desses clientes eram repassadas para a mesa de operações da corretora pelo agente autônomo de investimentos
Emerson e, depois daquela data, por empresa constituída por Emerson e que, em 17.03.03, firmou contrato para mediação de títulos e valores
mobiliários, quotas de fundos de investimentos e derivativos com a FAIR CCV).
5. Segundo averiguado, a INTERTRADING, na vigência do contrato firmado com a FAIR CCV, emitiu notas fiscais de serviços de "consultoria financeira"
também para sua controladora, Fair Serviços e Participações Ltda. ("FAIR Serviços"), tendo faturado o montante de R$ 696.828,77, no período
compreendido entre 09.02.02 e 24.02.03. De acordo com o depoimento prestado pelo Diretor da corretora, o rateio para pagamento da corretagem gerada
pelas operações realizadas obedecia à seguinte proporção: 30% para os agentes autônomos (Emerson e Target); 45,5% para a INTERTRADING; e 24,5%
para a FAIR CCV / FAIR Serviços.(3) (parágrafos 6º e 14 do Termo de Acusação)
6. Ademais, inferiu-se que a FAIR CCV intermediava os negócios para realização na BOVESPA, enquanto a BANVAL CM realizava as operações
envolvendo valores mobiliários negociados na BM&F. Após a rescisão do contrato entre a FAIR CCV e a INTERTRADING, em janeiro de 2003, a BONUSBANVAL Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. assumiu as atividades antes exercidas pela FAIR CCV. (parágrafos 21 e 27 do Termo de
Acusação)
7. A partir das notas fiscais emitidas entre fevereiro e maio de 2003, constatou-se que a INTERTRADING faturou R$164.930,60 por conta do referido
contrato com a BANVAL CM, a qual, por sua vez, informou a esta Autarquia que a INTERTRADING recebia 80% das corretagens resultantes dos negócios
realizados na BM&F, sobre as quais incidiam 3% relativos à parcela da COFINS, e 60% das corretagens geradas por negócios realizados na BOVESPA.(4)
(parágrafos 22 e 23 do Termo de Acusação)
8. Em que pesem os argumentos apresentados pelos envolvidos — especialmente no sentido de que a INTERTRADING não teria em momento algum
atuado na intermediação ou captação de clientes, restringindo-se à prestação de serviços de análise cadastral — a SMI concluiu pela existência de
elementos comprobatórios de que a citada empresa exercera irregularmente a atividade de agente autônomo de investimento, em infração à legislação
aplicável à matéria. (parágrafos 30 a 36 do Termo de Acusação)
9. Vale destacar que a INTERTRADING e Luiz Vencato foram objeto de "Stop Order" (Ato Declaratório nº 9.225, de 14.03.07, à fl. 566), o qual alertava o
Mercado que não estavam, até então, autorizados por esta Comissão a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.
10. Face ao apurado, a SMI propôs a responsabilização, dentre outros(5), da INTERTRADING e do Sr. Luiz Vencato pelo exercício da atividade de agente
autônomo de investimentos sem autorização desta Autarquia, em violação ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01. (parágrafo 40 do Termo de
Acusação)
11. Conforme proposta contida no Termo de Acusação e, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM), foram emitidos
ofícios ao Ministério Público Federal e ao Banco Central do Brasil, tendo em vista indícios de ilícitos afetos às suas respectivas áreas de atuação (Ofícios
às fls. 601/602).
12. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a INTERTRADING e o Sr. Luiz Vencato solicitaram a celebração de Termo de Compromisso ("1ª
PROPOSTA", às fls. 628/629), argüindo o atendimento dos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que a relação
entre a INTERTRADING e as corretoras Bônus-Banval e Fair teriam sido definitivamente encerradas em maio de 2003, além da inexistência de prejuízos a
terceiros ou ao mercado.
13. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, concluindo pelo não atendimento
do requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos experimentados),
ressalvando que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado, se
for o caso, não incumbe à PFE/CVM e sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao Colegiado, nos termos das normas que regem a matéria.
(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 702/08 e Despachos às fls. 670/673)
14. Em reunião realizada em 09.12.08(6) o Colegiado rejeitou a 1ª PROPOSTA, ao acompanhar opinião exarada pelo Comitê de Termo de Compromisso
(Ata às fls. 692/693). Em seu Parecer, o Comitê manifestou o seguinte entendimento:
"18. No caso em tela, verifica-se que a proposta de INTERTRADING e Luiz Vencato não caracteriza a assunção de qualquer compromisso, mas
tão somente a alegação de um possível atendimento aos requisitos insertos no inciso I e parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76 (cessar a prática da atividade considerada ilícita e corrigir as irregularidades apontadas pela CVM), não contemplando qualquer
obrigação tendente a mitigar os efeitos da violação às regras aplicáveis, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida.
19. Adicionalmente, há que se considerar que, não obstante a relação entre a INTERTRADING e as corretoras BANVAL CM e FAIR CCV tenha
sido encerrada em 2003 — consoante informado pelos proponentes — certo é que a referida empresa e o Sr. Luiz Vencato foram objeto de ‘Stop
Order’ em 2007 (Ato Declaratório nº 9.225, de 14.03.07 à fl. 566), o qual alertava o Mercado que não estavam autorizados por esta Comissão a
intermediar negócios envolvendo valores mobiliários. Vale dizer, em que pese a rescisão dos contratos com as citadas corretoras, a
INTERTRADING teria aparentemente dado continuidade à prática da conduta do ato considerado ilícito ao menos até a edição do Ato Declaratório
em referência.(7)
...
21. Diante do quadro que ora se apresenta, o Comitê entende que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de
Compromisso, nos moldes da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação CVM nº 390/01."
15. Após cientificados da decisão do Colegiado, em 13.02.09, a INTERTRADING e o Sr. Luiz Vencato apresentaram nova proposta de Termo de
Compromisso ("2ª PROPOSTA", às fls. 701/703), propondo pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
16. Em reunião realizada em 07.04.09(8) o Colegiado rejeitou a 2ª PROPOSTA, acompanhando novamente o entendimento manifestado pelo Comitê (Ata
às fls. 724/725). A juízo do Comitê, a obrigação assumida na 2ª PROPOSTA não se mostrava conveniente nem oportuna, remanescendo totalmente
desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada a INTERTRADING e ao Sr. Luiz Vencato, não atendendo de forma adequada ao instituto do Temo
de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.
17. Ocorre que, mais uma vez a INTERTRADING e o Sr. Luiz Vencato apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso ("3ª PROPOSTA",
às fls. 729/730), em que se comprometem ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em atendimento à função preventiva do Termo
de Compromisso e para fins de "enquadrar a proposta anterior à proporcionalidade imputada no referido processo".
18. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 01.07.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as
condições da proposta de Termo de Compromisso, por inferir que merecia ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do
processo administrativo, nos termos a seguir:
"Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando precedente com características essenciais similares àquelas contidas
no presente caso(9), o Comitê vislumbra que a proposta apresentada deve ser aprimorada, de sorte a contemplar obrigação que mais se ajuste à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
Deste modo, o Comitê entende que, em linha com orientação do Colegiado, os proponentes devem assumir compromisso tido como suficiente
para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, sugerindo-se obrigação pecuniária da ordem de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil
reais), correspondente a aproximadamente 20% (vinte por cento) do somatório das receitas (bruta) que, nos termos da acusação, teriam sido
auferidas pela Intertrading no período apontado (total de R$ 861.759,37).
Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso
no Diário Oficial da União.
Por fim, destaca-se que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada
pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos
próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob
pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a
celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art.
11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o caso, aditem a
proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o
conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
19. Em 23.07.09, os proponentes manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, no sentido de assumir obrigação pecuniária da
ordem de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), observando o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no
Diário Oficial da União (fl. 735).
FUNDAMENTOS
20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
23. Face à negociação realizada, os proponentes aditaram sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como
bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76, em linha com
orientação do Colegiado da CVM. Nesse tocante, destaca-se a proposta exposta no PAS RJ2007/1854, aceita pelo Colegiado em 10.06.08, em que os
proponentes — igualmente acusados do exercício irregular da atividade de agente autônomo — assumiram obrigação pecuniária equivalente a 20% (vinte
por cento) do somatório das receitas (bruta) que, nos termos da acusação, teriam sido auferidas no período.
24. Deste modo, o Comitê entende que a proposta se coaduna com o escopo do Termo de Compromisso e sugere a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
CONCLUSÃO
25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da nova proposta de Termo de
Compromisso apresentada em conjunto por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e Luiz Vencato.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Carlos Guilherme de Paula Aguiar Mário Luiz Lemos
Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Superintendente de Fiscalização Externa
Elizabeth Lopez Rios Machado Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
(1) Art. 4º. A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.
(2) De acordo com o disposto no parágrafo 11 do Termo de Acusação, a FAIR CCV não tinha acesso direto ao pregão da BM&F, de sorte que as operações
demandadas para realização nesta bolsa eram intermediadas pela BANVAL CM.
(3) No âmbito da inspeção, verificou-se ainda que, no mesmo endereço da filial da FAIR CCV em Curitiba, encontrava-se instalada a Intertrading, em cujas
dependências atuava o agente autônomo de investimentos (Emerson) vinculado àquela corretora. (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)
(4) Tal informação foi confirmada a partir da realização de testes sobre o valor da remuneração paga pela BANVAL CM pelos serviços contratados da
INTERTRADING. (parágrafo 25 do Termo de Acusação)
(5) Ao total, o presente PAS abrange seis acusados.
(6) Na mesma reunião foi rejeitada proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Fair CCV e seu Diretor no valor total de R$ 20 mil.
(7) Ainda em 2007 a empresa teve sua denominação social alterada para Intertrading Agronegócios Ltda. (vide fls. 677/680)
(8) Na mesma reunião foi rejeitada nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Fair CCV e seu Diretor no valor total de R$ 100 mil.
(9) Vide Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS RJ2007/1854 (disponível no site da CVM).
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