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CVM · Colegiado · 10/02/2009

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº RJ2008/9514

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/9514 - EDSON ZIOLKOWSKY

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky, conselheiro da Renar Maçãs S.A. e quotista da Bog’s Participações Ltda. com 33,3% de participação, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo originou-se da análise dos negócios com ações da Renar Maçãs S.A., quando se constatou haver indícios de infração ao §4° do art. 13 da Instrução 358/02, tendo em vista a alienação pela Bog’s Participações Ltda. de ações de emissão de Renar Maçãs S.A. em período de 15 dias que antecederam à divulgação da 3º ITR e da DFP referentes ao exercício social de 2007. O Sr. Edson Ziolkowsky foi instado a se manifestar pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, ocasião em que apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$10.485,00, equivalente a 5% do valor total negociado durante o período vedado pela Instrução. Em linha com precedente em caso do gênero (PAS RJ2007/10889), o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta. Em resposta, o Sr. Edson Ziolkowsky manteve sua proposta original, citando o precedente e alegando argumentos típicos de defesa para fundamentá-la. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois a mesma remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ2008/9514

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 37/39) encaminhada pelo Sr. Edson Ziolkowsky previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo originou-se do Processo CVM nº RJ2008/6463, instaurado em função de análise, pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários - SMI, dos negócios com ações da RENAR MAÇÃS S.A. ("RENAR MAÇÃS") no período de 01.01.07 a 18.06.08, em que se

detectou, entre outros, que foram realizadas diversas alienações de ações da parte de Bog’s Participações Ltda, sociedade controlada por pessoa ligada à

administração da RENAR MAÇÃS, pelo que deveria ser avaliado o cumprimento do art. 11, caput, §§2º a 5º da Instrução CVM nº 358/02, bem como o

cumprimento das vedações à negociação estabelecidas em seu art. 13, caput e §4º. (item 2 do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 091/08, às fls. 50/52)

3. Foram detectadas irregularidades em negócios da Bog’s Participações Ltda com ações de emissão de RENAR MAÇÃS nos dias 16, 21, 22, 23, 26,

27, 28, 29 e 30.11.07 e 05 e 13.03.08, o que poderia vir a caracterizar o descumprimento do §4º do art. 13 da Instrução CVM nº358/02, já que as referidas

operações foram realizadas em período de 15 dias que antecederam à divulgação das informações trimestrais relativas a 30.09.07 (3º ITR/07,

encaminhado em 30.11.07) e das informações anuais (formulário DFP/07, entregue em 20.03.08). (item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 091/08, às fls.

50/52)

4. Após analise das operações, foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N°183/08 ("Ofício nº 183") ao Sr. Edson Ziolkowsky, conselheiro da

RENAR MAÇÃS e quotista da Bog’s Participações Ltda com 33,33% de participação, para manifestar-se acerca da vedação contida no §4° do

art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, in verbis:

Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores

mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos,

diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por

disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das

informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 3º do art. 15.

5. Igualmente a SEP enviou a Bog’s Participações Ltda o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N°182/08 ("Ofício nº 182"), solicitando sua manifestação acerca

de eventual irregularidade ao art.12 da Instrução CVM nº 358/02, por não ter comunicado ao mercado a alienação, no período de 21.09.07 a 13.05.08,

de quantidade equivalente a 5% das ações ordinárias da RENAR MAÇÃS. (item 3 do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 091/08)

6. Em 19.09.08, o Sr. Edson Ziolkowsky protocolou proposta de termo de compromisso (fls. 37/39), referente exclusivamente à infração ao §4° do art. 13

da Instrução CVM n° 358/02 — objeto do Ofício nº 183 — dispondo as seguintes principais considerações: (item 7 do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº

091/08)

- a Bog’s Participações Ltda não teria negociado nenhuma ação no período se estivesse atenta ao prazo de bloqueio estabelecido e se o fez foi

baseado em dois equívocos: as negociações de novembro de 2007 foram realizadas na crença de que as informações trimestrais já haviam sido

divulgadas; e as duas únicas operações realizadas em março de 2008 resultaram de erro de cálculo quanto aos dias faltantes para a divulgação;

- a Bog’s Participações Ltda realizou a venda das ações a preços médios de mercado (1), resultando na receita de R$ 209.700,00(2), não tendo

obtido qualquer vantagem ou causado danos a compradores, já que as cotações das ações nos meses seguintes às operações realizadas

subiram;

- o total de 11 operações de vendas realizadas pela Bog’s Participações Ltda totalizou 90.000 ações e nestes mesmos pregões foram

negociadas no mercado 1.234.000 ações. Portanto, a Bog’s Participações Ltda negociou apenas 7,29% da quantidade de ações negociadas nos

referidos 11 pregões;

- conforme divulgado ao mercado(3), a Bog’s Participações Ltda negociou 5,82% de sua participação na RENAR MAÇÃS (2.328.000 ações), de

sorte que as 90.000 ações alienadas no período de bloqueio representam apenas 4% do total de ações que ela negociou;

7. Com relação à proposta, o Sr. Edson Ziolkowsky compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$10.485,00, equivalente a 5% (cinco por cento) do

valor total negociado durante o período de bloqueio das ações (R$ 209.700,00). Destaca que a proposta fundamenta-se no percentual de ações vendidas

pela Bog’s Participações Ltda durante o período de bloqueio, comparando-se tal percentual com as ações negociadas no mercado no mesmo período,

bem como com o percentual do total de ações já negociadas pela citada sociedade.

8. Vale destacar que, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 203/08 (fl.42), a SEP questionou o Sr. Edson Ziolkowsky se a proposta de termo de

compromisso apresentada referia-se apenas aos questionamentos formulados no Ofício nº 183, não abrangendo aqueles contidos no Ofício nº 182. Em

resposta, subscrita pelo Sr. Afrânio Barbosa de Souza, na qualidade de advogado do Sr. Edson Ziolkowsky, esclareceu-se que a proposta de Termo de

Compromisso apresentada se restringe à irregularidade objeto do Ofício nº 183, considerando que o Ofício nº 182 não foi dirigido à pessoa física do Sr.

Edson Ziolkowsky e sim a Bog’s Participações Ltda, a quem a CVM deveria solicitar diretamente explicações (fls. 45/47). Deste modo, segundo

destacado no item 10 do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 091/08, a eventual irregularidade ao art.12 da Instrução CVM nº 358/02, objeto do Ofício nº 182,

está sendo analisada em processo apartado.

9. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou os aspectos legais da proposta de termo de

compromisso apresentada, concluindo restar atendidos os requisitos do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática da atividade considerada

ilícita e correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos), não vislumbrando óbice para a análise pelo Comitê acerca da

conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº698/08, às fls. 53/56).

10. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 18.11.08 o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado às fls. 57/58)

"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo

administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações.

Vale dizer, o Comitê concluiu que o compromisso assumido não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, por não representar

o valor ofertado montante suficiente para fins de mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu

caráter exemplar.

Nesse sentido, em linha com precedente em caso do gênero (Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/10889), o Comitê sugere o

aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observando-se que o

prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da

União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a

proposta apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº

390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

11. Em 16.12.08, o Sr. Edson Ziolkowsky protocolou expediente por meio do qual mantém sua proposta original, invocando o "princípio da

proporcionalidade da pena", considerando especialmente que, ao contrário do presente caso, no precedente citado pelo Comitê (PAS CVM nº

RJ2007/10889) a proposta foi apresentada pelo vice-presidente do Conselho de Administração de uma grande empresa (Marcopolo S/A) e o valor

ofertado correspondia a apenas 1,4% sobre o montante das vendas por ele realizadas(4). Nesse tocante, observa que é mero conselheiro indicado por

acionista minoritário, não possuindo o envolvimento nem a responsabilidade de um vice-presidente, destacando que sua proposta contempla valor

(R$10.485,00) correspondente a 5% do valor das vendas por ele realizadas no período vedado (R$209.700,00).

FUNDAMENTOS

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. No entender do Comitê, não lhe compete neste momento processual adentrar nas especificidades arguidas pelo proponente em contrapartida ao

precedente antes mencionado (PAS CVM nº RJ2007/10889), tal como o menor volume por ele operado e a sua condição de "mero conselheiro indicado

por acionista minoritário", por se tratar de matéria própria de defesa, eventualmente considerada pelo Colegiado na atenuação de sua conduta.

16. Segundo orientação do Colegiado já consolidada por meio das diversas decisões proferidas em processos de Termo de Compromisso, o Comitê

verifica, entre outros, a adequação do compromisso assumido à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, para fins de bem nortear a conduta dos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.

17. No caso concreto, o Comitê conclui que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, em que pesem os

esforços despendidos quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, verifica-se que a mesma remanesce desproporcional à reprovabilidade da

conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da

legislação aplicável à matéria.

CONCLUSÃO

18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Edson Ziolkowsky.

Rio de Janeiro, 13 de Janeiro de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Ronaldo Cândido da Silva Raymundo Aleixo Filho

Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Fiscalização externa em exercício

Roberto Sobral Pinto Ribeiro José Orlando Gonçalves da Silva

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em Superintendente de Processos Sancionadores em exercício

exercício

(1) Nesse tocante, alega que o preço médio das vendas (R$2,33) foi igual a média dos preços médios do mercado (R$2,32).

(2) Considerando as 90.000 ações alienadas no período de bloqueio, vendidas a R$2,33.

(3) Tal comunicação teria se dado em cumprimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N°182/08. (4) Nesse precedente, o montante alienado foi de R$4.313.455,00 e a proposta aceita pelo Comitê foi de R$75.000,00 (1,73%).

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