CVM · Colegiado · 10/02/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2008/8108
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8108 - SERRA AZUL WATER PARK S.A
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Eduardo Pinheiro Duarte, Diretor de Relações com Investidores da Serra Azul Water Park S/A no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente pelo atraso ou não envio das seguintes informações: DF e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007, IAN/07 e 1º e 2º ITR/08. Devidamente intimado, o Sr. Eduardo Pinheiro Duarte manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, e, após negociações efetuadas junto ao Comitê, apresentou proposta em que se compromete a manter em dia o cadastro da companhia e a pagar à CVM a quantia de R$ 30mil. O Comitê observou que o proponente está em dia com suas obrigações perante a CVM, tendo, inclusive, enviado, no prazo, o 3° ITR/08, cujo vencimento ocorreu no decorrer deste processo. Além disso, face à negociação realizada, o proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei 6.385/76, em linha com orientação do Colegiado. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Eduardo Pinheiro Duarte, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2008/8108
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Eduardo Pinheiro Duarte, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Serra Azul Water Park S/A ("Companhia"), pela não adoção
dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou não envio das informações previstas no art. 16,
incisos I, II, III, IV, VI e VIII da mesma Instrução.
2. O presente processo teve origem na constatação, pela SEP, do atraso ou não envio dos seguintes documentos obrigatórios referentes à Companhia
(item 6 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 251/08, às fls. 35/38):
Incisos do art. 16 da
Vencimento de
Documento IN 202/93 entrega Data de entrega Dias de atraso
DF/07* I 31.03.08 06.09.08 159
DFP/07 II 31.03.08 15.05.08 45
EDITAL DE AGO/07 III 15.04.08 16.04.08 1
Ata da AGO/07* VI 12.05.08 08.09.08 119
IAN/07 IV 02.06.08 13.06.08 11
1º ITR/08 VIII 15.05.08 22.07.08 68
2º ITR/08 VIII 14.08.08 15.08.08 1
*Documentos enviados após a intimação do DRI, que ocorreu em 03.09.08
3. Devidamente intimado (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 315/08, às fls. 06/07), o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, dispondo,
em suma, que a Companhia passou por profunda reestruturação interna, enfrentando problemas com a implantação de novo sistema, iniciado pela
administração anterior, que ocasionou substancial prejuízo no andamento dos registros e fechamentos contábeis. Argúi ainda a inexistência de prejuízos
para os acionistas ou ao mercado, já que as ações da Companhia não possuem liquidez, e todos os acionistas e debenturistas receberam informações de
natureza técnica, financeira e operacional praticamente em tempo real. (item 3 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 251/08)
4. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. Eduardo Pinheiro Duarte protocolou tempestivamente proposta de celebração de Termo de
Compromisso, comprometendo-se a: (fls. 24/25)
"1) Pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como compensação por eventuais falhas de menor potencial ofensivo
identificadas por esta CVM e que, conforme demonstrado nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2008-8108,
não causaram prejuízos aos acionistas ou ao mercado;
2) Cumprir rigorosamente todas as exigências da legislação, em especial dos normativos expedidos pela Comissão de Valores
Mobiliários, seja enquanto Diretor de Relações com Investidores da Serra Azul Water Park S.A. ou de qualquer outra companhia; e
3) Apresentar tempestivamente todas as informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 202/93, bem como toda e qualquer
informação necessária para que os acionistas e o mercado tenham total conhecimento da situação da Serra Azul Water Park S.A. ou de
qualquer outra companhia em que eu venha a ser Diretor de Relações com Investidores."
5. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE apreciou os aspectos legais da proposta apresentada
(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 718/08 e respectivos Despachos, às fls. 40/44), tendo concluído pelo preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do §5°
do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, não havendo óbice para a análise do Comitê sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso
proposto.
6. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 09.12.08 o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado às fls. 46/47)
"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução
consensual do processo administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de
Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de
inibir a reiteração de infrações.
A juízo do Comitê, não obstante os precedentes mais recentes apontarem para valor próximo ao ofertado, afigura-se
patente a necessidade da mudança desse patamar, por não mais se mostrar eficaz no escopo de nortear a conduta
dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial dos administradores de companhias abertas quanto
a obrigações de cunho informacional.
Vale dizer, o Comitê concluiu que o compromisso assumido não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se
cuida, notadamente à sua função preventiva, vez que o valor ofertado não representa montante suficiente para fins de
inibir a prática de condutas assemelhadas.
Nesse sentido, o Comitê vislumbra que a obrigação de caráter pecuniário proposta deveria ser ampliada de sorte a
contemplar montante da ordem de R$ 30 mil, coadunando-se, dessa forma, com o fim preventivo do instituto do
Termo de Compromisso, nos termos acima expostos.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e,
conforme o caso, adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o
§4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
7. Em 23.12.08, o Sr. Eduardo Pinheiro Duarte apresentou expediente por meio do qual reitera considerações expostas em sua defesa, destacando,
ademais, que a Companhia encontra-se atualmente em dia com suas obrigações, o que demonstra que o período de turbulência foi superado. Além
disso, nos termos sugeridos pelo Comitê, o proponente majorou sua proposta pecuniária, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 30 mil. (fls.
48/49)
FUNDAMENTOS
8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
11. No caso concreto, verifica-se o atendimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, tendo em conta
especialmente que o proponente cessou a prática do ato considerado ilícito pela CVM, ao enviar, no prazo, o Formulário 3° ITR/08, cujo vencimento
ocorreu no decorrer deste processo (vide consulta ao Sistema IPE – Informações Periódicas e Eventuais, à fl. 45). A esse respeito, observa-se que, nos
termos da Ata da RCA realizada em 20.08.07 (fl. 02), o proponente foi eleito para o cargo de DRI da companhia com mandato até 2010.
12. Além disso, face à negociação realizada, o proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como
bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76, em linha com
orientação do Colegiado.
13. Deste modo, o Comitê entende que a proposta se coaduna com o escopo do Termo de Compromisso e sugere, quanto à obrigação pecuniária
assumida, a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto de seu cumprimento, bem como a fixação do prazo de 10
(dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, por ser o praticado em compromissos dessa natureza. Quanto às demais
obrigações propostas, o Comitê entende dispensável constar no Termo de Compromisso cláusula que disponha, em termos gerais, que o proponente não
mais descumprirá as normas da CVM, haja vista que o cumprimento de tais normas decorre delas próprias, e não do Termo de Compromisso
eventualmente celebrado.
CONCLUSÃO
14. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Eduardo Pinheiro Duarte.
Rio de Janeiro, 13 de Janeiro de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Ronaldo Cândido da Silva Raymundo Aleixo Filho
Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Fiscalização externa em exercício
Roberto Sobral Pinto Ribeiro José Orlando Gonçalves da Silva
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em Superintendente de Processos Sancionadores em exercício
exercício
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