CVM · Colegiado · 31/08/2010
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2008/7414
Inteiro teor
34.197 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – VALDIR ROQUE – PROC. RJ2008/7414
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Diretor de Relações com Investidores da Votorantim Celulose e Papel S.A. (VCP), Sr. Valdir Roque, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo originou-se do impacto verificado nos negócios realizados em bolsa com ações de emissão da VCP e da Aracruz Celulose S.A., em razão de declaração prestada pelo Sr. Valdir Roque em contradição ao disposto no Fato Relevante divulgado pela VCP no mesmo dia. Instado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP a se manifestar acerca do ocorrido, o Sr. Valdir Roque manifestou sua intenção de celebrar Termo de Compromisso, tendo, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometido a (i) indenizar os acionistas detentores de ações ordinárias emitidas pela Aracruz que teriam sofrido prejuízo em razão da informação equivocada por ele prestada, no valor global de R$860.488,00, a serem corrigidos pela taxa Selic a partir de 06.08.08 até a data de seu pagamento aos beneficiários; e (ii) pagar à CVM o montante correspondente a 20% do valor atualizado da indenização. O Comitê salientou, em linha com precedente julgado em 18.03.08 (Proc. RJ2007/1454), a questão relacionada ao sigilo da informação sobre a identidade dos comitentes, uma vez que obtida a partir dos dados enviados à CVM pela Bovespa, relativos às operações com ações de emissão da Aracruz ocorridas em seu recinto.
Assim, sugeriu que os investidores devem ser individualmente cientificados pela CVM, para fins de autorizarem o fornecimento ao proponente das informações necessárias ao pagamento da indenização, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar 105/01. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Valdir Roque, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os seguintes prazos: (i) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento das indenizações, contados a partir da data em que as informações necessárias lhe sejam fornecidas pela CVM; (ii) dez dias, contados da data do pagamento ao último beneficiário, para que o proponente apresente à CVM os comprovantes de pagamento das indenizações, acompanhados das respectivas memórias de cálculo quanto às atualizações efetuadas; e (iii) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento à CVM da quantia ofertada, contados da data do pagamento ao último beneficiário, ocasião em que se terá conhecimento do valor total da indenização, consideradas as atualizações efetuadas. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM;
e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento das indenizações. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – VALDIR ROQUE – PROC. RJ2008/7414
E SEP Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Valdir Roque, aprovado na reunião de Colegiado de 10.03.09, no âmbito do Proc. RJ2008/7414. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2008/7414
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 72/76) encaminhada pela Votorantim Celulose e Papel S.A. ("VCP" ou "Companhia"),
previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº
390/01.
2. O presente processo originou-se do impacto verificado nos negócios realizados em bolsa com ações de emissão da VCP e da Aracruz Celulose S.A.
("Aracruz"), em decorrência de notícias veiculadas pela Agência Estado, no Sistema Broadcast, por volta das 12hs do dia 06.08.08, a respeito das
declarações prestadas pelo Diretor de Relações com Investidores - DRI da VCP, Sr. Valdir Roque, em teleconferência com analistas, no sentido de que
não haveria tag along para as ações preferenciais de emissão da Aracruz, mas para as ordinárias sim, em flagrante contradição ao disposto no Fato
Relevante divulgado pela VCP às 07h13min do mesmo dia.
3. Segundo divulgado por meio do aludido Fato Relevante (fls.32/34):
a. os controladores indiretos da Arapar S.A. ("Arapar"), também integrante do bloco de controle da Aracruz, teriam aceitado a proposta
apresentada por Votorantim Industrial S.A. ("VID"), controladora de VCP, para aquisição de forma direta e indireta, por VID e/ou por VCP, de
127.506.457 ações ordinárias de emissão da Aracruz, representativas de aproximadamente 28% de seu capital votante, pelo preço global de R$
2.710.000.000,00, a ser pago em dinheiro na data da efetiva transferência das ações;
b. a Arainvest Participações S.A. ("Arainvest"), também integrante do bloco de controle da Aracruz, teria o prazo de 90 dias para se pronunciar
sobre sua opção de exercer, ou não, o direito de preferência ou de venda conjunta de suas ações (tag along), nos termos do acordo de
acionistas da Aracruz vigente entre Arainvest e Arapar, de natureza eminentemente patrimonial, datado de 05.02.03;
c. caso a Arainvest viesse a renunciar ao seu direito de preferência e de venda conjunta, VID e VCP buscariam negociar um acordo com a
Arainvest, visando compartilhar o controle de Aracruz e VCP;
d. se confirmada a aquisição, VID e VCP pretendiam promover uma reorganização societária de Aracruz e VCP, visando capturar sinergias, caso
em que seria aplicado o critério de fluxo de caixa descontado das empresas para definir a relação de troca entre as ações. Segundo avaliação
do Banco ABN-Amro Real S.A., a relação de troca seria entre 0,22 e 0,24 ação (ordinária ou preferencial) de emissão da VCP para 1 ação
(ordinária ou preferencial) de emissão da Aracruz; e
e. tendo em vista que as transferências de ações decorrentes desta alienação seriam apenas entre integrantes do atual bloco de controle da
Aracruz, a aquisição das ações pela VID e VCP não implicaria na apresentação, aos demais titulares de ações ordinárias de emissão da
Aracruz, de oferta pública de aquisição de suas ações, por inexistir alienação do controle da Aracruz.
4. Diante de tal contradição, na mesma data, às 13h02min, a VCP e a Aracruz divulgaram ao mercado, via Sistema IPE, uma Nota de Esclarecimento
Conjunto (fl.38), informando a ocorrência de um equívoco quando, em teleconferência, fora dito que os acionistas detentores de ações ordinárias de
emissão da Aracruz teriam direito de venda conjunta (tag along) em razão da alienação das ações de emissão da Aracruz até então detidas pela Arapar.
Reiterou-se o disposto no Fato Relevante no sentido de que as transferências de ações decorrentes da alienação - caso concretizada - seriam apenas
entre integrantes do atual bloco de controle da Aracruz, não ensejando o direito de tag along aos demais titulares de ações ordinárias de emissão de
Aracruz, por não se configurar a hipótese contemplada no art. 254-A da Lei nº 6.404/76.(1)
5. Ainda em 06.08.08, o Sr. Valdir Roque foi instado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP a se manifestar acerca do ocorrido
(OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº176/08, às fls. 01/20), considerando especialmente o impacto de sua declaração nos negócios realizados em bolsa com
ações de emissão da VCP e da Aracruz, bem como os deveres previstos nos artigos 153 e 157 da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 358/02.
6. Em atenção ao Ofício supra, em 08.08.08 a VCP enviou correspondência à CVM (fls.41/45), por meio da qual manifestou sua intenção de celebrar
Termo de Compromisso, consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, ressaltando que já teria prestado ao mercado os esclarecimentos cabíveis, não
havendo que se cogitar da necessidade de estrito atendimento ao requisito previsto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática
do ato ilícito). Quanto ao requisito do inciso II do mesmo dispositivo legal (correção das irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos), a Companhia
revelou compromisso de indenizar os acionistas que comprovassem ter sofrido prejuízos nas negociações de ações ordinárias de emissão da Aracruz, em
consequência da informação equivocada, conforme planilha encaminhada em anexo (fls. 43/45).
7. Em 12.08.08, a SEP enviou novo ofício à Companhia (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº184/08, à fl. 46), solicitando a apresentação da proposta completa
de termo de compromisso, "contendo o detalhamento das obrigações a serem assumidas pelo(s) compromitente(s), inclusive informando se o
cálculo da indenização contemplará os negócios ocorridos também com as ações emitidas pela VCP."
8. Paralelamente, ainda em decorrência das oscilações atípicas na cotação e volume de negociação das ações ordinárias da Aracruz no pregão do dia
06.08.08, e tendo em vista notadamente reclamação de investidor enviada a esta CVM(2), a Gerência de Acompanhamento de Mercado–1 (GMA-1)
procedeu à análise dos negócios realizados na Bovespa com as referidas ações, culminando na emissão, em 08.09.08, do Relatório de Análise GMA-1
nº 23/08 (fls. 49/58).
9. Em seu Relatório, a GMA-1 concluiu que as informações prestadas pelo DRI da VCP na teleconferência teriam influenciado significativamente a tomada
de decisão dos comitentes que operaram com ações ordinárias da Aracruz (ARCZ3) entre 12 e 13 horas do pregão do dia 06.08.08(3), admitindo-se, em
princípio, "a hipótese da ocorrência de prejuízos causados a investidores pelas declarações do referido diretor, conforme pôde ser verificado,
inclusive, pelo cruzamento das informações divulgadas naquele dia e a trajetória de cotação dos títulos". Ao final, tendo em vista a interpelação
da SEP à Companhia, a GMA-1 sugeriu o envio de seu Relatório àquela Superintendência, para subsidiá-la nas providências que julgasse necessárias.
10. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, e após instada pela SEP, a Companhia apresentou sua proposta completa de termo de compromisso (fls.
72/76 e CD), dispondo inicialmente as seguintes considerações:
"A COMPROMITENTE analisou a oscilação de cada uma das seguintes espécies de ações durante o período compreendido entre a divulgação
da informação em teleconferência e sua posterior retificação: (i) ordinárias de emissão da Aracruz Celulose S.A. (‘Aracruz’), (ii) preferenciais de
emissão da Aracruz e (iii) preferenciais de emissão de VCP em circulação.
Adicionalmente a COMPROMITENTE analisou, para fins de comparação, as oscilações registradas nos períodos (i) anteriores à informação
equivocada e (ii) posteriores à retificação para cada espécie acima referida (...)
A COMPROMITENTE observa quanto às (i) preferenciais de emissão da Aracruz e (ii) preferenciais de emissão de VCP, que as oscilações
registradas durante os três períodos observados não foram atípicas. Desta forma, a COMPROMITENTE concluiu que, em função do padrão das
oscilações registradas para estas duas espécies (ao contrário do registrado nas ações ordinárias de Aracruz), não se demonstra uma relação de
causa e efeito entre a informação equivocada e a respectiva variação do preço de mercado. Por este motivo, a COMPROMITENTE entende não
haver prejuízo a ser indenizado aos titulares destas espécies de ações.
Quanto às ações ordinárias de emissão da Aracruz, para as quais existe uma evidente relação de causa e efeito, a COMPROMITENTE
apresenta a proposta e Termo de Compromisso, no qual se compromete a indenizar os titulares das referidas ações que tenham
comprovadamente incorrido em prejuízo por decorrência da informação equivocada."
11. Ademais, a VCP compromete-se nos seguintes termos:
"Cláusula 1ª – A COMPROMITENTE obriga-se a indenizar os acionistas detentores de ações ordinárias emitidas pela Aracruz Celulose
S.A., no valor total global de até R$ 1.362.114,00, que comprovarem o prejuízo sofrido em razão das informações prestadas pela VCP em
teleconferência realizada em 6 de agosto de 2008 e retificada na mesma data, tudo conforme planilha anexa, a qual já havia sido enviada a esta
autarquia e que é parte integrante do presente instrumento (Anexo V)"; (grifamos)
Cláusula 2ª - O valor referido na Cláusula 1ª permanecerá depositado em conta corrente especial, mantida no Banco (●), conforme segue: conta
nº [..], agência [..], Banco [..], que será utilizada para ressarcir os investidores que comprovadamente tiverem sofrido prejuízo em virtude da
informação equivocada que foi prestada ao mercado e imediatamente corrigida.
Parágrafo Primeiro – O depósito a que se refere esta Cláusula será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data de
publicação do presente documento no Diário Oficial da União.
Parágrafo Segundo – Em igual prazo será divulgado aviso aos acionistas de Aracruz, titulares de ações ordinárias, que tiverem incorrido em
prejuízo por decorrência da informação equivocada prestada ao mercado, e imediatamente corrigida, convocando-os a comparecer em
estabelecimento da VCP para que possa, cada um deles, ser ressarcido das perdas incorridas, ocasião em que será firmado o competente
recibo de quitação.
Parágrafo Terceiro – O valor referido na Cláusula 1ª permanecerá depositado pelo prazo de 90 dias, findo o qual o saldo remanescente, se
houver, reverterá em favor da COMPROMITENTE."
12. Diante, contudo, do valor proposto pela VCP aos acionistas detentores de ações ordinárias emitidas pela Aracruz e, ainda, de sua afirmação acerca
da inexistência de prejuízo a ser indenizado aos titulares de ações preferenciais de emissão da Aracruz e de emissão da VCP (já que as oscilações
registradas durante o período compreendido entre a divulgação da informação em teleconferência e sua posterior retificação não teriam sido atípicas), a
SEP solicitou nova análise à GMA-1, incluindo uma "avaliação quanto à necessidade de exame dos comitentes nas operações realizadas no
período". (Despacho à fl. 81)
13. No que se refere aos aspectos formais da proposta, a SEP manifestou o entendimento de que deveria ser incluída, no parágrafo 2º da
cláusula 2ª, previsão de um comunicado ao mercado por meio do qual seriam informados os procedimentos referentes ao ressarcimento dos
investidores que tiverem incorrido em prejuízo em decorrência da informação equivocada, considerando notadamente que tais investidores poderiam ter
deixado de ser acionistas da Aracruz na data da divulgação do comunicado. (item 10 do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 071/08, à fl. 80)
14. Após nova análise, em 18.09.08 a GMA-1 emitiu relatório complementar (Relatório de Análise GMA-1 nº 23-A/08, às fls. 83/86), contendo
estimativa dos valores relativos às restituições financeiras cabíveis aos investidores que adquiriram ações ordinárias da Aracruz no pregão da
Bovespa em 06.08.08. Segundo o Relatório, foram incluídos na estimativa todos os comitentes que realizaram operações de compra de ARCZ3 no
pregão daquela data entre 11:47 (quando os títulos foram submetidos a leilão) e 13:07 (horário do último negócio realizado antes do anúncio de novo
leilão do papel a partir de 13:10), deduzidas dessas compras as eventuais vendas realizadas pelos mesmos comitentes no período. No cálculo das
restituições foram utilizados os seguintes critérios:
a. Para aqueles investidores que venderam os títulos ainda no pregão do dia 06.08.08, após 13:07, levou-se em conta a diferença entre o preço de
compra e de venda da mesma quantidade de títulos, por ordem cronológica;
b. Para aqueles investidores que mantiveram os títulos em sua custódia após o encerramento do pregão, foi considerada a cotação de
encerramento para fins de restituição, que foi de R$ 11,51.
15. Nos termos do Relatório de Análise GMA-1 nº 23-A/08, o montante estimado a restituir atingiu o valor de R$ 860.488,00(4), observando que tal
quantia difere daquela proposta pela Companhia no termo de compromisso em razão da diversidade do critério adotado para o cálculo do ressarcimento,
uma vez que a VCP não possuía todas as informações a respeito dos preços praticados por cada comitente, tendo por isso levado em consideração o
valor máximo de um eventual prejuízo.
16. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE analisou os aspectos legais da proposta de termo de
compromisso apresentada, tendo concluído que, não obstante o atendimento dos requisitos legais previstos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, o Termo de Compromisso somente poderia ser aceito se fosse proposto exclusivamente pelo DRI da VCP, à medida que a infração em
tese praticada seria imputada a este e não à Companhia. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 683/08 e respectivos Despachos, às fls. 125/131)
17. Além disso, ao sugerir o encaminhamento dos autos ao Comitê de Termo de Compromisso, a Procuradoria expôs as seguintes ressalvas adicionais:
(i) a necessidade de se analisar, definitivamente, os valores a serem suportados pelo compromitente, cuja referência tende a ser aquela apresentada pela
SMI, acima indicada; (ii) a necessidade de confirmação das informações da Companhia sobre a não oscilação das ações preferenciais da Aracruz e da
VCP; e (iii) a conveniência da sugestão da SEP quanto à inclusão, no Termo, de previsão de um comunicado ao mercado (item 10 do
MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 071/08, à fl. 80).
18. Frente à afirmativa da VCP acerca da inexistência de prejuízo a ser indenizado aos titulares de ações preferenciais de emissão da Aracruz e de
emissão da VCP, e considerando a manifestação da PFE acima mencionada, o Superintendente-Geral, visando a subsidiar o exame da proposta de
Termo de Compromisso pelo Comitê, solicitou que a SMI analisasse os "negócios realizados com as demais ações que possam ter sofrido impacto
a partir da informação equivocada, contendo, se for o caso, a estimativa dos valores relativos às restituições financeiras cabíveis, a exemplo
do Relatório de Análise GMA-1 nº 23-A/08." (Despacho à fl. 132)
18. Em atenção à solicitação do Coordenador do Comitê, a SMI verificou a possibilidade de ocorrência de oscilações atípicas na cotação das demais
ações de emissão da Aracruz e VCP no pregão de 06.08.08 a partir das declarações equivocadas emitidas pelo DRI da Companhia, Sr. Valdir Roque.
Em seu Relatório (Relatório de Análise GMA-1 nº 23-B/08, às fls. 134/136), a área técnica destacou que tais títulos (ARCZ5, ARCZ6 e VCP4)
permaneceram "com sua cotação constante, ou oscilaram de forma positiva e que o aumento observado no volume de negócios foi motivado, s.m.j.,
principalmente, pela relevância da negociação envolvendo as companhias VCP e Aracruz, e não pelas declarações do Sr. Valdir Roque", concluindo, com
isso, pela não ocorrência de prejuízos aos investidores que negociaram os referidos títulos, relacionados ao equívoco na divulgação de
informações por parte do DRI da companhia VCP, "não ensejando, portanto, qualquer tipo de restituição financeira".
20. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 18.11.08 o Comitê decidiu negociar com a proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado às fls. 139/141)
"2. O Comitê inferiu que a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, em linha com a manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada - PFE quando da apreciação de sua legalidade e
considerando levantamento efetuado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para fins de subsidiar a análise
do atendimento ao requisito da indenização de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
3. Segundo entendimento da PFE, o Termo de Compromisso somente poderá ser aceito se for proposto exclusivamente pelo Diretor de
Relações com Investidores - DRI da VCP, Sr. Valdir Roque, à medida que a companhia não é parte legítima a fazê-lo porquanto nenhum
ilícito lhe seria imputado no caso concreto, posto que a responsabilidade seria pessoal do DRI.
4. No tocante à proposta de ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos acionistas detentores de ações ordinárias emitidas pela Aracruz
Celulose S.A., em razão do equívoco na divulgação de informações por parte do DRI da VCP, cabe destacar levantamento efetuado pela SMI
(Relatório de Análise GMA-1 nº 23-A/08, às fls. 83 a 86 dos autos), contendo estimativa dos valores relativos às restituições financeiras cabíveis
a tais investidores, de acordo com os seguintes critérios:
a. foram incluídos na estimativa todos os comitentes que realizaram operações de compra de ARCZ3 no pregão da Bovespa de 06.08.08,
entre 11:47 (quando os títulos foram submetidos a leilão) e 13:07 (horário do último negócio realizado antes do anúncio de novo leilão
do papel a partir de 13:10), deduzidas dessas compras as eventuais vendas realizadas pelos mesmos comitentes no período;
b. para aqueles investidores que venderam os títulos ainda no pregão do dia 06.08.08, após 13:07, levou-se em conta a diferença entre o
preço de compra e de venda da mesma quantidade de títulos, por ordem cronológica; e
c. para aqueles investidores que mantiveram os títulos em sua custódia após o encerramento do pregão, foi considerada a cotação de
encerramento para fins de restituição, que foi de R$ 11,51.
5. Nos termos do citado Relatório de Análise GMA-1 nº 23-A/08, o montante estimado a restituir, em valores históricos, atingiu o valor
de R$ 860.488,00 (oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), observando-se que tal quantia difere daquela proposta
pela VCP no Termo de Compromisso em razão da diversidade do critério adotado para o cálculo do ressarcimento, por não possuir a VCP todas
as informações a respeito dos preços praticados por cada comitente, tendo por isso levado em consideração o valor máximo de um eventual
prejuízo.
6. O levantamento da SMI contempla ainda a relação dos investidores a serem ressarcidos (no total de 30 pessoas, dentre físicas e jurídicas,
fundos e clube de investimentos) e as correspondentes quantias a que fazem jus, que serão oportunamente informados ao proponente na
hipótese da celebração do ajuste de que se cuida. Nesse tocante, o Comitê vislumbra que, uma vez da posse de tais dados, o proponente
deverá adotar procedimento semelhante ao fixado nos Termos de Compromisso celebrados no âmbito dos Processos Administrativos
Sancionadores CVM nº 06/2005, nº RJ2006/3616 e nº 10/2005, em termos operacionais (ciência e pagamento aos destinatários da
indenização).
7. Adicionalmente, em linha com os precedentes mais recentes do Colegiado em Termos de Compromisso(5), os valores objeto da
indenização deverão ser corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data das
operações apontadas até a data de seu pagamento aos beneficiários.
8. Por fim, consoante orientação do Colegiado em casos do gênero, a proposta deve conter obrigação adicional que represente
compromisso bastante para desestimular condutas assemelhadas, aventando-se, para este fim, o pagamento à CVM de montante
equivalente à 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do
pagamento ao último beneficiário da indenização (ocasião em que se terá conhecimento do valor total da indenização).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a
proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o
conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
21. Em 13.01.09, conforme requerido junto ao Comitê, este se reuniu com o procurador da VCP, Sr. Luiz Leonardo Cantidiano, o qual apresentou
algumas considerações acerca do caso em tela. Na ocasião, o Comitê reiterou o entendimento exarado no comunicado de negociação enviado à
proponente, no sentido de que o Termo de Compromisso porventura celebrado com esta Autarquia deverá ser proposto exclusivamente pelo Sr. Valdir
Roque, potencial acusado pela irregularidade detectada, não sendo a companhia parte legítima a fazê-lo porquanto nenhum ilícito lhe seria imputado no
caso concreto. Além disso, o Comitê esclareceu que os custos decorrentes das obrigações assumidas em eventual Termo de Compromisso não poderão
ser arcados pela companhia aberta VCP e, em última instância, por seus acionistas, não obstante o Sr. Valdir Roque seja responsabilizado na qualidade
de seu DRI. (Ata às fls. Xx/xx)
22. Face às ponderações expostas por ambas as partes, em 16.01.09 o Sr. Luiz Leonardo Cantidiano encaminhou ao Comitê expediente de seguinte teor:
(fls. Xx/xx)
"Em sequência à reunião mantida com os integrantes do Comitê de Termo de Compromisso da CVM, realizada no último dia 13, e de acordo
com o que então ficou acertado, vimos esclarecer o que se segue.
De acordo com o que foi explicado o controle de VCP é exercido por Votorantim Industrial S.A. (VID), sociedade controlada pelos integrantes da
famiília Ermirio de Moraes.
Considerando o fato de que VID é que estava adquirindo ações de emissão de Aracruz Celulose S.A. (Aracruz) quando ocorreram os fatos que
levaram a CVM a agir e, posteriormente, ao pedido de celebração de termo de compromisso, bem como a circunstância de o então diretor
financeiro de VCP (Waldir Roque) ter se desligado da empresa, propomos que, apesar de o termo de compromisso ser celebrado com o Sr.
Waldir Roque, o pagamento nele previsto seja efetuado por VID, que também firmará o aludido documento como interveniente.(6)
Se aprovada a proposta ora formulada, aguardaremos a indicação - a ser feita pela CVM - dos procedimentos a serem observados para que o
pagamento previsto no termo de compromisso venha a ser efetuado."
FUNDAMENTOS
23. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
24. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
25. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
26. No caso em apreço, verificam-se os esforços despendidos por ambas as partes visando à recomposição dos prejuízos experimentados pelos
acionistas detentores de ações ordinárias emitidas pela Aracruz, em atendimento ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Tais
prejuízos, segundo levantamento da área técnica, montam R$860.488,00 (oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), os quais serão
ainda corrigidos pela taxa Selic a partir de 06.08.08 (data da declaração prestada pelo Sr. Valdir Roque) até a data de seu pagamento aos beneficiários.
27. Além disso, conforme negociação junto ao Comitê, a proposta vem a contemplar prestação adicional em benefício do mercado de valores mobiliários,
por intermédio de sua entidade reguladora, dada como suficiente a desincentivar a prática de infrações assemelhadas, segundo orientação do Colegiado
desta Autarquia. Trata-se do pagamento à CVM de montante correspondente a 20% do valor atualizado da indenização acima referida, em linha com
precedentes com características essenciais similares as do caso concreto.
28. Ainda nos termos da negociação levada a efeito pelo Comitê, eventual Termo de Compromisso será firmado exclusivamente com o Sr. Valdir Roque,
potencial acusado pela irregularidade detectada, restando claro que os custos decorrentes das obrigações assumidas não serão suportados pela
companhia aberta VCP, a exemplo de procedimento adotado no Processo RJ2007/13889(7).
29. Especificamente quanto ao compromisso de indenização dos prejudicados, o Comitê vislumbra que a proposta de divulgação de Aviso aos Acionistas
— convocando aqueles que comprovarem o prejuízo sofrido a comparecer em estabelecimento da VCP a fim de ser ressarcido — não se mostra o mais
adequado ao presente caso, tendo em vista especialmente levantamento efetuado pela GMA-1, que já contempla a relação de todos os investidores
beneficiários e as correspondentes quantias a que fazem jus (em valores históricos), de acordo com a adoção dos critérios descritos no parágrafo 13
deste Parecer. Em tal levantamento são relacionados 30 investidores, sendo 12 fundos de investimento, 1 clube de investimento, 2 investidores nãoresidentes e 15 pessoas físicas.
30. Considerando, contudo, o sigilo de tais informações, uma vez que obtidas a partir dos dados enviados à CVM pela Bovespa, relativos às operações
com ações ordinárias de emissão da Aracruz ocorridas em seu recinto, o Comitê aventa a adoção de procedimento similar ao estabelecido no Termo de
Compromisso celebrado no âmbito do Processo CVM nº RJ2007/1454. Neste precedente, os destinatários da indenização foram individualmente
cientificados pela CVM (via expedição de Ofício), a fim de autorizarem o fornecimento ao compromitente de todas as informações necessárias para o seu
pagamento, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V da Lei Complementar nº 105/01(8). Uma vez de posse dessas informações, o compromitente procedeu ao
pagamento das indenizações, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
31. Observadas as considerações acima, o Comitê conclui que a proposta apresentada atende aos requisitos legais necessários à sua aceitação, assim
como se coaduna finalisticamente com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua
celebração.
32. Por fim, cumpre sugerir a designação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP para o atesto do cumprimento da obrigação de
indenização e a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto referente à obrigação pecuniária em favor da CVM.
CONCLUSÃO
33. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Valdir Roque.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
José Orlando Gonçalves da Silva Mário Luiz Lemos Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Superintendente de Fiscalização Externa Roberto Sobral Pinto Ribeiro Antonio Roberto da Costa Castro Gerente de Acompanhamento de Mercado -1 Gerente de Normas de Auditoria em exercício (1) "Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle." (2) Trata-se de reclamação efetuada, em 06.08.08, por gestor de fundo de ações, no sentido de que as informações prestadas pelo DRI da VCP em teleconferência realizada nessa mesma data (e posteriormente desmentidas) teriam lhe prejudicado em sua tomada de decisão de investimentos. (3) Verificou-se, por exemplo, que o fundo gerido pelo Reclamante operou apenas na ponta compradora, em negócios realizados entre 12:20 e 13:07 horas e por valores próximos à cotação máxima do dia. (item 13 do Relatório de Análise GMA-1 nº 23/08, à fl. 55) (4) Para 30 investidores, dentre pessoas físicas e jurídicas, fundos e clube de investimentos (Tabela às fls. 84/86). (5) Vide, por exemplo, os Termos de Compromisso firmados no âmbito dos seguintes processos: SP2006/85, RJ2006/3616 e 13/05. (6) Nesse tocante, o Comitê esclareceu que a VID não deverá figurar no Termo de Compromisso, ainda que como interveniente, posto que à CVM importa apenas não onerar a companhia aberta (no caso, a VCP). Vale dizer, basta que reste claro que a indenização/contribuição referidas no Termo de Compromisso não serão suportadas pela VCP, a exemplo de procedimento adotado no Processo RJ2007/13889. (7) Trata-se de Termo de Compromisso em que o DRI da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS assumiu obrigação de fazer com que fosse realizada uma contribuição, em benefício do Comitê de Práticas Contábeis - CPC, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com a ressalva de que tal contribuição não seria suportada pela PETROBRAS. (8) Tal dispositivo estabelece que não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.