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CVM · Colegiado · 20/07/2010

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/8286

Termo de CompromissoNegociacaotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ-2009/8286, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Senhor Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Laep Investments Ltd., emissora estrangeira patrocinadora de programa de BDR nível III, de ter alienado BDRs lastreados em valores mobiliários de emissão da emissora em 12 e 26.01.09, de posse de informações relativas à alienação de ativos da Companhia Brasileira de Lácteos - Indústria e Comércio para a Laticínios Bom Gosto S.A., em período anterior à sua divulgação ao mercado por meio do fato relevante de 02.02.09 (suposta infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução nº 358/02). Devidamente intimado, o acusado apresentou proposta de celebração de termo de compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o proponente propôs pagar à CVM o valor de R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais), equivalente a quatro vezes o valor obtido com as referidas vendas de BDRs. Para o Comitê, em que pesem os esforços

Decisão

Reg. nº 7160/10 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ-2009/8286, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Senhor Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Laep Investments Ltd., emissora estrangeira patrocinadora de programa de BDR nível III, de ter alienado BDRs lastreados em valores mobiliários de emissão da emissora em 12 e 26.01.09, de posse de informações relativas à alienação de ativos da Companhia Brasileira de Lácteos - Indústria e Comércio para a Laticínios Bom Gosto S.A., em período anterior à sua divulgação ao mercado por meio do fato relevante de 02.02.09 (suposta infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução nº 358/02). Devidamente intimado, o acusado apresentou proposta de celebração de termo de compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o proponente propôs pagar à CVM o valor de R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais), equivalente a quatro vezes o valor obtido com as referidas vendas de BDRs. Para o Comitê, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, a proposta finalmente apresentada pelo proponente permanece desproporcional à gravidade da acusação e insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Dessa forma, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta era inconveniente. Em consonância com a manifestação do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2009/8286 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria. Anexos PARECER DO COMITÊ

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Reg. nº 7160/10 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ-2009/8286, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Senhor Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Laep Investments Ltd., emissora estrangeira patrocinadora de programa de BDR nível III, de ter alienado BDRs lastreados em valores mobiliários de emissão da emissora em 12 e 26.01.09, de posse de informações relativas à alienação de ativos da Companhia Brasileira de Lácteos - Indústria e Comércio para a Laticínios Bom Gosto S.A., em período anterior à sua divulgação ao mercado por meio do fato relevante de 02.02.09 (suposta infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução nº 358/02). Devidamente intimado, o acusado apresentou proposta de celebração de termo de compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o proponente propôs pagar à CVM o valor de R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais), equivalente a quatro vezes o valor obtido com as referidas vendas de BDRs. Para o Comitê, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, a proposta finalmente apresentada pelo proponente permanece desproporcional à gravidade da acusação e insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Dessa forma, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta era inconveniente. Em consonância com a manifestação do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2009/8286 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria. Anexos PARECER DO COMITÊ

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