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CVM · Colegiado · 23/06/2009

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/1974

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN - INTERPRETAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 41 DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2008/1974

O processo teve início com solicitação da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., nos termos do art. 104, inciso II, da Instrução 409/04, de autorização prévia para transformação do Clube de Investimento XP Everest no Everest Fundo de Investimento em Ações. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, ao constatar a ausência de alguns documentos necessários à análise da CVM para concessão da referida autorização e certas inconsistências no regulamento do Fundo, encaminhou à Recorrente ofício de exigências. Em resposta, a Mellon apresentou a documentação faltante e retificou o regulamento. No entanto, a Mellon não atendeu a exigência de compatibilizar a taxa de administração prevista no art. 14 do regulamento do Fundo com a exigência contida no art. 41, inciso VII, da Instrução 409/04, de que essa taxa seja fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido. O art. 14 do regulamento do Fundo estabelece como remuneração devida aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente a: (i) 1,8% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido daquele ou (ii) R$ 2.500,00 mensais, entre os dois o maior valor. A Mellon recorreu da exigência da SIN, alegando que a referida taxa de administração já estaria de acordo com a regulamentação, e que a remuneração mínima apenas seria cobrada caso o percentual fixo calculado sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo não atingisse o piso de R$ 2.500,00. O Diretor Relator Otavio Yazbek expôs seu entendimento de que a redação do art. 14, VII da Instrução 409/04 exclui, de imediato, a possibilidade de acolhimento do arranjo de cobrança proposto pela Recorrente, apresentando voto, portanto, pela manutenção da decisão da SIN. Por fim, o Relator recomendou à SIN que verificasse se as taxas de administração cobradas (i) pelos demais fundos de investimento de varejo administrados pela Recorrente e (ii) por quaisquer outros veículos de varejo regulamentados pela Instrução 409/04, registrados na CVM, estão de acordo com o art. 41, inciso VII, daquela Instrução, tomando, conforme o caso, as providências cabíveis. O Colegiado aprovou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, tendo sido negado, dessa forma, provimento ao recurso interposto pela Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ 2008/1974

(Reg. Col. nº 6402/2009)

Recorrente: Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Assunto: Recurso contra interpretação da SIN acerca do art. 41, inciso VII, da Instrução CVM nº 409/04.

Diretor relator: Otavio Yazbek

Relatório

Objeto

1. Trata-se de recurso interposto por Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Recorrente") contra interpretação da

SIN acerca do art. 41, inciso VII(1) da Instrução CVM nº 409, de 18.8.2004 ("Instrução CVM nº 409/04").

Fatos

2. Em 25.2.2008, a Recorrente, na qualidade de instituição administradora do Clube de Investimento XP Everest ("Clube"), veio solicitar da CVM, nos

termos do art. 104, inciso II(2), da Instrução CVM nº 409/04, autorização prévia para transformação daquele no Everest Fundo de Investimento em Ações

("Fundo").

3. Constatadas (i) a ausência de alguns documentos necessários à análise da CVM para concessão da referida autorização e (ii) certas inconsistências

no regulamento do Fundo, foi enviado pela área técnica à Recorrente o ofício de exigências CVM/SIN/GII-2/Nº 1.126/08 ("Ofício") (fls. 35-36).

4. Em correspondência protocolada em 25.4.2008, a Recorrente apresentou a documentação faltante e retificou o regulamento conforme as orientações

da autarquia. Somente a solicitação contida no item "8" do Ofício ("compatibilizar a taxa de administração prevista no art. 14 do regulamento com a

exigência contida no art. 41, inciso VII, da Instrução CVM nº 409/04, de que essa taxa seja estipulada em percentual fixo") não foi atendida.

5. O art. 14 do regulamento do Fundo estabelece como remuneração devida aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente a: (i)

1,8% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido daquele ou (ii) R$ 2.500,00 mensais, entre os dois o maior valor.

6. A Recorrente justificou o não cumprimento da exigência alegando que a referida taxa de administração já estaria de acordo com a regulamentação, e

que a remuneração mínima apenas seria cobrada caso o percentual fixo calculado sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo não atingisse o piso de

R$ 2.500,00.

7. A área técnica manifestou-se em 12.5.2008 por meio do Ofício/CVM/SIN/GII-2/Nº 2.266/08 (fl. 74), reiterando a necessidade do atendimento da

exigência supramencionada, sob o argumento de que a previsão de taxa mínima de R$ 2.500,00 poderia levar o Fundo à cobrança de taxas superiores

ao percentual de 1,8% a.a. previsto no regulamento.

Pedido de reconsideração e Recurso ao Superintendente

8. Em 9.6.2008, a Recorrente apresentou pedido de reconsideração e recurso ao Superintendente ("Recurso") contra a manutenção da decisão da área

técnica (fls. 77-82), argumentando, em breve síntese, que:

i) o art. 41, inciso VII da Instrução CVM nº 409/04 veda apenas que a taxa de administração possa variar a critério da instituição administradora,

e por isso prevê que tal percentual seja fixo;

ii) o piso fixo de R$ 2.500,00 tem por objetivo permitir que fundos nascentes paguem o mínimo necessário para a manutenção de sua estrutura

administrativa, sem que seja necessária a previsão de uma taxa percentual mais elevada para esse período transitório, a qual teria de ser

posteriormente reduzida por assembléia geral de cotistas, gerando custos de convocação e alteração do regulamento;

iii) os R$ 2.500,00 somente seriam cobrados nos casos de patrimônio líquido inferior a R$ 140.000,00, sendo que, nos termos do art. 105 da

Instrução CVM nº 409/04, nenhum fundo de investimento pode manter patrimônio inferior a R$ 300.000,00 por mais de 90 dias consecutivos,

restando claro o caráter transitório e excepcional da aplicação do piso; e

iv) a própria CVM faz uso de valores mínimos e máximos na determinação de sua taxa de fiscalização.

9. Adicionalmente, tendo em vista que, dado o patrimônio do Clube (da ordem de R$ 5 milhões), o referido piso fixo não seria aplicável de imediato, a

Recorrente solicitou que fosse concedido efeito suspensivo ao atendimento da exigência em comento, de modo a permitir a conclusão do processo de

criação do Fundo.

Manifestações da área técnica e do SIN

10. Em 13 e 17.6.2008, a área técnica manteve seu posicionamento e não reconsiderou sua decisão (fls. 83-86), alegando, principalmente, que a norma

em questão teria por objetivo conferir aos investidores não-qualificados a possibilidade de comparar e acompanhar de forma simples e objetiva os valores

das taxas cobradas pelas instituições administradoras.

11. Em 7.7.2008, por orientação do Superintendente, foi solicitado à Recorrente no Ofício/CVM/SIN/GII-2/Nº 3.404/08, que discriminasse todos os fundos

de investimento por ela administrados que adotam taxa de administração nos moldes daquela pretendida para o Fundo (fl. 88). A Recorrente encaminhou

resposta em 14.7.2008, na qual se constata que 15 fundos destinados a investidores de varejo cobram taxa de administração na forma do maior valor

entre um percentual fixo sobre o patrimônio líquido do fundo e um piso fixo em reais.

Autorização para transformação do Clube no Fundo

12. Em 28.8.2008 o efeito suspensivo requerido pela Recorrente foi concedido e, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIR/Nº 4.328/08, a transformação do Clube

em fundo foi autorizada (fl. 112). Não obstante, a instituição administradora foi informada que o item objeto de exigência pela área técnica seguiria sendo

analisado pela CVM, e que a autorização exarada não afastaria eventual determinação da autarquia para alteração do regulamento do Fundo.

Encaminhamento da questão ao Colegiado

13. O processo foi submetido à apreciação do Colegiado em 9.3.2009, para que este se manifestasse sobre a correta interpretação do artigo 41, inciso VII, da Instrução CVM nº 409/04. 14. A distribuição para o Relator ocorreu em 17.3.2009. É o relatório. Processo Administrativo CVM nº RJ 2008/1974 Voto do Relator 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão da SIN, que entendeu que a previsão regulamentar de cobrança de taxa de administração em montante equivalente a (i) 1,8% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo ou (ii) R$ 2.500,00, entre os dois o maior valor, afronta o disposto no art. 41, inciso VII, da Instrução CVM nº 409/04. 2. Voto pela manutenção da decisão da área técnica, pelos motivos que exponho a seguir. 3. Inicialmente, porque a redação do dispositivo em comento, que exige que a taxa de administração seja "fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido" exclui, de imediato, a possibilidade de acolhimento do arranjo de cobrança proposto pela instituição administradora. Assim, ainda se que possam compreender as razões para tal definição, o estabelecimento de um piso mínimo, como o quer a Recorrente, não é permitido à luz da regulamentação vigente. 4. Além disso, entendo que a regra em questão tem como objetivo não apenas impedir que a taxa de administração possa variar a critério da instituição administradora mas, também, assegurar maior transparência para o público investidor de varejo, criando padrões que permitam a comparação entre as taxas de administração cobradas pelos diversos veículos. Nesse sentido, penso que o art. 14 do regulamento do Fundo fere a regulamentação em vigor. 5. Por fim, com fundamento nas informações acostadas aos autos, recomendo à SIN que verifique se as taxas de administração cobradas (i) pelos demais fundos de investimento de varejo administrados pela Recorrente e (ii) por quaisquer outros veículos de varejo regulamentados pela Instrução CVM nº 409/04, registrados nesta CVM, estão de acordo com o art. 41, inciso VII, daquela Instrução, tomando, conforme o caso, as providências cabíveis. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2009 Otavio Yazbek Diretor relator (1) "Art. 41 O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre: (...) VII – taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias); (...)." (2) "Art. 104. Mediante a autorização prévia da CVM: II – o clube de investimento pode ser transformado em fundo, aberto ou fechado. (...)."

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